| D.E. Publicado em 13/07/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020009-82.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVAN ANTONIO PAGNONCELLI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
: | Volnei Peruzzo | |
: | Dirceu Vendramin Lovison | |
: | Thamara Pasolin Beltrame | |
: | Thomas Pasolin Beltrame |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9397513v5 e, se solicitado, do código CRC A0536E8A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020009-82.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | IVAN ANTONIO PAGNONCELLI |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por IVAN ANTÔNIO PAGNONCELLI contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o reconhecimento do período de 08-07-1978 a 31-10-1991 como tempo de serviço rural, com a respectiva averbação pela Autarquia, para fins de futura obtenção de aposentadoria.
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 08-07-1978 a 31-10-1991 e determinar ao INSS a expedição de certidão de tempo de serviço com a respectiva averbação, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do art. 127, V, do Regulamento da Previdência Social. Condenou o INSS ao pagamento de custas por metade e de honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00.
Apela o INSS sustentando que o conjunto probatório não permite concluir pelo efetivo exercício de labor rural em regime de economia familiar, sendo inservíveis para tanto documentos em nome de terceiros e aqueles que não contemporâneos ao período postulado. Subsidiariamente, postula sejam reduzida a verba honorária para o valor de um salário mínimo.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada em regime de economia familiar período de 08-07-1978 a 31-10-1991.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, esta Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, a qual foi movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, julgado em 09-04-2018).
Prevaleceu o entendimento de que apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), a realidade fática brasileira demonstra que uma gama expressiva de pessoas inicia a vida profissional em idade inferior àquela prevista constitucionalmente, sem possuir a respectiva proteção previdenciária, e que a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. Concluiu-se, portanto, que por meio de início de prova material, sendo admissível a utilização de documentos em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea, é possível o reconhecimento de tempo de serviço sem restrição de limite etário, inclusive em idade inferior a 12 anos.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 08-07-1966, em Nova Prata - RS, trouxe aos autos:
- certidão de casamento dos pais do autor, com assento em 12-01-1965, em que seu genitor está qualificado como agricultor (fl. 18);
- certidão do registro de imóveis da Comarca de Nova Prata - RS que, transcrevendo teor de escritura pública lavrada em 28-12-1964, informa que o pai do autor, qualificado como agricultor, adquiriu meio lote rural, de aproximadamente 30 hectares, com benfeitorias, localizado na Linha Senador Otaviano, em Nova Prata - RS (fl. 20);
- matrícula de imóvel rural 31,12 hectares, localizado na Linha Senador Otaviano, em Nova Prata - RS, de que consta registro de compra e venda da nua-propriedade do imóvel, realizada entre o pai do autor e o demandante, com instituição de usufruto vitalício em favor de seus genitores, na data de 16-10-2009 (fl. 19);
- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata e Vista Alegre do Prata - RS, datada de 06-05-2013, no sentido de que o genitor do autor, Antônio João Pagnoncelli, esteve sindicalizado à entidade de 1964 a 2011, conforme ficha de associado n.º 195 (fl. 21);
- ficha do pai do autor junto ao STR de Nova Prata e Vista Alegre do Prata - RS, datada de 30-10-1964, em que consta endereço na Linha Senador Otaviano, sua qualificação como agricultor (fls. 22-23);
- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata e Vista Alegre do Prata - RS, datada de 06-05-2013, no sentido de que a genitora do autor, Dilce Maria Pagnoncelli, esteve sindicalizada à entidade de 1990 a 2012, conforme ficha de associado n.º 5922 (fl. 24);
- ficha da mãe do autor junto ao STR de Nova Prata e Vista Alegre do Prata - RS, datada de 29-08-1990, em que consta endereço na Linha Senador Otaviano, sua qualificação como agricultora (fls. 25-26);
- notas fiscais de comercialização de animais e de produtos agrícolas, emitidas em nome do pai do autor, datadas de 1978 a 1991 (fls. 27-50).
A prova oral, produzida em audiência e registrada em meio digital (fl. 110), corroborou a prova material juntada aos autos. A testemunha Geraldo Marchesini, de 52 anos, residente da Linha Senador Otaviano, disse que conhece o autor desde quando este tinha sete anos; que os pais do autor eram agricultores e tinha terras próprias, de aproximadamente 30 hectares; que toda a família trabalhava; que a renda vinha só da agricultura; que o autor começou a trabalhar quando era criança; que o autor trabalhou na agricultura até os 34/35 anos, e depois foi trabalhar em uma pedreira. A segunda testemunha, Daniel Pedro Marchesini, de 71 anos, agricultor e morador na Linha Senador Otaviano disse que conhece o autor desde que ele nasceu; que os pais dele eram agricultores e tinha terras próprias; que tinham por volta de uma colônia e meia de terras, sendo a metade ocupada, e a metade mato; que o autor morava com os pais e trabalhava com eles; que o autor trabalhou desde uns 7/8 anos; que toda a família trabalhava na terra; que o autor foi trabalhar em uma pedreira depois de casar-se.
Cabe salientar que o autor juntou aos autos sua certidão de casamento, celebrado em 03-05-2002, quando ele tinha 35 anos de idade, em que está qualificado como extrator de basalto (fl. 17), informação que vem ao encontro da prova oral, reforçando sua credibilidade.
A par disso, verificou-se, mediante consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e ao Sistema Plenus, que os genitores do autor são beneficiários de aposentadoria por idade rural, como segurados especiais (NB 41/106.358.672-8 e 41/105.071.030-1), bem como que o demandante não possui registro de vínculos urbanos ou de contribuições individuais vertidas ao RGPS antes de setembro de 2010.
Não prosperam as alegações do INSS deduzidas em sede recursal.
Conforme já mencionado acima, é possível a parte utilizar-se de documentos em nome de membros do núcleo familiar, como na espécie. De fato, o conjunto probatório é harmônico e consistente no sentido de que o autor laborou no meio rural com seus pais, em regime de economia familiar, desde a infância até a idade adulta, não havendo razão para que não sejam aceitos documentos em nome dos genitores, nomeadamente em nome do pai, já que, além de ser esta a prática da época, a propriedade efetivamente pertencia a seus pais no período examinado, vindo a lhe ser transferida apenas em 2009, consoante ilustram os documentos acima elencados.
Além disso, não há se falar em extemporaneidade dos documentos, porquanto veio aos autos prova material para todo o interregno postulado pelo demandante.
Diante desse contexto, julgo comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo autor, no período de 08-07-1978 a 31-10-1991, devendo ser mantida a averbação do respectivo tempo de serviço em prol do demandante.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Apelo do INSS desprovido no ponto.
Conclusão
Sentença integralmente mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020009-82.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030556620138210058
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | IVAN ANTONIO PAGNONCELLI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
: | Volnei Peruzzo | |
: | Dirceu Vendramin Lovison | |
: | Thamara Pasolin Beltrame | |
: | Thomas Pasolin Beltrame |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 155, disponibilizada no DE de 12/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9434061v1 e, se solicitado, do código CRC 72F46435. | |
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