Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL NO TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 A...

Data da publicação: 24/09/2021, 23:01:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL NO TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Reconhecido o exercício de atividade rural em sede recursal, esses devem ser computados no tempo considerado para a concessão da aposentaoria por tempo de contribuição. 3. O tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade pode ser reconhecido desde que haja prova inequívoca do efetivo exercício de trabalho rural pela parte autora e não apenas auxílio eventual ao grupo familiar. 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5001417-49.2019.4.04.7028, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001417-49.2019.4.04.7028/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: DEMETRIO PELECH (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural no(s) período(s) de 01/01/1974 a 15/12/1987 e 17/08/1988 a 28/02/1989, homologação do período urbano de 16/12/1987 a 16/08/1988 reconhecido em processo administrativo anterior e do período de 01/03/1989 a 05/03/1997 reconhecido em processo judicial anterior como tempo especial.

Sentenciando, em 22/09/2020, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) reconhecer a atividade rural exercida no período de 24/04/1977 a 1982;

b) condenar o INSS a averbar o período reconhecido, exceto para fins de carência;

c) condenar o INSS a conceder à parte autora, retroativamente à data do requerimento administrativo (DER de 22/02/2019), o benefício de Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição com incidência do fator previdenciário, sendo a Data de Início do Pagamento (DIP) a data do trânsito em julgado da presente sentença;

d) condenar o INSS a pagar as prestações vencidas desde a data de início do benefício (DIB) até a Data de Início do Pagamento (DIP), com a incidência de juros e correção monetária.

Por outro lado, extingo o feito sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do disposto no art. 485, IV, CPC/2015, quanto ao tempo rural reclamado de 01/01/1974 a 23/04/1977 e 17/08/1988 a 28/02/1989.

Por fim, resta homologado o reconhecimento da procedência do pedido em relação aos períodos de 16/12/1987 a 16/08/1988 (como de atividade comum urbana) e de 01/03/1989 a 05/03/1997 (como de tempo especial), devendo ser averbado pelo INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, nos termos do art. 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil.

Dados para cumprimento:( )implantação ( x )concessão ( )revisão
NB192.879.089-2
EspécieAposentadoria por Tempo de Contribuição com FAP
DIB22/02/2019
DIPData do trânsito em julgado desta sentença
DCB
RMIa apurar

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 (Tema nº 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018 (Tema nº 905).

Os juros moratórios em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação incidirão a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ) e quantos às prestações posteriores contarão desde o vencimento de cada prestação. A taxa de juros aplicável é aquela relativa aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 (Tema nº 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018 (Tema nº 905).

Mantenho à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil. Anote-se.

O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único do CPC/2015), CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observado o disposto no §4º, incisos II e IV, deste mesmo diploma, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil), tendo em vista que, embora ilíquida, o valor da condenação não atinge o equivalente a 1.000 salários mínimos.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1010 do Código de Processo Civil).

Irresignado, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que há no processo documentos suficientes para compor início de prova material de todo o período de labor rural, corroborada pela prova testemunhal. Assim, pede a averbação do período de 01/01/1974 a 23/04/1977, 01/01/1983 a 15/12/1987 e de 17/08/1988 a 28/02/1989. Ressaltando, também, que começou a trabalhar nas lides rurais com menos de 12 anos de idade, sendo devido o reconhecimento do período rural antes dos 12 anos.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no(s) período(s) de 01/01/1974 a 23/04/1977, 01/01/1983 a 15/12/1987 e de 17/08/1988 a 28/02/1989.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei Previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e dos Temas 297 e 554/STJ (recursos representativos da controvérsia).

Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19/12/2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ, DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO

A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 26/10/1964, junta aos autos:

- Histórico escolar dos irmãos, fornecido pela Secretária de Estado da Educação, dos anos de 1971, 1972, 1973, 1974, 1978, 1979, 1980, 1983, 1984, 1986, 1987 e 1988, constando que estudaram na Escola Rural Municipal Concórdia;

- Histórico escolar do autor, datado de 1974, referente a Escola Rural de Concórdia;

- Certidão de nascimento do irmão, lavrada em 1977, em que consta a profissão dos pais como lavradores;

- Informações registradas no banco de dados do SERMIL (Serviço Militar), constando que o autor residia em zona rural e era trabalhador volante da agricultura, com inclusão em 1982;

- Declaração do Ministério da Defesa, informando que o autor declarou como profissão, quando do seu alistamento militar, agricultor;

- CTPS, com vínculos rurais nos períodos de 16/12/1987 a 16/08/1988 e 01/03/1989 a 03/1997;

- Certidão de casamento, lavrada em 2001, qualificando o autor como mecânico agrícola e os pais como lavradores.

Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.

Por ocasião de autodeclaração, tomou-se o depoimento do autor. Do depoimento transcrito, destaco:

Assim, em sua autodeclaração, o autor informa que de 1974 a 1987 e de 1988 a 1989 exerceu labor na lavoura, desde os 8 anos de idade, em imóvel rural localizado no bairro Concórdia do município de Prudentópolis-Pr, laborando juntamente com seus pais. A propriedade era de seu genitor e tinha 10 alqueires, mas utilizavam somente 3 alqueires, pois o terreno era de difícil acesso. Trabalhavam em regime de economia familiar, plantando feijão, milho, arroz, batata doce e mandioca. Também tinham criação de galinha, porco e uma vaca leiteira. Vendiam apenas o feijão e o milho, o restante era para consumo da família. O trabalho na roça era todo manual. Estudou na Escola Municipal do Campo de Concórdia, que era localizada no mesmo bairro em que ficava a propriedade de seu genitor. Não tinham outra fonte de renda, o sustento era somente proveniente da lavoura. Trabalhou na propriedade dos pais até os 15 anos de idade, quando foi laborar em Tibagi-Pr na fazenda do Sr. Taco Ronda, sem registro, sendo registrado somente em 16/12/1987, e dispensado em 08/1988, retornando para o sítio do genitor para fazer as mesmas atividades de lavoura, permanecendo até 1989.

O magistrado a quo, apesar da prova ter sido satisfatória, não reconheceu o labor rural nos perídos de 01/01/1974 a 23/04/1977, 01/01/1983 a 15/12/1987 e de 17/08/1988 a 28/02/1989, pois entendeu que a prova material foi insuficente e após 08/1988 não há prova do retorno do autor às lides campesinas nas terras do genitor.

Com relação ao trabalho na infância, o tempo de serviço rural prestado antes dos doze anos de idade, se devidamente comprovado nos autos, pode ser reconhecido, mas apenas em situações excepcionais, em que realmente ficou comprovado que a criança trabalhou efetivamente.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO PERÍODO ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE [...] 3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. A admissão de trabalho rural antes dos doze anos exige, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, prova robusta e detalhada acerca da efetiva contribuição do menor para a subsistência da família e especificada quanto à(s) tarefa(s) desenvolvida(s) por ele, além do período de tempo diário despendido no trabalho. [...] (TRF4, AC nº 5023385-20.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, 21/05/2020).

No entanto, no caso dos autos, não restou comprovado que, de fato, havia o efetivo trabalho rurícola pela parte autora, e não apenas um auxílio eventual a sua família. Isso porque ela frequentava a escola em um turno, conforme documentos juntados ao feito, e o alegado labor teria sido exercido em regime de economia familiar, ou seja, na propriedade onde ela e sua familia residiam, sendo que a ajuda prestada de forma esporádica ou por curtos períodos não viabiliza a averbação do respectivo periodo enquanto tempo de serviço rural, o qual deve ser demonstrado de forma inequivoca para possibilitar o seu reconhecimento.

Diante disso, não reconheço o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, em relação ao período de 01/01/1974 a 25/10/1976, anterior aos 12 anos.

Por outro lado, com relação ao período em que o autor já havia completado 12 anos e que não foi reconhecido pelo magistrado a quo, ou seja, 26/10/1976 a 23/04/1977, 01/01/1983 a 15/12/1987 e de 17/08/1988 a 28/02/1989, existe uma continuidade no trabalho rural do demandante, existindo documentos que confirmem o trabalho rural do autor em quase todos os períodos, inclusive com registros rurais nos períodos de 16/12/1987 a 16/08/1988 e 01/03/1989 a 03/1997, podendo-se a autodeclaração estender a prova material durante todo o período de labor agrícola.

Não há, outrossim, a exigência de início de prova material concernente a cada ano ou mês da atividade rural, até porque tal tipo de atividade, comumente, não é objeto de assentamento em documentos, presumindo-se sua continuidade nos períodos imediatamente próximos (TNU, Pedido de Uniformização nº 2006.70.95.00986-0, julgado em 17/12/2007). Basta que os documentos guardem relação de pertinência temporal com período que se pretende provar, com ele entremeando-se; não limitam, contudo, o reconhecimento do tempo de serviço aos seus próprios marcos temporais estampados (Súmula 14 da TNU). O início de prova material perfaz, em última análise, a plataforma sobre a qual provas outras devem vir a agregar-se, admitindo-se, a depender das circunstâncias da realidade laboral, a extensão do reconhecimento do tempo de serviço para além das datas constantes nos documentos (AgRg no REsp 886.071/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 17/09/2007, p. 347; AgRg no REsp 885.883/SP, julgado em 15/05/2007, DJ 25/06/2007, p. 326).

Nesse contexto, há precedentes nesta Corte - e também na Corte Superior - no sentido de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal.

As eventuais imprecisões na prova documental e testemunhal produzida devem ser relativizadas pela distância no tempo e pouca instrução da parte e depoentes. Necessário contextualizar o histórico e tradição de trabalho rural da família da parte autora com os demais elementos que indicam a natureza do labor agrícola em regime de economia familiar. Nessas situações, cabe o julgador buscar a ponderação do princípio da igualdade entre as partes, equilibrando a disparidade em favor dos menos favorecidos economicamente e socialmente, desde a dificuldade de participar e atuar no processo de forma mais efetiva. Logo, a desigualdade fática deve ser compensada com a relativização do princípio da imparcialidade, a fim de não afetar o acesso à Justiça e tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.

O caso concreto sempre requer ponderação e maior sensibilidade na utilização das provas, associada a sua contextualização regional e local de prestação do trabalho, em busca do equilíbrio e proporcionalidade na aplicação da norma, mormente quando voltada à efetivação de direitos sociais, como os de natureza previdenciária. Ainda, a busca da verdade real deve orientar o intérprete e operador do direito, exigindo uma postura mais pró-ativa para melhor garantia e proteção da dignidade da pessoa humana, especialmente quando objetivam um benefício de amparo na sua velhice.

Concluindo o tópico, não reconheço o exercício de atividade rural anterior aos 12 anos (01/01/1974 a 25/10/1976), mantendo-se a sentença no ponto.

Em relação ao período de 26/10/1976 a 23/04/1977, 01/01/1983 a 15/12/1987 e de 17/08/1988 a 28/02/1989, julgo comprovado o exercício da atividade rural, merecendo reforma a sentença no ponto.

TEMPO DE SERVIÇO NO CASO CONCRETO

No caso em exame, somando-se o tempo de serviço reconhecido em sentença (39 anos, 6 meses e 14 dias) com o tempo rural reconhecido em sede de apelação (5 anos, 11 meses e 27 dias), chega-se ao total de 45 anos, 6 meses e 11 dias de tempo de serviço na DER (22/02/2019).

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação parcialmente provida para averbar os períodos rurais de 26/10/1976 a 23/04/1977, 01/01/1983 a 15/12/1987 e de 17/08/1988 a 28/02/1989.

Determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002259234v32 e do código CRC 79895260.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 17/9/2021, às 12:33:41


5001417-49.2019.4.04.7028
40002259234.V32


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2021 20:01:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001417-49.2019.4.04.7028/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: DEMETRIO PELECH (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. averbação. Cômputo de período rural no tempo de serviço. Tempo rural anterior aos 12 anos. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

2. Reconhecido o exercício de atividade rural em sede recursal, esses devem ser computados no tempo considerado para a concessão da aposentaoria por tempo de contribuição.

3. O tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade pode ser reconhecido desde que haja prova inequívoca do efetivo exercício de trabalho rural pela parte autora e não apenas auxílio eventual ao grupo familiar.

4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002259235v7 e do código CRC f4c33509.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 17/9/2021, às 12:33:41


5001417-49.2019.4.04.7028
40002259235 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2021 20:01:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 A 14/09/2021

Apelação Cível Nº 5001417-49.2019.4.04.7028/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: DEMETRIO PELECH (AUTOR)

ADVOGADO: CLAUDIO ITO (OAB PR047606)

ADVOGADO: THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800)

ADVOGADO: ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2021, às 00:00, a 14/09/2021, às 16:00, na sequência 138, disponibilizada no DE de 26/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2021 20:01:28.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora