| D.E. Publicado em 27/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000629-73.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | JAQUELINE TONIAZZO GENARI |
ADVOGADO | : | Lucas Benetti e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de abril de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7399313v4 e, se solicitado, do código CRC 306012E3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000629-73.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | JAQUELINE TONIAZZO GENARI |
ADVOGADO | : | Lucas Benetti e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Jaqueline Toniazzo Genari contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a averbação de tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhadora rural no período de 20/10/1985 a 30/05/1989.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
JULGO IMPROCEDENTE o pedido movido por JAQUELINE TONIAZZO em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o feito na forma do art. 269, inciso I, do CPC.
Arcará a requerente com as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono do réu que fixo em R$ 724,00, corrigido monetariamente pela variação do IGP-DI, da presente data até o efetivo pagamento, na forma do disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido.
Litigando a demandante sob o manto do benefício da gratuidade judiciária, suspendo a condenação como lhe imposta, salvo comprovada modificação da sua condição de fortuna na forma e no prazo contidos na Lei nº 1.060/50.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação sustentando que exercia atividades rurícolas, em regime de economia familiar, com sua mãe e suas irmãs, sendo a renda indispensável para o sustento da família. Alega que o labor urbano do seu pai não descaracteriza o regime de economia familiar. Requer, ainda, a condenação da Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 20/10/1985 a 30/05/1989;
- à consequente averbação do tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 20/10/1973, em Sananduva/RS, junta aos autos:
- atestado da Escola Estadual de Ensino Fundamental José Fachinello Sobrinho, Sananduva/RS, dando conta que frequentou o estabelecimento de ensino nos anos 1980 a 1982, no turno da tarde, e no ano 1983 no turno da manhã (fl. 26);
- histórico escolar e certificado de conclusão de curso de ensino de 1º grau no ano de 1987, emitido em 30/09/2002 (fls. 27/30);
- ficha de inscrição da mãe no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sananduva, de 12/12/1986 (fls. 31/32);
- certidão, de 13/12/1961, de transcrição de aquisição do Registro de Imóveis do Município de Sananduva, de imóvel rural, com área de 72.600 metros quadrados, situado no lugar denominado Secção Brasil, Sananduva/RS, em nome do pai, adquirido por escritura pública de compra e venda, em 16/11/1961 (fl. 33);
- matrícula de imóvel do Registro de Imóveis do Município de Sananduva, de imóvel rural, situado no lugar denominado Secção Brasil, Sananduva/RS, em nome do pai (fls. 34/47);
- notas fiscais de produtor rural, noticiando a comercialização de produtos agrícolas, em nome do pai, referente aos anos de 1985/1990 (fls. 48/59);
- informação do benefício de aposentadoria por idade rural da mãe com DIB em 08/02/1999 (fl. 76).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
Por ocasião da audiência de instrução, em 25/03/2014, foram inquiridas as testemunhas Rosangela Maria Canello e Ivanete Sostisso, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte autora (fls. 120/122).
A testemunha Rosangela Maria Canello alega que conhece a autora desde que eram crianças, que conheceu os seus pais, que moravam na localidade de São Judas Tadeu, que eram vizinhas. Sustenta que a autora, juntamente com a sua mãe e as suas três irmãs, trabalhava na roça. Afirma que plantavam milho e soja e que criavam vacas de leite e porcos. Aduz que a autora começou a ajudar os pais na roça com aproximadamente dez anos de idade e ali permaneceu até quando foi trabalhar de doméstica para Armando Corso. Afirma que as terras da família possuíam aproximadamente vinte e cinco hectares, sendo que a plantação era de doze hectares. Diz que a família possuía vaca de leite e chiqueiro de porcos com cerca de trinta a quarenta porcos. Sustenta que a família trabalhava sem a ajuda de empregados. Relata que o pai da autora começou a trabalhar na Cotrisana, para ajudar no sustento da casa, sendo que o restante da família permaneceu trabalhando na roça. Por fim, afirma que a atividade da roça era importante para a subsistência do grupo familiar.
A testemunha Ivanete Sostisso Frizon, por sua vez, relata que conhece a autora há trinta e um anos, desde criança. Alega que a autora trabalhava na agricultura juntamente com sua mãe, que plantavam soja e milho e tinham chiqueiro e vacas de leite. Diz que a propriedade da família da autora era próxima a sua, no interior, distante cerca de um quilômetro, que buscava leite na propriedade da autora todas as tardes. Aduz que Jaqueline começou a ajudar os pais na roça com aproximadamente oito anos de idade, que mais tarde foi trabalhar para Armando Corso para cuidar de duas crianças. Relata que a família possuía vacas e suínos, sendo que quem cuidava dos animais era a autora juntamente com suas irmãs e sua mãe e que não tinham empregados. Narra que o pai da autora era funcionário da Cooperativa, sendo que a atividade exercida pela autora era muito importante para o sustento da família, contudo não era suficiente, pois o pai da autora também trabalhava para ajudar. Sustenta que criavam suínos, inclusive para venda, e que também vendiam outras produções como o leite. Refere que via a autora trabalhando na roça, quebrando milho, arrancando soja e tirando leite, que enquanto ela residiu com os pais exerceu exclusivamente a atividade agrícola.
A prova testemunhal produzida, portanto, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.
Destaque-se que o fato do pai da autora possuir vínculos urbanos, por si só, não descaracteriza a sua condição de segurada especial, visto que não restou demonstrado que os rendimentos por ele recebidos fossem de tal monta que tornassem dispensáveis as atividades rurícolas da autora para a subsistência do núcleo familiar. Descabida a alegação da Autarquia, em sede de contestação, nesse sentido porquanto é possível verificar do registro CNIS (fls. 102/105) que as remunerações do pai da autora eram de pequena monta o que não demonstra dispensar o trabalho rural da autora e dos demais membros do núcleo familiar para a subsistência da família.
Acresça-se que é possível a comprovação do labor rural mediante apresentação de documentos em nome do pai, ainda que este possua vínculos urbanos, quando verificada a continuidade do trabalho no campo pela família, que prossegue utilizando documentos emitidos em nome do pai, como se verifica na hipótese em exame.
Ademais, a mãe da autora recebe aposentadoria por idade rural desde 08/02/1999 (fl. 76) o que está a indicar o trabalho no campo em regime de economia familiar.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença para reconhecer o exercício de atividades rurais pela parte autora no período de 20/10/1985 a 30/05/1989, que deve ser averbado pelo INSS com fim único de aproveitamento para futura concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS.
Honorários advocatícios
Tendo em vista a sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$4.000,00 (quatro mil reais).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).
CONCLUSÃO
Reforma-se a sentença, dando provimento à apelação da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000629-73.2015.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00000349020138210120
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | JAQUELINE TONIAZZO GENARI |
ADVOGADO | : | Lucas Benetti e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2015, na seqüência 157, disponibilizada no DE de 19/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7483692v1 e, se solicitado, do código CRC 98403844. | |
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