| D.E. Publicado em 27/04/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000639-20.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | GENTIL ANTONIO CALDERAN |
ADVOGADO | : | Diogenes Conte e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de abril de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7398190v3 e, se solicitado, do código CRC 9785E66B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000639-20.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | GENTIL ANTONIO CALDERAN |
ADVOGADO | : | Diogenes Conte e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Gentil Antonio Calderan contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a averbação de tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no período de 12/06/1975 a 31/10/1991.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido movido por GENTIL ANTONIO CALDERAN em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, para averbar o período de 12/06/1975 à 16/03/1989, como laborados em atividades rurais, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições e considere tal período como tempo de serviço para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outro regime que não o RGPS.
Arcará o autor com 30% das custas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do réu que fixo em R$ 300,00, corrigidos monetariamente pela variação do IGP-M/FGV, da presente data até o efetivo pagamento, na forma do disposto no art. 20, § 4º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Em função da sucumbência recíproca, arcará o réu com 70% dos honorários advocatícios do patrono da autora que fixo em R$ 700,00, atento às mesmas diretrizes fáticas e legais acima mencionadas e o grau do decaimento em função do trabalho realizado, com possibilidade de compensação (Súmula 306 do STJ).
Ambos os valores das condenações honorárias deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, a contar do esgotamento do prazo para o seu cumprimento voluntário (art. 475-J, caput, do CPC).
Tendo em vista que o demandado é o INSS, determino a isenção deste ao pagamento das custas, despesas e emolumentos, em razão da isenção conferida às Pessoas Jurídicas do Direito Público (art. 11 da Lei 8.121/1985, alterado pela Lei 13.471/2010), desde que não haja custas de condução devidas aos Oficiais de Justiça, conforme é o entendimento deste Juízo.
Remetam-se os autos ao reexame necessário, pois tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a União, Distrito Federal, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público estão sujeitas ao reexame necessário (duplo grau de jurisdição), não incidindo sobre ela a exceção prevista no § 2º do art. 475 do CPC, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EAg 877.007/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2010, DJe 23/11/2010; EREsp 701.306-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 7/4/2010; REsp 1.101.727-PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 4/11/2009).
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo o reconhecimento da atividade rural de 12/06/1975 a 31/10/1991 e a inversão dos ônus sucumbenciais. Afirma que exerceu atividade rural até 2000 quando ingressou na atividade urbana. Requer, ainda, a condenação da Autarquia ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 12/06/1975 a 31/10/1991;
- à consequente averbação do tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, o autor, nascido em 12/06/1963, em Sananduva/RS, junta aos autos:
- certidão de casamento, lavrada em 17/03/1989, em que ele, sua esposa, seu pai e seu sogro estão qualificados como agricultores (fl. 12);
- atestado escolar dos anos 1971 a 1975 em que o autor cursou da 1ª a 5ª série na Escola Municipal de Ensino Fundamental São Jorge, localizada na Secção Guabiroba Média, em Sananduva/RS (fl. 13);
- certificado de cadastro de imóvel rural no INCRA, emissão 2006/2007/2008/2009, em nome do genitor do autor (fl. 18);
- ficha de associado do genitor do autor, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sananduva-RS, datada de 22/10/1979, em que o autor está relacionado como dependente, com pagamento de mensalidades nos anos 1979 e 1980 (fls. 19/20);
- registro de imóvel rural em nome dos pais do autor, com anotação de transmissão de quota ideal de 120.000 metros quadrados ao autor e a sua esposa, em 1995, a título de doação, estando a esposa qualificada como agricultora (fl. 21);
- declaração da Cooperativa Regional Sananduva de Carnes e Derivados Ltda. de que o genitor do autor se encontra registrado no Livro 07, página 27 (fl. 22) e comprovantes de entrega de produtos nos períodos de 1970/1988 (fls. 23/34);
- notas fiscais noticiando a comercialização de produtos agrícolas, em nome do genitor do autor, referentes aos anos de 1986 a 1990 (fls. 35/43);
- cópia do CNIS do autor com anotações de vínculos a partir do ano 2000 (fl. 56).
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
Por ocasião da audiência de instrução, em 01/04/2014, foram inquiridas as testemunhas Ademar Luiz Bianchi e Alceu Rossetti, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte autora (fls. 88/90).
A testemunha Ademar Luiz Bianchi afirma que conhece o autor desde criança, que os seus pais eram agricultores, que tinham terra própria, em torno de uma colônia, que plantavam milho, feijão e arroz, que engordavam uns porquinhos e umas vacas de leite, que não tinham empregados, que tinham somente máquinas manuais, que o autor começou a trabalhar na roça com onze ou doze anos, que frequentou a escola, que quando não estava na escola ia para a roça, que a família não tinha outra fonte de renda, que o autor trabalhou na roça até o ano 2000 e pouco, que depois veio para a cidade.
A testemunha Alceu Rossetti, por sua vez, afirma que conhece o autor desde criança, com quatro ou cinco anos de idade, que seus pais eram agricultores, que tinham uma colônia de terras, com cerca de vinte e cinco hectares, que plantavam milho, feijão e mandioca, que criavam suínos, que não tinham empregados e máquinas agrícolas, que o autor começou a trabalhar na agricultura com dez ou onze anos, que frequentou a escola, que quando não estava na escola ajudava os pais a trabalhar na roça, que o autor permaneceu na agricultura até o ano 2000, que a família não possuía outra fonte de renda.
A prova testemunhal produzida, portanto, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença para reconhecer o exercício de atividades rurais pela parte autora no período de 12/06/1975 a 31/10/1991, que deve ser averbado pelo INSS com fim único de aproveitamento para futura concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS.
Honorários advocatícios
Tendo em vista a sucumbência total do INSS, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$4.000,00 (quatro mil reais).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).
Mantida a sentença no ponto.
CONCLUSÃO
Reforma-se parcialmente a sentença, dando provimento à apelação da parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000639-20.2015.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00023146820128210120
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | GENTIL ANTONIO CALDERAN |
ADVOGADO | : | Diogenes Conte e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2015, na seqüência 156, disponibilizada no DE de 19/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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