| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015180-24.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | SONIA MARIA LUNARDI BOLDRINI |
ADVOGADO | : | Indiara Steiger Schimmock e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. RECONHECIMENTO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. ISENÇÃO.
1. Hipótese em que não comprovado o labor rural em regime de economia familiar.
2. Condenação da parte autora nos ônus da sucumbência, observado o deferimento da gratuidade judiciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9069417v12 e, se solicitado, do código CRC 7A9FFBE6. | |
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| Data e Hora: | 29/08/2017 19:04 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015180-24.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | SONIA MARIA LUNARDI BOLDRINI |
ADVOGADO | : | Indiara Steiger Schimmock e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por SONIA MARIA LUNARDI BOLDRINI contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o reconhecimento do labor rural no período de 22/02/1974 a 09/01/1980, nas terras do genitor, e de 01/12/1985 a 31/03/1991, nas terras do marido.
Na Sentença (fl. 194/200, proferida em 12/02/2016), o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito da autora à averbação do período como segurada especial entre 01/06/1988 a 31/03/1991, exclusivamente para o fim de futura concessão de aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, exceto para fins de carência, independentemente do recolhimento de contribuições, e à emissão de certidão de tempo de serviço nos períodos laborados. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 700,00 (setecentos reais). No que refere ao pagamento das custas processuais, cada parte foi condenada ao pagamento de 50%, sendo que, ante a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual de nº 13.471/2010, passou a incidir a redação original do art. 11 da Lei 8.121/85, de modo que as custas suportadas pelo INSS ficaram em 25%. Suspensa a exigibilidade da sucumbência da parte autora, em razão de ser beneficiária da AJG. Sentença sujeita ao reexame necessário.
No apelo (fl. 202/211), a recorrente destacou que apresentou provas documentais para a comprovação da atividade rural nos períodos em que reclama pelo reconhecimento. Sustentou não ser necessário que o trabalhador rural apresentasse início de prova material ano a ano. Salientou que as notas de produtor rural dos anos de 1974 e 1975 em que seu pai constava como empregador rural não poderiam prejudicar seu direito por todo o período requerido. Afirmou não saber o motivo pelo qual seu pai fora classificado como empregador rural, porquanto sempre trabalharam apenas com a família, sendo, esporadicamente, auxiliados por vizinhos em períodos de planta ou safra como forma de troca de serviços. Informou que, à época do casamento, trabalhava em atividade urbana como Escriturária, todavia, em 28/11/1985, não conseguiu mais manter essa atividade, vez que os rendimentos obtidos eram baixos, retornando para a atividade rurícola. Acrescentou, ainda, que seu marido mantinha a atividade urbana, concomitantemente com a atividade rural, esclarecendo que o trabalho na cidade servia para aumentar a renda. Enfatizou que, embora seu marido possuísse vínculo urbano, tal fato não descaracterizaria a condição de segurada especial. Requereu a reforma da sentença para que fosse reconhecida a integralidade do período de labor rural (22/02/1974 a 09/01/1980 e de 01/12/1985 a 31/03/1991).
Intimado a apresentar contrarrazões, o INSS devolveu os autos sem manifestação.
É o relatório.
VOTO
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC/1973, e no inc. II do art. 373 do CPC/2015.
DO CASO CONCRETO - ATIVIDADE RURAL
O apelo interposto é parcial, abrangendo somente o reconhecimento do tempo de serviço relativo à atividade rural desempenhada alegadamente sob o regime de economia familiar nos períodos de 22/02/1974 a 09/01/1980 nas terras do genitor da autora, na localidade de Comandaí, interior de Santo Ângelo/RS, e de 01/12/1985 a 31/05/1988, nas terras do marido, na localidade de Sítio Bindé, interior do município de Campo Novo/RS. No entanto, pelo reexame necessário, toda a matéria alegada na inicial resta submetida a esta Corte, porquanto o juízo singular reconheceu o direito da autora à averbação do período como segurada especial de 01/06/1988 a 31/03/1991.
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a autora, nascida em 22/02/1962 (fl. 11), em Santo Ângelo, junta aos autos:
- seu histórico escolar, onde consta que cursou o 1º e o 2º ano do Ensino Primário nos anos de 1968 a 1970 na Escola Estadual de Ensino Fundamental Laurindo Piccoli, na localidade de Distrito de Comandaí, município de Santo Ângelo; (fl. 12);
- certidão de casamento dos pais, Srs. Arlindo Lunardi e Luiza Assunpta Bergoli Maboni, celebrado em 24/09/1954, sendo qualificados como Motorista e Doméstica, respectivamente (fl. 13);
- notas de comercialização de produção rural em nome de Arlindo Lunardi nos anos de 1974 (fl. 14/15), 1975 (fl. 16/17), 1976 (fl. 18/19), 1977 (fl. 20/21, e 1978 (fl. 22/23);
- declaração da Cooperativa Tritícola Regional de Santo Ângelo, na qual constou que o Sr. Arlindo Lunardi foi associado dessa Cooperativa no período de 22/11/1971 a 01/12/1998 (fl. 24);
- certidão de casamento da autora com o Sr. Paulo Boldrini, celebrado em 30/03/1985, sendo qualificados como Auxiliar de Escritório e Bancária, respectivamente (fl. 25);
- guia de recolhimento da contribuição confederativa - comprovante de atividade de trabalhador rural, código da atividade 3 - em regime de economia familiar, em nome da autora no exercício de 1997, tendo com endereço Passo da Divisa, Município de Campo Novo/RS (fl. 26);
- cópia do despacho em que não foi autorizada a solicitação de Justificação Administrativa. O INSS fundamentou o indeferimento nos pontos: 1) as provas apresentadas em nome do pai para o período de 1974 a 1978 foram desconsideradas, em razão de constar no recibo do INCRA a qualificação do pai como empregador rural e tendo em vista a existência de contribuições como CI em nome do mesmo desde 1975, sendo esse aposentado por tempo de contribuição em 14/05/1982 na categoria de CI Transporte de Cargas. Também foram desconsideradas as provas em nome de seu esposo no período de 1979 a 1988, em virtude da constatação de que as qualificações constantes da certidão de casamento eram divergentes da atividade que em pretendia o reconhecimento. Ainda constou que o pedido da autora estava em desacordo com o art. 600 da IN 45/2010, porquanto requeria o reconhecimento desde os 12 anos de idade, sendo que a legislação da época permitia a idade mínima para ingresso no RGPS de 14 anos (fl. 27).
A prova testemunhal produzida, por sua vez, é uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.
O INSS, em atendimento ao despacho judicial, acostou cópia do procedimento administrativo da autora. Constaram os documentos:
- requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, DER em 21/05/2012 (fl. 33);
- cópia da CTPS, na qual se observa que a autora teve os contratos de trabalho: de 10/01/1980 a 31/01/1980 na Cooperativa Tritícola Mista Campo Novo Ltda., no cargo de Balconista; de 28/02/1980 a 23/07/1981 na Real Transporte e Turismo Ltda., no cargo de Auxiliar de Escritório; de 12/08/1981 a 16/11/1981 na CONAD Construtora e Administradora Ltda., no cargo de Secretária; de 04/01/1982 a 07/06/1984 no Banco Mercantil de São Paulo S/A, no cargo de Auxiliar de Escritório; de 18/06/1984 a 28/11/1985 na Cooperativa de Crédito Rural de Campo Novo Ltda. - CREDINOVO, no cargo de Escriturária; de 01/04/1997 a 16/11/1998 empregador Sandra Maria Lunardi (Esp. do Estabelecimento: Tabelionato), no cargo de Escrevente; de 08/05/2000 a 09/09/2001 empregador Ângela Lunardi (Esp. do Estabelecimento: Comércio), no cargo de Auxiliar Administrativo; de 27/01/2003 a 09/06/2004 empregador Sandra Maria Lunardi (Esp. do Estabelecimento: Tabelionato), no cargo de Escrevente; de 16/08/2006 a 18/02/2010 na Cooperativa Tritícola Mista Campo Novo Ltda., no cargo de Repositor; de 02/08/2010 a 01/10/2011 empregador Sandra Maria Lunardi (Esp. do Estabelecimento: Serviço Notarial e Registral), no cargo de Escrivã (Segunda Tabeliã Substituta); e a partir de 01/05/2012 empregador Sandra Maria Lunardi (Esp. do Estabelecimento: Serviço Notarial e Registral), no cargo de Escrivã (Segunda Tabeliã Substituta) (fl. 42/45);
- certidão nº 71/2008 da Prefeitura de Campo Novo, onde constou que a autora foi servidora nomeada em 05/04/1999 para exercer o cargo de Chefe do Serviço de Castro Controle (CC) e exonerada em 01/09/1999; contratada em 02/09/1999, mediante contrato temporário de funcionários, de excepcional interesse público, de natureza administrativa no cargo de Oficial de Administração, com rescisão em 05/05/2000. Foi consignado, ainda que a autora contribuiu para os seguintes regimes previdenciários: de 05/04/1999 a 31/07/1999 e de 02/09/1999 a 05/05/2000 para o RGPS/INSS; e de 01/08/1999 a 01/09/1999, ao Fundo de Assistência do Servidor Público Municipal - FASP, criado pela Lei Municipal 1.093/93 (fl. 39);
- documentos do INCRA, nos quais o pai da autora, Sr. Arlindo Lunardi, teve seu enquadramento como empregador rural II-B, nos anos de 1974, 1975 (fl. 61);
- matrículas de nº 24 e 25 dos imóveis, datadas de 05/01/1976, que pertenciam ao Sr. Arlindo Lunardi, sendo esse qualificado como agricultor (fl. 63 e 66);
- ficha de inscrição de seu marido, Sr. Paulo Boldrini, no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campo Novo, com anuidades pagas em 1990, 1991 1992 e 1993 (fl. 70/71);
- matrícula de nº 653 do imóvel da Comarca de Campo Novo, registrado em 16/07/1984, cadastrado no INCRA sob o nº 868.043.003.662/9, adquirido pelo marido da autora, Sr. Paulo Boldrini, onde fora qualificado como agricultor (verso da fl. 74) e; averbação em 10/08/2005 do casamento realizado em 30/03/1985 de Paulo Boldrini e Sonia Maria Lunardi Boldrini na matrícula do imóvel em 10/08/2005 (fl. 75);
- notas de comercialização de produção rural em nome de Paulo Boldrini nos anos de 1986 (fl. 88), 1987 (fl. 90), 1988 (fl. 92), 1989 (fl. 93/94), 1990 (fl. 96), e 1991 (fl. 98);
- documento de entrevista rural, onde a autora informou que, quando morava com os pais, o trabalho era manual e depois, com seu esposo, passou a ser com utilização de maquinários (fl. 108);
- informação do benefício de Arlindo Lunardi, aposentadoria por tempo de contribuição, ramo de atividade: transporte e carga, forma de filiação: contribuinte individual, DIB em 14/05/1982;
- CNIS do esposo, Sr. Paulo Boldrini: de 27/09/1979 a 25/01/1980 empregador Cooperativa Tritícola Mista Campo Novo Ltda.; de 19/07/1982 a 05/02/1985 empregador Cooperativa Tritícola Mista Campo Novo Ltda.; de 08/03/1985 a 30/05/1988 empregador Cooperativa Tritícola Mista Campo Novo Ltda; de 01/02/1996 a 15/04/1996 empregador Dikral Distribuidora de Alimentos Krakhecke Ltda.; de 08/05/2000 a 15/09/2001 empregador Ângela Lunardi; e de 11/06/2002 a 04/01/2010 empregador Cooperativa Tritícola Mista Campo Novo Ltda;
Período entre 22/02/1974 a 09/01/1980
A autora, em 22/02/1974, possuía 12 anos de idade.
Cumpre referir, relativamente à idade mínima para exercício de atividade laborativa, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
O INSS alega que o fato de o pai da autora ter sido empregador rural entre 1974 e 1975 no documento do INCRA descaracteriza a comprovação do labor agrícola. É certo que a eventual classificação como "Empregador Rural II-B" no certificado de cadastro do INCRA, não significa necessariamente a descaracterização do regime de economia familiar, vez que essa classificação geralmente é baseada no tamanho da propriedade, sem considerar a efetiva existência de empregados permanentes. No entanto, o presente caso tem contornos particulares. As notas fiscais apresentadas nas fls. 77 a 86 indicam que o pai da autora, já na década de 70, era um produtor de quantidade considerável de soja (30.000kg em outubro de 1977, 60.000kg em março de 1978, 100.850kg em março de 1970), o que indica que a capacidade produtiva da propriedade era significativa, superando o modelo do regime de economia familiar. Esse dado é confirmado pela informação (fl. 137), de que o pai da autora passou a ser contribuinte individual no transporte de cargas a partir de 1975, tendo se aposentado por tempo de contribuição em 1982. Portanto, no período em análise, não está configurada a prestação de trabalho em regime de economia familiar, seja pelo modelo produtivo, seja pela existência de outra fonte de renda.
Deste modo, concluo que não deve ser reconhecida a averbação da atividade rural da parte autora no período de 22/02/1974 a 09/01/1980.
Período entre 01/12/1985 a 31/03/1991
Verifico que de 10/01/1980 a 28/11/1985 a autora já havia migrado para o trabalho urbano, como se pode observar nos registros de sua carteira profissional. Assinalo que o esposo da autora estava empregado na Cooperativa Tritícola Mista Campo Novo Ltda. de 08/03/1985 a 30/05/1988.
Observo que o juízo a quo reconheceu como trabalho rural da autora o período de 01/06/1988 a 31/03/1991, período no qual o casal não estava empregado no meio urbano.
No entanto, mesmo nesse período, não há elementos para concluir que a autora estivesse trabalhando na atividade rural em regime de economia familiar, porquanto as notas de produção rural em nome do esposo, que atuava nesse período como empregado no meio urbano, eram elevadas, como por exemplo: em 1986, 8.082 quilos de trigo; em 1987, 16.455 quilos de soja; em 1988, 6.788 quilos de trigo, superando o modelo de economia familiar. Embora a prova testemunhal tenha afirmado que a autora trabalhava na atividade rural, como já afirmado, essa prova, por si só, não é admitida exclusivamente. Portanto, tanto em razão do volume da produção e da utilização de maquinário (referida pela própria autora em entrevista), como pela existência de outra fonte de renda, também nesse período está descaracterizado o regime de economia familiar.
O pedido inicial, portanto, é totalmente improcedente.
CONSECTÁRIOS
Invertida a sucumbência, condena-se a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em mil reais, verbas cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária (fl. 29).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015180-24.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020331420128210088
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | SONIA MARIA LUNARDI BOLDRINI |
ADVOGADO | : | Indiara Steiger Schimmock e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO NOVO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 297, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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