| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014821-50.2011.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | OSMAR PEGORARO |
ADVOGADO | : | Ulisses Melo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. RECONHECIMENTO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. ISENÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. Determinado ao INSS a averbação, ressalvando que a expedição de certidão do tempo para fins de aposentadoria em regime diverso ao RGPS estará condicionada à compensação entre os regimes.
2. Provimento parcial do apelo da parte autora para reconhecer o direito à averbação de tempo de atividade rural junto ao INSS.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9092180v11 e, se solicitado, do código CRC 8A38C93E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014821-50.2011.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | OSMAR PEGORARO |
ADVOGADO | : | Ulisses Melo |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por OSMAR PEGORARO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o reconhecimento e a averbação do tempo de atividade rurícola, em regime de economia familiar nos períodos de 14/11/1975 a 31/01/1987.
Na Sentença (fl. 110/112), prolatada em 15/07/2011, o juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado pelo autor, porquanto os documentos dos autos e as circunstâncias do caso concreto não comprovavam, efetivamente, o trabalho na agricultura em regime de economia familiar. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 700,00 (setecentos reais). Suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência, em face do autor litigar sob o pálio da AJG.
No apelo (fl. 113/120), o autor destacou que em outro processo judicial, foi desconstituída a sentença em razão não ter sido realizado pedido administrativo. Ressaltou que as provas anexadas aos presentes autos eram as únicas possíveis, sendo que as mesmas foram consideradas suficientes para os seus familiares/irmãos. Defendeu que a documentação deveria ser considerada como início de prova e que a prova testemunhal foi unânime em comprovar o efetivo exercício da atividade agrícola. Salientou que se tratava de uma pequena propriedade rural onde se plantava manualmente a área, tendo o autor trabalhado nessa propriedade até o casamento, sem ter qualquer outra atividade. Requereu a reforma da sentença para: 1) que fosse reconhecida sua atividade rural no período de 14/11/1975 a 31/01/1987, a exemplo de seu irmão, sendo tal tempo computado para sua aposentadoria, independentemente de recolhimento; 2) condenar o apelado a expedir a certidão de tempo de contribuição; 3) em caso de indeferimento do pedido com relação ao cômputo da atividade rural, o reconhecimento de seu direito à concessão de aposentadoria proporcional; e 4) a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do Tempo de Serviço Rural - Considerações Gerais
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC/1973, e no inc. II do art. 373 do CPC/2015.
Do Caso Concreto - Atividade Rural
A título de prova documental do exercício da atividade rural, o autor, nascido em 14/11/1963 (fl. 13), junta aos autos:
- pedido do autor protocolado no INSS na data de 07/06/2010, onde requereu a expedição de certidão de período laborado como agricultor de 14/11/1975 a 31/01/1987 (fl. 06);
- ficha de nº 377 em nome do seu genitor, Sr. Alcides João Pegoraro, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiaçá, com pagamento de anuidades de janeiro de 1978 a março de 1984. Nessa ficha, constou o nome do autor com dependente (fl. 15);
- pedido de declaração de exercício de atividade rural formulado por Osmar Pegoraro junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiaçá (fl. 16). Constaram declarações dos Srs. Guerino Pelizzaro e de Walmar Biondo (fl. 17/18), cujos documentos apresentaram o mesmo teor. Cito o teor de uma das declarações: Declaro para devidos fins que o Senhor Osmar Pegoraro, residente (...), conheci os pais e irmãos de Osmar a (sic) vários anos e trabalhava na agricultura no período de 72 a 84. Trabalhava na agricultura junto com seus pais e irmãos, a terra pertencia a seu pai e se localizava próximo a Vila Vitória - Ibiaçá. Plantavam para subsistência: milho, feijão, arroz, mandioca, batatinha, batata doce, melancia, cebola, pipoca, hortaliças, criavam aves e suínos, vacas de leite para consumo da família.
- registro de imóveis da Comarca de Lagoa Vermelha (fl. 19), onde constou que na data de 03/09/1952, o genitor do autor, Sr. Alcides João Pegoraro adquiriu um lugar denominado "Mato Portuguez", com área de 205.805 m² (fl. 19);
- cópia da inicial do autor protocolada na data de 03/04/2008, processo judicial de nº 0000533-34.2010.404.9999, na qual requeria a comprovação de atividade rural com pedido de expedição de certidão no período de 14/11/1975 a 31/01/1987 (fl. 20/25); no relatório do apelo do INSS nesta Corte, foi consignado que o juízo, em 14/09/2009, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de 14/11/1975 a 30/04/1984 (fl. 62); a Turma Suplementar desta Corte, em 23/02/2010, não conheceu da remessa oficial e deu provimento ao apelo do INSS, em razão da ausência de interesse de agir pela inexistência de pretensão resistida (fl. 62/66);
- cópia da inicial do processo judicial de seu irmão Eli Pegoraro, processo judicial de nº 2007.71.99.006505-3, onde foi requerida a comprovação de atividade rural no período de 09/04/1971 a 30/08/1973, com pedido de expedição de certidão (fl. 29/33); sentença prolatada em 27/10/2006 pelo juízo de Lagoa Vermelha/RS, processo nº 057/1.05.0001633-9, no qual foi reconhecido o seu tempo de serviço laborado no meio rural, no período de 06/04/1971 a 30/08/1973 (fl. 39/53); cópia do julgamento da apelação do INSS, na qual a 6ª Turma desta Corte (processo nº 2007.71.99.006505-3), não conheceu da remessa oficial e negou provimento ao recurso. Julgamento na data de 04/07/2007 (fl. 54/61);
- registro de imóveis do Município de Sananduva, tendo o Sr. Alcides João Pegoraro, pai do autor, qualificado no documento como agricultor, adquirido uma gleba de terras de cultura, com área de 121.000 m², com casa de moradia e demais benfeitorias, situada no lugar denominado "Secção Minhoni", em Vitória, Município de Ibiaçá (fl. 34);
- parecer administrativo do INSS indeferindo o pedido de Osmar Pegoraro, onde objetivava a emissão de certidão de período em labor rural de 14/11/1975 a 31/01/1987 (fl. 72);
No transcurso do processo foram arroladas testemunhas, bem como foi realizada oitiva do autor. Cito os depoimentos, onde "J" significa Juiz, "T", testemunha, "P", procurador do autor, e "A", autor:
Testemunha: João Ulisses Ribeiro, residente e domiciliado em Lagoa Vermelha/RS (fl. 106 e verso):
J: Há quanto tempo o senhor conhece o Osmar?
T: Mais olhe, desde "gurizinho" pequeno.
J: A onde (sic) o senhor conheceu ele? Em que localidade?
T: Em Vila Vitória, município de Ibiaça.
J: É interior?
T: É interior.
J: O senhor conheceu os pais do Osmar?
T: Conheci.
J: Eles eram agricultores?
T: Eram colonos, agricultor.
J: O senhor sabe se o Osmar chegou a trabalhar na agricultura também?
T: Trabalhou.
J: Até que idade mais ou menos ou até que ano?
T: Mas ora trabalhou até 87daí.
J: Como é que o senhor lembra desse ano?
T: É, que eu morava lá bem pertinho deles, depois dele trabalhar, depois que ele saiu para estudar lá, estudava em Ibiaça lá.
J: Até essa idade ele trabalhava na lavoura lá?
T: Na lavoura.
J: O senhor conheceu a propriedade dos pais do Osmar?
T: Conheci.
J: O senhor sabe informar quantos hectares que tinha a lavoura, a propriedade? Mais ou menos?
T: Olha, era mais ou menos vinte e três, vinte quatro hectares.
J: E era usada como essa área? O senhor saberia explicar?
T: Plantado milho, feijão essas coisas.
J: Eles tinham empregados?
T: Não, era família só.
J: Pelo procurador do autor.
P: A produção era voltada pro consumo ou pra venda? A produção deles era mais para comer?
T: Mais para comer, mais para consumo.
P: Quantos membros tinha na família? Quantos filhos? Quantos irmãos tinha o Osmar?
T: Em todos eram em onze.
P: Todo mundo trabalhava na agricultura.
T: Todos os mais velhos, tinha os mais novos, mais pequenos.
P: Nada mais.
J: Nada mais
Testemunha: José Edevar Camargo, residente e domiciliado no Bairro Suzana (fl. 107 e verso):
J: Há quanto tempo que o senhor conhece o Osmar?
T: Olha, eu conheço ele deve fazer uns, vamos dizer uns 46 anos né, por aí.
J: O senhor conheceu ele em que localidade o Osmar?
T: Na vila Vitória ali, Ibiaça.
J: Interior de Ibiaça?
T: Interior de Ibiaça é.
J: Naquela época o senhor também conheceu os pais de Osmar?
T: Aham, conheci.
J: Eles eram agricultores?
T: Agricultores, é.
J: Eles ainda moram lá no interior?
T: Não.
J: O senhor sabe se o Osmar chegou a trabalhar na lavoura junto com os pais, com a família?
T: Aham, trabalhou.
J: Até que idade o senhor sabe?
T: Desde sessenta e poucas até oitenta e sete, por aí, né, mais ou menos.
J: Quantos hectares tinha a área lá... quantos hectares tinha a propriedade, melhor dizendo, dos pais do Osmar?
T: Mais ou menos, umas doze hectares por aí, mais ou menos umas doze hectares por aí.
J: Eles tinham empregados?
T: Não, eram eles que trabalhavam.
J: Pelo autor.
P: Maquinários eles tinham?
T: Não, não tinham máquinas.
P: O senhor era vizinho de propriedade dele?
T: Vizinho não, mas nós éramos da mesma, da mesma comunidade né.
P: Você tinha propriedade perto não?
T: É perto.
P: Maquinário eles não tinham?
T: Não, não tinham máquina.
P: A produção era mais voltada para o consumo ou prá...?
T: No "causo" mais para consumo.
P: A família era numerosa?
T: Era, eles eram em nove irmãos, e mais um irmão e uma adotiva.
P: E todo mundo trabalhava na agricultura?
T: Sim.
P: Nada mais.
J: Nada mais.
Autor: Osmar Pegoraro, residente e domiciliado em Lagoa Vermelha (fl. 108/109):
J: O senhor pode explicar, em fim (sic) mencionar, declarar, exatamente em que local e de que forma o senhor teria exercido essa atividade?
A: Eu morava no interior de Ibiaça, num povoadinho chamado Vila Vitória e morava com os meus pais.
J: No interior de Ibiaça?
A: No interior de Ibiaça.
J: Esse período que o senhor postula de 75 à 87 o senhor sempre exerceu atividade no mesmo local?
A: Isso, no mesmo local.
J: E na companhia da família, dos pais?
A: É.
J: Ou em propriedade particular sua?
A: Propriedade de meus pais.
J: E depois de 87 o senhor passou a exercer outra atividade?
A: É, daí eu saí para estudar, eu morava nesse interior e a onde eu fiz até o primeiro grau ali, depois eu fazia em Ibiaça daí eu ia de ônibus, pela parte da manhã e voltava a tarde né e depois eu saí para ...
J: O senhor foi residir a onde (sic) em 87?
A: Aqui em Lagoa.
J: Prá estudar?
A: É, e depois daqui daí fui fazer faculdade.
J: De quem era a propriedade lá no interior de Ibiaça?
A: Dos meus pais, Alcides João Pegoraro.
J: Qual era a área da propriedade?
A: A área era parece-me que era doze hectares.
J: Doze?
A: É, era pequenininha.
J: Segundo o INSS, a propriedade seria de 442 hectares, tem equívoco nisso?
A: Não, não tem equívoco.
J: Teu pai nunca teve essa propriedade com essa área? Nunca teve uma propriedade com essa área de 400 e poucos hectares?
A: Não, com essa área não, com essa quantidade não.
J: O senhor disse que era no máximo 12 hectares?
A: Era em torno de 12 hectares.
J: O senhor faz ideia porque o INSS teria informado isso?
A: Não.
J: Não?
A: Não.
J: O senhor trabalhou, foi funcionário público em alguma época também?
A: Fui, depois aqui em Lagoa, e agora sou também.
J: A partir de que ano que o senhor trabalhou no serviço público?
A: Eu trabalhei, aliás em 92 eu fui pro exército e daí de 93, 94 e 95 acho que foi que eu fui funcionário público da prefeitura daqui.
J: O senhor trabalhou na secretaria de saúde do Tocantins também?
A: Também.
J: Em que época? Em que período?
A: Eu comecei lá, em 2000, se não me falha a memória, na metade de 2009... de 99 até hoje.
J: De 1999 até hoje?
A: Isso.
J: Que atividade que o senhor exerce?
A: Eu sou cirurgião-dentista.
J: O senhor trabalha pro ente público ou privado também?
A: É, eu tenho umas clínicas junto com o meu irmão, até então às vezes eu estou aqui, estou lá, ele está lá, eu estou aqui, então a gente tem uma associação.
J: Até 1987 o senhor morava e trabalhava no interior é isso?
A: Isso.
J: E somente exercia atividade rural?
A: Sim.
J: O senhor pode explicar como era desempenhada a atividade no interior?
A: Era assim com inchada capinar, boi levar pra fazer o arado, daí plantava milho, soja, feijão.
J: Seus pais eram agricultores?
A: Agricultores.
J: Havia empregados?
A: Não.
J: Nada mais.
O autor, em 14/11/1975, possuía 12 anos de idade. No caso dos autos, em exame às provas documentais e testemunhais, entendo comprovado que o autor trabalhou na atividade rural de 14/11/1975 a 31/03/1984. A data fim considerada é atinente ao final do pagamento das mensalidades de seu genitor, Sr. Alcides João Pegoraro, ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiaçá.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural pelo autor no período de 14/11/1975 a 31/03/1984. Determino ao INSS a averbação, ressalvando que a expedição de certidão desse tempo para fins de aposentadoria em regime diverso ao RGPS estará condicionada à compensação entre os regimes.
Dos Honorários Advocatícios
Considerando o parcial provimento do apelo do autor, o INSS restou sucumbente na maior parte do período requerido pelo autor, devendo suportar a verba honorária fixada em R$ 700,00 (setecentos reais), atualizada pelo IPCA-E, com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do antigo Código de Processo Civil, levando em consideração a complexidade da causa, o tempo transcorrido desde a propositura da ação e o trabalho realizado pelo causídico.
Das Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Conclusão
Deve ser dado parcial provimento ao apelo do autor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014821-50.2011.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 5711000017270
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | OSMAR PEGORARO |
ADVOGADO | : | Ulisses Melo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 298, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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