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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVE...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:00:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. Não implementada a idade mínima exigida para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a parte autora faz jus à averbação do tempo de serviço rural reconhecido. (TRF4, APELREEX 0005809-70.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 22/01/2018)


D.E.

Publicado em 26/01/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005809-70.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
REJANI SCHERER
ADVOGADO
:
Silvana Afonso Dutra
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Não implementada a idade mínima exigida para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a parte autora faz jus à averbação do tempo de serviço rural reconhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9185967v4 e, se solicitado, do código CRC 8E02FA91.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 12/12/2017 18:34




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005809-70.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
REJANI SCHERER
ADVOGADO
:
Silvana Afonso Dutra
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Rejani Scherer contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (09-06-2011), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 13-05-1980 a 31-07-1989.
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o exercício do labor rural no intervalo de 13-05-1980 a 31-07-1989 e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (09-06-2011). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, esses desde a citação. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários de advogado, fixados em 10% do valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas processuais.
Apela o INSS sustentando a falta de comprovação da atividade rural e dos requisitos para a obtenção da aposentadoria, querendo a reforma integral da sentença. Por fim, caso mantida a condenação, requer a aplicação integral do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 13-05-1980 a 31-07-1989;
- à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (09-06-2011).

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:

- notas fiscais de comercialização de acácia, carvão, soja e milho datadas de 1980 a 1989, em nome do pai da autora, Sr. Armin Scherer (fls. 25 a 27, 29, 31, 33, 35, 37, 38, 39, 41, 43 e 44);
- certificado de cadastro de imóvel junto ao INCRA, com área de 13,5 hectares, em nome do pai da autora, relativo ao exercício de 1989, na qual consta a profissão dele como trabalhador rural (fl. 45);
- certidão de nascimento da autora, ocorrido em 13-05-1968, constando a profissão de seu pai como sendo de agricultor (fl. 51);
- ficha de criador de bovinos, em nome do pai da autora, constando registro de vacinação contra a febre aftosa em vários anos das décadas de 1970 e 1980 (fl. 88).

A prova oral, produzida em sede de justificação administrativa (fls. 61 a 63), e em audiência de instrução realizada em 12-09-2013 (fl. 192), corroboraram a prova material juntada aos autos, uma vez que as testemunhas foram uníssonas ao afirmarem o efetivo exercício de labor rurícola, em regime de economia familiar, pela autora juntamente com seus pais e irmãos. Corroborando tal entendimento, consigne-se que as testemunhas foram consistentes aos prestarem informações sobre a extensão da propriedade (13 hectares), as lavouras cultivadas (milho, soja, acácia, carvão) e o tamanho e composição do núcleo familiar da autora (pais e 11 irmãos).
Dessa forma, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 13-05-1980 a 31-07-1989, merecendo confirmação a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/99.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (09-06-2011):
a) tempo reconhecido administrativamente: 19 anos, 6 meses e 10 dias (fl. 79);
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 9 anos, 3 meses e 19 dias.
Total de tempo de serviço na DER (09-06-2011): 28 anos, 9 meses e 29 dias.

Assim, na DER a autora não implementava a idade mínima exigida (48 anos) para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Desse modo, tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Todavia, tendo havido a inversão da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.

Considerando que as partes sucumbiram em parcelas equivalentes, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada, vedada a compensação, nos termos dos artigos 85, § 4º, inciso III c/c o art. 86, ambos do NCPC.

Custas

O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.

Assim, sem condenação em custas, em face da isenção legal que ampara o INSS, nos termos acima, e por ser a parte autora beneficiária da AJG.
Conclusão
Provida parcialmente a remessa oficial e apelação do INSS para determinar apenas a averbação do tempo rural no período de 13-05-1980 a 31-07-1989, para fins de futura aposentadoria. Honorários advocatícios e custas processuais nos termos acima.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005809-70.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019683520128210018
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
REJANI SCHERER
ADVOGADO
:
Silvana Afonso Dutra
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 142, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9262775v1 e, se solicitado, do código CRC 455FDD93.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/11/2017 14:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005809-70.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019683520128210018
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
REJANI SCHERER
ADVOGADO
:
Silvana Afonso Dutra
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MONTENEGRO/RS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 982, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9272376v1 e, se solicitado, do código CRC 37DA0972.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/12/2017 18:45




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