| D.E. Publicado em 05/04/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013850-26.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SALETE DE BONA CAVALHEIRO |
ADVOGADO | : | Acir Borges Monteiro |
: | Fabio Aurelio Borges Monteiro | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALOTINA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE PARTE DO PERÍODO POSTULADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, E ART. 320, NOVO CPC. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente, o que lhe garante flexibilização dos rígidos institutos processuais.
3. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial em relação a parte do período de labor rural postulado, conforme disposto no art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada.
4. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
5. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
6. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, a fim de extinguir o processo em parte, sem julgamento do mérito, em relação ao período 01/10/1982 a 31/12/1987, nos termos dos arts. 320 e 485, IV, ambos do NCPC, e afastar especialidade das atividades desempenhadas nos períodos 02/01/1991 a 29/02/1992 e 19/06/1992 a 19/03/2003, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8910981v2 e, se solicitado, do código CRC 4A1F16DF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 30/03/2017 09:41 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013850-26.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SALETE DE BONA CAVALHEIRO |
ADVOGADO | : | Acir Borges Monteiro |
: | Fabio Aurelio Borges Monteiro | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALOTINA/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso do INSS contra sentença, prolatada em 29/08/2014, que julgou procedente em parte o pedido, com o reconhecimento de labor rural e tempo especial convertido em tempo comum, mas sem a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos legais, nas seguintes letras:
"Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedente os pedidos deduzidos na petição inicial, apenas e tão somente para o fim de: a) Declarar o trabalho de natureza rurícola prestado pela autora, no período de 1977 a 1987 (10 anos), determinando-se a sua averbação pelo INSS; (b) Declarar o trabalho de natureza especial prestado pela autora, nos períodos de 02/01/1991 a 29/02/1992 e 19/06/1992 a 19/03/2003 (11 anos, 10 meses e 27 dias), o qual, multiplicado pelo fator 1,4, atinge o período de 16 anos, 07 meses e 28 dias de serviço comum, determinando-se a sua averbação pelo INSS. Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 21, caput), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, tendo em vista o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 20, § 3º), compensando-se mutuamente as verbas honorárias, nos termos da Súmula 306/STJ. A exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à autora fica, contudo, suspensa, nos termos e pelo prazo do art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que ela é beneficiária da assistência judiciária gratuita." (fls. 141/142)
Em suas razões recursais, o INSS alega não ter restado suficientemente comprovado o período de labor rural, na condição de segurado especial, face ao exíguo conjunto probatório de natureza documental. Sustenta, ainda, que não restou comprovada a efetiva exposição da parte autora a gentes nocivos durante o desempenho de suas atividades laborais urbanas, mormente tendo em vista o comprovado uso de EPI eficaz.
Oportunizado o prazo para as contrarrazões, foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Portanto, conheço da remessa oficial.
Tempo de serviço rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Cumpre gizar, por oportuno, que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
No caso sub judice, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural no período de 1977 a 1987.
Compulsando os autos, destaco, os seguintes documentos juntados para a comprovação da atividade rural:
a) Certidão de registro imobiliário, acompanhada da respectiva matrícula, relativo à imóvel rural titularizado pelo pai da autora, adquirido em agosto/1970 e alienado em outubro/1977 (fl. 22/24);
b) Certidão do INCRA, relativo a imóvel rural cadastrado em nome do genitor da demandante, nos anos de 1972 a 1977 (fl. 25);
c) Certidão de casamento, em setembro/1980, na qual o marido da parte autora é qualificado como "agricultor" (fl. 36);
d) Certidão de nascimento da filha da demandante, em 19/09/1982, na qual seu esposo é qualificado como "agricultor" (fl. 37);
e) Atestado de conclusão da 3ª e 4ª série na Escola Municipal de 1º Grau Incomplento Monteiro Lobato, nos anos de 1975 a 1976 (fl. 38);
Em relação à prova oral, os depoimentos das testemunhas foram resumidos, de forma irretocável, pelo MM. Juízo a quo nos seguintes termos:
"Que a depoente conhece Salete desde a infância, poism oravam próximas, na Linha Barra Grande, Caiçara/RS; que nessa época a Salete morava com a família, que trabalhavam na roça, cultivando milho, feijão, mandioca, para a sobrevivência da família; que conheceu Salete, pois estudavam juntas na mesma escola; que Salete além de estudar também trabalhava na roça, carpia, plantava manualmente e na colheita; que ela tinha uns 15 anos quando casou, e mudou de propriedade, mas na mesma localidade, morando na terra do sogro, e ela e o marido continuaram trabalhando no campo, trabalhando nas mesmas atividades; que ela ficou por lá, mais uns sete anos e veio embora; que a depoente veio para cá bem depois dela, e a encontrou trabalhando no hospital; que na época em que moravam no RS, não viu ela trabalhando em outra função além do campo. (MARIA HELENA CHARY - fl. 118)
'Que o depoente conhece Salete desde pequeno, quando morava na Barra Grande, Caiçara/RS, e o depoente morava na Linha Pavão, que é uma comunidade perto; que lá ela trabalhava com os pais na roça, onde plantavam milho, feijão, fumo, batata; que na propriedade trabalhava só a família, não contratavam mais ninguém; que em um período Salete ia para a aula, e no outro trabalhava; que ela trabalhou lá por um tempo, depois casou e foi para outra comunidade, morar na terra do sogro, onde ela e o marido tocavam, e plantavam a mesma coisa manualmente; que costumavam fazer um mutirão, troca de serviço; que o depoente não sabe se Salete tinha outro ofício além do campo; que o depoente não sabe o certo, mas foi em meados da década de 1980 que vieram para cá; que não sabe no que ela trabalhou quando veio embora, mas sabe que hoje ela é dona de casa. (OLINTO DE VARGAS - fl. 119).
Consoante se observa, os documentos ofertados pela parte autora apenas permitem depreender o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, de 01/01/1977 a 30/09/1982. A partir dessa última data, não há um só documento comprovando o desempenho de igual labor no período subsequente, o qual totaliza mais de cinco anos sem apoio em qualquer prova de natureza material.
Assim, não há como reconhecer o período de labor rural de 01/10/1982 a 31/12/1987.
Por outro lado, em relação a tal interregno, diante da hipossuficiência da parte autora, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito, formando a coisa julgada material, haja vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência de provas:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).
Saliente-se que, não obstante o caso que foi objeto de análise naquele julgado ser relativo à aposentadoria por idade, a ratio decidendi mostra-se aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris:
"Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão 'nesses termos' ou 'por agora'. É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem julgamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço (Direito Processual Previdenciário. Curitiba. 2016: Alteridade, p. 93-94).
Em síntese, a solução que melhor se amolda ao caso, quanto ao período de 01/10/1982 a 31/12/1987, é a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Exame do tempo especial no caso concreto
Passo à análise dos períodos cuja natureza especial é controversa:
Período: 02/01/1991 a 29/02/1992;
Empresa: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CRUZ LTDA.;
Função: Cozinheira;
Agente nocivo: Químico (produtos de limpeza);
Prova: CTPS (fls. 18/20), PPP (fls. 45/46);
Enquadramento: Código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64; Código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79; Código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99;
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Período: 19/06/1992 a 19/03/2003;
Empresa: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CRUZ LTDA.;
Função: Cozinheira;
Agente nocivo: Químico (produtos de limpeza);
Prova: CTPS (fls. 18/20), PPP (fls. 47/48);
Enquadramento: Código 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64; Código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79; Código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99;
Uso de EPI: A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
Em relação aos períodos posteriores, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015). Todavia, o simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Na situação em apreço, não foi evidenciado que a autora, efetivamente, tenha-os utilizado no desempenho de suas atividades laborais.
Conclusão: Tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie.
Conclusão quanto ao labor rural e tempo de atividade especial
Resta reconhecido o labor rural, na condição de segurado especial no interregno de 01/01/1977 a 30/09/1982, e admitida a natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos 02/01/1991 a 29/02/1992 e 19/06/1992 a 19/03/2003, os quais devem ser objeto de averbação pelo INSS.
Extingue-se, por outro lado, parcialmente o feito, sem resolução do mérito, em relação ao interregno de 01/10/1980 a 31/12/1987, nos termos dos arts. 320 e 485, IV, ambos do NCPC.
Dos consectários
Honorários
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Isso posto, reconhecida a parcial procedência da demanda, verifica-se a sucumbência recíproca, por terem ambas as partes decaído de porções expressivas de suas pretensões.
A questão foi pacificada pela Súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
Na mesma linha recente julgado do Supremo Tribunal Federal, em que ficou assentado que a fixação dos "honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência recíproca, a proporcional distribuição e compensaçãodos honorários advocatícios e despesas, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora" (AO 1656 / DF - 2ª. T. - Rel. Min. Carmen Lúcia - DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Reforma-se em parte a sentença, a fim de reconhecer o labor rural, exercido na condição de segurado especial, no interregno de 01/01/1977 a 30/09/1982, e admitir a natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos 02/01/1991 a 29/02/1992 e 19/06/1992 a 19/03/2003, os quais devem ser objeto de averbação pelo INSS.
Dá-se parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, a fim de extinguir parcialmente o feito, sem resolução do mérito, em relação ao interregno de 01/10/1982 a 31/12/1987, nos termos dos arts. 320 e 485, IV, ambos do NCPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, a fim de extinguir o processo em parte, sem julgamento do mérito, em relação ao período 01/10/1982 a 31/12/1987, nos termos dos arts. 320 e 485, IV, ambos do NCPC.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013850-26.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SALETE DE BONA CAVALHEIRO |
ADVOGADO | : | Acir Borges Monteiro |
: | Fabio Aurelio Borges Monteiro | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALOTINA/PR |
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir quanto ao reconhecimento como tempo de serviço especial dos períodos em que a autora laborou como cozinheira, no Hospital e Maternidade Santa Cruz Ltda., entre 02/01/1991 e 29/02/1992 e de 19/06/1992 e 19/03/2003.
Quanto à exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos), o manuseio de produtos de limpeza, de modo habitual e permanente, não gera a presunção de insalubridade e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do caráter especial do período, na medida em que, ainda que tais produtos de limpeza, de fato, contenham os agentes indicados, a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, até porque são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde.
Nesse sentido (com grifo):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PRODUTOS DE LIMPEZA. IMPOSSIBILIDADE.
1. (...)
2. Os produtos de limpeza citados possuem, em sua composição, agentes químicos em pequena concentração, tanto que são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde.
3. O julgador não está adstrito às conclusões da perícia oficial, podendo, em face dos dados coletados pela prova técnica, aliados aos demais elementos constantes dos autos, solucionar a lide em sentido inverso ao proposto pelo expert.
4. Remessa oficial provida para afastar o reconhecimento da especialidade no período.
(TRF4, APELREEX 5015785-85.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 29/07/2013)
No caso dos autos, embora o respectivo formulário indique a presença de agentes nocivos (químicos), não há como ser reconhecida a especialidade, consideradas as atividades que exercera no respectivo período. É que nos respectivos documentos, há referência que os produtos químicos utilizados pelo autor para a limpeza eram, na verdade, apenas "detergente, sapólio e veja", produtos estes de uso comum até mesmo em ambiente doméstico. Ademais, há referência nos formulários apresentados, de que as refeições fornecidas aos pacientes eram terceirizadas, razão pela qual apenas poucos pratos eram efetivamente feitos na cozinha do estabelecimento em que trabalhava. Presume-se, nessas circunstância, o reduzido contato diária com tais produtos, as quais não considero nocivas nos termos dos fundamentos acima lançados.
Portanto, merece provimento o recurso do INSS quanto ao afastamento da especialidade dos períodos reconhecidos na sentença. No mais, acompanho o eminente Relator.
Ante o exposto, voto por, em maior extensão, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, a fim de extinguir o processo em parte, sem julgamento do mérito, em relação ao período 01/10/1982 a 31/12/1987, nos termos dos arts. 320 e 485, IV, ambos do NCPC, e afastar especialidade das atividades desempenhadas nos períodos 02/01/1991 a 29/02/1992 e 19/06/1992 a 19/03/2003.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013850-26.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00025097320128160126
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SALETE DE BONA CAVALHEIRO |
ADVOGADO | : | Acir Borges Monteiro |
: | Fabio Aurelio Borges Monteiro | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALOTINA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 65, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, A FIM DE EXTINGUIR O PROCESSO EM PARTE, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO 01/10/1982 A 31/12/1987, NOS TERMOS DOS ARTS. 320 E 485, IV, AMBOS DO NCPC, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO EM MAIOR EXTENSÃO, PARA EXTINGUIR O PROCESSO EM PARTE, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO 01/10/1982 A 31/12/1987, NOS TERMOS DOS ARTS. 320 E 485, IV, AMBOS DO NCPC E AFASTAR ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS PERÍODOS 02/01/1991 A 29/02/1992 E 19/06/1992 A 19/03/2003, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 14-3-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 20/02/2017 14:25:04 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Comentário em 21/02/2017 12:55:36 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com a vênia do eminente Relator estou acompanhando a divergência, na linha em que venho votando em casos análogos na Sexta Turma, por entender que os produtos de limpeza, utilizados no trabalho da segurada, são os mesmos de uso doméstico habitual, não ensejando a pretendida especialidade.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013850-26.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00025097320128160126
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SALETE DE BONA CAVALHEIRO |
ADVOGADO | : | Acir Borges Monteiro |
: | Fabio Aurelio Borges Monteiro | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALOTINA/PR |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 14/03/2017, na seqüência 674, disponibilizada no DE de 01/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DAS DES. FEDERAIS VÂNIA HACK DE ALMEIDA E SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Aditado à Pauta
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 21/02/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, A FIM DE EXTINGUIR O PROCESSO EM PARTE, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO 01/10/1982 A 31/12/1987, NOS TERMOS DOS ARTS. 320 E 485, IV, AMBOS DO NCPC, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO EM MAIOR EXTENSÃO, PARA EXTINGUIR O PROCESSO EM PARTE, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO 01/10/1982 A 31/12/1987, NOS TERMOS DOS ARTS. 320 E 485, IV, AMBOS DO NCPC E AFASTAR ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS PERÍODOS 02/01/1991 A 29/02/1992 E 19/06/1992 A 19/03/2003, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 14-3-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Comentário em 09/03/2017 17:46:37 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Com a vênia do eminente Relator, acompanho a divergência.
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