APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000622-88.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INES BRESOLIN VIEIRA |
ADVOGADO | : | TARCISIO JOSE VOGT |
: | SANDRO PIANESSO | |
: | CARMEM SALETE MAFFI PRETTO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA E EM REGIME DE PREVIDÊNCIA DIVERSO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, com a respectiva averbação para fins de futura aposentadoria.
3. É direito do segurado a emissão da Certidão de Tempo de Serviço, uma vez que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e utilização em regime previdenciário diverso, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99, restrições que devem constar da certidão a ser emitida para fins de contagem recíproca.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9352760v23 e, se solicitado, do código CRC F15C2E71. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000622-88.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INES BRESOLIN VIEIRA |
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: | CARMEM SALETE MAFFI PRETTO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por INÊS BRESSOLIN VIEIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a averbação de tempo rural, mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 13/11/1973 a 30/09/1987, tendo sido reconhecido pelo INSS apenas o período de 13/11/1973 a 29/05/1982 (ev.3-ANEXOSPET4, fl. 5).
Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, considerou que não foram apresentados documentos em nome da autora, necessários para a comprovação da indispensabilidade de seu labor para o sustento familiar, uma vez que seu marido exercia atividade urbana. Condenou-a ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em R$ 600,00 reais, atualizados pelo IGP-M/FGV (ev.3-SENT1).
A parte autora apela sustentando que os rendimentos percebidos por seu marido com o labor urbano não eram significativos, tanto que nos anos iniciais após seu casamento ambos exerciam labor rural, junto aos pais da autora, bem como nas propriedades vizinhas. Postula, ainda, a manutenção da AJG concedida em primeiro grau e condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios (ev.3-APELAÇÃO24).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 30/05/1982 a 30/11/1987, não reconhecido administrativamente;
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 13-11-1961, em Campo Novo-RS, trouxe aos autos:
- certidão de casamento da autora, celebrado em 29-05-1982, na qual o marido foi qualificado como agricultor (ev.3-ANEXOSPET4, fl. 4);
- matrícula de imóvel rural, com área de 125.000 m², em nome do pai da autora, datada de 1977 (ev.3-ANEXOSPET4, fls. 7-10);
- matrícula de imóvel rural, com área de 22.687,50 m², em nome do pai da autora, datada de 1977 (ev.3-ANEXOSPET4, fls. 11-13);
- certidão de casamento dos pais da autora, qualificando seu genitor como agricultor, datada de 1949 (ev.3-ANEXOSPET4, fl. 14);
- notas de produtor rural em nome do pai da autora, datadas de 1973, 1974, 1976, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987(ev.3-ANEXOSPET4 fls. 16- );
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
Conforme já mencionado acima, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa e é possível a parte utilizar-se de documentos em nome de membros do núcleo familiar, como na espécie.
A prova testemunhal produzida em justificação administrativa realizada em 17-10-2013 (ev.3-PET15, fls. 16-21), por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período de 13-11-1973 a 30-09-1987.
Os depoentes declaram conhecer a autora de longa data e que desde a infância ela realizava atividade rural na propriedade de seus pais, a qual tinha aproximadamente 15 hectares de extensão. Afirmaram que a família desenvolvia atividade campesina sem auxílio de empregados, visto que o grupo familiar era numeroso. Esclareceram que a atividade rurícola garantia o sustento do família, sendo cultivados produtos para consumo, como mandioca, feijão abóbora, milho e soja e criados alguns animais. Relataram que o excedente era comercializado.
Referiram que, após seu casamento, o qual se verifica pela certidão juntada aos autos ter ocorrido em 1982, a autora e seu marido, continuaram a residir no interior do município e desenvolveram a atividade rural por algum tempo nas terras dos pais da autora, bem como seu marido trabalhava como diarista rural para agricultores vizinhos. Os depoentes afirmaram que o casal, após 3 anos de casados, por volta de 1987, mudou-se para o meio urbano, deixando a atividade campesina.
Quanto ao fato de o marido da autora ter exercido labor urbano nos períodos de 01/11/1984 a 05/02/1986 e de 03/03/1986 a 01/10/1987, em empresa de construção e de calçados, respectivamente; observo que não foi afastada a condição de segurada especial da demandante. Como visto, comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Ademais, não há qualquer comprovação nos autos de que o labor rural da autora era dispensável para a subsistência do grupo familiar, e nem especificação de que o trabalho urbano do marido seria a fonte de renda preponderante.
A prova testemunhal foi precisa e convincente acerca do labor rural da autora, juntamente com seus pais, inclusive asseverando que o marido da autora também exercia atividade rural à época, como diarista rural, sendo suficiente para suprir a ausência de documentos comprobatórios do labor rurícola em nome da autora ou de seu marido.
Portanto, resta comprovado o exercício da atividade rural no período 13-11-1973 a 30-09-1987 merecendo reforma a sentença no ponto.
Emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição
É direito do segurado a emissão da Certidão e não cabe ao INSS a negativa de emissão sob o pretexto de necessidade de prévia indenização, uma vez que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e utilização em regime previdenciário diverso, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99, acima já referido.
Honorários advocatícios
Tendo havido a inversão da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
CONCLUSÃO
Provida a apelação da parte autora para reconhecimento/averbação de sua atividade rural exercida entre 13-11-1973 e 30-09-1987, na qualidade de segurada especial.
Invertidos os ônus da sucumbência, conforme fundamentação supra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000622-88.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00029786420138210088
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | INES BRESOLIN VIEIRA |
ADVOGADO | : | TARCISIO JOSE VOGT |
: | SANDRO PIANESSO | |
: | CARMEM SALETE MAFFI PRETTO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 586, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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