| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018108-79.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOLCI DA ROSA |
ADVOGADO | : | Liliane Aparecida da Siqueira Fontoura |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA E EM REGIME DE PREVIDÊNCIA DIVERSO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, com a respectiva averbação para fins de futura aposentadoria.
3. É direito do segurado a emissão da Certidão de Tempo de Serviço, uma vez que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e utilização em regime previdenciário diverso, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99, restrições que devem constar da certidão a ser emitida para fins de contagem recíproca.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9192475v4 e, se solicitado, do código CRC 730F54D5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018108-79.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOLCI DA ROSA |
ADVOGADO | : | Liliane Aparecida da Siqueira Fontoura |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Jolci da Rosa contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o reconhecimento e averbação do labor rural que sustenta ter exercido no período de 08-02-1968 a 18-04-1990.
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o exercício do labor rural no intervalo de 08-02-1968 a 18-04-1990, determinando a respectiva averbação. Por fim, condenou o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00.
Apela o INSS sustentando a falta de comprovação da atividade rural reconhecida, querendo a reforma da sentença. Sucessivamente, requer o condicionamento da expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição ao recolhimento de indenização do período, para fins de contagem recíproca.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento e averbação da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período 08-02-1968 a 18-04-1990;
- à necessidade de indenização do período para fins de contagem recíproca.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
A título de prova documental do exercício da atividade rural, o autor, nascido em 08-02-1956, em São Nicolau/RS, trouxe aos autos:
- declaração de seu irmão, Sr. Jauri da Rosa, informando que trabalhou juntamente com o autor na atividade rural no período de 02-1968 até o ingresso no serviço público municipal (fl. 16);
- certidão da Secretaria da Fazenda Estadual de São Luiz Gonzaga/RS, em nome do seu irmão, constando duas inscrições dele como produtor rural, com início das atividades em 12-04-1976 e em 06-05-1996, não constando encerramento das atividades (fl. 17);
- certidão do seu casamento, realizado em 23-07-1979, na qual está qualificado como agricultor à época (fl. 25);
Embora escassa, há prova material mínima.
A prova oral, produzida em sede de audiência de instrução (fls. 99 a 106), por sua vez, foi uníssona em afirmar o exercício da atividade rural pelo autor, desde pouca idade, juntamente com sua mãe e irmãos, mas sem fazer referências a datas de início e término da atividade. A primeira testemunha não soube dizer por quanto tempo o autor trabalhou nas lides rurais, tampouco até quando, mas as duas outras testemunhas referiram que o autor deixou o trabalho rural apenas quando começou a trabalhar para a prefeitura.
Registre-se que a declaração do irmão do autor nada mais é do que uma prova testemunhal reduzida a termo, e que se fosse produzida em juízo ele seria ouvido como informante apenas, em razão do grau de parentesco, não podendo ser considerada como prova documental.
Quanto à alegação da prova ser extemporânea, não merece prosperar. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a
alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp nº 1.348.633 - SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves de Lima, julgado em 28/08/2013).
Dessa forma, diante das poucas provas juntadas, e da falta de detalhes da prova oral colhida, não vejo como concluir que no período após o seu casamento (23-07-1979) o autor tenha permanecido nas lides rurais como afirma, visto que inexiste qualquer documentação que abarque tal período, não se prestando, de acordo com a Súmula 149/STJ, a prova exclusivamente testemunhal.
Assim sendo, reputo devidamente comprovado o exercício de atividade rural pelo autor no período de 08-02-1968 a 23-07-1979, merecendo parcial reforma a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 31-10-1991 - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
No caso concreto, em seu apelo o INSS sustenta que deve ser condicionada a expedição da certidão de tempo de contribuição à prévia indenização das contribuições do período rural reconhecido, tendo em vista que o autor é servidor público municipal vinculado a regime próprio de previdência.
Pois bem. É direito do segurado a emissão da Certidão, e não cabe ao INSS a negativa de emissão sob o pretexto de necessidade de prévia indenização, uma vez que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e utilização em regime previdenciário diverso, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
Com efeito, a utilização do tempo de serviço rurícola exercido em regime de economia familiar anteriormente a 31-10-1991 em regime de previdência diverso, independentemente do recolhimento da prévia indenização, é vedado, nos termos dos arts. 123, parágrafo único, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/99, in verbis:
Art. 123. Para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado.
Parágrafo único. Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço a que se refere o caput somente será reconhecido mediante a indenização de que trata o § 13 do art. 216, observado o disposto no § 8º do 239.
(...)
Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
(...)
V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.
Dessa maneira, em que pese ter direito o autor à expedição da Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao labor rural exercido na condição de segurado especial no período de 08-02-1968 a 23-07-1979, referida certidão deverá conter as observações quanto à restrição de uso sem contribuição - relativas à carência e à averbação em regime diverso.
Assim sendo, merece parcial provimento a apelação do INSS no ponto.
Conclusão
Provida em parte a apelação do INSS para limitar o reconhecimento do tempo de serviço rural ao período de 08-02-1968 a 23-07-1979 e determinar que na certidão de tempo de contribuição relativa ao período rural em questão sejam registradas as restrições de uso sem recolhimento de contribuições legalmente previstas. Nos demais pontos mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018108-79.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00058136120118210034
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOLCI DA ROSA |
ADVOGADO | : | Liliane Aparecida da Siqueira Fontoura |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 145, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9262778v1 e, se solicitado, do código CRC 7FE20FC9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018108-79.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00058136120118210034
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOLCI DA ROSA |
ADVOGADO | : | Liliane Aparecida da Siqueira Fontoura |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 985, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9272379v1 e, se solicitado, do código CRC 664B78CE. | |
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