| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014371-68.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | TEREZINHA DE FÁTIMA LIQUES DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Fabiano Cesar Siqueira |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social pode ser computado para o Regime Geral de Previdência Social (contagem recíproca), desde que comprovado mediante a apresentação da certidão prevista no art. 130 do Decreto nº 3.048/99 e respeitada a contagem não-concomitante com o tempo de serviço vinculado ao RGPS.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, restando ambos prejudicados quanto aos critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8794020v2 e, se solicitado, do código CRC 240A89C8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014371-68.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | TEREZINHA DE FÁTIMA LIQUES DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Fabiano Cesar Siqueira |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de sentença, prolatada em 08/05/2015, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de labor rural na condição de segurada especial no período de 17/11/1976 a 31/10/1991 e de atividade urbana, na condição de funcionário municipal, de 09/08/1994 a 02/02/2003, nos seguintes termos:
"(...)
Isso posto, julgo procedente o pedido e condeno o réu a reconhecer e computar o tempo trabalhado com agricultura, bem como o período exercido como auxiliar de serviços gerais e, em consequência, conceder o benefício da aposentadoria por tempo de serviço em favor da parte autora, desde o protocolo na via administrativa, com data de 03/05/2012, e no pagamento dos valores daí decorrentes corrigidos, a contar do vencimento de cada uma das parcelas observada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício, incidirão correção monetária pelos índices do IGP-M e juros de 1% ao mês. Condeno o requerido ao pagamento das custas, dispensadas por força da Lei 13.471/10, e honorários advocatícios de advogado da parte autora, que arbitro em R$ 800,00." (fl. 176)
Inconformadas, apelaram as partes.
Em suas razões recursais, o INSS alega não restar suficientemente comprovado o labor rural no período pugnado. Em relação ao labor urbano, sustenta que ser inviável o cômputo, no Regime Geral de Previdência Social, de tempo de serviço prestado com vinculação de servidor público municipal. Pugna que os efeitos financeiros da decisão vergastada tenham como marco inicial a citação. Insurge-se, ainda, contra os honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00, bem como contra os critérios de correção monetária e juros. Por fim, requer o reconhecimento da isenção de custas perante a Justiça Estadual.
A parte demandante, por seu turno, pugna pela majoração dos honorários advocatícios.
Oportunizado ensejo às contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Cumpre gizar, por oportuno, que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática
No presente caso, intenta a parte autora o reconhecimento do tempo de labor rural no período de 17/11/1976 a 31/10/1991.
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados para a comprovação da atividade rural:
a) Atestado da diretoria da Escola Municipal de Ensino Fundamental Santos Dumont, de Porto Xavier/RS, emitida em 14/02/2011, consignando que as filhas da parte autora frequentaram os estabelecimento nos anos de 1990 a 1997, 1992 a 2001 e 1997 a 2003 (fl. 41);
b) Ficha escolar das filhos da parte autora, na qual seu marido é qualificado como "da lavoura" e "agricultor", com anotações dos anos de 1989 a 2001 (fls. 42/46);
c) Certidão de casamento da parte autora, na qual seu cônjuge é qualificado como "agricultor", em 23/04/1983 (fl. 47);
d) Certidão de casamento dos genitores da demandante, na qual seu pai é qualificado como "agricultor", em 30/10/1974 (fl. 48);
e) Certidão de nascimento da filha da autora, SABRINA LIQUES DA SILVEIRA, na qual seu genitor é qualificado como "agricultor", em 11/07/1987 (fl. 49);
f) Certidão de nascimento do filho da autora, JÚNIOR LUÍS LIQUES DA SILVEIRA, na qual seu genitor é qualificado como "agricultor", em 23/11/1992 (fl. 50);
g) Ficha sindical rural em nome do pai da demandante, em 24/09/1976 (fl. 52);
h) Ficha de vacinação do criador, em nome do marido da parte requerente, consignando vacinas efetuadas de 1982 a 2001 (fls. 57/58);
i) Ficha sindical rural em nome do cônjuge da parte autora, emitida no ano de 01/02/1979 (fls. 55/56);
Em relação à prova oral, os depoimentos colhidos em sede de justificação administrativa corroboraram os documentos supra referidos (fls. 82/88):
"Declara não ser parente da requerente, conhece a mesma desde criança, pois ambos residiam na Linha Primeira, interior de Porto Xavier, distante 1,0 km uma casa da outra. A requerente e a família trabalhavam nas terras do Sr. Júlio Deobald, a família trabalhava como agregados do dono das terras. Dissse que mais tarde o pai da requerente comprou terras na Linha Nova, distante 12,0 km da casa do requrente, não se lembra em que ano foi nem a idade da requerente na época, não soube informar a área trabalhada. Na época a requerente era solteira. O trabalho era feito de forma manual com auxílio de junta de boi e arado. A requerente trabalhava na lavoura com os pais João e Joana e os irmãos Mário, José, Ademar, Lídia. Acredita que a família trabalhava em regime de economia familiar, não tinham empregados nem diaristas. Cultivavam soja, mandioca, feijão, arroz, milho e criavam terneiros, algumas vacas de leite, suínos e aves. Vendiam soja no comércio em Porto Xavier e talvez para Mário Borre, comerciante da Linha Nova. Disse que a requerente e a família viviam da produção rural, e o pai e os irmãos às vezes trabalhavam de diaristas de diaristas para terceiros, em torno de 30 dias por ano. Disse que a requerente estudou na Linha Nova até o 1º grau, depois foi estudar na cidade de Porto Xavier. Disse que depois do casamento, acredita que foi em 1978, a requerente morou um tempoo com os pais, trabalhava na lavoura com os pais e o esposo Jetúlio em regime de economia familiar, cultivando e vendendo os mesmos produtos. Disse que o esposo da requerente trabalhou de diarista, acredita que trabalhava meio direto e a requerente também acompanhava o esposo no trabalho de diarista, não soube informar quantos dias por ano o casal trabalhava de diarista, mas era bastante, principalmente o esposo. Disse que a requerente e o esposo também trabalharam um tempo nas terras do sogro, terras localizadas na Linha Nova, trabalhavam na lavoura em regime de economia familiar, cultivando produtos de subsistência e vendendo soja e milho no comércio (...)." (EDMAR KUTTI, fls. 84/85);
"(...) Declara não ser parente da requerente, conhece a mesma desde menina, pois ambos residiam na Linha Nova Sul, interior de Porto Xavier, distante 1,0 km uma casa da outra. A requerente e a família trabalhavam nas terras próprias, área em torno de 5,0 ha. O trabalho era feito de forma manual com o auxílio de junta de boi, arado, carroça e rilhadeira a motor. A requerente trabalhava na lavoura com o pai João, a mãe e os irmãos Mário, Valdemar. Eram uns quantos irmãos. A família trabalhava em regime de economia familiar, não tinham empregados nem diaristas. Cultivavam soja, milho, mandioca, batata doce, feijão e criavam bovinos, uma vaca de leite, suínos e aves. Vendiam soja e milho para Mário Borre é Gildo Shropfer, comerciantes da Linha Nova, parte da produção era para consumo próprio e trato dos animais. Disse que a requerente e a família viviam da produção rural, não tem conhecimento se trabalhavam de diaristas para terceiros, acredita que não. Disse que a requerente estudou na Linha nova até a quarta ou quinta série, depoisf oi estudar na Linha Secção D Alta. Disse que a requerente começou a trabalhar na lavoura desde os dez anos de idade até 1990 ou um pouco mais tarde, quando foi trabalhar na escola da Linha Nova como merendeira. Disse que depois do casamento a requerente continuou morando nas terras do pai e trabalhando na lavoura, construiu uma casa do lado da casa dos pais. O esposo Jetúlio da Silveira arrendou terras do Sr. Nelson Garcia não soube informar a área, terras localizadas na Linha Nova, não tem certeza se arrendava as terras ou era na forma de parceria. O trabalho era feito com junta de boi, arado e carroça. A requerente trabalhava na lavoura com o esposo Jetúlio em regime de economia familiar, não tinham empregados nem diaristas, as vezes os irmãos e os cunhados ajudavam. Cultivavam soja e milho, não tinham criação de animais. Vendiam soja e milho para os comerciantes de Linha nova. Disse que a requerente e o esposo viviam somente da produção rural, de forma que não trabalhavam de empregados nem de diaristas para terceiros. Disse que via a requerente trabalhando na lavoura, limpando soja de enxada, roçava, capinava, cortava soja, ajudava a trilhar. Tem conhecimento das informações prestadas, porque eram vizinhos e as vezes o declarante passava na frente das terras onde a requerente trabalhava (...)." (ILZO ROCHA CAETANO, fls. 87/88)
Desse modo, evidencia-se que o conjunto probatório apresentado pela parte demandante comprova sobejamente o labor rural de 17/11/1976 a 31/10/1991.
Labor urbano
Consoante é cediço, o tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) pode ser computado para o Regime Geral de Previdência Social (contagem recíproca), desde que, respeitada a contagem não-concomitante com o tempo de serviço vinculado ao RGPS, reste comprovado mediante a apresentação da certidão prevista no art. 130 do Decreto nº 3.048/99.
Na hipótese, a parte autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mediante a contagem recíproca do tempo de serviço prestado na condição de estatutária, junto ao Município de Porto Xavier, no período de 09/08/1994 a 02/02/2003. Da prova constante dos autos, verifica-se que a CTC expedida pela municipalidade em 11/02/2011, acostada à fl. 59 dos autos, cumpre com todos os requisitos formais elencados pelo dispositivo retro citado.
Frise-se que o INSS não apresentou qualquer prova nos autos que desconstituísse a presunção da informação contida na CTC, a qual deve prevalecer como prova plena do trabalho do autor.
Conclusão
Deve ser confirmada a sentença, que reconheceu o tempo de labor rural, na condição de segurado especial, no período de 17/11/1976 a 31/10/1991, bem como o tempo de atividade urbana, no interregno de 09/08/1994 a 02/02/2003, os quais, quando computados ao tempo de serviço/contribuição reconhecido administrativamente pelo INSS (08 anos, 08 meses e 23 dias - fls. 95/96 e 100/101), resultam em 32 anos, 02 meses e 02 dias, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (03/05/2012).
Dos efeitos financeiros
Não prospera a tese de que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a data da citação ou da juntada de documentos aos autos, ao argumento de que o processo administrativo não teria sido suficientemente instruído. Com efeito, compete ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada.
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição
Dessarte, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 03/05/2012, razão pela não há falar em prescrição qüinqüenal, haja vista que a presente demanda foi ajuizada em 13/12/2012, impondo-se a confirmação da sentença.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Na hipótese sub judice, o MM. Juízo monocrático arbitrou os honorários advocatícios em R$ 800,00. Assim, merece acolhida a insurgência da parte autora, no ponto.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
No ponto, merece acolhida o inconformismo recursal da parte ré, portanto.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Confirma-se a sentença no mérito, ao reconhecer o tempo de labor rural, na condição de segurado especial, no período de de 17/11/1976 a 31/10/1991, bem como o tempo de atividade urbana, no interregno de 09/08/1994 a 02/02/2003, os quais, quando computados ao tempo de serviço/contribuição reconhecido administrativamente pelo INSS (08 anos, 08 meses e 23 dias - fls. 95/96 e 100/101), resultam em 32 anos, 02 meses e 02 dias, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (03/05/2012).
Dá-se provimento ao apelo da parte autora, que pugnou pelo arbitramento dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
Dá-se parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tão somente no que pertine ao reconhecimento de isenção de custas perante a Justiça Estadual, considerando-se prejudicados ambos os recursos no que tange aos critérios de correção monetária e juros.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, restando ambos prejudicados quanto aos critérios de correção monetária e juros.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8792288v5 e, se solicitado, do código CRC 45E8D7FE. | |
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| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 28/02/2017 16:57 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014371-68.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00064269320128210051
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | TEREZINHA DE FÁTIMA LIQUES DA SILVEIRA |
ADVOGADO | : | Fabiano Cesar Siqueira |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 139, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, RESTANDO AMBOS PREJUDICADOS QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/02/2017 22:29 |
