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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRI...

Data da publicação: 18/09/2021, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). INEXIGIBILIDADE. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Quanto à regularidade e suficiência dos recolhimentos de contribuições previdenciárias, observa-se a legislação vigente à época. 3. Pretendendo o segurado o aproveitamento de períodos recolhidos a menor para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deve efetuar a complementação dos recolhimentos, como faculta o art. 21, §3º, da Lei n.º 8.212/91. 4. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. 5. Na hipótese de complementação do recolhimento (e não todo o recolhimento a destempo), é possível, após a quitação, a concessão do benefício, com efeitos desde a DER. Precedente desta Corte. (TRF4, AC 5015922-56.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015922-56.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ISAIR JOAO FORMAGINI

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 15/04/2016 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (10/08/2015), mediante o reconhecimento do exercício de labor rural de 03/03/1967 a 30/09/1975, e o cômputo dos períodos como contribuinte individual, de 01/02/1976 a 29/02/1976, 01/12/1976 a 31/12/1976, 01/10/1978 a 31/10/1978, 01/01/1979 a 31/05/1979, 01/05/1980 a 30/09/1980, 01/02/1987 a 28/02/1987 e 01/12/1988 a 30/06/1999.

O juízo a quo, em sentença de 19/11/2018, julgou parcialmente procedentes os pedidos, com o seguinte dispositivo:

a) declarar que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, durante o período de 03/03/1967 a 30/09/1975, fazendo jus a averbá-lo ao seu tempo deserviço;

b) declarar que o autor, sob o NIT 1.213.567.737-5, recolheu contribuições previdenciárias com aplicação de alíquota de 10% durante os períodos de 01/09/1989 a 31/12/1990, de 01/02/1991 a 31/05/1992, de 01/07/1992 a 28/02/1993 e de 01/01/1994 a 31/07/1996, as quais dependem de complementação para ser consideradas para fins de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição;

c) declarar que não é exigível do autor o pagamento de consectários de mora na complementação das contribuições vertidas com aplicação de alíquota de 10%, porque estas são anteriores à edição da MP de n.2 1.523;e

d) declarar que o autor, sob os NITs 1.162.293.558-0, 1.095.186.371-9, 1.120.822.481-0 e 1.123.567.737-5, recolheu, regularmente, contribuições à Previdência Social durante os períodos de 01/02/1976 a 29/02/1976, de 01/12/1976 a 31/12/1976, de 01/10/1978 a 31/10/1978, de 01/01/1979 a 31/05/1979, de 01/05/1980 a 30/09/1980, de 01/02/1987 a 28/02/1987, de 01/12/1988 a 31/12/1988, de 01/01/1989 a 31/08/1989, de 01/01/1991 a 31/01/1991, de 01/06/1992 a 30/06/1992, de 01/03/1993 a 31/12/1993 e de 01/08/1996 a 30/06/1999, os quais possui o direito de averbar em seu tempo de contribuição e computar para fins de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuiçao, inclusive como carência;

e) condenar a parte ré a emitir guias para que a parte autora, sem precisar arcar com consectários de mora, complemente as contribuições previdenciárias relativas aos períodos de 01/09/1989 a 31/12/1990, de 01/02/1991 a 31/05/1992, de 01/07/1992 a 28/02/1993 e de 01/01/1994 a 31/07/1996.

Diante da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, e o autor, ainda, ao pagamento de 50% das custas processuais, mas suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser beneficiário da justiça gratuita.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o labor rural no período controvertido, pois os documentos em nome de terceiros estranhos ao grupo familiar não se prestam para tanto, e os documentos em nome do autor são extemporâneos. Alegou que o tempo de serviço urbano na condição de contribuinte individual, com contribuições recolhidas em alíquota inferior a 16% nos períodos de 01/02/1976 a 29/02/1976, 01/12/1976 a 31/12/1976, 01/10/1978 a 31/10/1978, 01/01/1979 a 31/05/1979 e 01/05/1980 a 30/09/1980, não possibilita a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo necessária a complementação, facultada no art. 21, §§2º e 3º, da Lei 8.213/91, com a redação da Lei Complementar 123/2006 e Lei 12.470/2011. Salientou que recolhimentos por meio de guias sob código 1490, 1473, 1163 ou 1180 admitem somente a opção por aposentadoria por idade. Sustentou, ainda, que o atraso no recolhimento de contribuição previdenciária sujeita o responsável aos juros de mora e multa, como previam os arts. 82 e 146 da Lei 3.807/60 (LOPS), bem como art. 61 do Decreto 83.081/79, em sua redação vigente à época do recolhimento, e o valor cobrado será calculado de acordo com a legislação vigente à época da ocorrência do fato causador do prejuízo, ou seja, pela lei vigente à data do requerimento do benefício, e, assim, a indenização deve ser calculada na forma do art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91.

Apelou também o autor, pedindo que seja determinado que a GPS atualizada e definitiva, para recolhimento, sem juros e multas, dos complementos relativos aos períodos de 01/09/1989 a 31/12/1990, 01/02/1991 a 31/05/1992, 01/07/1992 a 28/02/1993 e de 01/01/1994 a 31/07/1996, seja gerada na fase de execução do julgado, ocasião na qual, a parte autora deverá ser intimada a efetuar a quitação da guia, a fim de viabilizar a execução do julgado e que, após o pagamento, seja declarado e reconhecido o seu direito à concessão da aposentadoria proporcional, por tempo de serviço/contribuição, desde a DER 10/08/2015, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Pediu, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

O autor pediu a concessão de tutela de urgência para concessão do benefício postulado (eventos 5 e 14), e, sucessivamente, a reafirmação da DER (evento 13).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício do labor rural no intervalo de 03/03/1967 a 30/09/1975;

- à alíquota de recolhimento da contribuição previdenciária dos períodos de 01/02/1976 a 29/02/1976, 01/12/1976 a 31/12/1976, 01/10/1978 a 31/10/1978, 01/01/1979 a 31/05/1979 e 01/05/1980 a 30/09/1980;

- à incidência de juros moratórios e multa no recolhimento de contribuições em atraso;

- à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (10/08/2015), ou em reafirmação da DER, mediante o pagamento, na fase de execução, da complementação do valor de contribuições recolhidas com aplicação de alíquota reduzida;

- aos honorários advocatícios.

Tempo de serviço rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02-02-2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19-12-2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25-10-2011, DJe 11-11-2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27-06-2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, esta Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, a qual foi movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).

Prevaleceu o entendimento de que apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), a realidade fática brasileira demonstra que uma gama expressiva de pessoas inicia a vida profissional em idade inferior àquela prevista constitucionalmente, sem possuir a respectiva proteção previdenciária, e que a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. Concluiu-se, portanto, que por meio de início de prova material, sendo admissível a utilização de documentos em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea, é possível o reconhecimento de tempo de serviço sem restrição de limite etário, inclusive em idade inferior a 12 anos.

Exame do tempo rural no caso concreto

A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora trouxe aos autos a seguinte documentação:

- certidão do registro de imóveis de Soledade, relativa à transmissão de imóvel rural por herança de José Formagini, pai do autor, em 19/09/1966, constando como adquirentes o autor e seus irmãos, dentre eles Albino e Irma Dileta (evento 6 - anexospet3, p. 14);

- guias de pagamento de ITR sobre o imóvel, a de 05/1977 em nome de irmã do autor, e em nome do autor as de 1979, 1987 e 1988 (evento 6 - anexospet3, pp. 18/19);

- certidão de casamento de irmã do autor, em 25/06/1977, em que os pais do autor estão qualificados como agricultores (evento 6 - anexospet3, p. 16);

- guia de pagamento, em nome do autor, à Cooperativa de Eletrificação Rural Fontoura Xavier Ltda., de 1982 (evento 6 - anexospet3, p. 20);

- certidão emitida pelo INCRA, na qual consta a existência de propriedade rural em nome de irmã do autor, no intervalo de 1966 a 1978, e em nome do autor no intervalo de 1973 a 1992 (evento 6 - anexospet3, pp. 22/24);

- ficha do criador em nome do autor (evento 6 - anexospet3, p. 25);

- certidão de dispensa de incorporação militar, datada de 13/03/1974 (evento 6 - anexospet3, p. 26);

- notas fiscais de comercialização de produtos rurais em nome de Albino Formagini, irmão do autor, de 1968/1974 (evento 6 - anexospet3, p. 29/39).

A prova oral, produzida em justificação administrativa (evento 6 - pet23), corroborou a prova material juntada aos autos. As testemunhas declinaram, de forma uníssona, detalhes da rotina laboral da parte autora e de sua família, tais como propriedade, localidade e extensão das terras, lavouras cultivadas, o tamanho do grupo familiar, a inexistência de empregados e de maquinário e o momento em que o autor deixou as lides rurais, configurando assim típico regime de economia familiar.

Dessa forma, impõe-se a averbação da atividade rural no período de 03/03/1967 a 30/09/1975, mantendo-se a sentença, no ponto.

Tempo urbano como contribuinte individual

O INSS alega que as contribuições dos períodos de 01/02/1976 a 29/02/1976, 01/12/1976 a 31/12/1976, 01/10/1978 a 31/10/1978, 01/01/1979 a 31/05/1979 e 01/05/1980 a 30/09/1980, foram recolhidas em alíquota inferior a 16%, e não possibilitam a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo necessária a complementação, facultada no art. 21, §§2º e 3º, da Lei 8.213/91, com a redação da Lei Complementar 123/2006 e Lei 12.470/2011.

Quanto à regularidade e suficiência dos pagamentos, observa-se que, à época, vigiam a Lei 3.807/60, Lei Orgânica da Previdência Social, e o Decreto 83.081/1979 (Regulamento de Custeio da Previdência Social), que assim dispunham sobre o recolhimento das contribuições do segurado contribuinte individual, em seus arts. 69 e 33, respectivamente:

Art. 69. O custeio da previdência social será atendido pelas contribuições:

(...)

V - dos autônomos, dos segurados facultativos e dos que se encontram, na situação do artigo 9º, na base de 16% (dezesseis por cento) do respectivo salário-de-contribuição, observadas quanto a este as normas do item I deste artigo;

Art. 33. O custeio da previdência social urbana, objetivo das leis reunidas da CLPS e legislação posterior pertinentes, é atendido pelas contribuições seguintes:

I - do segurado:

c) trabalhador autônomo, segurado facultativa, contribuinte em dobro e empregado de representação estrangeira ou organismo internacional que funciona no Brasil - de 16% (dezesseis por cento) do seu salário-de-contribuição, por mês;

Das guias de recolhimento juntadas no evento 6 - anexospet6, vê-se que o recolhimento foi inferior a 16% de 01/02/1976 a 29/02/1976, 01/12/1976 a 31/12/1976, 01/10/1978 a 31/10/1978 e 01/01/1979 a 31/05/1979.

Assim, pretendendo o segurado o aproveitamento de tais períodos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deve efetuar a complementação dos recolhimentos, como faculta o art. 21, §3º, da Lei n.º 8.212/91:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

(...)

§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

O apelo do INSS, pois, merece parcial acolhida, no ponto.

Da incidência de juros de mora e multa relativamente ao recolhimento em atraso da complementação das contribuições

No tocante à incidência de consectários, o art. 8º da Lei Complementar n. 128, de 19/12/2008, que acresceu o art. 45-A à Lei n. 8.212/91, traz a previsão da incidência de juros e multa sobre o valor da indenização a ser paga ao INSS para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca de tempo de contribuição, verbis:

"Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.

§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):

I - da média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou

II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.

§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo- se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral." (grifei)

Entretanto, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região e do Superior Tribunal de Justiça tem consagrado posição no sentido de que, apenas a partir da data da inserção do § 4º no art. 45 da Lei de Custeio - posteriormente revogado pela Lei Complementar n. 128/2008, ("sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º [recolhimento de contribuições para utilização de tempo de serviço de contribuinte individual e para contagem recíproca, respectivamente], incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento"), pela Medida Provisória n. 1.523, de 11/10/1996, convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997, admite-se a incidência dos consectários sobre os valores a que ele se refere. Nesse sentido, os seguintes arestos:

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.

1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca, dispõe a Lei de Custeio (8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor.

2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.

3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê limitação até o percentual máximo de cinqüenta por cento.

4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.

5. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ, REsp n. 889095/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 13-10-2009)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96.

1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, a 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no Ag n. 1078841/RS, Rel. Min. Celso Limongi [Desembargador convocado do TJ/SP], Sexta Turma, DJe de 08-06-2009)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO PRETÉRITO. FORMA DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA .

1. São devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, por autônomos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, apenas a partir da edição da MP nº 1523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9528/97, que acrescentou o § 4º, ao artigo 45, da Lei nº 8212/91.

2. Precedentes do STJ.

(TRF4, EIAC n. 2001.71.05.005476-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, D.E. de 17-09-2009)

Diante disso, em relação aos períodos anteriores a 11/10/1996, tem o autor direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91.

Assim, é de ser desprovida a apelação do INSS, no ponto.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n.º 9.876/99.

A partir de 18/06/2015, data do início da vigência da Medida Provisória n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, é possível ao segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria. Referida MP introduziu o artigo 29-C na Lei n.º 8.213/91, com a seguinte redação:

Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 29-C - O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

Direito à aposentadoria no caso concreto

Como se verifica do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado no evento 6 - anexospet4, pp. 15 e 19, o INSS computou em favor do autor, na DER (10/08/2015), 13 anos, 1 mês e 16 dias, com 124 contribuições para fins de carência.

Na presente ação se reconhece o período de labor rural de 03/03/1967 a 30/09/1975, bem como os períodos de contribuição de 01/05/1980 a 30/09/1980, 01/02/1987 a 28/02/1987, 01/12/1988 a 31/12/1988, 01/01/1989 a 31/08/1989, 01/01/1991 a 31/01/1991, 01/06/1992 a 30/06/1992, 01/03/1993 a 31/12/1993 e 01/08/1996 a 30/06/1999.

Quanto aos demais períodos de recolhimento como contribuinte individual, a sentença condenou o INSS a emitir guias para que a parte autora, sem precisar arcar com consectários de mora, complemente as contribuições previdenciárias relativas aos períodos de 01/09/1989 a 31/12/1990, de 01/02/1991 a 31/05/1992, de 01/07/1992 a 28/02/1993 e de 01/01/1994 a 31/07/1996, e, em face do acolhimento parcial do apelo do INSS, também deverão ser emitidas as guias para complementação das contribuições de 01/02/1976 a 29/02/1976, 01/12/1976 a 31/12/1976, 01/10/1978 a 31/10/1978 e 01/01/1979 a 31/05/1979.

O autor pretende, em seu recurso, que, geradas as guias, e efetuada a quitação, seja declarado e reconhecido o seu direito à concessão da aposentadoria proporcional, por tempo de serviço/contribuição, desde a DER 10/08/2015, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.

Com efeito, o direito de computar os períodos com recolhimentos a menor deve ficar postergado até a comprovação do total adimplemento da dívida, sob pena de inadmissível subversão dos princípios básicos do custeio. Porém, na hipótese de complementação do recolhimento (e não todo o recolhimento a destempo), é possível, após a quitação, a concessão do benefício desde a DER. Nesse sentido a recente decisão desta Turma, em 04/08/2021, no processo nº 5020949-20.2019.4.04.9999/RS, de relatoria do Des. Federal João Batista Pinto Silveira.

Assim, em sendo efetuada a complementação das contribuições a menor, o autor alcançará, na DER (10/08/2015), 33 anos, 5 meses e 14 dias de tempo de contribuição, somará 265 contribuições, e terá direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), tendo cumprido a idade e o pedágio mínimos.

Portanto, efetuado o recolhimento da complementação das contribuições relativas aos períodos de 01/02/1976 a 29/02/1976, 01/12/1976 a 31/12/1976, 01/10/1978 a 31/10/1978 e 01/01/1979 a 31/05/1979, 01/09/1989 a 31/12/1990, 01/02/1991 a 31/05/1992, 01/07/1992 a 28/02/1993 e 01/01/1994 a 31/07/1996, o autor terá direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, com efeitos financeiros desde então.

Honorários advocatícios

O juízo a quo proclamou a sucumbência recíproca, condenando cada parte ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, mas suspensa a exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita.

Acolhidos em parte os recursos, há que se observar que, em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."

Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Tutela específica - averbação de tempo de serviço

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, especialmente diante da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Conclusão

Apelação do INSS parcialmente provida, para determinar a complementação das contribuições dos períodos de 29/02/1976, 01/12/1976 a 31/12/1976, 01/10/1978 a 31/10/1978, 01/01/1979 a 31/05/1979.

Apelação do autor parcialmente provida, para reconhecer, mediante a complementação das contribuições previdenciárias recolhidas a menor, o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e determinar a averbação dos períodos reconhecidos, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002761621v50 e do código CRC 27d50602.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 10/9/2021, às 11:20:30


5015922-56.2019.4.04.9999
40002761621.V50


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015922-56.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ISAIR JOAO FORMAGINI

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. contribuinte individual. recolhimento de complementação de CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTES A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). INEXIGIBILIDADE.

1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

2. Quanto à regularidade e suficiência dos recolhimentos de contribuições previdenciárias, observa-se a legislação vigente à época.

3. Pretendendo o segurado o aproveitamento de períodos recolhidos a menor para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deve efetuar a complementação dos recolhimentos, como faculta o art. 21, §3º, da Lei n.º 8.212/91.

4. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96.

5. Na hipótese de complementação do recolhimento (e não todo o recolhimento a destempo), é possível, após a quitação, a concessão do benefício, com efeitos desde a DER. Precedente desta Corte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e determinar a averbação dos períodos reconhecidos, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002761622v8 e do código CRC 6f651c22.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 10/9/2021, às 11:20:31


5015922-56.2019.4.04.9999
40002761622 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5015922-56.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ISAIR JOAO FORMAGINI

ADVOGADO: FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883)

ADVOGADO: HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 527, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:18.

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