APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010641-84.2013.4.04.7201/SC
RELATORA | : | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
APELANTE | : | ARISTIDES ALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANDREIA REGINA BRUNNER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Demonstrado o efetivo e adequado recolhimento de contribuições individuais, devem ser computadas as respectivas competências.
3. No caso do contribuinte individual, a lei não exige que todas as contribuições computadas para fins de carência sejam recolhidas sem atraso; o que prevê é que, a partir da primeira contribuição recolhida no prazo legal, será possível contar todas as demais contribuições a ela posteriores, para fins de carência, vedando o cômputo apenas das anteriores recolhidas a destempo.
4. Na hipótese, todas as contribuições posteriores à primeira recolhida à época correta podem ser computadas para fins de carência, na inteligência do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
5. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser computado para fins de carência e tempo de serviço, se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II).
6. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9265795v10 e, se solicitado, do código CRC 495BDA9F. | |
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| Data e Hora: | 06/02/2018 14:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010641-84.2013.4.04.7201/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | ARISTIDES ALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANDREIA REGINA BRUNNER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Aristides Alves dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER, mediante o reconhecimento do labor rural no intervalo de 22-03-1960 a 30-04-1982, do tempo de contribuição como contribuinte individual de 01-05-1982 a 30-11-1983 e de 01-02-1991 a 27-01-2005, do tempo de serviço urbano comum de 01-09-1984 a 28-01-1991, bem como do intervalo em que esteve em gozo de auxílio-doença, de 01-12-1983 a 30-08-1984.
Após sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, sobreveio acórdão desta 6ª Turma, dando provimento à apelação da parte autora, para o fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Em nova sentença, o magistrado singular extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço nos intervalos de 01-09-1984 a 28-01-1991, 01-03-1993 a 31-10-1993, 01-12-1993 a 30-04-1994, 01-07-1994 a 31-08-1994, 01-10-1994 a 31-05-1995, 01-07-1995 a 31-01-1996, 01-03-1996 a 31-12-1998, 01-02-1999 a 31-07-1999 e 01-11-2003 a 30-04-2004 e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o labor rurícola no intervalo de 22-03-1960 a 30-04-1982, o tempo de contribuição como contribuinte individual nos intervalos de 01-12-1999 a 31-10-2003 e 01-05-2004 a 27-01-2005 e o período em que esteve em gozo de auxílio-doença no intervalo de 01-12-1983 a 30-08-1984. Determinou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (27-01-2005 - evento 5 - ANEX4 - p. 7). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, até 30-06-2009. A partir de então, a atualização das parcelas é feita nos termos da Lei 11.960/09.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, por meio do qual sustenta que os períodos de contribuição de 01-01-1994 a 30-04-1994, 01-02-1999 a 31-07-1999 e 01-11-2003 a 30-04-2004, reconhecidos como tempo de serviço em sentença, devem ser computados integralmente também para fins de carência; que as contribuições individuais de 01-12-1999 a 31-10-2003, pagas em atraso por meio de parcelamento, também podem ser consideradas para fins de carência. Por fim, alega ter efetuado recolhimento no período de 01-05-1982 a 30-11-1983, pelo que requer o reconhecimento do respectivo tempo de serviço, inclusive para fins de carência.
O INSS também apelou, aduzindo, em síntese, a perda do objeto da ação, pois o segurado teve o benefício de aposentadoria por idade concedido em 19-06-2013. No mérito, sustenta não ser possível o reconhecimento do tempo de serviço em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal, para julgamento, também por força de remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.
PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO
Não há de se falar em perda do objeto pela concessão superveniente de aposentadoria por idade em favor da parte autora, à medida que se trata de benefício distinto do ora controvertido, seja em seus requisitos, em seu termo inicial ou em sua renda mensal inicial.
Indeferido administrativamente o benefício ora postulado, resta mantido o objeto da presente ação.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do labor rurícola no intervalo de 22-03-1960 a 30-04-1982.
- ao reconhecimento do tempo de contribuição, na qualidade de contribuinte individual, nos intervalos de 01-05-1982 a 30-11-1983, 01-01-1994 a 30-04-1994, 01-02-1999 a 31-07-1999, 01-12-1999 a 31-10-2003 e 01-11-2003 a 30-04-2004, inclusive para fins de carência;
- ao reconhecimento como tempo de serviço, inclusive para fins de carência, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, foram trazidos aos autos:
- certidão de óbito de seu genitor, no ano de 1970, em que este é qualificado como agricultor (evento 5 - ANEX4 - p. 18);
- certidão de casamento de seu irmão, datada de 1969, em que tanto este quanto os genitores do autor são qualificados como agricultores (evento 5 - ANEX4 - p. 19);
- certidão emitida pelo INCRA, de que consta a existência da propriedade de imóvel rural em nome de seus irmãos, no período de 1965 a 1981 (evento 5 - ANEX4 - p. 20);
- certidão de casamento de seu irmão, datada de 1977, em que é qualificado como agricultor (evento 5 - ANEX4 - p. 23);
- escritura pública de compra e venda de imóvel rural, em que tanto o autor quanto seu irmão são qualificados como agricultores (evento 5 - ANEX4- p. 25);
- certidões de registro de imóveis, datadas de 1972 e 1977, em que seus irmãos são qualificados como agricultores (evento 5 - ANEX4 - p. 26/27);
- notas fiscais de comercialização de produtos rurais, datadas de 1972 e 1981, em nome do autor e de seu irmãos (evento 5 - ANEX4 - p. 29 a evento 5 - ANEX5 - p. 23).
A prova oral, produzida em sede de audiência judicial na ação 5002625-15.2011.4.04.7201, corroborou a prova material juntada aos autos. Evitando tautologia, transcreve-se pertinente trecho da sentença recorrida, no ponto:
O demandante em seu depoimento pessoal afirmou, em síntese, que trabalhou na roça de 1960 a 1981, em Santa Isabel do Oeste/PR, na Linha Gaucha, e em Sarandi/RS, em terras de seu pai e irmão Franquelin; que exerceu a lavoura desde 08 anos de idade; plantavam milho e feijão no Rio Grande do Sul e milho, feijão e soja no Paraná; que não possuíam maquinário agrícola, tampouco empregados; parte da produção era vendida; que tinha dezesseis irmãos e que todos trabalhavam na lavoura; a família sobrevivia exclusivamente da agricultura; que estudava de manhã e trabalhava na lavoura a tarde; que a família chegou no Paraná em 1968; que permaneceu no Paraná até vir para Joinville, em 1988; que casou no Paraná; que no Paraná trabalhava na lavoura e nosfinais de semana trabalhava de barbeiro; que a principal fonte de renda da família era a advinda da agricultura.
A testemunha Dinesia Maria de Bortoli afirmou, sucintamente, que conheceu o demandante na Linha Gaucha, municipio de Santa Isabel do Oeste/PR, quando ele tinha aproximadamente 20 anos de idade; que não conheceu o pai do autor; que morava a cerca de 200 ou 100 metros da casa do autor; que o autor trabalhava na lavoura, nas terras de seu irmão mais velho, Franquelin; que a família do autor era numerosa e não tinha empregados; que o autor casou no Paraná; que o autor somente trabalhava na roça, e que no Paraná não trabalhou como barbeiro; que o demandante deixou a região antes da depoente, há mais de trinta anos, vindo para Joinville.
A testemunha Anísio José de Bortoli afirmou, resumidamente, que conheceu o autor em Santa Isabel do Oeste/PR, no final de 1969 e começo de 1970; que o depoente residia a cerca de 2 km da casa do autor; que viu o autor exercendo a agricultura; que no Paraná o autor foi morar quando tinha 19 ou 20 anos de idade; que não conheceu o pai do autor; a familia do autor era numerosa e não tinha empregados; que o autor casou em Santa Isabel do Oeste; que no Parana' o autor trabalhava somente na agricultura, e não de barbeiro; que o demandante deixou a região em 1981 ou 1982 e 0 depoente em 1984.
Por derradeiro a testemunha Sueli Terezinha Sorango afirmou, em síntese, que conheceu o demandante no Rio Grande do Sul, nas cidades de inhalzinho e Sarandi, pois residia a cerca de 2 km da casa dele; que nesta época o autor tinha 12 anos de idade e já trabalhava na lavoura, nas terras de seu pai, que somente trabalhava na agricultura; que a família do autor era numerosa; que a família não contratava empregados; que a família da depoente também vivia somente da lavoura; que o autor casou no Paraná; que a depoente saiu da região com 12 ou 13 anos de idade, mudando para Santa Isabel do Oeste/PR; que sua família saiu do Rio Grande do Sul antes da família do autor; que a família do autor também mudou para Santa Isabel do Oeste/PR, passando a residir a cerca de 5 km da casa da depoente; que no Paraná a família do autor também exerceu a agricultura; que a depoente deixou o Paraná e veio para Joinville em 1979, e o autor veio depois; que após a morte do pai do autor foi seu irmão mais velho, Franquelin, quem tocou a lavoura; que não sabe se o autor trabalhou como barbeiro no Paraná.
Dessa forma, comprovado o exercício da atividade rural no período de 22-03-1960 (quando completou 12 anos de idade - evento 5 - ANEX4 - p. 2) a 30-04-1982, mantendo-se a sentença, no ponto.
DO TEMPO DE SERVIÇO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
De início, embora a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a períodos averbados como tempo de serviço pelo INSS, tem razão a parte autora, no ponto em que sustenta haver interesse de agir em relação aos intervalos de 01-01-1994 a 30-04-1994 e 01-11-2003 a 30-04-2004, à medida que se observa que não foram computados para fins de carência.
Estando tais pedidos em condição de imediato julgamento por esta Corte, passo a apreciá-los, na inteligência do artigo 1.013, 3º, I, do CPC.
Quanto ao intervalo de 01-1994 a 04-1994, com razão a parte autora, que postula o reconhecimento de carência de 04 meses, à medida que, em consulta ao extrato CNIS, restou comprovado o efetivo e tempestivo recolhimento no referido intervalo.
No que diz respeito ao período de 01-11-2003 a 30-04-2004, observa-se que o mesmo não foi computado para fins de carência pela autarquia previdenciária sob o fundamento de que seu recolhimento foi feito em atraso. No entanto, havendo contribuições relativas a intervalos anteriores vertidas em época própria, contemporaneamente ao labor, as contribuições posteriores podem ser computadas para fins de carência, na inteligência do artigo 27, II, da Lei 8.213/91 c/c artigo 30, II, da Lei 8.212/91, merecendo provimento a apelação, no ponto.
De mesmo modo, o tempo de contribuição de 01-12-1999 a 31-10-2003, comprovado por ofício enviado pela Receita Federal, dando conta da quitação de seu respectivo parcelamento (evento 5 - OFIC41) - reconhecido em sentença apenas como tempo de serviço, sob o mesmo fundamento de atraso -, deve ser computado também para fins de carência, reformando-se a sentença, também nesse ponto.
Ademais, foi acostado aos autos Extrato de Recolhimento do Cadastro de Contribuinte Individual emitido pelo próprio INSS, de que consta o efetivo recolhimento pelo segurado (evento 5 - APEL47 - p. 9) no intervalo de 05-1982 a 03-1983 e 05-1983 a 10-1983, pelo que se reconhece o respectivo tempo de contribuição, inclusive para fins de carência.
De mesma forma, o período de 01-05-2004 a 27-01-2005 encontra-se incontroverso, à medida que constante do extrato CNIS.
Por fim, em relação ao intervalo de 01-02-1999 a 31-07-1999, irretocável a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, à medida que o respectivo período fora averbado pelo INSS, inclusive para fins de carência (evento 5 - PET24 - p. 29).
Assim, dá-se parcial provimento à apelação da parte autora, no ponto, para o fim de serem computados, inclusive para fins de carência, os intervalos de 01-05-1982 a 31-03-1983, 01-05-1983 a 31-10-1983, 01-01-1994 a 30-04-1994, 01-12-1999 a 31-10-2003, 01-11-2003 a 30-04-2004 e 01-05-2004 a 27-01-2005.
AUXÍLIO-DOENÇA - POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E DE TEMPO DE SERVIÇO
O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, só pode ser computado para fins de carência e de tempo de serviço, se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II).
No caso dos autos, uma vez reconhecidos o tempo de contribuição como contribuinte individual de 01-05-1983 a 31-10-1983, conforme acima exposto, e considerando que após a cessação do benefício por incapacidade, o autor firmou vínculo de labor urbano comum a partir de 01-09-1984, faz jus ao cômputo do intervalo de 01-12-1983 a 30-08-1984, em que esteve em gozo de auxílio-doença, inclusive para fins de carência.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n. 9.876/99.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
Considerando o presente provimento judicial, bem como o tempo de serviço/contribuição reconhecido pelo INSS na esfera administrativa, completa a parte autora, na DER (27-01-2005), 41 anos, 08 meses e 14 dias de tempo de serviço/contribuição.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2005 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 144 contribuições na DER.
Importante salientar que o autor também perfaz as condições para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 16-12-1998, uma vez que contava com 36 anos de tempo de serviço, e em 28-11-1999, em que computava 36 anos, 06 meses e 16 dias. Preenchidas, ainda, a carência de 102 e 108 meses, respectivamente.
Consigne-se que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203). Em casos tais, deve-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive as de caráter processual, uma interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, sempre que respeitados os demais princípios constitucionais.
A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), o qual tem o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (Constituição Federal, art. 194), devendo fazê-lo em toda a oportunidade que se apresente propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.
Nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito. Destarte, não há que se falar em julgamento ultra petita.
Ressalto que, em assim considerando, tampouco há qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como sobre as modificações de fato e de direito até então ocorridas, ainda mais quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independentemente do aporte de nova documentação, porquanto - e isso é particularmente importante - verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária.
No entanto, o só tempo de serviço apurado não é suficiente para identificar de pronto a alternativa mais favorável à parte autora, tendo em vista a consideração de diversos fatores que acarretam modificação na renda mensal inicial, tais como os salários de contribuição, o período básico de cálculo, o coeficiente de cálculo e a incidência ou não do fator previdenciário, para o qual contribuem diretamente a idade do segurado e a sua expectativa de vida, além do tempo de contribuição.
Na via administrativa, o INSS, ao processar pedidos de aposentadoria, simula o benefício mais vantajoso aos segurados, considerando as variáveis antes referidas.
Assim, é razoável que, da mesma forma, já estando assegurado o deferimento judicial da inativação, como no caso, a Autarquia realize, conforme os parâmetros estipulados no presente julgado, os cálculos da renda mensal inicial e implante, a contar do respectivo marco inicial, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado.
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
Transcorridos menos de cinco anos entre a DER (27-01-2005) e o ajuizamento da demanda (15-05-2009), não incide, no caso, a prescrição quinquenal.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTO FINAIS
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Mantida a sentença.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Ainda, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Por fim, é permitido ao segurado que continue percebendo a renda mensal decorrente da aposentadoria concedida na via administrativa, se superior à renda do benefício ora deferido, e execute as parcelas atrasadas referentes ao benefício deferido judicialmente até a data da concessão administrativa do segundo benefício.
Conclusão
Parcial provimento à apelação da parte autora, para o fim de reconhecer o tempo de contribuição, na qualidade de contribuinte individual, nos intervalos de 01-05-1982 a 31-03-1983, 01-05-1983 a 31-10-1983, 01-01-1994 a 30-04-1994, 01-12-1999 a 31-10-2003, 01-11-2003 a 30-04-2004 e 01-05-2004 a 27-01-2005, também para fins de carência. Adequados os critérios de juros e de correção monetária. Determinada a implantação do benefício. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010641-84.2013.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50106418420134047201
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ARISTIDES ALVES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ANDREIA REGINA BRUNNER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 821, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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