| D.E. Publicado em 24/11/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021726-66.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OSMAR CARDOSO |
ADVOGADO | : | Marco Antonio Ramos Grazziotin |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. UTILIZAÇÃO DE PERÍODO POSTERIOR A 31-10-1991. NECESSIDADE DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA FORMA DA LEI 11.960/2009. BENEFÍCIO IMPLANTADO. PREJUDICADO PEDIDO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. À medida em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao respectivo tempo de serviço, ficando, porém, a utilização do período de trabalho rural posterior a 31-10-1991 na dependência da indenização das respectivas contribuições previdenciárias.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem direito o segurado ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
5. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
6. Implantado o benefício dentro do prazo estipulado na tutela antecipada, resta prejudicado o pedido de exclusão da multa ou sua redução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7890514v15 e, se solicitado, do código CRC EEDDB9F9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 19/11/2015 13:20 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021726-66.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OSMAR CARDOSO |
ADVOGADO | : | Marco Antonio Ramos Grazziotin |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por OSMAR CARDOSO, nascido em 11-03-1956, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (30-11-2011), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido, em regime de economia familiar, no período de 12-03-1968 a 01-04-1980, e de forma individual, nos períodos de 12-07-1980 a 14-06-1995, 08-09-1988 a 24-09-1998, 08-04-2000 a 01-01-2001 e 17-03-2001 a 10-07-2001.
Sentenciando, o Juízo de origem julgou procedente o pedido, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para reconhecer o labor rural dos períodos de 12-03-1968 a 01-04-1980, 12-07-1980 a 14-06-1995, 08-09-1988 a 24-09-1998, 08-04-2000 a 01-01-2001 e 17-03-2001 a 10-07-2001. Condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER, e pagar as parcelas vencidas, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação. Isentou o INSS do pagamento das custas processuais e condenou-o em honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, submetida a reexame necessário. Determinou a implantação do benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Apelou o INSS acusando a ausência de documentos aptos como início de prova material da atividade rural em regime de economia familiar. Alegou a juntada de documentos somente em nome do seu pai, mesmo após o casamento, em 16-07-1983, quando admissível documentação apenas em nome próprio ou do cônjuge, pela formação de novo núcleo familiar. Sustentou a ausência de previsão legal para o reconhecimento do labor rural a menor de 14 anos de idade. Pediu a aplicação de correção monetária e juros de mora com base no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, e o afastamento da pena de multa pelo descumprimento da antecipação de tutela ou, ao menos, a sua redução. Juntou planilha INFBEN comprovando a implantação do benefício (fl. 117).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento e reexame necessário da sentença.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Inicialmente, cabe corrigir o erro material constante da inicial e repetido na sentença, quanto ao labor rural do período de 08-09-1988 a 24-09-1998. Além de sobrepor-se ao período imediatamente anterior, de 12-07-1980 a 14-06-1995, a CTPS do autor revela vínculo de trabalho urbano de 15-06-1995 a 07-09-1998 e de 25-09-1998 a 08-11-1999 (fls. 20 e 21). Portanto, ocorreu mero erro de transcrição, pois o autor busca o reconhecimento do exercício de atividade rural entre um emprego urbano e outro, de 08-09-1998 a 24-09-1998, o qual fica corrigido neste ato.
Assim, a controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural dos períodos de 12-03-1968 a 01-04-1980, 12-07-1980 a 14-06-1995, 08-09-1998 a 24-09-1998, 08-04-2000 a 01-01-2001 e 17-03-2001 a 10-07-2001;
- à ausência de documentos aptos como início de prova material da atividade rural em regime de economia familiar;
- à juntada de documentos somente em nome do seu pai, mesmo após o casamento, em 16-07-1983, quando admissível documentação apenas em nome próprio ou do cônjuge, pela formação de novo núcleo familiar;
- à ausência de previsão legal para o reconhecimento do labor rural a menor de 14 anos de idade;
- à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo;
- à aplicação de correção monetária e juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009;
- ao afastamento da pena de multa pelo descumprimento da antecipação de tutela ou, ao menos, a sua redução.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova material do exercício da atividade rural, nos períodos de 12-03-1968 a 01-04-1980, 12-07-1980 a 14-06-1995, 08-09-1998 a 24-09-1998, 08-04-2000 a 01-01-2001 e 17-03-2001 a 10-07-2001, vieram aos autos os seguintes documentos:
a) certidão do Registro de Imóveis de Torres/RS, de um imóvel adquirido pelo pai do autor em 20-01-1953 (fl. 37);
b) certidão do INCRA, de cadastramento de imóvel rural em nome do pai do autor nos anos de 1965 a 1992, sem assalariados (fl. 31);
c) ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Torres/RS, pelo pai do autor, em 13-12-1971 (fl. 32);
d) certidão de casamento do autor, lavrada em 19-07-1983, em que se qualificou como agricultor (fl. 26);
e) certidão de nascimento dos filhos do autor, lavradas em 16-07-1983 e 12-09-1986, nas quais se qualificou como agricultor (fls. 33-34);
f) certidão da Justiça Eleitoral, de emissão do título eleitoral em 18-09-1986, quando o autor declarou a profissão de agricultor (fl. 35);
g) ficha de inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Torres/RS, em 23-11-1992 (fl. 36);
h) taxa de cadastro de imóvel rural no INCRA e contribuição ao SENAR, em nome do autor, do ano de 1994 (fls. 42-43);
i) notas de produtor rural em nome do autor, dos anos de 1994 e 2001 (fls. 44-46);
j) certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, em nome do autor, dos anos-base 1995, 1996, 1998 e 2000 a 2002 (fls. 48-49 e 53-54);
k) declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Morrinhos do Sul/RS, mediante o depoimento de três testemunhas, de que o autor exerceu atividade rural nas terras de seu pai, nos períodos acima apontados (fls. 27-30);
Os documentos juntados servem como razoável início de prova material de que o autor exerceu o labor rural desde tenra idade em regime de economia familiar e também por conta própria.
A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade da abrangência sobre todos os períodos, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos de tempo não abrangidos pela prova documental.
A 3ª Seção deste Tribunal tem entendido que, quando o documento mencionar expressamente a profissão do segurado, é possível reconhecer tempo de serviço pretérito mediante prova testemunhal idônea:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA TEMPORAL COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
2. Não se exige a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
3. Apresentando o segurado documento em nome próprio (certidão de casamento), no qual consta a sua profissão como lavrador aos 25 anos de idade, é perfeitamente possível estender a eficácia temporal do referido início de prova material com base na prova testemunhal, de modo a comprovar, como no caso em apreço, que nos anos anteriores já exercia atividade rural em regime de economia familiar.
4. A migração dos trabalhadores, no Brasil, como regra, se dá do campo para a cidade, de modo que demonstrado que o segurado trabalhava como agricultor nos primeiros anos da idade adulta, não há razão para se desconsiderar a afirmação das testemunhas de que no período imediatamente anterior, e desde tenra idade, ele se dedicava à mesma atividade.
(EIAC Nº 2001.70.00.034513-7/PR. Rel. p/ acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Julgado em 14/06/2007)
No caso, como acima elencado, há documentos em nome do autor, sendo possível, assim, estender a eficácia temporal do início de prova material, consoante precedente da 3ª Seção.
Superada, pois, a alegação de ausência de documentos aptos como início de prova material da atividade rural, em regime de economia familiar, e de juntada de documentos somente em nome do pai do autor, uma vez que o rol de documentos acima revelam que após o casamento, em 16-07-1983, o autor juntou documentação somente em nome próprio.
Os depoimentos das testemunhas, colhidos em audiência (fls. 95-96), complementam satisfatoriamente a prova documental, no sentido de que o autor trabalhou na atividade rural, em regime de economia familiar, nas terras de seu pai, localizada em Morrinhos do Sul/RS; lembra que assinou a carteira por quatro meses em 1980 e retornou para a agricultura; que se casou em 1983 e permaneceu na agricultura, em Pixirica, por dois anos, nas terras com inventário; após, se mudou para Vila Três passos, que fica bem perto de Pixirica, em torno de 4 a 5 km, onde adquiriu 03 ha de terras próprias e continuou com a atividade rural até começar a trabalhar como vigilante em 1995.
Como acima exposto, a Súmula n.º 05 da TNU dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido da possibilidade de reconhecimento do trabalho rural exercido por menor, entre 12 e 14 anos de idade. Dessa forma, sem razão o INSS, quanto à alegação de impossibilidade de cômputo do trabalho do menor de 14 anos de idade.
Verifica-se pelos registros da CTPS, que o autor passou a trabalhar na atividade urbana em 1995 e não mais retornou ao meio rural, e os períodos de 08-09-1998 a 24-09-1998 (17 dias), 08-04-2000 a 01-01-2001 (08 meses e 24 dias) e 17-03-2001 a 10-07-2001 (03 meses e 24 dias) são apenas intervalos entre um trabalho urbano e outro. A nota de produtor rural do ano de 2001 (fl. 46) e CCIR dos anos-base 1995, 1996, 1998 e 2000 a 2002 (fls. 48-49 e 53-54), acima elencados, demonstram apenas que a propriedade rural continuou em seu nome.
Ademais, na entrevista rural (fls. 57-58), ele afirmou que "continuou como agricultor até começar a trabalhar como vigilante em 1995", e que "após o casamento até 1995 não tem prova plena em nome próprio". Não declarou que exerceu a atividade rural nos intervalos entre um emprego urbano e outro, além de afirmar na inicial que o tempo a ser computado como segurado especial é de 26 anos, 10 meses e 14 dias (fl. 6), condizente apenas com o tempo de labor rural dos dois primeiros períodos postulados.
Assim, reconheço como devidamente comprovado o exercício da atividade rural dos períodos de 12-03-1968 (12 anos) a 01-04-1980 e 12-07-1980 a 14-06-1995. Como acima já estampado, o aproveitamento do tempo de atividade rural até 31/10/1991, não depende do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público. A utilização dos interregnos posteriores a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização das contribuições previdenciárias, caso pretenda a parte autora agregá-los ao tempo de serviço já implementado.
Assim, reconhecido o exercício da atividade rural nos períodos de 12-03-1968 (12 anos) a 01-04-1980 e 12-07-1980 a 14-06-1995, deve o INSS efetuar a averbação. Todavia, deve ser computado o tempo rural somente até 31-10-1991, condicionada a utilização do período posterior a essa data à prévia indenização das respectivas contribuições previdenciárias, merecendo ser parcialmente reformada a sentença no ponto.
Acréscimo de juros e multa na indenização das contribuições
O art. 8º da Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008, que acresceu o art. 45-A à Lei n. 8.212/91, traz a previsão da incidência de juros e multa sobre o valor da indenização a ser paga ao INSS para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca de tempo de contribuição, verbis:
Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):
I - da média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.
§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo- se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral. (grifei)
Entretanto, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região e do Superior Tribunal de Justiça tem consagrado posição no sentido de que, apenas a partir da data da inserção do § 4º no art. 45 da Lei de Custeio - posteriormente revogado pela Lei Complementar n. 128/2008 -, ("sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º [recolhimento de contribuições para utilização de tempo de serviço de contribuinte individual e para contagem recíproca, respectivamente], incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento"), pela Medida Provisória n. 1.523, de 11-10-1996, convertida na Lei n.º 9.528, de 10-12-1997, admite-se a incidência dos consectários sobre os valores a que ele se refere. Nesse sentido, os seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.
1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca, dispõe a Lei de Custeio (8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor.
2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê limitação até o percentual máximo de cinqüenta por cento.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, REsp n. 889095/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 13-10-2009)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96.
1. É firme a orientação desta Corte no sentido de que inexistindo previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP 1.523/96, ou seja, a 11/10/1996, não pode haver retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados, razão pela qual devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no Ag n. 1078841/RS, Rel. Min. Celso Limongi [Desembargador convocado do TJ/SP], Sexta Turma, DJe de 08-06-2009)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO PRETÉRITO. FORMA DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA .
1. São devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, por autônomos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, apenas a partir da edição da MP nº 1523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9528/97, que acrescentou o § 4º, ao artigo 45, da Lei nº 8212/91.
2. Precedentes do STJ.
(TRF4, EIAC n. 2001.71.05.005476-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, D.E. de 17-09-2009)
Diante disso, exigíveis juros de mora e multa, incidentes tão-somente sobre as contribuições previdenciárias relativas às competências posteriores à MP 1.523/96, na esteira dos precedentes citados.
De conseguinte, e considerando-se que o período a ser indenizado pela parte autora é anterior a 11/10/1996, tem ela direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91, no período de 01-11-1991 a 01-10-1996.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido o requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29-11-1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99) terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial de reconhecimento do labor rural dos períodos de 12-03-1968 a 01-04-1980 e 12-07-1980 a 31-10-91, acrescidos ao tempo de contribuição averbado administrativamente, de 15 anos, 02 meses e 16 dias (fl. 66), a parte autora alcança, na DER (30-11-2011), o tempo de serviço total de 38 anos, 06 meses e 26 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria nos anos de 2011 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora verteu 186 contribuições até a DER, conforme Resumo de Tempo de Contribuição (fl.62).
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo;
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Multa por dia de atraso
A finalidade da aplicação da multa diária é de inibir procedimentos protelatórios pelo devedor no cumprimento da determinação judicial.
O INSS tomou ciência da sentença em 11-06-2014 (fl. 103) e juntou planilha aos autos comprovando a implantação do benefício em 23-06-2014 (fl. 117), cumprindo a determinação judicial dentro do prazo de 45 dias, estipulado na tutela.
Prejudicado, pois, o pedido de exclusão da multa ou sua redução.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Parcialmente provida a remessa oficial para condicionar a utilização do labor rural exercido após 31-10-91 ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas para afastar o reconhecimento do labor rural dos períodos de 08-09-1998 a 24-09-1998, 08-04-2000 a 01-01-2001 e 17-03-2001 a 10-07-2001, e adequar a correção monetária e juros de mora ao disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7890513v11 e, se solicitado, do código CRC 33EBF178. | |
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| Data e Hora: | 19/11/2015 13:20 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021726-66.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00144037320128210072
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OSMAR CARDOSO |
ADVOGADO | : | Marco Antonio Ramos Grazziotin |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 377, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7982441v1 e, se solicitado, do código CRC 158BA7F2. | |
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