Apelação/Remessa Necessária Nº 5003084-63.2015.4.04.7011/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE LUIZ POCAS (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva 'a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu a assistência judiciária gratuita e a realização de audiência para a sua oitiva. Aduziu na petição inicial que tem direito à averbação do período rural laborado em regime de economia familiar de 19/12/1973 a 31/12/1979 e de 01/08/1983 a 28/02/1988. Esclareceu que o pedido administrativo foi indeferido sob a alegação de que estava enquadrado como empregador rural, o que não se coaduna com o fato de terem contratado apenas uma pessoa em épocas de colheitas.'
Sentenciando, em 17/08/2017, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial e condeno o INSS a:
a) averbar os períodos de 19/12/1973 a 31/12/1979 e de 01/08/1983 a 28/02/1988 trabalhados no meio rural que deverão ser somados ao tempo de contribuição independentemente do recolhimento das contribuições.
b) implantar o benefício previdenciário, obedecidos os seguintes parâmetros:
- Segurado: JOSE LUIZ POCAS;
- Benefício: aposentadoria por tempo de contribuição (NB 159.420.416-8)
- DIB: 05/07/2013 (DER)
- Cálculo da RMI: a ser apurada posteriormente;
c) pagar as prestações em atraso, até a data do início do pagamento (DIP) do benefício, observando-se a data da DIB.
As parcelas vencidas, a serem pagas pelo INSS, deverão ser corrigidas monetariamente nos termos do item 2.3. Fica autorizada a compensação de valores já pagos no período acima, inclusive de benefícios e remunerações não cumuláveis com o objeto desta demanda.
Considerando a procedência integral dos pedidos formulados na exordial, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, no percentual de 10% do valor da causa (incisos IV do §2º do artigo 85, do CPC), ou seja, R$ 8.600,00 (conforme doc. CALC10, evento 1), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV, ficando o mesmo isento do pagamento proporcional das custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 2.289/1996).
Apela o INSS, postulando, em síntese: 1. Declarar a nulidade da sentença recorrida, tendo em vista que viola flagrantemente o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 489, inciso II e § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, de 16 de março de 2015, uma vez que é notória a carência de sua fundamentação desconsiderando todas as provas que afastam a condição de segurado especial do apelado, notadamente a contratação de empregados, o pedido foi julgado procedente; 2. Alternativamente, seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se a r. sentença, para o fim reformar a decisão e julgar totalmente improcedente a pretensão deduzida. Na impensável hipótese de não serem acolhidos os pedidos supra, em homenagem ao princípio da eventual, determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões da parte autora, a qual requer adesivamente a majoração da verba honorária, vieram os autos a esta Corte (ev. 76).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
Sustenta o INSS que a sentença é nula, por ausência de fundamentação, pois desconsiderou todas as provas que afastam a condição de segurado especial do apelado, notadamente a contratação de empregados, julgando, ao final, procedente o pedido.
No entanto, não assiste razão ao apelante, uma vez que a sentença está devidamente fundamentada, não sendo necessário abordar todos os aspectos levantados pela parte de forma minuciosa.
O decisum resolveu o litígio examinando fundamentos suficientes para se compreender os motivos pelos quais a demanda foi julgada procedente.
Por oportuno, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 169.073/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/1998, DJ 17/08/1998, p. 44)
Ademais, importante destacar que a sentença foi clara, não dando margem a interpretações diversas que impeçam seu entendimento. Assim sendo, não há falar em nulidade, já que apresenta fundamentos suficientes para se entender os motivos pelos quais seu prolator decidiu a causa como o fez. Trago a dicção da sentença no que interessa:
Observo ainda que, diferentemente do aduzido pela ré, não constam dos cadastros do INCRA nem tampouco dos ITRs a existência de empregados permanentes na propriedade, não tendo o condão de transformar o segurado especial em empregador rural a existência de informações sobre assalariados eventuais, eis que esses são permitidos, dentro do limite, pela legislação.
No ponto, portanto, sem razão a autarquia ré.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no(s) período(s) de 19/12/1973 a 31/12/1979 e de 01/08/1983 a 28/02/1988;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c)certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.". Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 19/12/1961, junta aos autos:
a) certidão do INCRA constando que seu pai teve 8 assalariados eventuais (de 1972 a 1977) e 01, também eventual, no período de 1978 a 1991 (PROCADM6);
b) sua certidão de casamento em que não é possível a visualização da data em que consta a sua profissão de 'lavrador' (PROCADM6);;
c) certidão de nascimento da sua filha MARIA, datada de 1984, em que não há qualificação (PROCADM6);
d) certidão de nascimento de seu filho LUIZ, datada de 1986, em que ele foi qualificado como 'agricultor' (PROCADM6);
e) certidão de nascimento de sua filha FERNANDA, datada de 1989, em que ele foi qualificado como 'bancário' (PROCADM6);
f) escritura publica de venda e compra (evento 1 – PROCADM7) que informa que o pai do autor em 1969 comprou os lotes 21/11 e 26/11 da gleba 10 da colônia Paranavaí com área total de 11,4 alqueires (evento 1 – PROCADM8 e evento 1 – PROCADM8);
g) ITR (em nome de Estevão Sedano Lopes) em que consta o cadastro do lote do pai do autor como 'latif. para exploração' (evento 1 – PROCADM7);
h) recibos dos impostos pagos pelo pai do autor por ocasião da transmissão dos lotes 21/11 e 26/11 da gleba 10 de 11,04 alqueires (PROCADM8);
i) registro dos lotes 21/11 e 26/11 da gleba 10, com 11,04 alqueires, em nome de Luiz Pellizzon em novembro de 1968;
j) ITR em nome do pai do autor em 1980;
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural no período indicado.
Observo, outrossim, que o fato de constarem empregados nos registros do imóvel perante o INCRA não é óbice para o reconhecimento do exercício da atividade rural. Com efeito, a certidão do INCRA acostada aos autos (evento 1, PROCADM6, fl. 1) aponta a contratação de oito "assalariados eventuais" no período de 1972 a 1977 e um "assalariado eventual" no período de 1978 a 1991.
Daí não se depreende, todavia, a automática descaracterização do regime de economia familiar. Note-se, nessa linha, que, conforme a Lei nº 8.213/91 - responsável por definir os contornos do regime de economia familiar -, o fato de o agricultor contar com o auxílio eventual de empregados não é incompatível com a atividade desempenhada pelo segurado especial, tanto que a lei só considera descaracterizado o regime de economia familiar quando constatada a utilização de empregados permanentes. Confira-se:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
(...)
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A Lei nº 12.873/2013, por sua vez, concretizando esse comando normativo, especificou que o grupo familiar pode se valer do auxílio de empregados à razão de no máximo 120 pessoas por dia no ano civil, senão vejamos:
§ 7o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
No caso em comento, tem-se apenas notícia da contratação de empregados eventuais, sendo, inclusive, consignada na certidão do INCRA a inexistência de empregados permanentes. Tampouco há evidência de que a contratação de empregados supere a razão máxima estabelecida no § 7º do art. 11 da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, todas as testemunhas ouvidas mencionaram que o autor não possuía o auxílio de empregados, a revelar que a contratação não alcançou significativo lapso temporal. Por isso, resta mantido, no caso, o regime de economia familiar.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. PERÍODO RURAL JÁ RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. ASSALARIADO EVENTUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento e averbação de parte do período de atividade rural, em Justificação Administrativa, anteriormente ao ajuizamento da ação, enseja a extinção da ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse processual do autor, em relação a esse interregno. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3. A existência de assalariado eventual, apontada na certidão do INCRA, não descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar e enquadra-se na previsão do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, que prevê o auxílio eventual de terceiros, vedada tão-somente a contratação de empregado permanente, nos termos do art. 11, § 1º, in fine, da Lei nº 8.213/91. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER. (TRF4, APELREEX 5010122-04.2011.4.04.7000, QUINTA TURMA, juntado aos autos em 19/11/2014)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. EMPREGADO EVENTUAL E MAQUINÁRIO AGRÍCOLA: NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99) 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. Que o pequeno produtor lance mão de eventual auxílio de empregados não-permanentes ou de maquinário agrícola não descaracteriza o regime de economia familiar, pois que restrições não presentes no art. 11, VII, e §1º, da Lei 8.213/91, consoante o princípio da legalidade, aplicável aos benefícios previdenciários. (TRF4, APELREEX 0013517-11.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/10/2014).
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 19/12/1973 a 31/12/1979 e de 01/08/1983 a 28/02/1988, merecendo confirmação a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
No caso em exame, conforme a sentença proferida e planilha anexa, o autor faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos a seguir transcritos (evento 65 - SENT1):
Somando-se o tempo incontroverso da parte autora ao tempo reconhecido na presente ação, verifica-se a seguinte situação já na data da DER (05/07/2013):
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos) e a carência (102 contribuições).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e a carência (108 contribuições).
Por fim, em 05/07/2013 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Destarte, o autor faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 05/07/2013.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
TUTELA ESPECÍFICA
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS improvida.
De oficio, adequados os consectários legais à decisão proferida pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
Honorários majorados e determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000545237v7 e do código CRC e0515a8e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 19/7/2018, às 17:20:21
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:45:14.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003084-63.2015.4.04.7011/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE LUIZ POCAS (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. empregados eventuais. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO mONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. A existência de empregado eventual, apontada em certidão do INCRA, não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, o qual resta mantido se não fica demonstrada a contratação de empregados permanentes ou de forma que supere a razão máxima estabelecida no § 7º do art. 11 da Lei nº 8.213/91.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000545238v2 e do código CRC 4d88053f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 19/7/2018, às 17:20:21
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003084-63.2015.4.04.7011/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE LUIZ POCAS (AUTOR)
ADVOGADO: RONI PETER ZANGARI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 151, disponibilizada no DE de 02/07/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:45:14.