| D.E. Publicado em 20/06/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018702-93.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | NILVA GEANET MACHADO DA FONSECA CAROBIN |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
: | Volnei Peruzzo | |
: | Thamara Pasolin Beltrame e outros | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AVERBAÇÃO.
1. Não se vislumbra desnecessidade ou inutilidade do provimento jurisdicional que admite a possibilidade de averbação de tempo de serviço perante o INSS, tendo em vista a garantia de reconhecimento desse período para posterior postulação de benefício previdenciário, não sendo causa, pois, de falta de interesse de agir.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8332296v3 e, se solicitado, do código CRC 8A6E64A3. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018702-93.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | NILVA GEANET MACHADO DA FONSECA CAROBIN |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
: | Volnei Peruzzo | |
: | Thamara Pasolin Beltrame e outros | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por NILVA GEANET MACHADO DA FONSECA CAROBIN contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a averbação como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural nos períodos de 07/07/1970 a 01/05/1976 e de 01/06/1980 a 31/10/1991.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural e determinando a averbação do tempo de serviço do período de 07/07/1970 a 01/05/1976 e de 01/06/1980 a 31/10/1991. Em razão da sucumbência, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 788,00. Igualmente condenou a autarquia ao pagamento das custas e despesas processuais.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação, requer a majoração dos honorários advocatícios. Afirma que o art. 20 do Código de Processo Civil estabelece que tal verba deve ser fixada em, no mínimo, 10% sobre o valor da causa.
O INSS igualmente apela, requer, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual, uma vez que não há necessidade ou utilidade prática do provimento jurisdicional. No mérito, alega que durante o período de 07/07/1970 a 01/05/1976, o pai da autora era qualificado como pecuarista, sendo que sua propriedade tinha mais de 100 hectares, descaracterizando, assim, o regime de economia familiar, bem como a agricultura de subsistência. Ademais, com o falecimento do genitor da demandante em 1971, os documentos passaram a ser emitidos em nome de sua mãe, a qual teria se aposentado em 1972. Diante dessa nova fonte de renda e por não trabalhar mais na agricultura, os documentos em nome da matriarca da família não podem ser admitidos como início de prova material. Prossegue com a análise de mérito salientando que a parte autora teve vínculo urbano com início em 02/05/1976 e término em 30/05/1980, quando teria regressado às atividades rurais. Contudo, a autarquia destaca que não há início de prova material de 01/06/1980 até 28/05/1982, data em que contraiu matrimônio. Não se opôs ao reconhecimento do período rural compreendido entre 28/05/1982 e 25/03/1991 (data de falecimento do marido da autora). Todavia, aduz novamente ausência de início de prova material quanto ao período de 26/03/1991 a 30/10/1991. Por fim, requer a isenção quanto ao pagamento das custas processuais, ou alternativamente, a condenação pela metade, observando a antiga redação do artigo 11 do Regimento de Custas do TJRS.
Apresentadas contrarrazões aos recursos de ambas as partes, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
PRELIMINARES
Falta de interesse de agir
Requer o INSS a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, tendo em vista a desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional.
Tampouco merece guarida essa argumentação da Autarquia ré.
Com efeito, cumpre admitir a possibilidade do segurado vir a requerer perante a administração a averbação de tempo de serviço, mediante prova, tendo em vista a garantia de reconhecimento desse período para posterior postulação de benefício previdenciário.
É possível supor que, com este propósito, o segurado vise afastar antecipadamente eventual indeferimento administrativo de pleito de aposentadoria fundamentado em falta de tempo de serviço, evitando que seja suscitada controvérsia a esse respeito.
Desse modo, não se vislumbra a alegada desnecessidade ou inutilidade do presente provimento jurisdicional, não sendo caso, pois, de falta de interesse de agir.
Desacolhe-se, quanto ao tema, nesse passo, a apelação do INSS.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 07/07/1970 a 01/05/1976; de 01/06/1980 a 30/10/1991.
- à consequente averbação do tempo de serviço/contribuição;
- à isenção quanto ao pagamento das custas processuais.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 07/07/1958, na cidade de Nova Prata/RS, junta aos autos:
- certidão de casamento, lavrada em 28/05/1982, na qual seu marido, Pedro Antonio Carobin, aparece qualificado como lavrador (fl. 18);
- certidão de casamento de seus pais, ocorrido em 15/02/1941, na qual seu pai, Lourival Antonio Vieira da Fonseca, aparece qualificado como pecuarista (fl. 19);
- certidão de óbito de seu pai, Lourival Antônio Vieira da Fonseca, ocorrido em 08/02/1974, na qual aparece qualificado como pecuarista (fl. 20);
- declaração do Sindicato dos Trabalhadores de Rurais de Nova Prata-RS, na qual consta a informação de que seu pai, Lourival Antonio Vieira da Fonseca, foi associado deste sindicato, durante o período de 17/12/1968 até 17/02/1971 (fl. 21);
- ficha de associação de seu pai, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata, com data de 17/12/1968 (fl. 22);
- certidão do INCRA, na qual seu pai aparece como proprietário de um imóvel rural, localizado em Nova Prata-RS, durante o período de 1965 a 1971, e sua mãe durante o interregno de 1972 a 1978 (fl. 24);
- notas fiscais de produtor, em nome de sua mãe, Celi Moreira Machado da Fonseca, referentes aos períodos de 30/04/1974; 10/05/1974; 20/12/1976; 17/02/1980; 17/02/1981 (fls. 36-41);
- carteira de associado de seu marido, Pedro Antonio Carobin, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais - FETAG, sem data de admissão (fl. 46);
- ficha de associação de seu marido junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata-RS, com data de admissão em 11/10/1976 (fl. 47-48);
- nota fiscal de comercialização da produção rural em nome de seu marido, Pedro Antonio Carobin, referente à comercialização de produtos agrícolas em 08/04/1988 (fl. 49);
- notas fiscais de produtor em nome de seu marido, Pedro Antonio Carobin, referentes aos períodos de 08/04/1988; 22/05/1989; 20/12/1990; 14/08/1990; 27/02/1991 (fls. 50 a 56);
- recibo fornecido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata, referente ao pagamento das mensalidades referentes aos meses de 08/1990 a 01/1991, em nome de seu marido, Pedro Antonio Carobin (fl. 57);
Embora existam outros documentos acostados aos autos, destaco que apenas os listados acima podem ser considerados como início de prova material do alegado labor rural, tendo em vista que os demais ou estão em nome terceiros alheios ao feito ou sequer demonstram a condição de trabalhador rural, seja da demandante, de seus familiares ou de seu marido.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, realizada em 23/04/2015 (fls. 115-117), foram inquiridas as testemunhas Juarez José Rampazzo, João Paulo Rampazzo, Fiorelo Antonio Vuelma, Henrique Sbrissa, Severino Furlan e Ari Caetano Vuelma, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Juarez José Rampazzo relata:
"que era vizinho da autora antes dela se casar; que a conhece desde os 7, 8 anos de idade, até os 17, 18 anos quando ela foi morar em Nova Prata/RS; que nessa época, a autora residia na localidade de Protásio Alves, Campo Alto; que morava com os pais e os irmãos em uma propriedade rural; que não tinham empregados; que estudaram juntos; que a autora trabalhava na lavoura; que plantavam arroz, milho, trigo e soja; que essa produção era para consumo próprio; que eventuais sobras eram vendidas; que a demandante trabalhou na lavoura dos 08 anos até os 18 anos, quando foi trabalhar em uma malharia em Nova Prata/RS; que era apenas a família que trabalhava na lavoura".
O informante João Paulo Rampazzo, esclarece:
"que conhece a autora de Protásio Alves, Campo Alto; que a autora morava com os pais e os irmãos em uma propriedade rural, nessa localidade; que estudavam juntos no Colégio André da Rocha; que a demandante começou a ajudar os pais na lavoura por volta dos 07 anos; que lá ela plantava milho, mandioca e outras coisas para consumo próprio; que a autora estudava em um turno e ajudava no outro; que todos na família trabalhavam na lavoura; que a autora saiu de Campo Alto, por volta dos 18 anos de idade, mas não sabe informar qual a atividade que ela passou a realizar.
A testemunha Fiorelo Antonio Vuelma, menciona:
"que conhece a autora desde que ela era menina, da localidade de Protásio Alves, Campo Alto; que ela tinha por volta de 07 anos quando a conheceu; que a demandante morava com os pais, os irmãos e os tios; que não tinham a ajuda de empregados; que a autora trabalhou na agricultura desde os 07 anos; que ajudava a mãe na agricultura, carpindo, tirando leite das vacas; que plantavam milho, feijão; que a produção era voltada para o consumo próprio e apenas em caso de sobras vendiam o excedente; que a autora permaneceu nessa região até os 17, 18 anos de idade; que depois a demandante foi para Nova Prata, mas não sabe informar em qual a atividade que a autora passou a trabalhar; que toda a família trabalhava apenas na agricultura".
A testemunha Severino Furlan, refere:
"que conheceu a autora depois que ela se casou; que após o casamento, a autora foi residir nas terras do sogro, chamado Avelino Carobin, na localidade de Nossa Senhora do Caravaggio; que o marido da demandante se chamava Pedro Carobin; que no povoado onde a autora passou a residir, as terras eram do sogro e não arrendadas; que nessa propriedade residiam a nona, o sogro, a sogra e o marido da autora; que não tinham a ajuda de empregados; que a família trabalhava na agricultura; que plantavam milho, trigo, batata inglesa, repolho e feijão; que todos trabalhavam na roça; que a única fonte de renda era proveniente da agricultura; que viu a autora trabalhando na agricultura desde o casamento até o momento em que ela saiu da região; que autora teria parado de trabalhar na agricultura como 48, 49 anos de idade"
Por fim, a testemunha Ari Caetano Vuelma confirma as demais inquirições:
"que conheceu a autora quando ela se casou, com 24, 25 anos de idade; que a partir dessa data ela passou a morar com o marido e o sogro, na localidade de Nossa Senhora do Caravaggio; que o nome do sogro da autora era Avelino Carobin; que a autora trabalhava com o marido e o sogro na lavoura; que seu marido se chamava Pedro Carobin, já falecido; que não tinham a ajuda de empregados; que o marido também trabalhava na lavoura; que plantavam milho e soja; que também criavam algumas vacas; que todos trabalhavam apenas na agricultura; que a demandante parou de trabalhar na lavoura pouco tempo depois que o marido faleceu; que ele teria falecido 15 anos após o casamento; que a autora foi morar em "André"; que não sabe no que a autora foi trabalhar após essa mudança;
A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural nos períodos postulados.
Para o melhor deslinde do feito, entendo que deve ser feita uma separação dos períodos que a parte autora pretende ver reconhecidos.
Quanto ao primeiro período, compreendido entre 07/07/1970 a 01/05/1976, no qual teria exercido atividades rurais juntamente com seus pais e irmãos, entendo que diante do conjunto probatório acostados aos autos, formado pela prova documental e testemunhal, houve a comprovação do labor campesino em regime de economia familiar, não havendo qualquer elemento impeditivo ao reconhecimento.
De fato, os documentos relativos ao interregno acima estão em nome da mãe da demandante, Celi Maria Machado da Fonseca, tendo em vista o falecimento do genitor daquela, Lourival Antonio Vieira da Fonseca, em 02/01/1971. Alega a autarquia federal que tais documentos não poderiam ser considerados como início de prova material, em virtude da aposentadoria por invalidez rural concedida a matriarca da família, em 01/01/1972. No entanto, tal fato, por si só, não obsta a valoração da prova documental, que demonstra a continuidade do trabalho rurícola pelos demais membros da família, ainda que o documento esteja em nome da mãe da autora.
Ademais, alega que tal período não poderia ser reconhecido, já que o pai da autora seria pecuarista e a propriedade teria mais de 100 hectares, não se tratando de pequena propriedade, mas sim de grande extensão de terras, incompatível com a agricultura de subsistência. Ressalto, contudo, que a circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais, não retira, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracteriza o regime de economia familiar. (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06/04/2011).
Assim, entendo que para o período de 07/07/1970 a 01/05/1976, a demandante logrou êxito em demonstrar o trabalho agrícola.
No tocante ao segundo período postulado 01/06/1980 a 30/10/1991, no qual a autora teria trabalhado nas terras do sogro, juntamente com seu marido, deve ser feita nova divisão. O INSS sustenta que não há início de prova material para os períodos de 01/06/1980 a 28/05/1982 e de 26/03/1991 a 30/10/1991, não se opondo, contudo ao reconhecimento do intervalo que vai de 29/05/1982 a 25/03/1991.
Analisando os autos, denota-se que a demandante, após sair da propriedade dos pais, passou a trabalhar na cidade em 02/05/1976 mantendo-se em tais atividades até 30/03/1980. Apenas teria contraído matrimônio em 29/05/1982, conforme certidão de casamento acostada aos autos (fl. 18). Novamente verificando os autos, percebe-se que não existe início de prova material para o intervalo compreendido entre a data de saída do último trabalho urbano (30/03/1980) e a data de casamento da autora (29/05/1982). Logo, de fato, como alegado pelo INSS não cabe o reconhecimento desde interregno.
O mesmo não se pode dizer para o período de 26/03/1991 a 30/10/1991. Embora não haja documentos para todo o período, deve-se presumir a continuidade do labor rural, já que não há qualquer indício de que a autora tenha se afastado das lides campesinas antes de 30/10/1991, já que o vínculo urbano posterior a esta data ocorreu tão somente em 01/12/2001.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 07/07/1970 a 01/05/1976 e de 28/05/1982 a 31/10/1991 merecendo reforma a sentença no ponto.
Dos consectários:
a) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
b) Honorários advocatícios:
Tendo em vista a apelação da parte autora quanto ao ponto e o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 4.000,00.
Conclusão:
À vista do parcial provimento da remessa oficial e da apelação do INSS, deve ser reformada a sentença, a fim de afastar o reconhecimento do período compreendido entre 30/03/1980 e 27/05/1982, bem como para isentar à autarquia quanto ao pagamento das custas processuais. A apelação interposta pela parte autora, por sua vez, merece provimento, para dessa forma, majorar os honorários advocatícios ao patamar de R$ 4.000,00.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018702-93.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00029254220148210058
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | NILVA GEANET MACHADO DA FONSECA CAROBIN |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
: | Volnei Peruzzo | |
: | Thamara Pasolin Beltrame e outros | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2016, na seqüência 196, disponibilizada no DE de 24/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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