| D.E. Publicado em 22/06/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018436-09.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARIA GORETI FURLANI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANÓPOLIS/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AVERBAÇÃO.
1. Não se vislumbra desnecessidade ou inutilidade do provimento jurisdicional que admite a possibilidade de averbação de tempo de serviço perante o INSS, tendo em vista a garantia de reconhecimento desse período para posterior postulação de benefício previdenciário, não sendo causa, pois, de falta de interesse de agir.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8333003v5 e, se solicitado, do código CRC 2741CFC8. | |
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| Data e Hora: | 16/06/2016 12:06 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018436-09.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARIA GORETI FURLANI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por MARIA GORETI FURLANI contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a averbação como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural nos períodos de 10/09/1978 a 18/03/1982, de 02/03/1983 a 06/06/1984 e de 08/06/1984 a 31/10/1991.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural nos períodos de 10/09/1978 a 18/03/1982, de 02/03/1983 a 06/06/1984 e de 08/06/1984 a 31/10/1991, determinando a averbação de tais interregnos. Em razão da sucumbência, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação, requer a majoração dos honorários advocatícios. Afirma que o art. 20 do CPC estabelece que os mesmos devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa.
O INSS igualmente apela, requer, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual, uma vez que não necessidade ou utilidade prática do provimento jurisdicional. No mérito, pugna pela ausência de início de prova material corroborada por prova testemunhal, não havendo, dessa forma, como acolher o pedido da parte autora. Por fim, requer a isenção quanto ao pagamento da taxa única de serviços judiciais.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
PRELIMINARES
Falta de interesse de agir
Requer o INSS a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, tendo em vista a desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional.
Tampouco merece guarida essa argumentação da Autarquia ré.
Com efeito, cumpre admitir a possibilidade do segurado vir a requerer perante a administração a averbação de tempo de serviço, mediante prova, tendo em vista a garantia de reconhecimento desse período para posterior postulação de benefício previdenciário.
É possível supor que, com este propósito, o segurado vise afastar antecipadamente eventual indeferimento administrativo de pleito de aposentadoria fundamentado em falta de tempo de serviço, evitando que seja suscitada controvérsia a esse respeito.
Desse modo, não se vislumbra a alegada desnecessidade ou inutilidade do presente provimento jurisdicional, não sendo caso, pois, de falta de interesse de agir.
Desacolhe-se, quanto ao tema, nesse passo, a apelação do INSS.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 10/09/1978 a 18/03/1982, de 02/03/1983 a 06/06/1984 e de 08/06/1984 a 31/10/1991;
- à consequente averbação do tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 10/09/1966, na cidade de Nova Prata/RS, junta aos autos:
- certidão de casamento, lavrada em 07/06/1984, na qual seu marido aparece qualificado como motorista (fl. 20);
- certidão de casamento de seus pais, na qual seu genitor, João Baptista Furlani aparece qualificado como agricultor, em 26/12/1947 (fl. 27);
- certidão de óbito de seu pai, João Baptista Furlani, na qual ele aparece qualificado como agricultor, em 19/10/1974 (fl. 28);
- certidão de casamento de seu irmão, Ulderico Furlani, datada de 19/09/1980, na qual ele aparece qualificado como lavrador (fl. 29);
- certificado de conclusão Ensino de 1º Grau, no qual consta que teria estudado na Escola Municipal Padre Manuel da Nóbrega, durante os anos letivos de 1973 a 1975 (fl. 30);
- certidão fornecida pelo Registro de Títulos e Documentos de Nova Prata-RS, na qual seu pai, João Baptista Furlani, qualificado como agricultor, consta como adquirente de uma parte de terras de cultura, em 14/06/1940 (fl. 31);
- matrícula do Registro de Imóveis de Nova Prata-RS, na qual seu irmão, Ulderico Furlani, qualificado como agricultor, aparece como adquirente de uma parte de terras de cultura na localidade de Guabiju, em 26/04/1979 (fls. 32-33);
- certidão do INCRA, na qual aparecem como proprietários de imóvel rural: seu pai, João Baptista Furlani, durante o período de 1965 a 1977; sua mãe, Alba Furlani, no período de 1978 a 1991; e seu irmão, Ulderico Furlani, no interregno de 1992 a 2005 (fl. 34);
- ficha de associada de sua mãe, Alba Carpenedo Furlani, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata-RS, com data de admissão em 24/02/1975 (fl. 36);
- ficha de associado de seu irmão, Ulderico Furlani, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata-RS, com data de admissão em 09/12/1971 (fl. 37);
- certidão fornecida pela Receita Estadual, na qual consta a informação de que seu irmão, Ulderico Furlani, encontra-se inscrito como produtor rural desde 22/05/1976 (fl. 38);
- certificado de reservista de seu irmão, Ulderico Furlani, no qual ele aparece qualificado como agricultor, em 13/09/1967 (fl. 39);
- notas e contra-notas de comercialização da produção rural, em nome de seu irmão, Ulderico Furlani, referentes aos períodos de 21/03/1979; 24/03/1979; 30/01/1980; 07/04/1981; 06/05/1982; 29/03/1983 e 13/04/1984 (fls. 40-46);
- matrícula do Registro de Imóveis de Veranópolis, na qual seu marido, Olmir Roncato, qualificado como agricultor, consta como adquirente de parte do lote rural nº 25, localizado na Linha Aymoré, distrito de Vila Flores, município de Veranópolis, em 01/04/1986 (fl. 47);
- certidão do INCRA, na qual seu sogro, João Roncato, aparece como proprietário de imóvel rural no período de 1978 a 1992 (fl. 50);
- ficha de associado de seu marido, Olmir Roncato, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Veranópolis, em 03/09/1984 (fl. 51);
- certidão fornecida pela Receita Estadual do RS, na qual consta a informação de que seu marido, Olmir Rocato, esteve cadastrado como produtor rural durante o período de 09/10/1986 a 04/10/2010 (fl. 52);
- notas fiscais e notas de produtor de comercialização da produção rural, durante os períodos de 26/12/1986; 27/06/1987; 25/11/1988; 12/10/1989; 26/02/1990 e 06/02/1991 (fls. 53-64).
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, realizada em 23/02/2015 (fls. 132-134), foram inquiridas as testemunhas José Canton, Alcides Gotardo, Cesira Grande Beltrame e Rasolina Marchesini as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha José Canton relata:
"que a autora trabalhou na lavoura dos 07 até aproximadamente os 17 anos, quando ela se casou; que após o casamento da demandante não sabe o que a autora passou a fazer; que toda a família dela trabalhava na lavoura; que não tinham empregados; que vendiam as sobras da produção, mas que o cultivo era utilizado mais para consumo próprio; que suas propriedades ficavam distantes cerca de 1500 metros; que estas ficavam localizadas na Capela São Francisco Guabiju; que a única fonte de renda da família era proveniente da agricultura; que após se casar a autora foi morar em Vila Flores; que a autora e sua família plantavam fumo, milho e criavam algumas vacas de leite; que a produção era voltada para o consumo; que a família da autora tinha talão de produtor, já que para a venda do fumo era obrigatório; que apenas a família trabalhava; que eram em 11 irmãos e mais os pais da autora; que os genitores da demandante são falecidos; que a mãe da autora era aposentada, mas não sabe nada sobre o pai dela; que a mãe da demandante se aposentou em função do trabalho na lavoura; que a autora trabalhou na atividade rural até aproximadamente os 17 anos de idade".
A testemunha Alcides Gotardo, por sua vez, esclarece:
"que a autora trabalhou na lavoura desde os 07 anos até se casar; que ela teria se casado com 17 anos; que até o seu casamento, a autora permaneceu trabalhando apenas na lavoura juntamente com sua família; que as terras da família são localizadas na Linha São Francisco, Guabiju; que moravam distantes cerca de 01 quilômetro; que plantavam fumo, milho e também criavam algumas vacas de leite; que a única atividade da autora foi na agricultura; que não exerceu qualquer outra atividade; que a autora e a família tinha duas ou três vacas de leite; que após o casamento a autora foi morar em Aymoré, município de Vila Flores; que não sabe onde a autora trabalhou depois do casamento; que a família era composta por 11 irmãos e todos no grupo familiar apenas trabalhavam na lavoura".
A testemunha Cesira Grande Beltrame narra:
"que a autora sempre trabalhou na lavoura; que ela trabalhava com o marido; que a demandante passou a trabalhar com o marido desde seu casamento em 1984 até 1993, quando a autora saiu da colônia; que nesse período a autora sempre trabalhou na lavoura; que plantavam milho, feijão e arroz; que criavam alguns animais e também tinham um aviário; que essa propriedade onde trabalhavam fica localizada na Linha Aymoré, município de Vila Flores; que o marido da autora tinha um caminhãozinho, mas que não o usava para fazer fretes; que não sabe se o autor pagava o INSS; que eram amigas naquela época; que a demandante se casou com 18 pra 19 anos de idade; que não trabalhou na propriedade da autora".
Por fim, a testemunha Rasolina Marchesini confirma as demais inquirições:
"que a autora trabalhava na agricultura juntamente com o marido; que eles tinham aviário e criavam algumas vacas de leite; que a autora permaneceu trabalhando na lavoura até 1993, quando ela saiu da região; que a autora ganhou um sítio do sogro, localizado na Linha Aymoré, município de Vila Flores; que essa propriedade tinha cerca de 06 alqueires ou meia colônia; que o marido da autora também trabalhava na agricultura; que o cônjuge da demandante tinha um caminhãozinho, que era utilizado nos afazeres da colônia; que não sabe informar se ele pagava INSS; que eventualmente o marido da autora fazia alguns fretes, mas não sabe se ele cobrava por isso, ou era favor; que apenas a autora e o marido cuidavam do aviário e das vacas de leite; que quando do carregamento das aves, os vizinhos ajudavam nesta tarefa; que guardavam a produção de leite em alguns "tarros" e em uns freezers".
No presente caso, a parte autora postula o reconhecimento de basicamente três interregnos rurais: 10/09/1978 a 18/03/1982; 02/03/1983 a 06/06/1984 e de 08/06/1984 a 31/10/1991.
Quanto aos dois primeiros períodos não há dúvidas sobre o exercício de atividades rurais. Todavia, no tocante ao período de 08/06/1984 a 31/10/1991, cabe salientar a existência de vínculo urbano, registrado em CTPS (fl. 14), na condição de doméstica, no intervalo de 01/03/1984 a 10/12/1984.
Assim, cabe o reconhecimento do labor rural, para o último período, somente a partir de 11/12/1984. Destaco que tal reconhecimento somente é possível, em virtude da juntada de início de prova material que comprova o retorno às lides rurais após 10/12/1984.
As alegações do INSS, quanto à insuficiência de provas, por sua vez, não devem prosperar. Os documentos constantes nos autos são suficientes e hábeis na finalidade a que se propõe, isto é, demonstrar o exercício de atividades rurais pela demandante nos períodos acima destacados.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença, a fim determinar o reconhecimento do exercício de atividades rurais pela parte autora nos períodos de 10/09/1978 a 18/03/1982, 02/03/1983 a 06/06/1984 e 11/12/1984 a 31/10/1991, que devem ser averbados pelo INSS com o fim único de aproveitamento para futura concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 10/09/1978 a 18/03/1982, 02/03/1983 a 06/06/1984 e 11/12/1984 a 31/10/1991, merecendo reformada a sentença no ponto.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Honorários Advocatícios
Tendo em vista a apelação da parte autora quanto ao ponto e o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 4.000,00.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento da remessa oficial e das apelações do INSS e da parte autora, deve ser reformada a sentença, a fim de isentar à autarquia quanto ao pagamento das custas processuais e majorar os honorários advocatícios ao patamar de R$ 4.000,00.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações do INSS e da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018436-09.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006751020138210078
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | MARIA GORETI FURLANI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANÓPOLIS/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2016, na seqüência 197, disponibilizada no DE de 24/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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