APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044265-73.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | EDIR NUNES NAZARETH PAIVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | ANDRÉA ROUSSELET POSSANI BASTOS | |
: | TAINA TAITINE PINTO COMPARSI | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. HONORÁRIOS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Inexistindo condenação, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, nos parâmetros do artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reduzir, de ofício, a sentença aos limites do pedido, negar provimento à remessa oficial e conhecer em parte da apelação da parte autora e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9335488v7 e, se solicitado, do código CRC 286C894. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044265-73.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | EDIR NUNES NAZARETH PAIVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | ANDRÉA ROUSSELET POSSANI BASTOS | |
: | TAINA TAITINE PINTO COMPARSI | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por EDIR NUNES NAZARETH PAIVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a averbação do tempo de serviço rural no intervalo de 24-02-1972 a 06-07-1981.
Sentenciando, o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o labor no intervalo de 24-02-1972 a 31-12-1979 e determinando ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em favor da autora, a contar da DER, em 30-09-2011. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora nos termos da Lei 11.960/09, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Sem custas processuais. Determinada a implantação do benefício.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram parcialmente acolhidos, para o fim de revogar a determinação de implantação do benefício, bem como para determinar a devolução integral dos valores eventualmente recebidos a tal título.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, por meio do qual sustenta ter restado comprovado o labor rurícola também no intervalo de 01-01-1980 a 06-07-1981. Requer seja afastada a aplicação da Lei 11.960/09 no que diz respeito aos critérios de juros de mora.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal, para julgamento, também por força de remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.
Da Redução da Sentença aos Limites do Pedido
O autor requereu, em sua inicial, apenas a averbação do tempo de serviço rural no intervalo de 24-02-1972 a 06-07-1981. No entanto, consta da fundamentação e do dispositivo da sentença, além do reconhecimento de atividade rural, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo que a sentença, no ponto, é ultra petita, devendo, portanto, ser reduzida aos limites do pedido.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do labor rurícola no intervalo de 01-01-1980 a 06-07-1981;
- aos critérios de juros e de correção monetária.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, foi trazido aos autos:
- certidão emitida pelo INCRA, de que consta propriedade de imóvel rural em nome de seu genitor, no intervalo de 1969 a 1976 (evento 1 - PROC7 p. 4);
- ficha de associação de sua genitora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Rio Grande/RS, de que consta o pagamento de anuidades no intervalo de 1975 a 1983 (evento 1 - PROC7 - p. 8);
- certidão emitida pelo INCRA, de que consta propriedade rural em nome de sua genitora, no intervalo de 1977 a 1992 (evento 1 - PROC7 - p. 10);
- recibo emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Grande/RS, em favor de sua genitora, datado de 1984 (evento 1 - PROC7 - p. 12).
Vale dizer que, considerando que a sentença recorrida reconheceu o labor no intervalo imediatamente anterior ao ora controvertido, a documentação referente a tal ínterim também pode ser utilizada como início de prova material no presente feito, considerando-se a presumida continuidade do labor campesino e a unidade do substrato probatório do trabalho rurícola.
A prova oral, produzida em sede de audiência judicial (evento 69 - VIDE1-4), corroborou a prova material juntada aos autos. As testemunhas declinaram, de forma uníssona, detalhes da rotina laboral do autor e de sua família, tais como propriedade, localidade e extensão das terras, o tamanho do grupo familiar, a inexistência de empregados e de maquinário , configurando assim típico regime de economia familiar.
Especificamente, o simples fato de o autor ter sua CTPS expedida, desacompanhado de qualquer elemento que indique o afastamento das lides rurais, não tem o condão de impedir o reconhecimento do labor rurícola, inexistindo qualquer indicação no conjunto probatório de migração para o meio urbano anteriormente ao primeiro vínculo anotado em sua CTPS, em 07-07-1981 (evento 1 - CTPS8 - p. 3). Observa-se, ademais, que a CTPS foi expedida em Rio Grande/RS (evento 1 - PROC7 - p.2), mesma cidade em que o grupo familiar do autor exercia atividades rurícolas.
Dessa forma, comprovado o exercício da atividade rural na integralidade do período pleiteado, qual seja, de 24-02-1972 (quando completou 12 anos de idade - evento 1 - PROC7 - p. 23) a 07-06-1981.
Ademais, reduzida a sentença aos limites do pedido, nos termos acima delineados, afastando-se a determinação ao INSS de concessão de benefício previdenciário e a conseqüente condenação ao pagamento de parcelas vencidas, resta prejudicado o exame da apelação da parte autora, no ponto em que se insurge contra os critérios de juros de mora incidentes sobre a condenação.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556.741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença. Assim, para as sentenças publicadas ainda sob a égide do CPC de 1973, aplicável, quanto à sucumbência, aquele regramento.
No caso concreto, e considerando que inexiste condenação, os honorários advocatícios vão fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Conclusão
Reduzida de ofício a sentença aos limites do pedido. Provida a apelação da parte autora, na extensão em que conhecida, para determinar a averbação do labor rurícola no intervalo de 01-01-1980 a 07-06-1981. Honorários advocatícios nos termos acima delineados. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por reduzir, de ofício, a sentença aos limites do pedido, negar provimento à remessa oficial e conhecer em parte da apelação da parte autora e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044265-73.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50442657320124047100
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | EDIR NUNES NAZARETH PAIVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | ANDRÉA ROUSSELET POSSANI BASTOS | |
: | TAINA TAITINE PINTO COMPARSI | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 587, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REDUZIR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388077v1 e, se solicitado, do código CRC 66F7652C. | |
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