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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL....

Data da publicação: 07/07/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural. 2. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988. 3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática, o que não ocorre na hipótese. 4. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 5. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. 6. Nos termos do Tema 995 do STJ é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, observada a causa de pedir. 7. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 8. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. (TRF4, AC 5002503-32.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 29/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002503-32.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ELMAR UEBEL

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Elmar Uebel propôs ação de procedimento comum em face do INSS, em 27/09/2018, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (13/10/2017), ou via reafirmação da DER, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no período de 13/05/1980 a 30/04/1986, bem como do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 01/05/1986 a 08/04/1988, de 12/04/1988 a 15/09/1989 e de 01/08/1997 a 26/04/2005 (evento 2, OUT1).

Sobreveio sentença que julgou o pedido inicial nos seguintes termos (evento 2, SENT102):

Do exposto, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto ao acionante Elmar Uebel, para:

a) RECONHECER, devendo o INSS realizar a averbação e o cômputo destes períodos nos registros do autor, os períodos, tão somente, de 01/05/1986 a 08/04/1988, de 01/08/1997 a 26/04/2005 e de 12/04/1988 a 15/09/1989 como exercício de atividade especial e sua conversão para tempo comum mediante aplicação do fator 1,4;

b) DETERMINAR que o INSS implemente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, a partir da data em que atingido o tempo mínimo de contribuição exigido para a concessão do benefício (reafirmação da DER);

c) CONDENAR o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da implementação do benefício, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios segundo a remuneração básica da caderneta de poupança a contar da citação.

O INSS, autarquia federal, é isento do pagamento das custas processuais, consoante art. 33, § 1º, da LCE 156/1997, com redação dada pela LCE 729/2018.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários periciais e advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a publicação da sentença, não incidindo sobre as vincendas (Súmula n. 111 do STJ).

Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC

Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.

A parte autora, em suas razões, sustenta ser devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, no intervalo de 13/05/1980 a 30/04/1986, quando laborou na propriedade de sua avó, restando tal fato comprovado mediante a apresentação de provas testemunhal e documental. Pede, por fim, a aplicação da reafirmação da DER, pois permaneceu desenvolvendo atividade especial após o requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer o reconehcimento do período rural (evento 2, APELAÇÃO106).

O INSS, por sua vez, defende a impossibilidade de aplicação do instituto da reafirmação da DER e, ainda, a necessidade de suspensão do feito. Quanto ao tempo de serviço especial, alega ser inviável o cômputo diferenciado apenas por menções genéricas a exposição a “óleo, graxa e lubrificante” ou ainda a “hidrocarbonetos”, sem maiores especificações quanto à composição de tais agentes. Ainda, refere que somente nas atividades de fabricação dos componentes químicos citados é que se poderia cogitar da especialidade do labor. Por fim, sustenta ser indevida a sua condenação no pagamento dos ônus de sucumbência (evento 2, APELAÇÃO111).

Com contrarrazões (evento 2, PET115), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Atividade Rural em Regime de Economia Familiar

- Recurso da parte autora.

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Ademais, nos termos do art. 106, caput, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 13.846/2019, "A comprovação do exercício de atividade rural será feita complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (...) (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)" - grifei.

Referido cadastro junto ao CNIS, que está previsto no art. 38-A, da Lei n.º 8.213/91, somente será indispensável para a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial a partir de 1º de janeiro de 2023, nos termos do § 1º, do art. 38-B. Já a autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou órgãos públicos, na forma do § 2º, do art. 38-B, da Lei n.º 8.213/91, somente passou a ser exigida pela Administração Previdenciária para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural a partir de 19/03/2019, nos termos do art. 37 da Lei n. 13.846/2019.

Todavia, conforme dispõe o § 4º, do art. 38-B, da Lei de Benefícios, "Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei".

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral - ou com a autodeclaração rural -, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural (REsp. n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp. n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Consideradas, contudo, as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental que abranja todo o período postulado, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal - ou, como já dito, pelo autodeclaração rural -, nada impedindo que sejam contemplados documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural.

Ademais, restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios, por sua vez, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade familiar respectiva, via de regra, são formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros, ou seja, em nome daquele considerado o arrimo de família. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam-se em início de prova material do labor rural de outro, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.

Caso concreto

O autor, Elmar Uebel, nascido em 13/05/1968, filho de Rosalvo Acasio Uebek e Adelia Uebel (evento 2, OUT7, fl. 02), pleiteia o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 13/05/1980, quando completou 12 anos de idade, até 30/04/1986, véspera do início de vínculo de trabalho urbano.

O pedido restou indeferido na sentença, nos seguintes termos (evento 2, SENT102):

In casu, pretende o autor o reconhecimento da atividade rural de 13/05/1980 (quando completou 12 anos) a 30/04/1986. Para comprovar o alegado, juntou, dentre outros documentos, os seguintes:

- Ficha de associado e pagamento de mensalidades ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cunha Porã-SC, do genitor do autor (1975 a 1983);

-Documento Escolar do autor, onde consta ser o genitor do mesmo, como agricultor (1979 a 1982);

- Benefício de aposentadoria por idade rural da genitora (2004).

Em decorrência da parca documentação juntada, entendeu a autarquia ré em sua decisão administrativa que "não foram apresentados indícios de que o segurado tenha sido trabalhador rural, seja como segurado especial, contribuinte individual ou empregado rural", o que acarretou no indeferimento do pedido de reconhecimento deste período (fl. 43).

Não obstante a alegação do autor de que laborou efetivamente no âmbito rural em regime de economia familiar até obter seu primeiro emprego, tendo inclusive arrolado testemunhas as quais foram devidamente ouvidas em juízo (audiência fl. 216), deve-se dar razão aos fundamentos expostos pelo INSS, mormente pelo fato de o requerente não ter juntado qualquer nota fiscal que comprovasse a produção agrícola do período que pretende ter reconhecido.

Ademais, pela ficha de pagamento de mensalidades do seu genitor ao Sindicato de Trabalhadores rurais percebe-se que a mesma finda no ano de 1983, deixando de abarcar grande parte do período alegado pelo autor.

Ainda, a partir da Certidão de Casamento juntada à fl. 22, datada de 22/03/1992, extrai-se a qualificação do genitor como "operário", mesma profissão indicada nesta certidão para o requerente, dando indícios de que seu pai, possivelmente, já possuía emprego diverso das atividades rurais quando o requerente passou a ter sua carteira assinada.

Não se olvida do alegado pelos testigos, que em juízo declararam o seguinte: (...)

Contudo, tais alegações, desprovidas de comprovação documental, perdem força, o que impede o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar pelo autor no período pretendido, e, consequentemente, afasta a sua condição de segurado especial, porquanto restou comprovado apenas que sua mãe era agricultora, conforme qualificação nos documentos juntados, bem como sua aposentadoria nesta qualidade (NB. 1305792545 – fl. 78).

Não obstante, sabe-se que o segurado especial não está dispensado de qualquer tipo de contribuição para a Previdência Social, há a obrigatoriedade de se contribuir com parte da comercialização da produção, tal como previsto no art. 195, § 8º, da CFRB.

Consigna-se que para o reconhecimento de períodos de atividade rural deve haver início de prova material corroborada por prova testemunhal, o que não ocorre neste ínterim, motivo pelo qual não há que se falar no reconhecimento do período postulado. Nesse sentido, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Portanto, indefiro o reconhecimento do período de 13/05/1980 a 30/04/1986 como tempo de contribuição, em decorrência da insuficiente instrução probatória para o período, bem como a ausência de comprovação da contribuição obrigatória sobre a comercialização de parte da produção rurícola.

Primeiramente, consigna-se que não há insurgência recursal contra a prova oral, a qual reputo confirmada para fins de demonstrar o trabalho rural do autor. Portanto, o presente exame limita-se à análise da prova material.

Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, já listados pela sentença, dentre os quais se destacam:

- ficha escolar do autor entre 1979 a 1982, apontado seu pai como agricultor (evento 2, OUT19);

- ficha sindical do pai do autor com mensalidades pagas entre 1975 e 1983 (evento 2, OUT34, fl. 02).

Não descuro que versando o presente feito sobre atividade rurícola, é indispensável que o julgador seja sensível à realidade na qual estava inserido o trabalhador rural, onde a informalidade na comprovação dos fatos é predominante.

No caso, consoante se vê, portanto, há indício de labor rural, eis que foram apresentados ficha escolar e ficha sindical rural, documentos esses hábeis o suficiente a considerar como tempo rural parte do que foi postulado. Há prova material indiciária para 13/05/1980 a 31/12/1983.

Portanto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer como tempo rural, em regime de economia familiar, o interregno de 13/05/1980 a 31/12/1983.

Atividade Especial

- Recurso da parte ré.

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Critérios de avaliação dos agentes químicos

A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região firmou o entendimento de que a exposição qualitativa a agentes químicos pode ser reconhecida somente até 02/12/1998. Nesse sentido: Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Relator para o acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02/4/2013. Isso porque, a partir da publicação da Medida Provisória 1.729, de 03/12/1998, convertida na Lei 9.732/98, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres, consagradas na NR-15, com os respectivos conceitos de “limites de tolerância”, “concentração”, “natureza” e “tempo de exposição ao agente”, é que devem reger a caracterização da natureza da atividade, para fins previdenciários.

Desse modo, até 02/12/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, contudo, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.

Entretanto, há que se atentar para as particularidades da própria regulamentação em relação às diversas substâncias.

Isso porque a NR-15 dispõe que são consideradas atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos aquelas listadas no Anexo 13, sendo que a caracterização de insalubridade das atividades mencionadas nesse Anexo não exige a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. É o caso, por exemplo, de funções realizadas em contato com hidrocarbonetos aromáticos, solventes, óleos minerais, parafina e outras substâncias reconhecidamente cancerígenas, motivo pelo qual, mesmo após 03/12/1998, sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.

Especificamente em relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), pois, importa salientar que o Quadro Anexo do Decreto 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto 83.080, de 24/01/1979, e o Anexo IV do Decreto 2.172, de 05/03/1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).

Os hidrocarbonetos aromáticos abrangem uma multiplicidade de substâncias químicas compostas de estruturas de carbono. Daí por que o fato de o Decreto 2.172, de 05/03/1997, não mais mencionar na lista de agentes nocivos a expressão 'hidrocarbonetos', não significa que tenha excluído do rol de substâncias deletérias todos os agentes químicos pertencentes a essa família, os quais ainda podem ser encontrados. É o caso, por exemplo, do benzeno (código 1.0.3).

Nesse passo, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”.

Assim, mesmo que não houvesse previsão em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a determinados agentes nocivos, há possibilidade de enquadramento de atividade especial.

Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos, além de ensejarem potencial reconhecimento de tempo de serviço especial, não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo químico relacionado no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Exceção se faz aos hidrocarbonetos aromáticos indicados especificamente no quadro 1, do anexo 11 da NR-15, para os quais a contagem do tempo especial se justificará apenas quando forem ultrapassados os limites de tolerância indicados quanto à absorção por via respiratória. De outro lado, havendo absorção também pela pele, a insalubridade apenas é afastada quando utilizados EPIs eficazes, pois para o contato cutâneo não há limites seguros de exposição.

Por fim, quanto aos hidrocarbonetos relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial, pois se trata de compostos reconhecidamente tóxicos, sendo que a exposição a eles enseja graves efeitos à saúde humana, podendo, por exemplo, causar leucemia.

Caso concreto

- Períodos de 01/05/1986 a 08/04/1988, de 12/04/1988 a 15/09/1989 e de 01/08/1997 a 26/04/2005.

Colho da sentença (evento 2, SENT102):

(...)

Aplicando tais orientações ao caso concreto, em análise ao laudo pericial juntado às fls. 225-242, extrai-se que: "Nos períodos em que o autor executava suas atividades, este esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes insalubres em grau médio devido ao contato e manipulação de agentes químicos, conforme anexo 13 da NR 15. Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono – emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou emlimpeza de peças. Dessa forma caracterizando-as como especiais para fins de Aposentadoria" (conclusão do perito à fl. 233).

Ressalta-se que a perícia judicial teve por objeto o estudo das condições laborais a que esteve exposto o autor nos seguintes períodos:

- Período 01: entre 01/05/1986 e 08/04/1988, Empresa: Cerâmica Cunha Porã Ltda, Função: Oleiro;

- Período 02: entre 12/04/1988 e 15/09/1989, Empresa: Olaria Webber Ltda, Função: Oleiro;

Período 03: entre 01/08/1997 e 26/04/2005, Empresa: Cerâmica Cunha Porã Ltda, Função: Serviços Gerais.

Impende destacar que o uso de equipamento de proteção individual – EPI - por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. "Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho" (TRF4, APELREEX 0009237-94.2014.4.04.9999, Quinta Turma, rel. Roger Raupp Rios, D.E. 20-3-2017). Assim sendo, como não há nos autos nada que recomende conclusão contrária, entendo que o uso dos equipamentos de proteção utilizados não afastam o caráter especial do trabalho desempenhado pelo autor.

Em decorrência de tais conclusões, tendo em vista que nos períodos de 01.05.1986 a 08.04.1988, de 01.08.1997 a 26.04.2005 e de 12.04.1988 a 15.09.1989 o autor laborou exposto de modo habitual e permanente a agentes insalubres em grau médio devido ao contato e manipulação de agentes químicos (Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), fato que caracteriza a insalubridade, reconheço o direito a serem declarados tais períodos como de atividade especial, nos termos da prova pericial.

(...)

O INSS defende, em seu apelo, ser inviável o cômputo diferenciado apenas por menções genéricas a exposição a “óleo, graxa e lubrificante” ou ainda a “hidrocarbonetos”, sem maiores especificações quanto à composição de tais agentes. Ainda, refere que somente nas atividades de fabricação dos componentes químicos citados é que se poderia cogitar da especialidade do labor.

Pois bem, constata-se que a perícia técnica judicial utilizada pela sentença como fundamento ao deferimento da especialidade dos intervalos telados concluiu pela sujeição nociva do demandante a hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono (evento 2, LAUDOPERIC79, evento 2, LAUDOPERIC80 e evento 2, LAUDOPERIC81).

Repiso que os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos, além de ensejarem potencial reconhecimento de tempo de serviço especial, não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo químico relacionado no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

No mais, verifico, ainda, que o laudo técnico judicial indicou que a sujeição nociva do segurado era proveniente da manipulação de óleo mineral, sendo desnecessária maiores especificação sobre a composição dos hidrocarbonetos. Necessário referir ainda que não só a fabricação, como o próprio manuseio de tais substâncias é suficiente ao deferimento do enquadramento diferenciado sob tal fundamento.

Destarte, o voto é no sentido de negar provimento ao apelo do INSS no ponto.

Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)

- Recurso de ambas as partes.

Importa referir sobre o tema, de início, que o INSS reconhece a possibilidade de aplicação da reafirmação da DER, conforme artigo 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:

Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região também decide nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).

Acrescente-se que o Tema 995, julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Dessa feita, perfeitamente possível, em tese, a reafirmação da DER, de sorte que vai novamente negado provimento ao apelo do INSS, quanto ao tópico.

Portanto, cumpre analisar a eventual possibilidade de se alterar a DER no caso concreto, para fins de eventual concessão da aposentadoria especial, conforme o pedido recursal da parte autora.

No caso, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/1991, verifica-se que, após a DER (13/10/2017), o autor permaneceu laborando junto à empresa Sigma Empreendimentos Ltda., até, ao menos, a competência de 03/2024 (evento 8, CNIS2, fls. 05-08). Além disso, em referido cadastro, observa-se que o valor percebido pelo segurado, mês a mês, a título de salário, não sofreu qualquer alteração expressiva (evento 8, CNIS2, fl. 07), o que demonstra que se manteve exercendo as mesmas funções ao longo do período decorrido após a DER - até o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial. Logo, conclui-se que permaneceu submetido aos mesmos agentes nocivos, da mesma forma que no período imediatamente anterior, já reconhecido como tempo especial na esfera administrativa (evento 2, OUT26, fl. 02).

Tal situação dá ensejo à concessão de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER, a contar de 04/08/2018, conforme o tempo de serviço especial deferido na presente ação e aquele já deferido na esfera administrativa (evento 2, OUT27, fl. 01):

Data de Nascimento13/05/1968
SexoMasculino
DER13/10/2017
Reafirmação da DER04/08/2018
Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Tempo especial jud.01/05/198608/04/1988Especial 25 anos1 anos, 11 meses e 8 dias24
2Tempo especial jud.12/04/198815/09/1989Especial 25 anos1 anos, 5 meses e 4 dias17
3Tempo especial adm.01/10/199018/03/1992Especial 25 anos1 anos, 5 meses e 18 dias18
4Tempo especial jud.01/08/199726/04/2005Especial 25 anos7 anos, 8 meses e 26 dias93
5Tempo especial adm.01/03/200613/10/2017Especial 25 anos11 anos, 7 meses e 13 dias140
6Reafirmação tempo especial14/10/201704/08/2018Especial 25 anos0 anos, 9 meses e 21 dias
Período posterior à DER
10
Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (13/10/2017)24 anos, 2 meses e 9 diasInaplicável29249 anos, 5 meses e 0 diasInaplicável
Até a reafirmação da DER (04/08/2018)25 anos, 0 meses e 0 diasInaplicável30250 anos, 2 meses e 21 diasInaplicável

Em 13/10/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 0 anos, 9 meses e 21 dias).

Em 04/08/2018 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Assim, a parte autora faz jus à percepção da aposentadoria especial, com DIB na DER reafirmada para 04/08/2018. Os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício, contudo, incidem a contar do ajuizamento da ação, em 27/09/2018 (evento 2, OUT1, fl. 01), haja vista que, quando do preenchimento dos requisitos, já havia sido finalizado o procedimento administrativo (evento 2, OUT27, fl. 05).

Afastamento compulsório das atividades insalubres

Após o julgamento, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 709 (RE 791961 - Ata de julgamento 17, de 8/6/2020. DJE 150, divulgado em 16/6/2020), finalizado em 06/6/2020, quanto à questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial, foi estabelecida a seguinte tese:

i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;

ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Em 23/02/2021, foi finalizado o julgamento virtual dos embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 791.961, que, por maioria de votos, foram parcialmente acolhidos, conforme dispositivo do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, redigido nos seguintes termos:

O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.

Da análise do que restou decidido nos embargos de declaração, pois, observa-se que houve alteração em parte da tese inicialmente firmada, a fim de fixar a cessação do pagamento do benefício, e não a cassação ou cancelamento do benefício, em caso de segurado que tiver implantado o benefício e permanecer ou retornar à atividade especial. Da mesma forma, houve a modulação dos efeitos da decisão proferida, a fim de preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data de julgamento dos embargos, em 23/02/2021, fixando-se, também, a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, observado aquele mesmo limite temporal.

Sintetizando, portanto, o entendimento aplicável até o momento quanto à matéria, em observância ao Tema 709 do STF:

a) A regra prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91 é constitucional e acarreta a cessação do pagamento do benefício, e não a sua cassação ou cancelamento, nos casos em que o segurado que receba aposentadoria especial permaneça no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou caso a ela retorne voluntariamente, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

b) O termo inicial do benefício é regido pelo art. 49 da Lei 8.213/91, ou seja, a aposentação é devida desde a DER, e não a partir da data do afastamento da atividade especial.

c) O segurado não pode ser prejudicado pela demora na concessão do benefício, de modo que o desligamento da atividade especial só é exigível a partir da efetiva implantação do benefício, seja via administrativa, seja na judicial, inclusive por decisão provisória e precária. Assim, até a efetiva implantação do benefício, é cabível o recebimento das prestações vencidas em relação ao período em que o segurado permaneceu na atividade nociva.

d) Foram preservados os casos com trânsito em julgado até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 709, o que ocorreu em 23/02/2021. Da mesma forma, são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé até a mesma data. Disso decorre que o beneficiário de tutela provisória, caso não se afaste da atividade nociva até 23/02/2021, sujeitar-se-á, a contar de então, à suspensão do pagamento do benefício.

Assim, a aposentadoria especial é devida desde a DER reafirmada e, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento de atividade especial, sob pena de cessação do pagamento.

Pedido Subsidiário - Tempo Rural de 13/05/1980 a 31/12/1983

Ainda que tenha sido concedida a aposentadoria especial deferida com a reafirmação da DER, cumpre verificar se houve o implemento dos requisitos com o cômputo do tempo rural para fins de possibilitar que o segurado opte pelo benefício mais vantajoso.

Data de Nascimento13/05/1967
SexoMasculino
DER13/10/2017

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1tempo rural (Rural - segurado especial)13/05/198031/12/19831.003 anos, 7 meses e 18 dias0
2especial jud01/05/198608/04/19881.40
Especial
1 anos, 11 meses e 8 dias
+ 0 anos, 9 meses e 9 dias
= 2 anos, 8 meses e 17 dias
24
3especial jud12/04/198815/09/19891.40
Especial
1 anos, 5 meses e 4 dias
+ 0 anos, 6 meses e 25 dias
= 1 anos, 11 meses e 29 dias
17
4especial jud01/10/199018/03/19921.40
Especial
1 anos, 5 meses e 18 dias
+ 0 anos, 7 meses e 1 dias
= 2 anos, 0 meses e 19 dias
18
5especial jud01/08/199726/04/20051.40
Especial
7 anos, 8 meses e 26 dias
+ 3 anos, 1 meses e 4 dias
= 10 anos, 10 meses e 0 dias
93
6especial jud01/03/200613/10/20171.40
Especial
11 anos, 7 meses e 13 dias
+ 4 anos, 7 meses e 23 dias
= 16 anos, 3 meses e 6 dias
140

- Do Tempo Total:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)12 anos, 3 meses e 27 dias7631 anos, 7 meses e 3 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)7 anos, 0 meses e 25 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)13 anos, 7 meses e 26 dias8732 anos, 6 meses e 15 diasinaplicável
Até a DER (13/10/2017)37 anos, 5 meses e 29 dias29250 anos, 5 meses e 0 dias87.9139

- Aposentadoria por tempo de contribuição:

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 13/10/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (87.91 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Compensação de prestações inacumuláveis

Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Honorários sucumbenciais

Mantida a procedência do pedido, aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Observo que a sucumbência se manterá exclusiva do INSS, que já será beneficiado pela redução da base de cálculo dos honorários advocatícios, que será composta apenas pelas parcelas vencidas a contar da data da reafirmação.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9289/1996, e na Justiça Estadual de Santa Catarina (Lei Complementar Estadual 755/2019).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

- Negar provimento à apelação da parte ré.

- Dar parcial provimento à apelação da parte autora para fins de reconhecer tempo rural em regime de economia familiar, o interregno de 13/05/1980 a 31/12/1983, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER 13/10/2017;

- Dar parcial provimento à apelação da parte autora, para lhe deferir a aposentadoria especial com DIB na DER reafirmada para 04/08/2018 e efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação (27/09/2018);

- considerando que os benefícios supra são inacumuláveis (art. 124, II, da Lei 8.213/1991)1, a parte autora deverá fazer a opção que se apresentar mais vantajosa, visando o processsamento da regular implantação do benefício na esfera administrativa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte ré e por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



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Data e Hora: 29/6/2024, às 23:2:6


1. Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - (...) ; II - mais de uma aposentadoria

5002503-32.2020.4.04.9999
40004450950.V34


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002503-32.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ELMAR UEBEL

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. tempo de serviço rural. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO Por prova testemunhal. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. REAFIRMAÇÃO DA DER. possibilidade. aposentadoria especial. afastamento da atividade nociva. COMPENSAÇÃO DE VALORES.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural.

2. A comprovação do exercício da atividade rural não se dá apenas por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988.

3. Não é necessária a apresentação de documentos que façam prova do labor rural em relação a todo o período postulado, mas, sim, apenas um início de prova material que viabilize, em cotejo com a prova testemunhal ou com a autodeclaração rural, um juízo de valor seguro acerca da situação fática, o que não ocorre na hipótese.

4. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

5. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

6. Nos termos do Tema 995 do STJ é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, observada a causa de pedir.

7. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

8. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré e por dar parcial provimento à apelação da parte autora, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004450951v7 e do código CRC 1fe3630c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/6/2024, às 23:2:6


5002503-32.2020.4.04.9999
40004450951 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024

Apelação Cível Nº 5002503-32.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ELMAR UEBEL

ADVOGADO(A): UBALDO CARLOS RENCK (OAB SC010417)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 392, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E POR DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 111 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.

Acompanho a e. Relatora com ressalva, porém, no que tange aos hidrocarbonetos aromáticos, que detêm anéis de benzeno na sua composição. A utilização de EPIs não seria relevante para o reconhecimento da especialidade, uma vez que as substâncias químicas listadas, exemplificativamente, no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que a aferição qualitativa de sua presença no ambiente de trabalho permite o enquadramento do período como especial, mormente nas hipóteses em que tal exposição for ínsita à própria natureza da atividade laboral.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2024 04:00:59.

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