
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023
Apelação Cível Nº 5009801-70.2023.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANETE SPANEVELLO
ADVOGADO(A): JOELSON FERNANDO KONRAD (OAB RS090406)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 855, disponibilizada no DE de 24/11/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, COM RESSALVAS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Considerando que à parte autora está sendo concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com tempo de contribuição muito superior ao exigido para tal finalidade, e a fim de evitar o desnecessário prolongamento do feito para submetê-lo à técnica de julgamento do art. 942 do CPC, apresento ressalva de entendimento quanto à possibilidade de reconhecimento do tempo rural anterior aos 12 anos de idade. Embora não se desconheça a existência de Ação Civil Pública e outras decisões judiciais o admitindo, tenho compreendido que o trabalho rural não era prestado em situação de legítima exploração de trabalho infantil, lhe sendo cobradas as atividades típicas da mesma forma e modo que os trabalhadores de idade maior fundamento utilizado para se reconhecer a possibilidade de cômputo de trabalho rural anterior aos 12 anos. Trata-se, aqui, de situação absolutamente diversa, de alegação de trabalho em regime de economia familiar. Partindo-se dessas premissas, e considerando que a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva, exige-se, para o reconhecimento do trabalho antes dos 12 anos, prova contundente nesse sentido, o que não acontece na hipótese dos autos.
Ressalva - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:24.
