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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR RURAL RECONHECIDO A PARTIR DOS 12 ANOS. CASAMENTO. NOVO NUCLEO FAMILIAR. REQUIS...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:33:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR RURAL RECONHECIDO A PARTIR DOS 12 ANOS. CASAMENTO. NOVO NUCLEO FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 1.Havendo início de prova material em nome do genitor, admite-se a prestação do labor rural a partir dos 12 anos, pois este é o marco em que efetivamente a criança passa a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. Hipótese em que restou devidamente comprovado. 3. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. 4. Em relação à maioria dos documento estarem em nome do genitor da parte autora, no que diz respeito à comprovação do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. 5. Com a celebração do casamento, a parte passa a integrar grupo familiar distinto daquele que compunha junto com seus pais e irmão, motivo pelo qual a prova material do período pregresso não se aproveita para esta nova realidade fática, impondo-se acostar prova material em seu nome ou de componente do novo núcleo familiar para comprovar o labor rural a partir de então. 6. Na ausência de início de prova material do período, não se reconhece o exercício de atividade rural no período após o casamento. (TRF4, AC 5000080-83.2014.4.04.7130, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 25/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000080-83.2014.4.04.7130/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: VILSON JAMBERSI DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por VILSON JAMBERSI DE SOUZA, nascido em 18/11/1956, em face do INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural, referente aos períodos de 10/11/1960 a 14/03/1977, 18/05/1978 a 30/06/1978, 19/06/1981 a 30/09/1982, 01/10/1983 a 30/09/1985 e 10/02/1986 a 03/05/1987 e de tempo especial, nos intervalos de 01/09/1980 a 18/06/1981, 01/10/1985 a 09/02/1986 e 01/05/1987 a 31/12/1989.

A sentença (prolatada em 09/10/2016 - Evento 163 - SENT1) concluiu nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na exordial, a fim de condenar o INSS a reconhecer a especialidade das atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 01/09/1980 a 18/06/1981, 01/10/1985 a 09/02/1986 e 01/05/1987 a 31/12/1989 e convertê-los para tempo de serviço comum, mediante multiplicação pelo fator 1.4.

Ainda, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E. E, dada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 6% ao patrono da ré (suspensa a exigibilidade em razão da AJG) e o INSS ao pagamento de 4% ao patrono do autor.

Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Transitada em julgado, expeça-se requisição. Cumpridas as obrigações de pagar e fazer, arquivem-se os autos.

Publicação e registro automáticos.

Intimem-se.

A parte autora, em suas razões (Evento 168 - APELAÇÃO1), em síntese, alega que está devidamente comprovado, tanto pela prova documental como pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural nos períodos pleiteados, devendo ser reformada a sentença. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

Da remessa necessária em sentenças meramente declaratórias

A remessa necessária (ou remessa oficial, ou reexame necessário) é um instituto que surgiu no direito processual civil brasileiro sob a égide do Código Buzaid, em 1973 (art. 475), prosseguindo na filosofia implantada pela apelação de ofício do art. 822 do CPC39 (e mais remotamente o recurso de ofício da Lei nº 4 de 1831, art. 90), com o objetivo de proteger o patrimônio público contra revezes eventualmente ocorridos em decisões de primeiro grau de jurisdição.

No momento da criação do instituto, a realidade da advocacia pública no Brasil requeria alguma tutela, por sua falta de estrutura especializada, mesmo no âmbito da União. Tal realidade modificou-se muito ao longo dos anos, tanto que, com a reforma do Código Buzaid pela Lei nº 10.352/2001, diminui a importância conferida à remessa oficial, a qual passou a sujeitar, no âmbito do art. 475, §2º, apenas aquelas sentenças ilíquidas que representassem montante maior que 60 salários mínimos.

O novo CPC por muito pouco não dispensou o instituto de seu texto, mantendo-o apenas como forma de atender a municípios sem estrutura de defesa jurídica, embora, por questão de isonomia federativa, tenha mantido a remessa necessária também com relação à União e aos Estados, como se verifica na Exposição de Motivos ao novo CPC produzida no Senado:

"A remessa necessária não é um grande problema de ser reexcluída, já que é uma das proposições da comissão, quando se trata de demandas onde envolva a União, ou de demandas que envolvam inclusive os estados, todos os estados têm uma democracia pública extremamente estruturada, o que me preocupa é com o município. Como ficam os municípios? 5.600 municípios, onde boa parte sequer tem uma Advocacia Pública estruturada, boa parte dos advogados de municípios acaba sendo advogados privados, que têm dificuldade inclusive com o Direito Público, não dominam a questão. E o que isso vai acontecer? Como haverá essa defesa dos municípios? A remessa necessária serve, sim, para a proteção do patrimônio público, volto a dizer, para estado, para município... Para estado e para a União isso seguramente não seria imprescindível, podemos conviver sem a remessa necessária. Mas um ponto de reflexão, a reflexão diz respeito aos municípios que têm poucos recursos e nem sempre uma Advocacia estruturada, e seguramente serão os maiores prejudicados. Então o primeiro ponto de reflexão" (Código de Processo Civil: anteprojeto/Comissão de Juristas Responsável pela Elaboração de Anteprojeto de Código de Processo Civil - Brasília: Senado Federal, Presidência, 2010, p. 341. Extraído em 22/11/2017, de: https://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf)

O texto final do art. 496 acabou por manter a remessa necessária nos casos em que os valores envolvidos representarem mais de mil salários mínimos e desde que não haja súmula de tribunal superior ou acórdão de recurso repetitivo no mesmo sentido da sentença em questão; trata-se, claramente, de um instituto em vias de extinção.

No entanto, a remessa necessária existe e deve ser aplicada, apenas deve ser observada como exceção, não como regra, em atendimento à mens legis, e, bem por isso, a interpretação do âmbito de sua aplicação deve ser restritiva.

Quanto ao momento de incidência da norma, deve-se ter em consideração o princípio tempus regit actum, que tem relação direta com o princípio constitucional da irretroatividade das leis, o qual possui previsão nos arts. 5º, XXXVI, da CF, e 6º da LINDB (Texto do Ministro Luiz Fux em: https://www.conjur.com.br/2016-mar-22/ministro-luiz-fux-cpc-seguranca-juridica-normativa, cons. em 22/11/2017). Desta forma, as sentenças proferidas a partir de 18/03/2016 devem obedecer o previsto no CPC2015 (artigos 1.045 do CPC2015 e 1.211 do CPC1973).

Esta Turma já consolidou entendimento de que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida quando contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação. É posição desta Turma, quanto aos feitos previdenciários, que os valores a serem considerados no cômputo são aqueles apuráveis na data da sentença, não se havendo de ponderar por quanto tempo se estenderá eventual benefício, o qual, no caso das sentenças meramente declaratórias, sequer possui representatividade econômica no momento da decisão, como ocorre no caso destes autos.

Assim, não merece conhecimento a remessa necessária.

MÉRITO

Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:

- ao reconhecimento de tempo rural nos períodos de 10/11/1960 a 14/03/1977, de 18/05/1978 a 30/06/1978, de 19/06/1981 a 30/09/1982, de 01/10/1983 a 30/09/1985 e de 10/02/1986 a 03/05/1987;

- à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição;

- à forma de fixação dos consectários legais.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL - ECONOMIA FAMILIAR

CONSIDERAÇÕES GERAIS

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A partir da competência novembro de 1991, em observância ao princípio constitucional da anterioridade previsto no art. 195, §6º, da Constituição Federal (90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social), pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.

Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:

Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 07/06/2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]

(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).

Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.

(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)

O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC de 1973, e no inc. II do art. 373 do CPC de 2015.

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.". Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.

Caso concreto quanto ao tempo rural

Conforme fundamentado acima, é admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos, assim, serão analisados apenas os períodos a partir de 18/11/1968, quando o autor atingiu aquela idade.

Para comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 15/11/1968 a 14/03/1977, de 18/05/1978 a 30/06/1978, de 19/06/1981 a 30/09/1982, de 01/10/1983 a 30/09/1985 e de 10/02/1986 a 03/05/1987, a parte autora acostou aos autos os seguintes documentos:

- certidões e matrículas de imóveis rurais em nome do pai do autor, referente aos anos de 1963, 1970, 1976, 1977, 1978, 1979, 1981, 1983, em que é qualificado como lavrador (Evento 7 - PROCADM3, PROCADM4 e PROCADM5);

- fichas e atestados de escolaridade em nome do apelante e de seus irmãos, datadas de 1968 a 1987, nas quais consta a profissão do pai dos mesmos como lavrador e local de residência nas Fazendas Bela Vista e Morão, interior de Cardoso/SP (Evento 7 - PROCADM1, fls. 16-18; PROCADM2, fls. 17-26; PROCADM3, fls. 27-28);

- título eleitoral do autor, de 1975, em que foi qualificado como lavrador e consta como endereço Fazenda Bela Vista (Evento 7 - PROCADM1, fl. 15);

- certidões de nascimento dos irmãos do autor, de 1959, 1961 e 1967, com registro na cidade de Riolândia, SP (Evento 7 - PROCADM11, fls. 112-115; PROCADM12, fl. 118);

- atestado de trabalho rural datado de 21/12/1984, no qual consta que o apelante exercia atividades rurais na propriedade do pai, constando a profissão de ambos lavradores (Evento 7 - PROCADM5, fl. 42);

No período de 15/11/1968 a 14/03/1977, os documentos apresentados constituem início razoável de prova material e guardam contemporaneidade com os fatos. A documentação comprova que, nesse período, o pai do autor era agriultor. Aliás, no que diz respeito à comprovação do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Eis o teor da Súmula 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TRABALHO RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. EXTENSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE E ANÁLISE QUANTITATIVA. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO TEMA N.° 905 DO STJ. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Se não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida ao reexame necessário, este deve ser afastado. 2. Tempo de trabalho rural. Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Não obstante o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991. 3. Estão abrangidos pelo disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 todos os beneficiários do antigo PRORURAL: segurado especial, empregado, avulso e eventual rurais, além dos membros do grupo familiar incluídos na categoria de segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da mesma Lei. 4. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ. 5. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo caráter é meramente exemplificativo. Os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. 6. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do labor rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo, quando realizado em regime de economia familiar, justifica a mitigação da exigência de prova documental. 7. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ. 8. Aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar. Entendimento consolidado na Súmula 73 desta Corte. 9. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme, consistente e harmônica, fornecendo subsídios relevantes quanto ao desempenho da atividade rural. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012064-10.2016.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/11/2018, PUBLICAÇÃO EM 29/11/2018)

No mesmo sentido, a prova testemunhal (Evento 33 - TERMOAUD2) embasa que o autor desenvolvia suas atividades em regime de economia familiar.

Transcrevo abaixo os depoimentos colhidos:

Testemunha JULIO ARIZONA

Disse que conhece o justificante desde criança, que se conheceram porque moravam em sitios vizinhos no município de Riolandia/SP; que o justificante trabalhava no sitio desde pequeno, com os pais e irmãos, que a família era grande, eram no total onze filhos, que trabalhavam na pripriedade do pai, que ficava em Riolandia, na Fazenda Compasso, e depois se mudaram para Cardoso, na região de Jatobá; disse que a propriedade de Cardoso devia ter uns 20 alqueires; que nunca tiveram empregados, que tinham plantação de algodão, feijão, tinham um pouco de arroz e de café também; que não sabe dizer desde quantos anos o justificante passou a trabalhar na roça, mas era bem pequeno; que acha que o justificante traablhou até o ano de 1989 na roça; que sempre fez serviço braçal, todo tipo de serviço de roça; que mesmo de pois de casado o justificante trabalhou com o pai...

Testemunha VAELINTON FERREIRA DA SILVA

Que conhece o justificante desde criança que se conheceram porque moravam em fazendas na região de Riolandia/SP; que justificante trabalhava com o pai, em propriedade deles mesmos, não se recordando do nome do sitio; mas ficava no córrego de Bálsamo, que a propriedade tinha por volta de 20 alqueires e trabalhavam em regime de economia familiar, sem empregados, pois a família era grande; que esse sitio ficava em Riolandia/SP, depois, o pai vendeu a propriedade e vieram para Cardoso, numa região chamada Jatobá, onde o pai comprou outro sítio, também de 30 alqueires; que o justificante continuou trabalhando com o pai e com os irmãos mesmo depois de casado; que o justificante trabalhou com o pai até 1988, 1989; que depois mudou-se para a cidade e acabou mudando-se para o Sul; que a maior parte da produção do milho, arroz, café, etc. que plantavam, era para a manutenção da família e o que sobrava, eles vendiam por ali mesmo;

Testemunha VANILDO FLORIAN NARESSI

Disse que conhece o justificante desde 1965, que se conheceram porque moravam no mesmo bairro; que quando o conheceu, o justificante já trabalhava na propriedade do pai, juntamente com os irmãos; que o justificante trabalhava em regime de economia familiar; que a propriedade tinha aproximadamente 40 hectares; que na propriedade tinha plantação de arroz, milho, algodão, etc; que nessa epoca o justificante tinha de nove a dez anos; que trabalhou na roça até os anos de 1988, 1989; não soube dizer por quantos anos o justificante ficou na propriedade do pai; que depois do casamento, o autor ainda continuou trabalhando com o pai; que o justificante sempre trabalhou com a família; que eles não tinham empregados, que as propriedades da família são pequenas; que o serviço do justificante nas propriedades era braçal;

No que diz respeito ao tamanho das terras, as Turmas do STJ têm jurisprudência firmada no sentido de que o tamanho da propriedade, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração, quais sejam: ausência de empregados permanentes e a mútua dependência e colaboração do núcleo familiar nas lides no campo. Segue jurisprudência recente do STJ neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.

REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DIANTE DA EXTENSÃO DA PROPRIEDADE.

1. A teor da legislação de regência e da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o tamanho da propriedade, por si só, não é fundamento suficiente à descaracterização do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar.

2. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1532010/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015) (Grifo meu)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.

1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o qual deixou claro que o fato de seu marido ter passado a exercer atividade urbana não afasta a condição de segurado especial dos demais membros da família, e nem o tamanho da propriedade rural.

2. O agravado juntou documentos, reconhecidos na origem, comprobatórios do exercício da atividade rural, bem como depoimentos das testemunhas, que corroboram tais provas.

3. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012 (Dj de 19/12/2012), consignou que o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

4. A jurisprudência deste Superior Tribunal está firmada no sentido de que a extensão da propriedade rural, por si só, não é fator que impeça o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 745.487/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015) (Grifo meu)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - EXTENSÃO DA PROPRIEDADE.

1. Não prequestionada a tese relativa à suposta violação do art. 480 do CPC, incide na espécie a Súmula 282/STF.

2. O tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos.

2. Recurso especial não provido.

(REsp 1319814/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 18/04/2013) (Grifo meu)

Este também tem sido o posicionamento deste Tribunal em suas Turmas Previdenciárias:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTENSÃO DA ÁREA RURAL. CARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o tamanho da propriedade rural não é capaz de descaracterizar o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos necessários a sua configuração, quais sejam: ausência de empregados e a mútua dependência e colaboração da família no campo.2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0003307-90.2017.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 14/06/2017) (grifo meu)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO.1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.2. O tamanho da propriedade rural não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos e a prova testemunhal é consistente quanto à forma de trabalho do grupo familiar. (TRF4, AC 0017273-91.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 20/06/2017) (grifo meu)

No que se refere ao fato de o pai do autor ter recebido aposentadoria por idade, mediante filiação como contribuinte individual, daí não se pode extrair que, no período de 15/11/1968 a 14/03/1977, houve exercício de atividade urbana do genitor descaracterizando o regime de economia familiar.

Assim, considerando que há elementos documentais que evidenciem o exercício do trabalho rural, e a eficácia probatória do início de prova material é ampliada mediante firme prova testemunhal, deve ser reformada a sentença para reconhecer a atividade rural da parte autora, no período de 15/11/1968 a 14/03/1977.

Por outro lado, em relação aos períodos de 18/05/1978 a 30/06/1978, de 19/06/1981 a 30/09/1982, de 01/10/1983 a 30/09/1985 e de 10/02/1986 a 03/05/1987, deve ser mantida a sentença que não reconheceu o exercício de atividade rural.

Conforme consulta ao CNIS, a partir de 15/03/1977, o autor passou a ter vínculo urbano em diversas empresas, requerendo o reconhecimento da atividade rural naqueles intervalos em que não exercia a atividade urbana. Nesse sentido, não há demonstração nos autos de que o segurado tenha voltado a residir no campo após o término dos contratos de trabalho, o que demonstra sua pretensão de se dedicar às atividades urbanas, sempre procurando novo vínculo como segurado empregado com carteira assinada.

Ademais, ainda que as testemunhas tenham mencionado que, mesmo depois de casado, houve vinculação do autor às atividades agrícolas em companhia dos seus pais, importante considerar que, por ocasião de seu casamento, o autor passou a constituir novo núcleo familiar, o que torna imperativo trazer documentos em nome próprio. Todavia, tal comprovação não ocorreu no caso em apreço.

Nessa perspectiva, acresço que, para a comprovação do tempo de atividade rural, o parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

Assim, considerando que não há elementos documentais que evidenciem o exercício do trabalho rural nos períodos de 18/05/1978 a 30/06/1978, de 19/06/1981 a 30/09/1982, de 01/10/1983 a 30/09/1985 e de 10/02/1986 a 03/05/1987 deve ser mantida a sentença que não reconheceu a atividade rural da parte autora.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC nº 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Ao cálculo dos benefícios dos segurados filiados até o dia anterior à data de publicação da Lei nº 9.876, de 29/11/1999, que vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será aplicado o disposto no art. 3º do referido diploma legal.

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO:

O resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (Evento 1 - PROCADM13, fls. 93/94) contabilizou o tempo de serviço do autor até 24/01/2011. Conforme consulta ao CNIS, após 24/01/2011, consta apenas um vínculo de tempo urbano laborado, no período de 01/06/2014 a 04/12/2014.

Em que pese a DER tenha sido em 13/08/2012, retifico o tempo total apontado pelo juiz singular (22 anos, 10 meses e 9 dias), que considerou o tempo corrido até a DER, sendo que o correto é até a data do último vínculo empregatício do autor, qual seja de 21 anos, 03 meses e 28 dias, como se pode ver pelo CNIS.

Assim, no caso em exame, com a reforma da sentença para reconhecer o tempo de atividade rural no período de 15/11/1968 a 14/03/1977 e retificar o tempo a ser computado até a DER, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 111126
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 111126
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:13/08/2012 21328
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Rural15/11/196814/03/19771,0840
T. Comum00/01/190000/01/19000,0000
T. Especial01/09/198018/06/19810,40325
T. Especial01/10/198509/02/19860,40122
T. Especial01/05/198731/12/19890,41024
Subtotal 91011
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-21107
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-21107
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:13/08/2012Não cumpriu pedágio-3129
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 333
Data de Nascimento:18/11/1956
Idade na DPL:43 anos
Idade na DER:55 anos

Como se vê, a parte autora não atinge o tempo necessário para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em relação ao pedido de reafirmação da DER, conforme consulta ao CNIS, após 24/01/2011, apenas consta o vínculo de labor do autor no período de 01/06/2014 a 04/12/2014, na empresa Gonçalves e Garcia Ltda, tempo este que é posterior à data de ajuizamento da ação em 07/03/2014.

Nesse sentido, ainda que a possibilidade de reafirmação da DER esteja como representativa de controvérsia pelo STj pelo tema 995, contabilizando o período posterior à DER (13/08/2012), ainda assim o autor não atingiria o tempo necessário para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que de forma proporcional.

Assim, não cumprindo os requisitos legais, a parte autora não faz jus à concessão do benefício previdenciário.

Honorários de sucumbência - fixação

Em que pese a reforma da sentença para reconhecer a atividade rural exercida pelo autor no período de 15/11/1968 a 14/03/1977, mantenho a sucumbência recíproca fixada na sentença.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso do autor, ainda que parcial, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

CONCLUSÃO

Remessa oficial não conhecida. Dado parcial provimento à apelação do autor, apenas para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 15/11/1968 a 14/03/1977, determinando sua averbação. Retifico tempo de serviço computado pelo juiz singular até a DER, para 21 anos, 03 meses e 28 dias. Mantida sucumbência recíproca determinada na sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001184666v51 e do código CRC 43ca8778.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 17/7/2019, às 15:52:37


5000080-83.2014.4.04.7130
40001184666.V51


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000080-83.2014.4.04.7130/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: VILSON JAMBERSI DE SOUZA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO rural. regime de economia familiar. labor rural reconhecido a partir dos 12 anos. casamento. novo nucleo familiar. requisitos legais. comprovação. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS não ATENDIDOS.

1.Havendo início de prova material em nome do genitor, admite-se a prestação do labor rural a partir dos 12 anos, pois este é o marco em que efetivamente a criança passa a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar.

2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. Hipótese em que restou devidamente comprovado.

3. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano.

4. Em relação à maioria dos documento estarem em nome do genitor da parte autora, no que diz respeito à comprovação do tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar, aceitam-se como início de prova material os documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar.

5. Com a celebração do casamento, a parte passa a integrar grupo familiar distinto daquele que compunha junto com seus pais e irmão, motivo pelo qual a prova material do período pregresso não se aproveita para esta nova realidade fática, impondo-se acostar prova material em seu nome ou de componente do novo núcleo familiar para comprovar o labor rural a partir de então.

6. Na ausência de início de prova material do período, não se reconhece o exercício de atividade rural no período após o casamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001184667v8 e do código CRC 449a77bf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 25/7/2019, às 14:56:10


5000080-83.2014.4.04.7130
40001184667 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 23/07/2019

Apelação Cível Nº 5000080-83.2014.4.04.7130/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: VILSON JAMBERSI DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: SAMIR JOSÉ MENEGATT (OAB RS070405)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/07/2019, na sequência 562, disponibilizada no DE de 11/07/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:08.

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