APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010081-17.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
REL. ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ORISTELA RAMPAZZO DE VARGAS |
ADVOGADO | : | PRISCILA VARGAS DE OLIVEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR URBANO DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O exercício de labor urbano por um dos cônjuges não afasta a condição de segurado especial do outro. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação dos demais, mormente se não ficar demonstrado ser esta a principal fonte de renda da família.
3. Majorada a verba honorária a cargo do INSS em 50% sobre o valor fixado pelo magistrado singular, nos termos do disposto no artigo 85, §11º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido em parte o relator, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9477058v4 e, se solicitado, do código CRC 891E5AEF. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010081-17.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ORISTELA RAMPAZZO DE VARGAS |
ADVOGADO | : | PRISCILA VARGAS DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação previdenciária, para o efeito de determinar ao INSS a averbação do tempo de serviço rural exercido entre o período de 10.08.1980 a 31.10.1991, na condição de segurada especial em regime de economia familiar.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais, consoante reiterado entendimento do TRF 4ª Região.
Condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado das causas, conforme orientação do enunciado da Súmula 111 do STJ, por ser devedora a fazenda.
Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula nº 490 do STJ). Assim, não havendo recurso voluntário, certifique-se, seguindo-se remessa do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)".
Em suas razões recursais, a Autarquia Previdenciária alega, preliminarmente, a ausência de interesse da parte autora na averbação do tempo rural. No mérito, argumenta que não restou comprovado o exercício de labor rural, em regime de economia familiar, após o casamento da autora, porquanto seu cônjuge já exercia atividade urbana à época.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa Oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, no caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de período de labor rural, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Não se trata de sentença ilíquida, mas de decisão cujos efeitos não se produzem diretamente por força do processo, dependentes que estão, para terem reflexos econômicos, de situações futuras e incertas.
Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Interesse de Agir
Já está pacificado na jurisprudência que é admitida a ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço, como já consolidou o Superior Tribunal de Justiça no seu verbete de nº 242: "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários".
Assim, nada impede que a parte autora venha a exercer o seu direito de pedir o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço rural para fins de futuro requerimento de benefício previdenciário.
Ademais, a autora protocolou na via administrativa o pedido de averbação de tempo rural, o qual foi indeferido em 12/05/2016 (Evento 3 - ANEXOS_PET4, p. 9/10), restando caracterizado o interesse de agir da demandante.
Portanto, não merece provimento o apelo do INSS no ponto.
Tempo Rural
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Trata-se de exigência que vale tanto para o trabalho exercido em regime de economia familiar quanto para o trabalho exercido individualmente.
O rol de documentos do art. 106 da LBPS não é exaustivo, de forma que documentos outros, além dos ali relacionados, podem constituir início de prova material, que não deve ser compreendido como prova plena, senão como um sinal deixado no tempo acerca de fatos acontecidos no passado e que agora se pretendem demonstrar, com a necessária complementação por prova oral.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013)
No tocante ao requisito etário, a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal se pronunciado favoravelmente a esse posicionamento no julgamento d AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJU 11/03/2005). Nesse sentido, não há se falar em violação ao art. 157, IX, da Constituição Federal de 1946, art. 158, X, da Constituição Federal de 1967, arts. 7º, XXXIII, e 202, § 2º, da Constituição Federal de 1988, Lei n.º 4.214/63, art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n.º 11/1971, arts. 11, VII, e 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, art. 292 do Decreto n.º 83.080/79 e art. 32 da IN n.º 20/2007.
Tempo de serviço rural anterior a 31/10/1991 - Expedição de certidão de tempo de serviço
Cumpre observar que é direito do segurado a emissão da certidão de tempo de serviço, sendo incabível o condicionamento à prévia indenização, uma vez que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 independe do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e utilização em regime previdenciário diverso, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
A utilização do tempo de serviço rural exercido antes de 31/10/1991 em regime de previdência diverso, independentemente do recolhimento da prévia indenização, é vedada, nos termos dos artigos 123, parágrafo único, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/99:
Art. 123. Para fins de concessão dos benefícios deste Regulamento, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 será reconhecido, desde que devidamente comprovado.
Parágrafo único. Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço a que se refere o caput somente será reconhecido mediante a indenização de que trata o § 13 do art. 216, observado o disposto no § 8º do 239.
(...)
Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
(...)
V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.
Assim, a certidão do tempo de serviço rural exercido antes de 31/10/1991 deverá conter a observação quanto à restrição de uso sem o recolhimento das contribuições para fins de carência e averbação em regime diverso.
Caso Concreto
A controvérsia sobre a atividade rural, exercida em regime de economia familiar, está limitada ao período de 10/08/1980 a 31/10/1991.
Para comprovação do tempo rural foram juntados aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento da autora, lavrada em 16/09/1988, na qual seu pai e seu sogro estão qualificados como agricultores (Evento 3 - ANEXOS_PET4, p. 13);
b) declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata e Vista Alegre do Prata - RS, atestando que o pai da autora foi associado ao sindicato no período de 1967 a 1989 (Evento 3 - ANEXOS_PET4, p. 5);
c) certidão de óbito do pai da demandante, ocorrido em 01/05/1991, em que este foi qualificado como agricultor (Evento 3 - ANEXOS_PET4, p. 8);
d) ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata, em nome do pai da demandante, datada de 24/11/1967 (Evento 3 - ANEXOS_PET4, p. 6/7);
e) certidão de cadastro de imóvel rural, emitida pelo INCRA, em nome do genitor da autora, referente ao período de 1972 a 1991 (Evento 3 - PET7, p. 11);
f) histórico escolar da demandante, dando conta de que frequentou, nos anos de 1976 a 1978, a Escola Municipal Henrique Lenzi, localizada na Linha Morro Seco, Guabiju-RS (Evento 3 - PET7, p. 12);
g) notas e contranotas fiscais de produtor rural, em nome do pai da autora, referentes à comercialização de trigo, milho, leite, tomate, bovinos e suínos, referentes aos anos de 1981 e de 1983 a 1988 (Evento 3, ANEXOS_PET4, p. 44/107)
h) matrícula de imóvel rural oriunda do Registro de Imóveis da Comarca de Nova Prata, dando conta da aquisição pelo sogro da demandante de áreas de terras de 224.019 m², em 16/05/1966, e de 32.266,68 m², em 05/08/1985 (Evento 3 - ANEXOS_PET4, p. 26/27);
i) ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Jorge, em nome do sogro da autora, datada de 30/05/1989, com registro de recolhimento de contribuições entre os anos de 1989 e 1999 (Evento 3 - ANEXOS_PET4, p. 122/123);
j) notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela cooperativa adquirente da produção, constando o nome do sogro da demandante como vendedor de leite, feijão e milho, referentes aos anos de 1988 e 1989 (Evento 3, ANEXOS_PET4, p. 113/121).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 31/05/2017, foram ouvidas três testemunhas (Evento 7), as quais corroboraram as alegações da parte autora em seus depoimentos, conforme sintetizou o Juízo a quo (Evento 3 - SENT14, p. 5/6):
"(...)
Waldemiro Frison: Disse que era vizinho da Autora que trabalhou na agricultura. Que a Autora trabalhou desde criança. Que trabalha até hoje na agricultura. Que trabalhava com a família. Que plantavam milho, trigo, etc. Questionado pela procuradora da parte Autora, disse que a família consumia o que plantava e o restante era vendido.
Nelson Salvador: Disse que conhece a Autora trabalhou na agricultura. Que iniciou a trabalhar com 10 anos até casar. Que trabalhava com a família, nunca tiveram empregados. Que plantavam trigo, milho, feijão, arroz, etc. Questionado pela procuradora da parte Autora, disse que a plantação servia para o consumo e venda do restante.
Waldir Francisco Dall Agnol: Disse que conhece a Autora e que ela trabalhava na agricultura. Que em 1988 casou e foi morar em São Jorge. Que é vizinho de terra da Autora. Que não possuem empregados. Plantam milho, soja, etc. Questionada pela procuradora da parte Autora disse que a Autora desde que casou trabalha nas terras. Que o plantio era pra alimento e renda. Que as terras era do sogro e do marido. Trabalhava com a família, não tinham empregados. (...)"
In casu, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente quanto ao labor rural desempenhado pela parte autora, em regime de economia familiar, nas terras pertencentes ao pai, desde tenra idade até seu casamento, e, posteriormente, nas terras do sogro.
Sem embargo da prova material apontar a vinculação da autora à atividade rurícola com seus pais, é mister observar que, ao se casar em 16/09/1988 (Evento 3 - ANEXOS_PET4, p. 13), a parte autora formou novo núcleo familiar, o que torna imperativo trazer documentos em nome próprio ou de seu cônjuge. A autora colacionou documentos em nome do seu sogro, todavia, seu marido exerceu atividade urbana nos períodos de 02/01/1987 a 20/05/1989, de 01/03/1990 a 31/03/1991 e de 01/09/1991 31/03/1992, conforme se verifica do extrato do CNIS juntado aos autos (Evento 3 APELAÇÃO15, p. 13/14), bem como foi qualificado como "operário" na certidão de casamento. Logo, não há prova material segura do exercício de atividade rural pela autora após o casamento, e somente a prova testemunhal não pode dar sustentação às suas alegações.
Em regra, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural (Súmula 73 desta Corte). Entretanto, não é possível a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
A questão em debate foi apreciada em sede de Recurso Especial nº 1.304.479-SP, em conformidade com a sistemática dos recursos repetitivos, resultando na decisão assim ementada:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Assim, há início de prova material corroborada por prova testemunhal, nos termos exigidos pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, em relação ao período anterior ao casamento da autora, de 10/08/1980 (quando completou 12 anos de idade) a 15/09/1988.
Dessa forma, tem direito a parte autora à averbação do tempo de serviço rural, exercido em regime de economia familiar, no período de 10/08/1980 a 15/09/1988, para fins de futura concessão de benefício junto ao RGPS.
Merece provimento, portanto, o apelo do INSS no que tange ao termo final do labor rural da autora.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Considerando, no entanto, que o recurso do INSS restou acolhido em parte, deixo de majorar a verba honorária.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- Remessa oficial não conhecida;
- apelo do INSS provido em parte, para afastar o reconhecimento do labor rural no período de 16/09/1988 a 31/10/1991.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010081-17.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ORISTELA RAMPAZZO DE VARGAS |
ADVOGADO | : | PRISCILA VARGAS DE OLIVEIRA |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão controvertida e peço vênia ao ilustre relator para divergir.
Analisando os extratos do CNIS juntados com a apelação e tomando por base a tabela histórica de salários mínimos do país, observo que nos períodos de 16/09/88 a 20/05/89, 01/03/1990 a 31/03/1991 e 01/09/1991 31/03/1992, durante os quais o marido da autora exerceu atividades urbanas, a remuneração registrada sempre esteve próxima a dois salários mínimos. Dessa forma, não se pode afirmar que o trabalho rural da demandante, nas terras do sogro e de seu esposo, era dispensável ao sustento da família.
Com isso, havendo início de prova material em nome do sogro da demandante, corroborada por prova testemunhal uníssona em afirmar que ela nunca deixou o trabalho agrícola, é possível o reconhecimento do efetivo desempenho do labor rural em todo o período postulado, devendo ser mantida a sentença de procedência.
Desprovido o recurso da Autarquia, deve ser majorada a verba honorária fixada na sentença em 50%, nos termos do disposto no artigo 85, §11º, do CPC.
Ante o exposto, novamente pedindo vênia ao nobre relator, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010081-17.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026623920168210058
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ORISTELA RAMPAZZO DE VARGAS |
ADVOGADO | : | PRISCILA VARGAS DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Pedido de Vista em 11/06/2018 15:16:07 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
(Magistrado(a): Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ).
Comentário em 11/06/2018 18:35:30 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Aguardo.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010081-17.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026623920168210058
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ORISTELA RAMPAZZO DE VARGAS |
ADVOGADO | : | PRISCILA VARGAS DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 295, disponibilizada no DE de 13/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NÃO CONHECENDO DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGANDO PROVIMENTO AO APELO DO INSS, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 17.10.2018.
VOTO VISTA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010081-17.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026623920168210058
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. José Osmar Punes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ORISTELA RAMPAZZO DE VARGAS |
ADVOGADO | : | PRISCILA VARGAS DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na seqüência 131, disponibilizada no DE de 02/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DES. FEDERAIS JORGE ANTONIO MAURIQUE E OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA , A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO EM PARTE O RELATOR, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 13/06/2018 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Pediu vista: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Data da Sessão de Julgamento: 29/08/2018 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NÃO CONHECENDO DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGANDO PROVIMENTO AO APELO DO INSS, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 17.10.2018.
Comentário em 16/10/2018 18:47:17 (Gab. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE)
Pedindo vênia ao ilustre Relator, acompanho a divergência.
Comentário em 16/10/2018 21:28:16 (Gab. Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO)
Acompanho a divergencia que bem reparou que a atividade urbana do cônjuge nao era de tal modo significativamente rentável a caracterizar o trabalho rural da autora como dispensável.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9472324v1 e, se solicitado, do código CRC 9DF407F4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 17/10/2018 18:33 |
