| D.E. Publicado em 13/07/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001908-94.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADAIL PAULO DE GIACOMETTI |
ADVOGADO | : | Daniel Tician e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não preenchidos os requisitos legais, não tem direito a parte autora à concessão do benefício objetivado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9408744v4 e, se solicitado, do código CRC F2C14374. | |
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| Data e Hora: | 04/07/2018 14:06 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001908-94.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADAIL PAULO DE GIACOMETTI |
ADVOGADO | : | Daniel Tician e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 28/05/2013 por Adail Paulo de Giacometti, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (18/02/2013), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 01/01/1976 a 28/02/1980.
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o exercício de atividade rural no período requerido, e condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (18/02/2013). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, esses desde a citação. Condenou a Autarquia, ainda, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença, e das custas processuais pela metade.
Apelou o INSS sustentando não haver início de prova material do exercício de labor rurícola pelo autor. Alega, também, que o demandante abandonou as lides rurais para estudar já em 1976, pelo que impossível o reconhecimento do serviço rural a partir de tal ano. Caso mantida a sentença, requer o reconhecimento de sua isenção em relação às custas processuais.
Com contrarrazões do autor, e por força do reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, quando publicada, a sentença destes autos estava sujeita a reexame obrigatório.
A superveniência dos novos parâmetros para remessa necessária (NCPC, art. 496, § 3º), entretanto, permitiria a interpretação de que houve fato superveniente à remessa, que suprimiu o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
No entanto, em precedente sucessivamente repetido, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973.
No caso dos autos, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é desde logo estimável, para efeitos de avaliação quanto ao cabimento da remessa necessária.
Considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente superior a sessenta salários-mínimos.
Assim, conheço da remessa oficial.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 01/01/1976 a 28/02/1980;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (18/02/2013);
- às custas processuais.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
- matrícula de um imóvel rural em nome do pai do autor, com o registro de sua transmissão em decorrência do seu óbito, no ano de 1993 (fls. 34/35);
- recibos de entrega de declaração para registro de imóvel rural para fins de ITR, em nome do pai do autor, datados de 1978, 1981 e 1982 (fls. 36/39);
- recibo de entrega de declaração de rendimentos do pai do autor, datado de 1974, constando como endereço o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Gramado (fl. 40);
- notas de produtor rural em nome do pai do autor, datadas de 1972, 1974 e 1980 (fls. 41/44);
- extrato do PLENUS em que há registro de que a mãe do autor é beneficiária de uma pensão por morte de trabalhador rural desde 1986 (fl. 59);
A prova oral, produzida em justificação administrativa (fls. 69/72) e em audiência de instrução (mídia encartada à fl. 190), corroborou a prova material juntada aos autos.
De fato, não há dúvidas de que a família do autor exercia labor rurícola, tendo inclusive o demandante auxiliado nas atividades em determinado período. Tanto é assim que a própria Autarquia reconheceu o tempo de serviço rural da parte autora no período de 20/03/1974 (12 anos) a 31/12/1974 (fl. 75).
A controvérsia, contudo, reside na data em que o demandante abandonou as lides rurais. Sustenta a Autarquia que, já em 1975, o autor afastou-se de seu núcleo familiar para estudar. No caso, assiste razão ao INSS.
Foi juntado aos autos histórico escolar do autor (fl. 74), no qual está registrado que estudou em escola localizada na zona rural de Gramado até 1974, quando passou a estudar em Caxias do Sul nos anos de 1975 e 1976, quando, então, retornou para estudar na área urbana de Gramado.
Nos anos em que estudou em Caxias do Sul, de plano já não há como se considerar que o autor exerceu labor rurícola junto a seus pais na zona rural de Gramado, haja vista a impossibilidade do deslocamento diário, bem como por conta da declaração do próprio autor de que residiu com sua tia no período (fl. 72).
Assim, resulta afastado o reconhecimento do exercício de labor rurícola no intervalo de 01/01/1976 a 31/12/1976.
No restante do período, em que pese o retorno do demandante à cidade de Gramado, não restou comprovada sua volta às lides agrícolas.
O próprio depoimento pessoal prestado pelo autor em sede de justificação administrativa é confuso no ponto, afirmando que trabalhou por alguns meses em uma fábrica de móveis, voltou alguns meses pra casa dos pais e que ia para a casa dos pais nos períodos de férias (fl. 72).
A prova testemunhal, por seu turno, não comprova o retorno do autor às lides rurais.
As testemunhas ouvidas na justificação administrativa, realizada em 30/05/2012, foram as mesmas inquiridas na audiência de instrução, realizada em 02/07/2014.
Na primeira oportunidade, a depoente Maria Alurdes Stopassola da Silva afirmou que o autor estudou até a 4ª série na comunidade rural, passando então a estudar na cidade de Gramado. Que não lembra quando o autor abandonou as atividades rurais (fl. 69).
Na audiência de instrução, a mesma testemunha manteve sua versão, afirmando acreditar que o autor saiu do campo após a 4ª série, não sabendo exatamente a data, mas que com certeza era menor de idade (mídia encartada à fl. 190).
A testemunha Ildo Sartori, por seu turno, afirmou por ocasião da justificação administrativa que o demandante foi para a cidade de Gramado aos 16 anos, onde trabalhou por algum tempo, tendo voltado depois para a área rural, onde passou mais um tempo (fl. 70).
Já a testemunha Arlindo Stopassola da Silva informou, na justificação administrativa, que o autor aos 15 anos já passou a trabalhar e residir na cidade de Gramado (fl. 71).
Ambas as testemunhas, ao deporem em audiência de instrução e julgamento (mídia encartada à fl. 190), mudaram as informações prestadas, declarando que o autor apenas saiu do campo aos 18 anos de idade.
O único depoimento que permaneceu coerente foi o da testemunha Maria Alurdes Stopassola da Silva, bem como é o único que vai ao encontro da prova material juntada aos autos, que demonstra que o autor afastou-se do seu núcleo familiar para estudar já no ano de 1975, não tendo mais retornado de maneira permanente.
Dessa maneira, não há provas de que o autor retornou às lides rurais após sair para estudar em Caxias do Sul, sendo inviável, portanto, o reconhecimento do exercício de labor rurícola no período postulado de 01/01/1976 a 28/02/1980, merecendo reforma a sentença no ponto.
Não havendo qualquer período a ser acrescido ao tempo de serviço computado pela Autarquia administrativamente, o indeferimento do benefício requerido em 18/02/2013 afigura-se correto, devendo, portanto, ser mantido.
Registro que, não havendo averbação de qualquer período não reconhecido pela Autarquia, não há de se cogitar de reafirmação da DER, cabendo ao autor a propositura de novo requerimento administrativo caso entenda preencher os requisitos para obtenção do benefício almejado.
Honorários advocatícios e custas processuais
Tendo havido a inversão da sucumbência, são aplicáveis as normas do novo CPC.
Considerando que o valor da causa foi fixada em quantia irrisória (R$ 1.256,50), em nenhum aspecto capaz de refletir o proveito econômico pretendido com a presente ação, é caso de aplicação do §8º do art. 85 do CPC.
Dessa forma, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Resulta condenado o autor, também, ao pagamento das custas processuais.
Prejudicado o apelo do INSS em relação ao reconhecimento de sua isenção quanto às custas processuais, uma vez que invertida a sucumbência.
Por fim, registro que a exigibilidade de tais verbas resulta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça concedida na fl. 131.
Conclusão
Providos o apelo do INSS e o reexame necessário para afastar o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1976 a 28/02/1980, bem como o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Invertidos os ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9408743v2 e, se solicitado, do código CRC E7827DA8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001908-94.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00028839220138210101
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADAIL PAULO DE GIACOMETTI |
ADVOGADO | : | Daniel Tician e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 158, disponibilizada no DE de 12/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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