| D.E. Publicado em 26/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016880-06.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | WERNER STULP |
ADVOGADO | : | Airton Sehn |
: | Elenice Strieder Sehn e outros | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO PAI DO AUTOR COMO COMERCIANTE NO PERÍODO POSTULADO.
1. Não comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, se no período pretendido o pai do autor explorava o ramo do comércio, restando vedado o reconhecimento da atividade agrícola com base em prova exclusivamente testemunhal.
2. Afastado o direito de agregação do tempo de atividade rural do período pretendido, o segurado não possui o tempo de serviço mínimo necessário e não tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7868111v9 e, se solicitado, do código CRC D92320FC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016880-06.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | WERNER STULP |
ADVOGADO | : | Airton Sehn |
: | Elenice Strieder Sehn e outros | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por WERNER STULP, nascido em 03-01-1949, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (03-10-2008), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 03-01-1961 a 31-12-1968.
Sentenciando, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, porque a atividade comercial do pai do autor era preponderante e rendia frutos de maior monta, tanto que foi utilizada pelo pai do autor para fins de contribuição previdenciária. Condenou o autor nas custas e despesas processuais e em honorários advocatícios de R$ 724,00, suspendendo a exigibilidade dessas verbas, em face da concessão da assistência judiciária gratuita.
O autor apelou, perseguindo o reconhecimento do labor rural do período de 03-01-1961 a 31-12-1968. Alegou que, apesar do seu pai ser sócio quotista de uma empresa, jamais deixou de exercer o labor agrícola, auxiliado pela esposa e filhos. Elencou as provas materiais apresentadas e transcreveu trechos dos depoimentos das testemunhas. Argumentou que não basta o simples exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar, mas, sim, a comprovação de que dessa atividade provinha a principal fonte de subsistência da família, o que não é o caso dos autos, uma vez que o pai do apelante auxiliava no exercício das atividades rurais, de onde tirava o alimento para toda a família - pai, mãe e oito filhos. Sustentou que a grande quantidade de notas fiscais apresentadas demonstram que a venda de suínos era suficiente para arcar com todas as despesas da propriedade, inclusive o ITR e demais impostos decorrentes da atividade agrícola, sendo a principal fonte de renda, indispensável ao grupo familiar.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório. À revisão.
VOTO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural do período de 03-01-1961 a 31-12-1968;
- à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, no período de 03-01-1961 a 31-12-1968, vieram aos autos os seguintes documentos:
a) certidão do Registro de Imóveis, de parte do Lote Colonial n.º 22, da Linha Popi, município de Itapiranga/PR, adquirido pelo pai do autor, qualificado como comerciante, em 26-04-1955 (fl. 37);
b) Termo de Abertura do Livro "Caixa Rural União Popular de Porto Novo", estabelecido na cidade de Itapiranga/SC, em 12-11-1959, constando o pai do autor como sócio, qualificado como agricultor, com endereço na Linha Popi, interior desse município, (fls. 47-49);
c) Notas de Compra de empresas comerciais, de suínos, nata e banha, adquiridos do pai do autor, dos anos de 1961-1963 e 1966-1968 (fls. 09-23 e 40-45);
d) certidão de casamento do autor, lavrada em 03-01-1976, qualificado como contador (fl. 26).
Como visto, o pai do autor, quando adquiriu o imóvel rural em 1955, já era comerciante (fl. 37).
O autor, nascido em 03-01-1949, em seu depoimento pessoal, em audiência judicial, revelou que ficou com os pais até os 16 anos de idade, completados em 03-01-1965, ano em que foi estudar em Curitiba. Portanto, a partir de 1965 não poderia ter desenvolvido atividade rural em regime de economia familiar com sua mãe e irmãos, como afirma, até 1968.
Ademais, seu primeiro emprego com registro em CTPS foi no cargo de Técnico Contábil, de 01-01-1969 a 31-05-1969; o segundo emprego foi no cargo de Contador, de 02-06-1969 a 10-04-1996, para Schoeler (?) Com. e Transp. (fl. 35), mas o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fl. 30), revela que o autor constituiu uma Micro Empresa (Werner Stulp & Cia. Ltda - ME) e, nessa condição, recolheu contribuições previdenciárias de 01-06-1969 a 10-04-1996. Quando o juiz lhe perguntou se ainda trabalha até hoje, ele ficou em silêncio, revelou que não contribui mais para a Previdência Social e que sua última contribuição foi em 1996. Afirmou, ainda, que parou de trabalhar, tem terra e planta como forma de sustento (fl. 160, verso).
A pensão por morte concedida à mãe do autor, em 15-05-1976, cujo valor na competência 10/2008 era de R$ 2.278,16 (fl. 57), revela que a atividade rural não era a fonte de renda preponderante do grupo familiar e, sim, a atividade de comerciante, como sustenta o INSS.
De toda forma, a prova material da atividade rural trazida aos autos está em nome do pai do autor e não pode ser aproveitada, porque no período postulado o seu genitor exercia o comércio, de onde provinha a maior fonte de renda da família, ainda que exercesse o labor rural de forma concomitante com o labor urbano.
Conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1304479/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos é possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o pai do autor, em nome do qual os documentos foram emitidos exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano, como segue:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(RESP 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Assim, os documentos em nome do pai do autor, que sempre exerceu preponderantemente a atividade urbana, não podem ser utilizados como início de prova material do labor rurícola do autor, no período postulado.
Como a jurisprudência cristalizada na Súmula 149 do STJ não permite o reconhecimento do labor rural com base exclusivamente em prova testemunhal, deixo de considerar o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas.
Assim, não restou comprovado o exercício da atividade rural pelo demandante no período de 03-01-1961 (12 anos) a 31-12-1968, merecendo ser confirmada a sentença no ponto.
Por conseguinte, afastado o direito de agregação do tempo de atividade rural, o autor não possui o tempo mínimo de 30 anos de tempo de contribuição e não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Honorários advocatícios e custas processuais
Mantida a condenação do autor nas custas e em honorários advocatícios de R$ 724,00, com suspensão da exigibilidade dessas verbas, em face da concessão da assistência judiciária gratuita.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Sentença mantida na íntegra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016880-06.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00016005720138240034
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | WERNER STULP |
ADVOGADO | : | Airton Sehn |
: | Elenice Strieder Sehn e outros | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 496, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7982648v1 e, se solicitado, do código CRC AE30AE56. | |
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