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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO PAI DO AUTOR COMO COMERCIANTE NO PERÍODO PO...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:23:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO PAI DO AUTOR COMO COMERCIANTE NO PERÍODO POSTULADO. 1. Não comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, se no período pretendido o pai do autor explorava o ramo do comércio, restando vedado o reconhecimento da atividade agrícola com base em prova exclusivamente testemunhal. 2. Afastado o direito de agregação do tempo de atividade rural do período pretendido, o segurado não possui o tempo de serviço mínimo necessário e não tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 0016880-06.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 25/11/2015)


D.E.

Publicado em 26/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016880-06.2014.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
WERNER STULP
ADVOGADO
:
Airton Sehn
:
Elenice Strieder Sehn e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO PAI DO AUTOR COMO COMERCIANTE NO PERÍODO POSTULADO.
1. Não comprovado o labor rural, em regime de economia familiar, se no período pretendido o pai do autor explorava o ramo do comércio, restando vedado o reconhecimento da atividade agrícola com base em prova exclusivamente testemunhal.
2. Afastado o direito de agregação do tempo de atividade rural do período pretendido, o segurado não possui o tempo de serviço mínimo necessário e não tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7868111v9 e, se solicitado, do código CRC D92320FC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/11/2015 13:17




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016880-06.2014.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
WERNER STULP
ADVOGADO
:
Airton Sehn
:
Elenice Strieder Sehn e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por WERNER STULP, nascido em 03-01-1949, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (03-10-2008), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 03-01-1961 a 31-12-1968.
Sentenciando, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, porque a atividade comercial do pai do autor era preponderante e rendia frutos de maior monta, tanto que foi utilizada pelo pai do autor para fins de contribuição previdenciária. Condenou o autor nas custas e despesas processuais e em honorários advocatícios de R$ 724,00, suspendendo a exigibilidade dessas verbas, em face da concessão da assistência judiciária gratuita.
O autor apelou, perseguindo o reconhecimento do labor rural do período de 03-01-1961 a 31-12-1968. Alegou que, apesar do seu pai ser sócio quotista de uma empresa, jamais deixou de exercer o labor agrícola, auxiliado pela esposa e filhos. Elencou as provas materiais apresentadas e transcreveu trechos dos depoimentos das testemunhas. Argumentou que não basta o simples exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar, mas, sim, a comprovação de que dessa atividade provinha a principal fonte de subsistência da família, o que não é o caso dos autos, uma vez que o pai do apelante auxiliava no exercício das atividades rurais, de onde tirava o alimento para toda a família - pai, mãe e oito filhos. Sustentou que a grande quantidade de notas fiscais apresentadas demonstram que a venda de suínos era suficiente para arcar com todas as despesas da propriedade, inclusive o ITR e demais impostos decorrentes da atividade agrícola, sendo a principal fonte de renda, indispensável ao grupo familiar.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório. À revisão.
VOTO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural do período de 03-01-1961 a 31-12-1968;
- à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, no período de 03-01-1961 a 31-12-1968, vieram aos autos os seguintes documentos:
a) certidão do Registro de Imóveis, de parte do Lote Colonial n.º 22, da Linha Popi, município de Itapiranga/PR, adquirido pelo pai do autor, qualificado como comerciante, em 26-04-1955 (fl. 37);
b) Termo de Abertura do Livro "Caixa Rural União Popular de Porto Novo", estabelecido na cidade de Itapiranga/SC, em 12-11-1959, constando o pai do autor como sócio, qualificado como agricultor, com endereço na Linha Popi, interior desse município, (fls. 47-49);
c) Notas de Compra de empresas comerciais, de suínos, nata e banha, adquiridos do pai do autor, dos anos de 1961-1963 e 1966-1968 (fls. 09-23 e 40-45);
d) certidão de casamento do autor, lavrada em 03-01-1976, qualificado como contador (fl. 26).
Como visto, o pai do autor, quando adquiriu o imóvel rural em 1955, já era comerciante (fl. 37).
O autor, nascido em 03-01-1949, em seu depoimento pessoal, em audiência judicial, revelou que ficou com os pais até os 16 anos de idade, completados em 03-01-1965, ano em que foi estudar em Curitiba. Portanto, a partir de 1965 não poderia ter desenvolvido atividade rural em regime de economia familiar com sua mãe e irmãos, como afirma, até 1968.
Ademais, seu primeiro emprego com registro em CTPS foi no cargo de Técnico Contábil, de 01-01-1969 a 31-05-1969; o segundo emprego foi no cargo de Contador, de 02-06-1969 a 10-04-1996, para Schoeler (?) Com. e Transp. (fl. 35), mas o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fl. 30), revela que o autor constituiu uma Micro Empresa (Werner Stulp & Cia. Ltda - ME) e, nessa condição, recolheu contribuições previdenciárias de 01-06-1969 a 10-04-1996. Quando o juiz lhe perguntou se ainda trabalha até hoje, ele ficou em silêncio, revelou que não contribui mais para a Previdência Social e que sua última contribuição foi em 1996. Afirmou, ainda, que parou de trabalhar, tem terra e planta como forma de sustento (fl. 160, verso).
A pensão por morte concedida à mãe do autor, em 15-05-1976, cujo valor na competência 10/2008 era de R$ 2.278,16 (fl. 57), revela que a atividade rural não era a fonte de renda preponderante do grupo familiar e, sim, a atividade de comerciante, como sustenta o INSS.
De toda forma, a prova material da atividade rural trazida aos autos está em nome do pai do autor e não pode ser aproveitada, porque no período postulado o seu genitor exercia o comércio, de onde provinha a maior fonte de renda da família, ainda que exercesse o labor rural de forma concomitante com o labor urbano.
Conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1304479/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos é possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o pai do autor, em nome do qual os documentos foram emitidos exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano, como segue:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(RESP 1.304.479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Assim, os documentos em nome do pai do autor, que sempre exerceu preponderantemente a atividade urbana, não podem ser utilizados como início de prova material do labor rurícola do autor, no período postulado.
Como a jurisprudência cristalizada na Súmula 149 do STJ não permite o reconhecimento do labor rural com base exclusivamente em prova testemunhal, deixo de considerar o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas.
Assim, não restou comprovado o exercício da atividade rural pelo demandante no período de 03-01-1961 (12 anos) a 31-12-1968, merecendo ser confirmada a sentença no ponto.
Por conseguinte, afastado o direito de agregação do tempo de atividade rural, o autor não possui o tempo mínimo de 30 anos de tempo de contribuição e não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Honorários advocatícios e custas processuais
Mantida a condenação do autor nas custas e em honorários advocatícios de R$ 724,00, com suspensão da exigibilidade dessas verbas, em face da concessão da assistência judiciária gratuita.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Sentença mantida na íntegra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016880-06.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00016005720138240034
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
WERNER STULP
ADVOGADO
:
Airton Sehn
:
Elenice Strieder Sehn e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 496, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 18/11/2015 11:39




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