| D.E. Publicado em 04/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012512-17.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MANOEL VITOR PEREIRA VALIM |
ADVOGADO | : | Orélio Braz Becker da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO RECONHECIDO.
1. O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A parte autora não logrou comprovar a atividade rural, em regime de economia familiar, no período requerido, devendo ser negado o provimento ao seu apelo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9161485v5 e, se solicitado, do código CRC 39BC1D77. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 27/09/2017 14:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012512-17.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MANOEL VITOR PEREIRA VALIM |
ADVOGADO | : | Orélio Braz Becker da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por MANOEL VITOR PEREIRA VALIM (nascido em 07/07/1959) contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o reconhecimento de tempo de atividade rural no período de 07/07/1971 a 30/04/1976, com o cômputo do tempo de serviço exercido na atividade urbana, a fim de determinar ao INSS a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na sentença (fl. 89/89 verso), lavrada em 06/04/2015, o juízo a quo julgou improcedente o pedido do autor, em razão de que as testemunhas e o informante Manoel Lopes de Oliveira haviam sido uníssonos em afirmar que o pai do autor possuía empregados à época, além de uma pousada e uma fruteira, restando a conclusão de não estava caracterizada a existência de regime de economia familiar. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da AJG.
No apelo (fl. 93/101), o autor, preliminarmente, apontou a existência de cerceamento de defesa, vez que não oportunizada a sua apresentação de réplica à contestação. Requereu a declaração de nulidade dos atos subsequentes, oportunizando ao autor estabelecer o contraditório. Em sendo ultrapassada a preliminar, destacou que a prova testemunhal servia justamente para corroborar as provas materiais produzidas no processo, não servindo como prova única. Alegou que a oitiva de Manoel Lopes de Oliveira tratava-se tão somente de um informante. Sustentou que, na época em que seu pai possuía área maior de terras, os filhos eram pequenos, não podendo contribuir de maneira satisfatória na lida do campo, fazendo-se necessário pagar peão (trabalhador eventual) para trabalhar nas épocas de safra ou diante da necessidade de mutirões. Ressaltou que a certidão do INCRA indicava a inexistência de registro de empregados. Justificou, em relação à existência de uma fruteira e de uma pousada, que a primeira tratava-se de um meio de venda do excedente da produção, e que a pousada era um complemento da renda nos meses de verão. Enfatizou que todas as testemunhas deixaram claro que a pousada era exclusivamente aberta por 02 ou 03 meses por ano, na época do verão. Requereu: a) a anulação dos atos praticados após a apresentação da contestação do INSS; ou b) a reforma da sentença nos termos da fundamentação.
Sem apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da Preliminar
Na hipótese, observo que após a apresentação da contestação do INSS, a parte autora foi intimada a informar as provas que pretendia produzir. Verifico que não houve a intimação do autor para a apresentação de réplica à contestação. Ainda que inexistente a devida intimação, concluo que a ausência dessa determinação não ocasionou danos processuais ao apelante, não o impedindo de interpor o recurso de apelação.
Nesse compasso, rejeito a preliminar de nulidade dos atos processuais praticados após a apresentação da contestação do INSS.
Do Tempo de Serviço Rural - Considerações Gerais
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC/1973, e no inc. II do art. 373 do CPC/2015.
Do Caso Concreto - Atividade Rural
A título de prova documental do exercício da atividade rural, o autor, nascido em 07/07/1959, junta aos autos:
- requerimento do autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 01/08/2013 (fl. 13);
- cópia carteira de identidade do autor, na qual consta a filiação: Aracy Gomes Valim e Francisca Pereira Valim (fl. 18);
- cópia da CTPS do autor, onde consta o primeiro contrato de trabalho com admissão em 01/05/1976 (fl. 22);
- certidão de casamento do autor, Manoel Vitor Pereira Valim, contador, com Yára Arsevenco, securitária, celebrado em 06/03/1982 (fl. 39);
- certidão de casamento dos pais do autor, Aracy Gomes Vallim, agricultor, com Francisca Pereira de Souza, doméstica, com registro em 04/07/1952 (fl. 40);
- certidão de nascimento do irmão do autor, Antonio Carlos Pereira Valim, em 06/07/1954, onde constou que o genitor era agricultor (fl. 41);
- certidão do INCRA - Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária, datada de 11/04/2013, onde foi certificado que se encontrava devidamente cadastrado o imóvel:
*Ano de entrega da Declaração para cadastro de Imóvel Rural - DP ou período não cadastrado.
- registro de imóveis de Torres, onde foi certificado o registro na data de 29/11/1962, em nome do pai do autor, Aracy Gomes Valim, agricultor, de um terreno rural, de campos e macegas, localizado em Estância do Meio, com área de 138.600 m² (fl. 43);
- declaração da Escola Estadual de Ensino Médio José de Quadros, datada de 25/05/2013, na qual foi declarado que o autor, filho de Aracy Gomes Valim, cursou a 5ª série no ano de 1970, no Grupo Escolar: Escolas Reunidas, conforme registro escolar arquivado (fl. 44);
- histórico escolar do autor (fl. 45):
- ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Torres, em nome do pai do autor, firmada em 22/02/1966 (fl. 46);
- contrato social do estabelecimento Recreio-Empreendimentos Turísticos Ltda., localizado em Arroio do Sal, datado de 18/10/1988, cujo quadro societário era composto por: Aracy Gomes Valim, (pai do autor), Antonio Carlos Pereira Valim (irmão do autor), Manoel Vitor Pereira Valim (autor) e Maria Isabel Pereira Valim. A sociedade tinha por objeto o ramo comercial de hotel, restaurante, bar, camping e lancheria (fl. 47/51);
- documento da DATAPREV, no qual se observa que o pai do autor percebia a aposentadoria por idade, ramo de atividade: comerciário (fl. 58);
- na DER (01/08/2013), o autor tinha tempo de contribuição de 36 anos, 06 meses e 29 dias, com o total de carência considerada 441 contribuições (fl. 63/64);
- solicitação de justificação administrativa do autor (fl. 65);
- indeferido o processamento da justificação administrativa. A negativa fundamentou-se: a) o conjunto probatório não constituía início de prova material; b) a família e o requerente não tinham a atividade agrícola como forma de subsistência, restando ausente a comprovação do exercício agrícola, sendo apenas acostado comprovante de dono de terra, sem a prova de que cultivavam e comercializavam algum produto; c) o pai do autor aposentou-se como urbano (extrato juntado), na ocupação de empresário e que possuía contribuições de urbano no mesmo período em que o autor desejava comprovar a atividade rural; d) segundo o histórico escolar, o requerente estudava em Torres na Escola Particular São Domingos, sendo que as terras familiares eram localizadas no atual município de Arroio do Sal, 30 km de distância (fl. 67/68);
Foram colhidas as provas testemunhais de:
Manoel Lopes de Oliveira: declarou que conhece o autor desde que nasceu; que o autor nasceu na Costa da Lagoa, Arroio do Sal; que o autor trabalhou desde pequeno até os 16 ou 17 anos na área rural; que trabalhou na lavoura no município de Arroio do Sal com o pai; que o nome do pai do autor era Aracy Gomes Valim e da mãe, Francisca; que o depoente trabalhou com o pai do autor na lavoura, criação de leite; declarou que era empregado do pai do autor; que o depoente era empregado sempre, mas às vezes tinha mais empregados; que o depoente trabalhou bastante tempo com o pai do autor; que o autor trabalha junto com o depoente; que o autor tirava leite, levava leite na praia, capinava; que não lembra do tamanho das terras do pai do autor; que o Waldemar (outra testemunha) trabalhou com o pai do autor também como empregado na mesma época que o autor trabalhou; não lembrou se o Caetano (outra testemunha) também trabalhou; que não lembrava quantos empregados o pai do autor tinha, porque ele botava um, saía, vinha outro, mas era comum ele ter; que os empregados plantavam mandioca, melancia, aipim, batata, tiravam o leite; que tinham uma tendinha uma vez, que vendiam verdura.
Waldemar Silveira Lopes: declarou que conhece o autor há uns 50, 50 e poucos anos; que conheceu o autor porque a mãe do autor foi professora do depoente; que o pai do autor se chamava Aracy Gomes Valim; que o pai do autor tirava leite e plantava na chácara que hoje é do filho mais velho; que o depoente levava o leite retirado para a praia a cavalo; que trabalhou uns meses, nem trabalhava, ia no colégio e às vezes levava leite pro seu Aracy; que o seu Manoel (outra testemunha) cuidava do gado, cuidava da roça, tirava o leite; que não tinham outros empregados; que nunca foi empregado, que estudava e levava o leite prá praia a pedido do seu Aracy; que o Manoel Lopes, tirava leite, cuidava do gado, da roça, plantava, fazia cerca e o Manoel Vitor era filho, trabalhava na lida; que a família tinha uma pousada na praia, um hotelzinho no verão, nos meses de verão e no inverno ficava na chácara sempre; que a chácara era fonte de renda deles, onde eles plantavam e levavam alguma coisa para a pousada.
Caetano Baltazar Dias: declarou que conhece o autor desde criança; que o pai do depoente tinha campo na Estância do Meio, até bem próximo da família do autor; que é muito amigo do autor; que conheceu os pais do autor, que eram Aracy Gomes Valim e Francisca Valim; que eles tinham uma pousada com uma fruteira e vendiam coisas que colhiam do campo; que conheceu Manoel Lopes de Oliveira (outra testemunha), que ele trabalhou bastante tempo com o seu Aracy, que fazia cerca, roça; que não lembra muito quem mais trabalhava com o seu Aracy, porque em 1970, o depoente saiu e foi para Porto Alegre, que ficou 03 anos e que depois voltou e aí continuou a trabalhar no Arroio do Sal, mas na praia, e não lá no campo com o pai; que tinham a Pousada Recreio (tinha uma parte da frente de material e nos fundos tinham uns quartinhos) e que depois venderam; que era na mesma época que o autor ajudava na lavoura, é que ele era gurizão, né; que lembra que ia levar verdura e leite para a praia e às vezes encontrava o autor voltando num pitiço com umas malas dos lados com os litros de leite, já estava voltando da praia; que a pousada funcionava na época do verão, acha que 02 ou 03 meses; perguntado à testemunha se a fonte de renda principal era a agricultura, o depoente respondeu: é, eles viviam, hoje, atualmente o Caio, irmão do autor, hoje ele sobrevive dessas terras lá.
No caso dos autos, concluo pela inexistência de início de prova material. Não consta nos autos nenhuma nota de produtor ou nota fiscal de entrada de qualquer comercialização que a família tivesse realizado. É de se ver que, conforme informado e comprovado pelo INSS, que o pai do autor aposentou-se como trabalhador urbano empresário e que no documento de fl. 66 constava a informação dessa atividade no mesmo período em que o autor pretendia o reconhecimento de regime de economia familiar. Também cabe destacar que uma das testemunhas relatou que o pai do autor tinha empregado fixo e empregados eventuais. A última testemunha confirmou que a família tinha uma pousada na mesma época em que o autor trabalhava na lavoura, em contraposição à data em que firmado o contrato social
Nesse compasso, entendo que o autor não logrou comprovar a atividade rural, em regime de economia familiar, no período requerido, devendo ser negado o provimento ao seu apelo.
Dos Honorários Advocatícios
Mantida a condenação da parte autora a pagamento dos ônus sucumbenciais fixados na sentença, salientando que restar suspensa a exigibilidade em virtude de concessão de AJG.
Conclusão
Deve ser negado provimento ao apelo da parte autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9161484v6 e, se solicitado, do código CRC 9A6249D9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 27/09/2017 14:02 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012512-17.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006862320148210072
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | MANOEL VITOR PEREIRA VALIM |
ADVOGADO | : | Orélio Braz Becker da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 80, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9188387v1 e, se solicitado, do código CRC 7C2A44FD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 26/09/2017 17:23 |
