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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5003532-20.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 18/03/2022, 11:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. 1. O labor rural em regime de economia familiar deve ser comprovado mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. 2. Diante da ausência de prova testemunhal, a sentença deve ser anulada com retorno dos autos à origem para a produção da prova oral. (TRF4, AC 5003532-20.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003532-20.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: OSVALDO JOSE JOFRE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a averbação dos períodos de 08/2003 a 03/2004, 09/2004 e 02/2005, constantes na CNIS; o reconhecimento de tempo de serviço rural no(s) período(s) de 27/09/1978 a 31/12/1981 e 01/01/1984 a 30/09/1987; bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 02/08/1989 a 21/05/2001, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.

Sentenciando, em 23/01/2020, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

III. DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, pelos termos acima expostos e, por consequência, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa com base no artigo 85, § 2º, do NCPC, ficando suspensa sua cobrança em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, o reconhecimento do labor rural, ou a extinção do processo sem resolução de mérito, no ponto. Ainda, requer a averbação dos períodos constantes no CNIS e o reconhecimento da especialidade.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

PRODUÇÃO DE PROVA ORAL

A parte autora apresenta início de prova material consistente para comprovar sua filiação como segurado especial. Contudo, o juízo de primeiro grau não determinou a produção de prova testemunhal.

É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.

Com efeito, a prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. Ademais, a oitiva das testemunhas da parte autora não causaria prejuízo ao INSS, pois caso o benefício seja concedido, estar-se-á apenas reconhecendo o direito do segurado.

Acerca da questão, merece destaque o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO. 1. A prova testemunhal é essencial para complementar o início de prova material do exercício de atividade rural, sobretudo nos casos em que há controvérsia acerca da qualidade de segurado. 2. O indeferimento da oitiva de testemunhas, quando presente o início de prova material, acarreta na nulidade da sentença, e conduz a determinação de baixa dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e a realização de audiência.

(TRF4, AC 5010117-30.2016.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 28/02/2018)

Portanto, em face do preceito contido no art. 370 do CPC/15 (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias), mostra-se prematura a solução da controvérsia sem a oitiva de testemunhas.

Assim, diante da insuficiência da instrução probatória, estou votando no sentido de prover o recurso de apelação da parte autora, a fim de que seja produzida a prova testemunhal, no intuito de corroborar o início de prova material apresentado para comprovar o labor rurícula. A sentença merece, pois, ser anulada no ponto. Os autos deverão baixar à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a produção da prova testemunhal, na forma da fundamentação supra.

Prejudicada a apelação do autor nos demais pontos.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Provida parcialmente a apelação interposta pela parte autora para determinar a produção de prova testemunhal, com anulação da sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003055652v6 e do código CRC 58fd3b0c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/3/2022, às 17:56:9


5003532-20.2020.4.04.9999
40003055652.V6


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2022 08:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5003532-20.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: OSVALDO JOSE JOFRE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.

1. O labor rural em regime de economia familiar deve ser comprovado mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.

2. Diante da ausência de prova testemunhal, a sentença deve ser anulada com retorno dos autos à origem para a produção da prova oral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003055653v3 e do código CRC fdafbaa0.Informações adicionais da assinatura:
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5003532-20.2020.4.04.9999
40003055653 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2022 A 08/03/2022

Apelação Cível Nº 5003532-20.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: OSVALDO JOSE JOFRE

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO (OAB PR065430)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 16:00, na sequência 80, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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