| D.E. Publicado em 18/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002787-04.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | CLAUDEMIR APARECIDO BALARDIN |
ADVOGADO | : | Patricia Adachi Diamante |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Somente é possível computar-se o respectivo tempo de serviço até 31 de outubro de 1991. Para o período posterior, necessário o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial, e dar parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7677607v6 e, se solicitado, do código CRC 486D9BF5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002787-04.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | CLAUDEMIR APARECIDO BALARDIN |
ADVOGADO | : | Patricia Adachi Diamante |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por CLAUDEMIR APARECIDO BALARDIN contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no(s) período(s) de 04/03/1971 a 01/08/1986, 01/05/1988 a 01/11/1996, o tempo de atividade urbana em que trabalhou na Prefeitura de Cornélio Procópio, de 02/01/1997 a 31/03/2004, bem como o período em que adquirira cotas na sociedade Florindo Picolotto e Cia. Ltda, no período de 09/05/2005 a 28/10/2009.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em relação ao reconhecimento de tempo urbano comum nos períodos de 01/09/1986 a 01/01/1988, 02/01/1997 a 01/04/2004 e de 01/06/2005 a 26/09/2008, e - no mérito - julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no(s) período(s) de 04/03/1971 a 30/12/1983, bem como o tempo de contribuição como quotista de sociedade relativo ao período de 27/09/2008 a 28/10/2009 (exceto o mês 04/2009). Considerada a reciprocidade da sucumbência, condenadas as partes ao pagamento de honorários no valor de R$ 800,00, mediante compensação. Custas pro rata. Dispensada a parte autora, nos termos e limites do art. 12 da Lei n° 1.060/50, por litigar sob o amparo da gratuidade da justiça.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a rejeição do pedido formulado na ação. Em relação ao tempo rural, aduz que não há como aproveitar o início de prova material em nome do pai ao autor, na medida em que desde 1975 ele se inscrevera no RGPS, declarando-se contribuinte individual/condutor de veículos.
Refere que apenas de 1977 a 1983 há início de prova em favor do autor. Pede, pois, reforma para que seja excluído o período de 04/03/1971 a 1976.
Em relação ao período reconhecido na sentença como quotista de sociedade, aduz o INSS que não há comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias no período. Aduz que, embora conste do CNIS o período, não há informação quanto à data do recolhimento, sendo ônus do autor, no caso, a prova respectiva.
O autor recorre adesivamente. Pede a reforma da sentença a fim de que sejam reconhecidos os períodos de labor rural de 01/10/1984 a 01/08/1986 e de 01/05/1988 a 01/11/1996 e, em consequência, lhe seja deferido o benefício comum de aposentadoria, pugnando pela fixação dos juros de mora à taxa de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC.
Contra-arrazoados os recursos, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Consoante decisão proferida pelo STJ em recurso especial repetitivo (REsp 1101727 PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, j. em 04/11/2009, DJe 03/12/2009), é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º), razão pela qual é oportuno conhecer da remessa oficial.
Nesse sentido, ademais, o entendimento da Súmula 490/STJ (DJe 01/08/2012, RSTJ, vol. 227, p. 949), segundo a qual "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 04/03/1971 a 30/12/1983 (reconhecido na sentença), 01/10/1984 a 01/08/1986 e de 01/05/1988 a 01/11/1996 (objeto do recurso do autor);
- ao reconhecimento do tempo de contribuição como quotista de sociedade relativo ao período de 27/09/2008 a 28/10/2009 (exceto o mês 04/2009).
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição;
- aos consectários legais.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
A Lei nº 8.213/91 enquadra, como segurado obrigatório, o trabalhador rural individual ou em regime de economia familiar (art. 11, VII), denominado segurado especial, garantindo-lhe a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (art. 39, I). Ao segurado especial que se filiou ao regime geral da previdência social após a edição da Lei nº 8.213/91, tais benefícios são devidos, independentemente de outra contribuição que não aquela incidente sobre a comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91.
Por outro lado, tratando-se do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, o aproveitamento do tempo de atividade rural exercida antes do advento da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, do mesmo diploma legal.
Na verdade, em observância ao princípio constitucional da anterioridade - 90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social (art. 195, § 6º, da Constituição Federal) -, admite-se o reconhecimento do labor agrícola sem contribuições até a competência outubro de 1991 (arts. 123 e 127, V, do Decreto nº 3.048/99).
Porém, a partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois, tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.
Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:
Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 04/03/1959, em Cornélio Procópio - PR, junta aos autos:
- certidão de casamento, relativa à celebração ocorrida em 12/1983, onde consta a profissão do autor como sendo agricultor (fl. 28);
- escritura pública de divisão e demarcação de propriedade rural, de 03/1987, onde consta seu pai, Marino Balardin, qualificado como agricultor, como proprietário de uma área de 7,15 alqueires - 17,30 hectares (fls. 32/35);
- título eleitoral, de 04/1977, onde consta sua profissão como sendo lavrador (fl. 47);
- certidão do Departamento da Polícia Civil do Estado do Paraná, onde consta que o autor, ao efetuar requerimento de carteira de identidade, em 04/1977, declarou ser lavrador (fl. 48);
- atestado de bom comportamento, de 07/1978, da Secretaria de Segurança Pública, onde consta sua profissão como sendo lavrador (fl. 49);
- notas fiscais de produtor e notas fiscais de comercialização de produtos rurais, de 1987, 1989, 1990 e 1991 (fls. 50/54);
- boletim de ocorrência policial, de 1995, onde consta sua profissão como sendo lavrador (fl. 56);
- certidão de nascimento de sua filha, Jheniffer, de 08/1996, onde consta sua profissão como sendo agricultor (fl. 58);
Tais documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.
A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural.
Sinale-se que o exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar (STJ, AgRg no REsp 1218286/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 28/02/2011). A exclusão do regime alcança apenas aquele membro que passou a trabalhar em outra atividade (art. 9º, § 8º, I do Decreto n.º 3.048/99 e no §9º do art. 11 da Lei n.º 8.213/91). Para a descaracterização daquele regime, necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo.
No caso, considerando o exercício de atividade urbana da esposa do autor (fl. 71) em períodos concomitantes em que este busca o reconhecimento do labor rural, não há como, nos termos da fundamentação supra, prejudicar a qualidade de segurado da parte autora, notadamente no caso, em que há prova material robusta, corroborada por prova testemunhal idônea, acerca do respectivo labor rural.
Com relação à atividade profissional do pai - condutor de veículo, vínculo urbano -, desassiste razão ao INSS. Os documentos referidos pelo INSS no recurso (fls. 137, 139) não prejudicam toda prova material juntada aos autos em nome do pai, em que se comprova a circunstância de que exercera atividade como lavrador.
Em que pese os documentos juntados constituírem início de prova material do alegado labor rural e restarem confirmados pela prova testemunhal, somente é possível computar-se o respectivo tempo de serviço até 31 de outubro de 1991.
Para o período posterior, necessário o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias, o que não restou comprovado nestes autos.
Concluindo o tópico, no caso, declaro comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 04/03/1971 a 30/12/1983 (reconhecido na sentença), 01/10/1984 a 01/08/1986 e de 01/05/1988 a 01/11/1996 (objeto do recurso do autor), afastando-se, contudo, a averbação do tempo de serviço a partir de 01/11/1991, na medida em que não comprovado o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.
Ressalte-se que, em relação ao recolhimento das contribuições para o período rural posterior a 31/10/1991, deverá o INSS, a partir da execução do julgado, em sendo o caso, ser intimado pelo juízo a quo a providenciar as respectivas guias de recolhimento.
A parte tem direito a recolher, independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45, § 4º, da Lei n. 8.212/91, as contribuições relativas às competências anteriores a outubro de 1996. Para o período compreendido a partir de outubro de 1996, aplicam-se os consectários previstos no referido § 4º.
Não sendo, eventualmente, nesta ação, devido o benefício à parte, considerando o cômputo de período rural até 31/10/1991, acaso recolhidas as contribuições para o período respectivamente posterior, a parte deverá requerer novo pedido de aposentadoria junto ao INSS.
DO TEMPO COMO QUOTISTA DE SOCIEDADE
Adoto, aqui, os fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
Quanto ao outro período alegado, de 27/09/2008 a 28/10/2009, do CNIS somente não consta contribuição do mês de 04/2009 (fl. 134). (...) Dessa forma, reconheço o período como tempo de contribuição, exceto o mês de 04/2009.
No caso, considerada a DER (26/08/2008), esse período respectivo, embora reconhecido, não servirá ao cômputo do tempo de contribuição à análise do direito à implementação do benefício. Servirá para fins de, não sendo reconhecido, aqui, o benefício, oportunizar novo pedido de aposentadoria junto ao INSS.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (26/09/2008):
a) tempo reconhecido administrativamente: 11 anos, 10 meses, 27 dias (fl. 82);
b) tempo rural reconhecido nesta ação (limitado a 31/10/1991, na forma da fundamentação supra): 18 anos, 1 mês, 28 dias;
Total de tempo de serviço na DER: 30 anos, 25 dias.
Portanto, verifica-se que a parte autora não implementou tempo mínimo, nem a idade mínima (possuía 49 anos na DER), à concessão da aposentadoria proporcional.
Ademais, a carência de 162 meses, necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2008 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) não restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía apenas 145 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - fl. 82).
Desse modo, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Custas e honorários advocatícios
Ficam mantidos conforme fixados pela sentença, à falta de recurso da parte autora quanto ao ponto.
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento da parte autora, pois, alterada a sentença no sentido de reconhecer o tempo de serviço rural da parte relativamente ao período de 01/10/1984 a 01/08/1986 e de 01/05/1988 a 01/11/1996, limitando o cômputo, para fins de aposentadoria nesta ação e em face da ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, até 31/10/1991, na forma da fundamentação supra.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial, e dar parcial provimento ao recurso adesivo.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002787-04.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00038725920098160075
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | CLAUDEMIR APARECIDO BALARDIN |
ADVOGADO | : | Patricia Adachi Diamante |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/08/2015, na seqüência 425, disponibilizada no DE de 20/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO À REMESSA OFICIAL, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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