APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003887-20.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LOI DA SILVA |
ADVOGADO | : | JÚLIA MARLI CARNEIRO DOS SANTOS |
: | DENISE DA SILVA MINOSSO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS.
1.O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.
2.Considero que os documentos acostados constituem início de prova material, contemporâneo aos fatos alegados, demonstrando que o segurado laborava no meio rural, em regime de economia familiar, no período controverso. Cabível o aproveitamento dos documentos rurais em nome do genitor para fins de comprovação da atividade rurícola.
3. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, a atividade especial deve ser reconhecida.
4. Computado tempo de contribuição suficiente, deve ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras atuais, desde a DER.
5.Os honorários advocatícios são de responsabilidade do INSS, por ser sucumbente em maior monta, pois deferido o beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de forma sucessiva em favor da parte autora. Essa cominação está de acordo com as disposições do CPC/73 vigentes na data da publicação da Sentença, e o entendimento pacificado nessa Corte. Assim,"Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários ao advogado do autor, que fixo em 10% do valor dos atrasados, abrangidas as prestações devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ)"
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Apelo da parte autora, negar provimento ao Apelo do INSS e à Remessa Oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8863565v5 e, se solicitado, do código CRC 16406424. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 23/03/2017 14:10 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003887-20.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LOI DA SILVA |
ADVOGADO | : | JÚLIA MARLI CARNEIRO DOS SANTOS |
: | DENISE DA SILVA MINOSSO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos de Apelações e Remessa Oficial, contra a Sentença que decidiu a causa no seguinte sentido:
"ANTE O EXPOSTO, julgo:
a) improcedente o pedido relativo ao reconhecimento dos períodos de 25-02-1974 a 30-12-1975 e de 01-01-1979 a 22-09-1986 como tempo de serviço rural; e
b) parcialmente procedente o pedido em relação ao tempo de serviço especial, reconhecendo como de atividade especial o período de 22-09-1986 a 14-06-1995, e o direito à conversão em tempo comum, mediante o fator de conversão 1,40, nos termos da fundamentação.
Assim sendo, condeno o INSS a proceder à averbação de tal período para todos os fins previdenciários, expedindo a respectiva certidão, após o trânsito em julgado desta sentença.
Face à sucumbência recíproca, sem condenação em custas e honorários, uma vez que tal medida seria inócua diante da compensação prevista no art. 21 do CPC.
Espécie sujeita a reexame necessário.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Havendo recurso de apelação, recebo-o em ambos os efeitos.
Após, vista à parte apelada para contrarrazões.
Vindas, ou decorrido o prazo legal, e verificadas as condições de admissibilidade, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região."
No Apelo da parte autora (evento 55, PET1), sustentou que deve ser reformada a sentença a quo mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural de 25/02/1974 a 30/12/1975 e 01/01/1979 a 22/09/1986, com a respectiva concessão da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição.
No Apelo do INSS (evento 56, APELAÇÃO1), postulou a reforma da sentença com a exclusão da especialidade do período de 22/09/1986 a 14/06/1995 alegando ruído inferior ao limite legal.
Com contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
Inicialmente, entende-se por "regime de economia familiar" nas palavras da Lei nº 8.213/91, através de seu art. 11, § 1°, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, deve-se observar a regra art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, filio-me aos seguintes entendimentos sumulados:
Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Quanto à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos, entendo ser devida. Conforme o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Sumula nº 05 da TNU dos JEF.
Esclareço ser possível a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.212/91, atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o tempo de serviço rural, ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
No que respeita à não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, eis que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.
Obedecendo a tais mandamentos, o § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:
"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."
Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:
Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Temas 532, 533 - Repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991
"3.O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (REsp 1304479/SP)
No caso dos autos, pretende a parte autora a contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 25/02/1974 (12 anos de idade) a 30/12/1975 e de 01/01/1979 a 21/09/1986.
No tópico, a sentença monocrática assim decidiu:
"I - ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Antes de adentrar à análise do conjunto probatório dos autos, importa tecer algumas considerações sobre a caracterização do regime de economia familiar, bem como sobre os requisitos que se afiguram necessários para sua efetiva verificação.
Nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, 'entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes' (redação alterada pela Lei nº 11.718/08).
Para que a atividade agrícola possa ser considerada como regime de economia familiar, circunstância necessária à caracterização da condição de segurado especial, é imprescindível a ocorrência dos seguintes requisitos: a) o trabalho realizado pela família deve ser indispensável à própria subsistência; b) o labor agrícola deve ser apenas dos membros do grupo familiar, sem auxílio de empregados, admitida a mútua colaboração de vizinhos ou a 'troca de dias', desde que sem dependência econômica ou subordinação; c) é essencial que a família comercialize ou tenha intenção de comercializar sua produção, ou pelo menos parte dela, pois não adquire a qualidade de segurado aquele que planta apenas para seu próprio sustento; e d) a atividade rural em regime de economia familiar deverá ser exercida sempre em pequena propriedade rural, devendo ser aquilatado tal requisito em cada caso concreto, levando-se em conta a natureza da exploração e a região geográfica.
No que se refere à condição de segurado especial daquele que exerce atividade rural em regime de economia familiar, cabe registrar que a legislação previdenciária atual apenas reconhece como tal a pessoa maior de 16 anos, conforme previsto no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08. A recente alteração ocorreu em razão da proibição de qualquer trabalho a menores de 16 anos, conforme disposições do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Cumpre mencionar que este Juízo se filia ao entendimento de que só é possível o reconhecimento de tempo de serviço a partir dos 14 anos de idade. A atividade rural eventualmente desenvolvida pelo menor de 14 anos não é indispensável à subsistência familiar, não se adequando, portanto, ao conceito previsto no art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, já transcrito nesta sentença. Sobre o tema, observe-se o seguinte trecho do Voto proferido pela Juíza Eliana Paggiarin Marinho na Apelação Cível nº 1998.04.01.086173-0/RS, do TRF 4ª Região:
'Não se pretende, aqui, ignorar o fato de a maioria dos filhos iniciar o trabalho na lavoura antes dos 14 anos de idade. Ocorre que neste momento não se questiona a existência de trabalho, mas sim a condição de segurado. Afora isso, parece-me que o trabalho desenvolvido por volta dos 8, 10 ou 12 anos de idade faz parte da própria educação que os pais dão aos filhos. Os filhos acompanham os pais no trabalho para aprender o ofício. Acaso deixassem de fazê-lo, não estariam comprometendo o sustento do grupo familiar.' (DJU-II de 11-10-2000)
Ainda sobre a questão, confira-se o julgado a seguir transcrito, igualmente oriundo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
'PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cômputo de tempo de serviço amparado pela Constituição Federal anterior, a partir dos 12 anos de idade, se referia ao trabalho urbano mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. 2. O cômputo do trabalho rural para contagem recíproca de tempo de serviço, para fins de aposentadoria, é inovação da Constituição Federal de 1988, cujo dispositivo foi posteriormente regulamentado pela Lei nº 8.213/91, que reconhece como segurado especial também os filhos de agricultores que trabalham em regime de economia familiar, a partir dos 14 anos.' (AC nº 2000.04.01.000782-9/SC, Rel. Juiz Tadaaqui Hirose, DJU-II de 26-07-2000)
Feitas essas considerações, conclui-se que, na eventualidade de procedência da demanda, não se poderá acolher a integralidade do pedido formulado pelo autor, o qual alega haver trabalhado na agricultura a partir de 25-02-1974. Isso porque, de acordo com o documento de identificação acostado aos autos (fl. 11 do PROCADM8, evento 1), o autor nasceu em 25-02-1962. Considerando o termo inicial do pedido formulado nesta demanda, verifica-se que pretende o reconhecimento de tempo de serviço em atividade rural à época em que ainda não havia completado 14 anos de idade, o que não se afigura possível, conforme fundamentação acima.
Como o demandante completou 14 anos em 25-02-1976, resta analisar se logrou êxito em comprovar, no âmbito destes autos, que efetivamente trabalhou na agricultura durante o período de 01-01-1979 a 22-09-1986.
A controvérsia acerca da comprovação da atividade em apreço deve ser analisada à luz do disposto no artigo 55, § 3o, da Lei n° 8.213/91, a saber:
'§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.'
Face aos termos da transcrição legal acima, pode-se afirmar que o legislador, no que tange a efeitos previdenciários, excepcionou o sistema de provas estatuído pelo Código de Processo Civil, prevendo requisito específico para comprovação de tempo de serviço, qual seja, o início de prova material.
No que se refere ao caso ora em apreço, foram apresentados os seguintes documentos (PROCADM2, evento 40):
a) histórico escolar dando conta de que o autor estudou na Escola Municipal Bibiano Lopes, localizada no interior do Município de Mampituba - RS, nos anos de 1970 a 1974, cursando da 1ª a 4ª série (fls. 25-8 e 30);
b) 'Declaração de Exercício de Atividade Rural' prestada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mampituba - RS, no sentido de que o pai do postulante, Luciano Rodrigues da Silva, laborou na agricultura no período de 1976 a agosto de 1986 (fls. 31-2);
c) ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Torres - RS, em nome do pai do demandante, com data de admissão no ano de 1975 e pagamento das mensalidades até o ano de 1988 (fls. 33-4);
d) certidão expedida pelo Instituo Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, a qual dá conta de que imóveis com áreas de 27,7 e de 25 hectares, localizados no Município de Torres - RS, estiveram cadastrados no referido Instituto, em nome do pai do autor, nos anos de 1972 a 1977 e de 1978 a 1992, respectivamente (fl. 35); e
e) matrícula de imóvel emitida pelo Registro de Imóveis de Torres, a qual informa que o pai do requerente adquiriu, na data de 25-11-1975, uma área de terras com 163.540m², situada naquele Município (fls. 36-9).
No entanto, tais documentos não são suficientes à comprovação de que o autor exerceu atividade agrícola em regime de economia familiar durante os períodos postulados na presente demanda. Isso porque não há nos autos documentos comprobatórios da existência de efetiva atividade rural em regime de economia familiar, não sendo possível afirmar se restaram atendidos os requisitos necessários para tal caracterização, elencados ao início desta sentença.
Com efeito, em que pese o autor tenha comprovado a existência de imóvel rural em nome de seu pai, não há como afirmar que tal propriedade era produtiva, se os produtos lá eventualmente cultivados eram vendidos, trocados, ou se eram destinados apenas à manutenção do grupo familiar, ou ainda se a produção era entregue a algum tipo de cooperativa ou sindicato rural. Enfim, não há qualquer documento comprovando que realmente havia atividade agrícola naquela propriedade rural.
Além disso, cabe ressaltar que, para o enquadramento no regime de economia familiar, não são suficientes documentos em que tenha constado 'agricultor' como sendo a profissão do autor.
Cumpre ainda esclarecer que a declaração prestada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mampituba - RS (fls. 31-2 do PROCADM2, evento 40) não constitui início de prova material, de modo a suprir a exigência contida no § 3° do art. 55 da Lei n° 8.213/91, supratranscrito. Tal declaração caracteriza-se apenas como prova testemunhal, dependendo da apresentação de outros documentos para comprovar os fatos nela declarados.
Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado (grifos ausente no original):
'PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A parte autora não trouxe aos autos nenhum documento hábil a comprovar o exercício de atividade rurícola, remanescendo válidos apenas os testemunhos colhidos na fase instrutória como meio de prova de seu labor rural, incidindo ao caso o óbice do enunciado da Súmula nº 149 desta Corte.
2. As declarações de ex-patrões e do sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS, sem guardar contemporaneidade aos fatos narrados, não constituem início de prova material. Precedentes.' (STJ, AGRESP n° 2000.00.77773-0/SP, Relator Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 28-02-2005, p. 373)
Por fim, cabe referir que a afirmação das testemunhas de que o demandante teria trabalhado na agricultura juntamente com sua família não é suficiente para o acolhimento do pedido em questão, pois, repita-se, não restou documentalmente demonstrado o efetivo exercício de atividade rural nos períodos pretendidos pelo autor.
Ademais, a prova testemunhal, sem início razoável de prova material, não tem eficácia em relação à comprovação de tempo de serviço de atividade rural, entendimento que restou consolidado por meio da Súmula nº 149 do STJ, in verbis:
'A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.'
A jurisprudência pátria vem-se manifestando nesse mesmo sentido, como exemplificam os seguintes julgados:
'EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
- A jurisprudência da Egrégia Terceira Seção consolidou o entendimento de que, para fins de obtenção de aposentadoria previdenciária por idade, deve o trabalhador rural provar sua atividade no campo por meio de, pelo menos, início razoável de prova documental, sendo insuficiente a demonstração por prova exclusivamente testemunhal.
- Embargos de divergência conhecidos e rejeitados.' (STJ, EREsp n° 63.046/SP, Rel. Min. Vicente Leal, DJU-I de 17-06-1996, p. 21443) (grifos acrescidos)
'PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. (...) 2) Comprovação de tempo de serviço. Os meios de prova admitidos para comprovar o tempo de serviço são a documental e a testemunhal, esta última a ser complementada por início razoável de prova material, sendo vedada sua exclusividade. Entendendo-se por prova material o documento ou prova escrita que, além de pertencentes à época dos fatos, deve fornecer indicações seguras de que houve o evento que se pretende provar.' (TRF 4a Região, AC nº 95.04.41100-0/RS, Rel. Juíza Maria de Fátima Freitas Labarrère, DJU-II de 01-10-1997, p. 80.783)
Deste modo, ante a ausência de prova material de que o autor tenha trabalhado na atividade rural, em regime de economia familiar, não se afigura possível acolher a pretensão sob análise."
A sentença a quo deve ser reformada no ponto.
Da análise dos autos, considero que os documentos acostados constituem início de prova material, contemporâneo aos fatos alegados, demonstrando que o segurado laborava no meio rural, em regime de economia familiar, no período postulado.
Cabível o aproveitamento dos documentos rurais em nome do genitor para fins de comprovação da atividade rurícola. Enfatizo que o fato de parte da prova documental ser apresentada em nome do pai ou mãe do autor não obsta o reconhecimento da sua validade e aproveita a todos os componentes da entidade familiar, em face da impessoalidade característica desse regime, que tem sua relevância na participação de todos os seus membros.
Os documentos acima arrolados, a meu ver, são suficientes a evidenciar o histórico rurícola do grupo familiar originário, em época em que presumida a dependência econômica do autor para com seus pais, bem como demonstram a continuidade do labor agrícola, sendo, portanto, possível reconhecer a condição de segurado especial (agricultor) do requerente.
Ressalto que não há necessidade de apresentação de documento ano a ano, sendo suficiente que o contexto probatório conduza à conclusão de que efetivamente houve o desenvolvimento de atividade agrícola. Não se exigem elementos de prova que preencham todos os anos em que prestou o trabalho rural, sendo da essência a descontinuidade, devendo ser analisada a possibilidade do reconhecimento da atividade rural segundo o conjunto das provas trazidas nos autos.
O fato de não haver notas de produtor para comprovação da venda dos produtos cultivados não é óbice ao reconhecimento do labor campesino, pois o grupo familiar possuía terras próprios, o que indica potencialidade de comercialização, nos termos do entendimento assentado por esta Corte.
Ademais, a prova testemunhal demonstrou a origem e dedicação campesina da parte autora, devendo ser considerado como supletiva da ausência de maior acervo de provas materiais.
Dessa forma, reformo a Sentença a quo no ponto e reconheço o tempo de servilo rural da parte autora em regime de economia familiar de 25/02/1974 (12 anos de idade) a 30/12/1975 e de 01/01/1979 a 21/09/1986.
ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso especial repetitivo 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/2015. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003.
A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP 1.523, que revogou expressamente a Lei 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;
3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.
4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data a Lei 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.
É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
Quanto ao agente nocivo ruído, a sucessão dos decretos regulamentares indica a seguinte situação:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Desse modo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR), nos seguintes termos:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ." (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Por fim, destaco que os níveis de pressão sonora devem ser aferidos por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação aos agentes químicos, a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade. Nesse sentido a exposição habitual, rotineira a agentes de natureza química são suficientes para caracterizar a atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, conforme entendimento desta Corte (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).
Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres.
Com relação às perícias por similaridade ou por aferição indireta das condições de trabalho, destaco que esse procedimento tem sido admitido, nos casos em que a coleta de dados in loco se mostrar impossível para a análise da atividade especial. Nesse sentido cito os seguintes precedentes desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. (TRF4, APELREEX 0009499-10.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/08/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. [...] LAUDO EXTEMPORÂNEO. SIMILARIDADE. [...] 5. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (TRF4 5030892-81.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)
No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).
Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.
Quando se trata de ruído, há precedente de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC/2015, o qual firmou a tese de que a utilização de EPI não impede a caracterização da atividade especial por exposição ao agente ruído. Trata-se do ARE 664.355 (Tema 555 reconhecido com repercussão geral), no qual o STF firmou a tese de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não ilide de modo eficaz os efeitos nocivos do agente físico ruído, porquanto não se restringem aos problemas relacionados às funções auditivas, restando assentado que mesmo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso de exposição a hidrocarbonetos, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).
FONTE DE CUSTEIO
Não deve ser acolhida a tese comumente apresentada pelo INSS, a respeito da ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador e ausência de indicação do código de recolhimento no campo GFIP do PPP.
De acordo com o art. 195 da Constituição Federal de 1988, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, com base numa pluralidade de fontes de custeio. Nesse sentido a previsão de fonte de financiamento nas contribuições a cargo da empresa (art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 22, II, da Lei 8.212/91) não configura óbice à análise da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, na medida em que o RGPS é regime de repartição e não de capitalização, no qual a cada contribuinte corresponde um fundo específico de financiamento do seguro social.
Ademais, o benefício de aposentadoria especial foi estipulado pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC 20/98), o que implica a possibilidade de sua concessão independente da identificação da fonte de custeio (STF, AI 553.993). Logo, a regra à específica indicação legislativa da fonte de custeio é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Da mesma forma, se estiver comprovado o trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ausência do código ou indicação equivocada no campo GFIP do PPP não impede o reconhecimento da atividade especial. Isso porque o INSS possui os meios necessários para fiscalizar irregularidades na empresa, não podendo ser o segurado responsabilizado por falha do empregador.
Por fim, o recolhimento das contribuições previstas nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91 e art. 22, II, da Lei 8.212/91, compete ao empregador, de acordo com o art. 30, I, da Lei 8.212/91, motivo pelo qual a ausência do recolhimento não pode prejudicar o segurado.
Assim, a tese do INSS não deve ser acolhida.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Pretende a parte autora o reconhecimento do tempo de serviço especial de 22/09/1986 a 14/06/1995 e 14/02/1998 a 10/11/2009.
Assim foi analisado o tempo de serviço especial na Sentença Monocrática:
"No presente caso, pretende o autor o reconhecimento dos períodos de 22-09-1986 a 14-06-1995 e de 14-02-1998 a 10-11-2009 como tempo de serviço especial.
No período de 22-09-1986 a 14-06-1995, laborado na empresa Agrale S/A, o autor, segundo informações constantes no formulário acostado às fls. 16-7 do PROCADM2 (evento 40), exerceu a função de 'montador', tendo ficado exposto a nível de pressão sonora equivalente a 80 decibéis, bem como a hidrocarbonetos e outros compostos do carbono.
A respeito da exposição a ruído, saliente-se que o Decreto n° 53.831/64, em seu item 1.1.6, estabelece que o ruído superior a 80 decibéis torna a atividade especial para fins previdenciários. Já o Decreto n° 83.080/79 exige que o ruído seja superior a 90 decibéis, consoante o item 1.1.5. Por fim, a partir de 19 de novembro de 2003, com o advento do Decreto n° 4.882/2003, houve a diminuição do grau de tolerância do ruído, enquadrando como especial a atividade exposta a ruído superior a 85 decibéis.
Em que pese a controvérsia existente, tem-se que a melhor solução é o enquadramento como atividade especial daquela submetida a ruído superior a 80 dB até a edição do Decreto 2.172/97, ou seja, até 05-03-1997, e, posteriormente, a superior a 85 decibéis, na forma estabelecida pelo Decreto n° 4.882, de 18-11-2003, mesmo em relação às atividades exercidas em data anterior a 19-11-2003, uma vez que se trata de critério de enquadramento mais benéfico aos segurados, o que justifica sua aplicação retroativa.
Nessa linha de entendimento, segue trecho do voto do Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, Relator da Apelação Cível n° 2001.04.01.070516-1/RS, cujas razões passam a integrar a fundamentação desta sentença:
'(...) Quanto ao período anterior a 05-03-1997, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19-02-2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa n° 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n°s 53.831/64 e 83.080/79 até 05-03-1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto n° 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n° 53.831/64.
No que tange ao período posterior, caso aplicados literalmente os Decretos vigentes, ter-se-ia a exigência de ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n°s 2.172/97 e 3.048/99, este na redação original) e, somente então, de ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n° 4.882/2003 ao Decreto n° 3.048/99, que unificou a legislação trabalhista e previdenciária no tocante.
Todavia, considerando que esse novo critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, bem como tendo em vista o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto n° 2.172/97.
Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. (...)' (grifos no original)
Assim, viável o reconhecimento do período de 22-09-1986 a 14-06-1995 (Agrale S/A) como tempo de serviço especial, em razão da exposição do requerente a nível de ruído de 80 decibéis, bem como a agentes químicos prejudiciais à sua saúde (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono).
Na empresa Fortaleza Serviços de Vigilância Ltda. (período de 14-02-1998 a 10-11-2009), o requerente, conforme se depreende das anotações constantes no formulário acostado às fls. 21-3 do PROCADM2 (evento 40), exerceu a função de 'vigilante', com exposição a nível de ruído inferior a 80 decibéis, umidade e risco de queda.
(...)
Em suma, a partir da edição da Lei n° 9.032/95 (publicada em 29-04-1995) não há mais possibilidade de conversão de tempo de serviço comum para especial, mas o inverso permanece possível, apesar do posicionamento contrário adotado pelo INSS em casos como o presente. A conversão de tempo de atividade especial para comum afigura-se possível, em relação ao trabalho prestado em condições especiais até 28-05-1998 e relativamente aos requerimentos efetuados até essa data, independentemente do tempo que o segurado tenha trabalhado em condições especiais. Já em relação aos requerimentos efetuados após essa data, somente será possível a conversão do tempo de serviço em condições especiais exercido até 28-05-1998 se o segurado implementar o percentual mínimo estabelecido no Decreto nº 2.782/98, praticamente repetido pelo Decreto n° 3.048/99.
No caso dos autos, o postulante requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com a respectiva conversão do período exercido sob condições especiais, em 07-01-2011 (fls. 79-80 do PROCADM2, evento 40) - portanto, após a edição do Decreto n° 2.782/98.
O autor, de acordo com as atividades por ele desempenhadas, enquadra-se na regra dos 25 anos. Sendo assim, deve ter trabalhado no mínimo 20% do tempo requerido, ou seja, 05 anos, nas atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo este tempo de serviço convertido pelo multiplicador da tabela prevista no Decreto acima citado, qual seja, 1,40.
Saliente-se que o fator de conversão corresponde à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum exigido para gozo de uma aposentadoria por tempo de contribuição, ou antiga aposentadoria integral por tempo de serviço (30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens) à época da concessão do benefício, pelo que se justifica a aplicação do multiplicador 1,40.
Na presente demanda, o requerente implementou as condições previstas no referido decreto, trabalhando no mínimo cinco anos em atividades especiais, considerando-se o período já computado na via administrativa.
Em suma, o autor tem direito à conversão em comum do tempo de serviço prestado em atividades especiais no período de 22-09-1986 a 14-06-1995."
No caso em apreço, o Juízo a quo, reconheceu como tempo de serviço especial o interregno de 22/09/1986 a 14/06/1995, no tocante ao período de 14/02/1998 a 10/11/2009, entendeu não ser possível a conversão de tempo de serviço especial em tempo comum.
Observo que a insurgência no Apelo da parte autora limita-se ao tempo de serviço rural não reconhecido na sentença.
Nessas condições, por força da apela da parte ré e da remessa oficial, limito as análise do tempo especial ao período de 22/09/1986 a 14/06/1995.
À vista das provas acostadas, tenho que deve ser ratificado o entendimento do Juízo a quo, pois os documentos apresentados (PPP - evento 21, PROCADM2), demonstram a sujeição do autor ao ruído excessivo, bem como a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.
Nessas condições, entendo que a atividade desempenhado pela parte autora no período de 22/09/1986 a 14/06/1995 deve ser considerada como especial, comportando o seguinte enquadramento legal:
- Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.6 (ruído) e 1.2.11 (tóxicos orgânicos); e
- Decreto nº 83.080/79, código 1.2.9 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono).
Logo, ratifico a senten a quo no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço especial de 22/09/1986 a 14/06/1995.
DIREITO À APOSENTADORIA E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.
Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:
Situação 1 - Direito adquirido até a EC 20/98
1.1 aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
1.2 aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres) / 30 anos de serviço (homens) / 70 % da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998 + 6% a cada ano adicional até essa data, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91
Situação 2 - Direito adquirido até a Lei 9.876/99
2.1 aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
2.2 aposentadoria proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos de serviço e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos de serviço e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, + 5% a cada ano adicional até essa data, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91
Situação 3 - Direito adquirido após a Lei 9.876/99
3.1 aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99
3.2 aposentadoria Proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99
No caso concreto, a soma do tempo de serviço já reconhecido pelo INSS, acrescentando-se à referida contagem o período reconhecido judicialmente como de atividade rural e o acréscimo do tempo de serviço especial convertido em comum pelo multiplicador 1,4 concedido judicialmente, na data da entrada do requerimento administrativo (07/07/2011) preenche o tempo de serviço para a aposentadoria por tempo de contribuição integral na data da postulação administrativa.
Nos demais marcos aquisitivos não preenche o tempo de serviço mínimo, conforme quadro a seguir:
Data inicial | Data Final | Fator | Conta p/ carência ? | Tempo até 07/07/2011 (DER) | Carência | Concomitante ? |
25/02/1974 | 30/12/1975 | 1,00 | Não | 1 ano, 10 meses e 6 dias | 0 | Não |
01/01/1976 | 31/12/1978 | 1,00 | Não | 3 anos, 0 mês e 0 dia | 0 | Não |
01/01/1979 | 21/09/1986 | 1,00 | Não | 7 anos, 8 meses e 21 dias | 0 | Não |
22/09/1986 | 14/06/1995 | 1,40 | Sim | 12 anos, 2 meses e 20 dias | 106 | Não |
01/07/1996 | 05/03/1997 | 1,40 | Sim | 0 ano, 11 meses e 13 dias | 9 | Não |
06/03/1997 | 11/08/1997 | 1,00 | Sim | 0 ano, 5 meses e 6 dias | 5 | Não |
14/02/1998 | 07/07/2011 | 1,00 | Sim | 13 anos, 4 meses e 24 dias | 162 | Não |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade | Pontos (MP 676/2015) |
Até 16/12/98 (EC 20/98) | 27 anos, 0 mês e 9 dias | 131 meses | 36 anos e 9 meses | - |
Até 28/11/99 (L. 9.876/99) | 27 anos, 11 meses e 21 dias | 142 meses | 37 anos e 9 meses | - |
Até a DER (07/07/2011) | 39 anos, 7 meses e 0 dia | 282 meses | 49 anos e 4 meses | Inaplicável |
- | - | - | Campo obrigatório vazio | Campo obrigatório vazio |
Pedágio (Lei 9.876/99) | 1 ano, 2 meses e 8 dias | Tempo mínimo para aposentação: | 31 anos, 2 meses e 8 dias |
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (1 ano, 2 meses e 8 dias).
Por fim, em 07/07/2011 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, no valor de 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição existentes após julho de 1994, devidamente atualizados até 07/07/2011 (DIB), com fator previdenciário, nos termos art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99.
Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são de responsabilidade do INSS, por ser sucumbente de maior monta, vez que foi deferido o beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora. Essa cominação está de acordo com as disposições do CPC/73 vigentes na data da publicação da Sentença, e o entendimento pacificado nessa Corte. Assim,"Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários ao advogado do autor, que fixo em 10% do valor dos atrasados, abrangidas as prestações devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ)"
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Sendo caso de gratuidade da justiça, é isento de custas o beneficiário. Em caso de gratuidade da justiça, fica o beneficiário isento de custas.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Reformada em parte a Sentença, reconhecendo o tempo de serviço rural postulado e o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, bem como para condenar exclusivamente o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10 % do valor da condenação.
Assim, resta provido o Apelo da parte autora e improvidos o Apelo da parte ré e a remessa oficial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao Apelo da parte autora, negar provimento ao Apelo do INSS e à Remessa Oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003887-20.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50038872020134047107
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LOI DA SILVA |
ADVOGADO | : | JÚLIA MARLI CARNEIRO DOS SANTOS |
: | DENISE DA SILVA MINOSSO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 1188, disponibilizada no DE de 10/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8900988v1 e, se solicitado, do código CRC 2FDEC80E. | |
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