Apelação Cível Nº 5018860-53.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300657-53.2018.8.24.0078/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALZIRA BENATI PEDROSO DE ROCHI
ADVOGADO: CLEBER LUIZ CESCONETTO (OAB SC019172)
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Trata-se de ação ajuizada por ALZIRA BENATI PEDROSO DE ROCHI em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados, requerendo, em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alegou que requereu junto ao INSS a homologação do período de 30/10/1971 até 18/06/1982 como tempo de labor rural. No entanto, tal período não foi reconhecido.
Diante disso, requer o reconhecimento do labor rural no período de 30/10/1971 até 18/06/1982.
Citado, o INSS ofereceu contestação discorrendo acerca da impertinência dos pedidos formulados, pugnando pela improcedência.
Houve réplica.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas arroladas pela parte autora (Evento 72).
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de intervir no feito.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram alegações finais.
Vieram os autos conclusos.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito do feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o INSS a:
[a] AVERBAR em favor da parte autora como tempo de labor rural o período de 30/10/71 até 18/06/1982;
[b] CONCEDER à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do indeferimento administrativo (19/12/2014), nos termos da fundamentação; e
[c] PAGAR à parte autora as prestações em atraso, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição quinquenal.
As parcelas em atraso deverão ser corrigidas pelos índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12/1992, INPC (Lei 8.213/91); de 01/1993 a 02/1994, IRSM (Lei 8.542/92); de 03/1994 a 06/1994, URV (Lei 8.880/94); entre 07/1994 e 06/1995, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07/1995 e 04/1996, INPC (MP 1.398/96); entre 05/1996 e 07/2006, IGP-DI (Lei 9.711/98); e, por fim, a partir de 08/2006, INPC (Lei n. 11.430/2006), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.2018.
Em razão da sucumbência, arca o réu com o pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios em favor da parte autora, observada a base de cálculo indicada na fundamentação.
Por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente) e deve ter como base o valor da condenação até a data da presente sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Justifico o percentual mínimo pelo fato de que a presente demanda não possui alta complexidade nem exige do profissional grau de zelo ou tempo de trabalho além do habitual, bem como porque a presente Comarca não está situada em local de difícil acesso (incisos do § 2º).
Em relação às custas, destaco que as autarquias federais são beneficiadas com a isenção do pagamento forte na Lei Complementar n. 729, de 17 de dezembro de 2018.
Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496 § 3º, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o INSS apelou.
Destaca-se, nas suas razões de apelação, o seguinte trecho:
2.4 Ausência de prova material: inexistência de documentos em nome do grupo familiar (períodos entre 30/10/1971 a 18/06/1982)
A peculiaridade das normas que regem as questões que envolvem o segurado especial deve ser vista dentro de um contexto maior, em especial de acordo com os princípios que norteiam o sistema previdenciário.
Há, nos casos de segurados especiais, um claro desvirtuamento da ideia de contribuição, de modo que, em que pese o sistema contributivo ser uma máxima que se impõe ao direito à previdência, os segurados desta espécie podem usufruir de diversos benefícios previdenciários sem verter uma contribuição sequer ao regime.
Este é um fato legitimado pelo Legislador, mas que não pode ser olvidado em sua análise pelo Judiciário. Destarte, a análise das normas (regras e princípios) que tratam de previdenciário deve ser feita de modo a ponderar todos os valores que estão em jogo. Neste diapasão, se essa realidade já é danosa aos demais segurados, o mínimo que se pode pretender é que, diante desta situação, os benefícios sejam concedidos apenas àqueles que realmente satisfaçam os requisitos, sob pena de agravar ainda mais uma situação já bastante delicada.
Assegurar um benefício a quem não faz jus, representa uma evidente violação ao princípio da preexistência de custeio, que encontra amparo no texto constitucional, artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
As ampliações interpretativas indevidas, com o fulcro de enquadrar em determinada categoria quem não cumpre as exigências legais, provocam um risco real de fadar a previdência ao insucesso. A norma deve ser interpretada dentro dos parâmetros trazidos pelo legislador, dentro de suas balizas e de acordo e nos exatos contornos de sua moldura normativa. Do contrário, o equilíbrio que já não existe, tende apenas a piorar, impondo um pesado ônus a quem contribui corretamente.
O parágrafo 8º, do artigo 195, também deve ser observado, na esteira do que se defende acima:
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Ademais, outras normas são deixadas de lado quando se busca atribuir a qualidade de segurado especial a quem não cumpre as hipóteses legais. Dentre elas: parágrafo 1°, do inciso VII, do artigo 11, da Lei 8.213/19991, com redação dada pela Lei 11.718/2008; artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 12.873/2013; artigo 143, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.063/1995; artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991; parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 17 da Lei 8.213/1991, com redação alterada pela Lei 11.718/2008 respectivamente, vejamos:
“Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995) (Vide Lei nº 11.368, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 410, de 2007). (Vide Lei nº 11.718, de 2008)
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
“§ 4o A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pela unidade familiar.
§ 5o O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.
§ 6o Simultaneamente com a inscrição do segurado especial, será atribuído ao grupo familiar número de
Cadastro Específico do INSS – CEI, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.”
No mesmo sentido, entendimentos sumulados dos Tribunais:
STJ. SÚMULA 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Diante deste complexo normativo, passa-se a enfrentar os argumentos expendidos pelo autor em sua inicial.
A demandante alega ter laborado como segurada especial, em regime de economia familiar, no período de 30/10/1971 a 18/06/1982.
2.3 Entretanto, no caso concreto, é gritante a ausência de início de prova material para o período. Administrativamente, a autora apresentou, a fim de comprovar o labor rural no indigitado período, apenas o seguinte documento: Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaguaruna, referente ao ano de 1975.
Deste modo, não há a comprovação do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, sendo correta a decisão administrativa, que não homologou o período:
Desta forma, merece ser mantida a decisão administrativa (Evento 8- INF27- página 93):
Como o ônus probatório cabe ao autor, os pedidos da exordial hão de ser julgados improcedentes.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do tempo rural
O INSS sustenta que não há início de prova material a amparar o reconhecimento do labor rural no período controverso (30/10/1971 até 18/06/1982).
Da apelação, extrai-se, portanto, que não há discussão acerca da comprovação do labor rural, no período de 30/10/1971 até 18/06/1982, pelas testemunhas.
De fato, da prova oral, colhe-se que a autora trabalhou no campo desde tenra idade, ajudando os pais na agbricultura até vir a desligar-se definitivamente do campo e dar início às atividades no meio urbano (evento 75).
Quanto aos demais elementos probatórios, a sentença considerou que foram juntados aos autos início de prova material suficiente ao reconhecimento pretendido.
Confira-se, a propósito, seus fundamentos:
Diante de tais considerações, verifica-se que, no caso dos autos, há início de prova material.
Para tanto, a parte autora, dentre os documentos acostados à inicial, juntou aos autos:
Evento | Documento | |
01 | Declaração de exercício de labor rural do período de 30/09/71 até 18/06/82 | Anexo 6 - fls. 10/11 |
01 | Ficha de atendimento médico do Sindicato Rural de Jaguaruna | Anexo 13 |
01 | Declaração de duas testemunhas | Anexo 12 |
01 | Contrato de parceria agrícola em nome do pai da autora , datado de 09 de abril de 1974 | Aenxo 14 |
01 | Certidão de casamento dos pais da autora, em que consta que seu pai era lavrador | Anexo 15 |
Portanto, tenho que os documentos acima mencionados, todos em nome da autora e de seu genitor, ou seja, de seu grupo familiar, trazem indícios da veracidade das suas alegações.
Somando-se às provas documentais, as testemunhas inquiridas (Evento 75) foram unânimes em afirmar que conhecem a parte autora desde sua infância, bem como que esta trabalhou na agricultura até começar a exercer atividade urbana, o que faz deduzir como verídica a alegação contida na inicial.
Assim, estando devidamente demonstrado o início de prova material, corroborada com a prova testemunhal colhida em Juízo, inviável o acolhimento do pleito de improcedência do pedido formulado pelo INSS.
Ressalte-se que, apesar de existirem poucos documentos atestando o exercício de labor rural postulado pela autora e não reconhecido pelo ente autárquico, tem-se o entendimento, inclusive sumulado, de que não é necessária a comprovação, mediante prova material, da atividade rural em todo o período, desde que as testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa confirmem que a parte autora trabalhou na lavoura durante o período postulado.
A propósito:
"Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". (grifei)
No mesmo sentido, segue o entendimento jurisprudencial:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE.TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERÍODO DE CARÊNCIA PREENCHIDO NA DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.) 4. prova exclusivamente testemunhal. inadmissibilidade. 5. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. (Súmula n.º 149 do STJ). 6. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n.º 577 do STJ). 7. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar do segundo requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. (TRF4 5014339-70.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/02/2020)".
Outrossim, as testemunhas foram categóricas em afirmar que a autora, desde criança, trabalhava na lavoura, com seus familiares, em regime de economia familiar.
Desse modo, imperioso o reconhecimento do labor rural exercido pela parte autora durante o período de 30/10/71 até 18/06/1982 em regime de economia familiar, com acréscimo de 10 anos 07 meses e 19 dias ao tempo de contribuição da parte autora.
Como se vê, os documentos juntados são pertinentes ou contíguos ao período controverso (havendo documentos, inclusive, anteriores a este período).
Trata-se de prova suficiente, embora não se trate de prova plena, que indica o labor rural da demandante, configurando-se em suficiente prova material coincidente com o período que a parte alega ter trabalhado no campo como segurada especial.
Em sendo assim e corroborado, como visto, o início de prova material pelas testemunhas, tem-se que é possível o reconhecimento do labor rural no período controverso (30/10/1971 até 18/06/1982), devendo ser reformada a sentença no tocante.
Do somatório do tempo mínimo
Não há controvérsia acerca de o autor haver preenchido a carência e o tempo mínimo para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial na DER, motivo pelo qual resta mantida a sentença também neste tocante, cujos fundamentos ora colaciono:
Assim, observa-se que quando a parte autora efetuou o requerimento administrativo do benefício ao INSS, homologou-se 24 anos e 11 dias, o que, somado com o período reconhecido na presente decisão, alcança os 30 anos de tempo de contribuição necessários à concessão do benefício.
Resta, pois, a procedência do pedido.
Correção monetária
A sentença determinou a incidência de correção monetária pelo INPC, a partir de 08/2006.
O INSS requer em sua apelação a suspensão do feito no tocante, ou que o fator de atualizaçãoo adotado seja a TR.
Quanto ao tema, a atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária e aos juros de mora, mantenho os parâmetros da sentença, eis que estabelecidos em conformidade com o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Implantação do benefício
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação imediata do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003190278v5 e do código CRC 79887469.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5018860-53.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300657-53.2018.8.24.0078/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALZIRA BENATI PEDROSO DE ROCHI
ADVOGADO: CLEBER LUIZ CESCONETTO (OAB SC019172)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. Corroborando a prova oral o teor do início de prova material apresentado, no sentido de que a autora trabalhou conjuntamente com sua família como segurado especial, desde tenra idade, até dedicar-se em definitivo ao labor urbano, tem-se presente os elementos suficientes ao reconhecimento do tempo de serviço rural no período controverso.
2. Comprovado o tempo de serviço rural e estando preenchidos os demais requisitos necessários, há que se reconhecer o direito da autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003190279v3 e do código CRC dd1368cd.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5018860-53.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALZIRA BENATI PEDROSO DE ROCHI
ADVOGADO: CLEBER LUIZ CESCONETTO (OAB SC019172)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1160, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:26.