| D.E. Publicado em 06/11/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004943-62.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | DELSIO RAHMEIER |
ADVOGADO | : | Arthur William Von Sulzbach de Aguiar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NAO ME TOQUE/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao respectivo tempo de serviço.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
6. A exposição a radiações não ionizantes e agentes químicos (Cádmio, Chumbo, Cromo, tolueno, xileno e acetato de etila) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço proporcional/ contribuição integral, na data do requerimento, devendo ser implantada aquela que resultar mais vantajosa ao segurado.
9. Majoração dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor, à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7784963v18 e, se solicitado, do código CRC 9293A71B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 27/10/2015 16:54 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004943-62.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | DELSIO RAHMEIER |
ADVOGADO | : | Arthur William Von Sulzbach de Aguiar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NAO ME TOQUE/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por DELSIO RAHMEIER, nascido em 12/04/1953, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (08/02/2010), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 12/04/1965 a 28/02/1994, e da atividade exercida sob condições especiais no interregno de 01/03/1994 a 15/03/2010. Apesar de ter postulado a aposentadoria em 2010, postulou que a data de início do benefício seja considerada a partir da data da aquisição do direito ao benefício, com cálculo da RMI pela média dos salários-de-contribuição até o mês anterior à vigência da Lei n.º 9.876,99, sem incidência do fator previdenciário e, após a vigência, com incidência desse redutor.
Sentenciando, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer labor rural em regime de economia familiar no período de 12/04/1965 a 28/02/1994. Condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER (08/02/2010), observada a nova redação do art. 53, II, da Lei n.º 8.213/91 pela Lei n.º 9.876/99 para cálculo da RMI. Determinou o pagamento das parcelas em atraso, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou o INSS, ainda, nas custas, emolumentos e despesas processuais e em honorários advocatícios de 5% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, submetida a reexame necessário.
Apelou o autor, perseguindo o reconhecimento da especialidade do período de 01-03-1994 até a DER (08/02/2010) e a conversão em tempo comum pelo fator 1,4. Postulou a aplicação de correção monetária por um índice idôneo, como o IGP-M, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do requerimento administrativo, e a condenação do INSS em honorários advocatícios de 20% sobre o total da condenação e a reserva do valor dos honorários contratuais.
Também apelou o INSS, insurgindo-se com o reconhecimento do labor rural entre os 12 e 14 anos de idade, na vigência da Constituição de 1946. Alegou inexistência de prova material do labor rural, em regime de economia familiar, posterior aos 14 anos de idade, salientando que a prova exclusivamente testemunhal é vedada pela Súmula 149 do STJ. Acusou que a esposa do autor exerceu atividade urbana no período postulado, descaracterizando o labor rural em regime economia familiar. Alertou para a necessidade do recolhimento de contribuições para o cômputo do período posterior a 31/10/1991. Postulou a isenção do pagamento das custas processuais.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento e reexame necessário da sentença.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal se restringe:
- ao reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar do período de 12/04/1965 a 28/02/1994;
- ao reconhecimento do labor rural entre os 12 e 14 anos de idade, na vigência da Constituição Federal de 1946;
- à inexistência de prova material do labor rural, em regime de economia familiar, posterior aos 14 anos de idade, salientando que a prova exclusivamente testemunhal é vedada pela Súmula 149 do STJ;
- ao exercício de atividade urbana pela esposa do autor no período postulado, descaracterizando o labor rural em regime economia familiar;
- à necessidade do recolhimento de contribuições para o cômputo do período posterior a 31/10/1991;
- ao não reconhecimento da especialidade do período de 01-03-1994 até a DER (08/02/2010) e a conversão em tempo comum pelo fator 1,4;
- à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
- à aplicação de correção monetária por um índice idôneo, como o IGP-M, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do requerimento administrativo;
- à condenação do INSS em honorários advocatícios de 20% sobre o total da condenação;
- à reserva do valor dos honorários contratuais.
- à isenção do pagamento das custas processuais para o INSS.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, no período de 12/04/1965 a 28/02/1994, vieram aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento dos pais do autor, lavrada em 15/10/1949, qualificado o genitor como agricultor (fl. 36);
b) registro de transmissão de imóvel, por herança, à mãe do autor, em 27-01-1962 (fl. 79);
c) atestado da Secretaria da Educação de Não-Me-Toque/RS, de que o autor frequentou escola rural daquele município de 1962 a 1965 (fl. 162);
d) ficha de associação do pai do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Não-Me-Toque/RS, em 15/09/1969, com anuidades pagas de 1969 a 1982 e 1993 a 1996 (fls. 28 e 160/161);
e) certificado de dispensa de incorporação, em 31-12-1971, "por residir em Município Não Tributário" (fl. 15);
f) notas de produtor e notas fiscais de compra de produtos rurais em nome do pai do autor, em 1972/1976, 1978/1980, e em nome do autor, em 1980/1982, 1984/1992 (fls. 13, 13-v., 83/106 e 163/175);
g) ficha de inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campo Real, em 10/07/1978, com anuidades pagas até 1989 (fl. 27);
h) certidão do registro de imóveis de compra do Lote Rural matrícula 3870, em 22/07/1981, e de aquisição do Lote Rural, matrícula 3.801, por herança, 17/06/1981, pelo pai do autor (fls. 80/82);
i) certidão de casamento do autor, lavrada em 16/05/1986, ocasião em que se qualificou como agricultor (fl. 33);
j) guia de transferência de imóveis da Prefeitura de Não-Me-Toque/RS, de imóvel transferido para o autor em 09/03/1993 (fl. 37).
Os documentos apresentados servem com início de prova material do labor rural do autor desde tenra idade.
Há prova material correspondente a todo o período pleiteado, e mesmo que não houvesse, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos de tempo não abrangidos pela prova documental.
Resta afastada, pois, a alegação de inexistência de prova material do labor rural, em regime de economia familiar, em data posterior aos 14 anos de idade, e reconhecimento por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Os depoimentos das testemunhas colhidos em audiência (fl. 284/288) complementam satisfatoriamente a prova material juntada aos autos, no sentido de que o autor efetivamente trabalhou desde tenra idade, em regime de economia familiar, nas terras de seus pais, sem o auxílio de empregados e que em 1994 saiu do interior e foi morar e trabalhar na cidade.
Quanto ao labor rural exercido por menor de idade, entre os 12 e 14 anos de idade, ainda que na vigência da Constituição de 1946, cujo art. 157, IX, vedava expressamente o labor até os 14 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11/03/2005, também pronunciou-se a favor do reconhecimento do tempo de serviço agrícola ao menor de 14 anos de idade, não merecendo tal questão maiores digressões.
Como acima já posto, considerando os precedentes das Cortes Superiores, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo."
Quanto ao fato de a esposa do autor ter exercido atividade urbana no período postulado, não retira dos demais membros do grupo familiar a condição de segurado especial, nem afasta o regime de economia familiar.
O exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo familiar não impede que reste configurada a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar dos demais. Nesse sentido é a decisão do STJ no RESP n.º 1.304.479, que assentou: a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência, sem afetar a natureza do trabalho dos demais integrantes.
Assim, comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais e não descaracteriza o labor rural em regime economia familiar.
Como acima já estampado, o aproveitamento do tempo de atividade rural até 31-10-1991, não depende do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público.
Mas o período posterior a 31-10-1991 fica condicionado à prévia indenização das contribuições previdenciárias, caso pretenda a parte autora utilizá-lo para fins de incrementação do tempo de contribuição do benefício previdenciário pleiteado.
Dessa forma, reconheço como devidamente comprovado o exercício da atividade rural no período de 12/04/1965 (12 anos) a 28/02/1994, devendo o INSS efetuar a averbação. Todavia, deve ser computado o tempo rural somente até 31-10-1991 (26 anos, 06 meses e 20 dias), condicionada a utilização do período posterior a essa data à prévia indenização das respectivas contribuições previdenciárias, merecendo ser parcialmente reformada a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Min. Castro Meira, e RESP 1381498 - Min. Mauro Campbell).
Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 01/03/1994 a 08/02/2010 (DER).
Empresa: Stara S/A. - Indústria de Implementos Agrícolas.
Atividade/função: Setor de Pintura: Auxiliar Geral (03/94 a 05/96); Pintor (06/96 a 05/2005); Soldador III (06/2005 a 11/2005 e 02/2006 a 12/2006). Setor de Solda: Soldador III (12/2005 a 01/2006). Setor de Usinagem: Soldador III (01/2007 em diante).
Agentes nocivos: 03/94 a 12/98: sem registro; 01/99 a 12/99: ruído de 94,6 dB(A) e agentes químicos; 01/2000 a 12/2002: ruído de 85,62 dB(A), aerodispersor, vapores orgânicos: tolueno, xileno e acetato de etila; 01/2003 a 12/2003: ruído de 88 dB(A) e poeiras minerais: chumbo, cádmio, cromo e outros e vapores orgânicos: tolueno, xileno e acetato de etila; 01/2004 a 12/2004: ruído de 90,63 dB(A) e poeiras e vapores orgânicos: tolueno, xileno e acetato de etila, chumbo, cádmio, cromo; 01/2005 a 11/2005: ruído de 89,5 dB(A) e agentes químicos, poeiras minerais, radiações não ionizantes; 12/2005 a 01/2006: 92,5 dB(A) e agentes químicos, poeiras minerais, radiações não ionizantes; 02/2006 a 12/2006, 88,5 dB(A) e agentes químicos, poeiras minerais, radiações não ionizantes; 01/2007 a 12/2007: ruído de 84,6 dB(A) e agentes químicos, poeiras minerais, radiações não ionizantes; 01/2008 em diante: ruído de 85,3 dB(A) e agentes químicos, poeiras minerais, radiações não ionizantes.
Provas: PPP (fls. 137/141), prova testemunhal (fls. 285/286).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90 decibéis a partir de 06-03-97 até 18-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original; ruído superior a 85 decibeis a partir de 19-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003. Cádmio: item 1.0.6 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99. Chumbo: item 1.0.8 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99. Cromo: item 1.0.10 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99. Outras substâncias químicas: item 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99.
Conclusão: ainda que o PPP não traga informação sobre os agentes nocivos a que esteve submetido o autor no período de 01-03-94 a 31-12-98, é possível verificar que trabalhou como auxiliar geral e pintor no setor de pintura, mesmo ambiente em que seguiu prestando as atividades de Pintor III, no período subsequente, fato que autoriza a conclusão de que esteve exposto aos mesmos agentes nocivos, uma vez que retocava a pintura de peças, colava adesivos e executava pintura à pistola. Dessa forma, considero que nesse intervalo o autor esteve exposto a ruídos de 94,06 decibeis e a agentes químicos. Assim sendo, é viável o reconhecimento da especialidade do labor, por submissão a ruídos superiores aos limites legais de tolerância, nos seguintes intervalos: 01-03-94 a 31-12-99 e 19-11-2003 a 08-02-2010. Quanto aos EPIs fornecidos para elidir a ação do ruído, cabe citar, por oportuno, o recente julgamento do STF a respeito da matéria, ARE 664.335, em 04/12/2014, pelo Tribunal Pleno, quando restou assentado que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria". Quanto aos agentes químicos e às radiações não ionizantes, o perfil profissiográfico previdenciário foi taxativo ao registrar a eficácia dos EPIs, relacionando os certificados de aprovação desses equipamentos junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Entretanto, os depoimentos das testemunhas contradizem o fornecimento e o uso de tais equipamentos. Uma das testemunhas disse que foi colega do autor, sabe que ele trabalhou na pintura e na solda desde 1994 e foi categórico em afirmar que o autor não usava máscara especial com diluentes quanto trabalhou no Setor de Pintura, pois trabalhavam muito próximos. A outra testemunha também afirmou que, enquanto foi colega do autor no Setor de Pintura, sabe que não era utilizado EPI, referindo que era bem precário. Disse que tinha contato direto com tintas, inclusive no corpo. O depoente informou que, embora sejam setores diferentes o de Pintura e o de Solda, sabe que neste último havia fumaça, calor e luz de solda. O PPP, por sua vez, apenas enumera os CAs dos EPIs, sem distribuí-los por períodos, sugerindo que, ao longo de todo o intervalo de labor foram fornecidos EPIs e regularmente substituídos. De todo modo, EPIs que consistem em cremes protetores para membros superiores e luvas, ou seja, limitam-se a proteger apenas as mãos do empregado, permanecendo vulneráveis demais áreas da pele que possam entrar em contato com os agentes químicos não elidem os efeitos nocivos. A eficácia dos equipamentos de proteção individual, ademais, não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de toda e qualquer forma pela qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, pela exposição a ruído, nos períodos de 01-03-94 a 31-12-99 e 19-11-2003 a 08-02-2010, e pela exposição aos agentes químicos acima arrolados, durante todo o intervalo postulado, devendo ser parcialmente reformada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, de reconhecimento da atividade rural no período de 12/04/1965 a 31-10-1991 (26 anos, 06 meses e 20 dias), e da atividade especial no período de 01/03/1994 a 08/02/2010 (15 anos, 11 meses e 08 dias), cuja conversão gera um acréscimo de 06 anos, 04 meses e 15 dias ao tempo de serviço comum averbado pelo INSS, de 15 anos e 11 meses (fl. 261), o autor alcança 48 anos, 10 meses e 05 dias de tempo de contribuição na DER (08/02/2010).
Também faz jus à aposentadoria por tempo dserviço em 16-12-98, quando atinge 31 anos, 04 meses e 06 dias. Em 28-11-99, apesar de possuir tempo de serviço suficiente, não implementa o requisito etário.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2010 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora verteu 191 contribuições até 08/02/2010, conforme Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição (fl. 261).
No entanto, o só tempo de serviço apurado não é suficiente para identificar de pronto a alternativa mais favorável à parte autora, tendo em vista a consideração de diversos fatores que acarretam modificação na renda mensal inicial, tais como os salários de contribuição, o período básico de cálculo, o coeficiente de cálculo e a incidência ou não do fator previdenciário, para o qual contribuem diretamente a idade do segurado e a sua expectativa de vida, além do tempo de contribuição.
Na via administrativa, o INSS, ao processar pedidos de aposentadoria, simula o benefício mais vantajoso aos segurados, considerando as variáveis antes referidas.
Assim, é razoável que, da mesma forma, já estando assegurado o deferimento judicial da inativação, como no caso, a Autarquia realize, conforme os parâmetros estipulados no presente julgado, os cálculos da renda mensal inicial e implante, a contar do respectivo marco inicial, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado.
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço, idade e carência, a parte autora tem direito:
- à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, em 16-12-1998, sem incidência do fator previdenciário, ou por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, devendo ser implantada aquela que resultar mais vantajosa à parte autora;
- ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DER.
Correção monetária e juros moratórios
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Honorários contratuais - Reserva
Indefiro o pedido de reserva dos honorários contratados, porque tal pedido comporta análise somente na fase de execução de sentença e antes da expedição do precatório, conforme determina o §4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94.
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Parcialmente provida a apelação do INSS e a remessa oficial para condicionar a utilização do período de labor rural posterior a 31-10-91 ao prévio recolhimento de contribuições previdenciárias, e para isentar a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas processuais. Apelo do autor parcialmente provido para reconhecer a especialidade de todo o período postulado na inicial, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou por tempo de contribuição integral, desde a DER, bem como para majorar os honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do autor, à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7784962v15 e, se solicitado, do código CRC C0DF6CA7. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004943-62.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00094813420108210112
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | DELSIO RAHMEIER |
ADVOGADO | : | Arthur William Von Sulzbach de Aguiar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NAO ME TOQUE/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 339, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7920726v1 e, se solicitado, do código CRC EE10F109. | |
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