| D.E. Publicado em 31/10/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004057-29.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | JOÃO CARLOS PERSCH |
ADVOGADO | : | Rosangela Angst |
: | Michele Backes | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural deve ser comprovado na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, devendo haver congruência entre o início de prova material e a prova oral, aí incluído o depoimento pessoal do demandante.
2. A análise da prova do exercício de atividade especial deve ser feita de acordo com a legislação em vigor ao tempo da prestação do serviço.
3. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
5. Determinada a imediata implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, julgar prejudicada parte do apelo da parte autora e, na parte conhecida, dar parcial provimento à apelação, e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9176646v19 e, se solicitado, do código CRC 68037E69. | |
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| Signatário (a): | Luciane Merlin Clève Kravetz |
| Data e Hora: | 24/10/2017 18:44 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004057-29.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | JOÃO CARLOS PERSCH |
ADVOGADO | : | Rosangela Angst |
: | Michele Backes | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação concessória de aposentadoria por tempo de contribuição proposta por JOÃO CARLOS PERSCH (nascido em 22/06/1957) contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o reconhecimento do trabalho rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 22/06/1969 a 30/06/1985, de 29/11/1986 a 30/04/1987, de 30/12/1988 a 30/04/1989 e de 04/09/1990 a 24/10/1991, bem como a conversão dos seguintes períodos laborados em condições especiais para tempo comum: de 01/07/1985 a 04/07/1986, de 01/05/1989 a 03/09/1990 e de 02/10/1995 a 06/05/1998, acrescido dos períodos já reconhecidos pelo INSS.
Na sentença (fl. 267/283), lavrada em 15/08/2014, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, de forma integral, desde o requerimento administrativo, com direito a perceber o valor do benefício na forma vigente à época do implemento das condições, determinando a averbação como atividade especial dos períodos de 01/07/1985 a 04/07/1986 e de 01/05/1989 a 03/09/1990, aplicando-se a conversão de 1,4 (art. 70 do Decreto nº 3.048/99), e, como atividade rural, desenvolvida em regime de economia familiar, o período de 22/06/1969 a 30/06/1985, condenando a Autarquia ao pagamento dos atrasados desde a dedução do pleito administrativamente. Assinalou que as parcelas vencidas seriam corrigidas na forma da Lei 6.899/91, desde o efetivo vencimento de cada uma, acrescidas de juros moratórios a partir da citação em percentual correspondente aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Adotou o juízo como termo final para a conversão da atividade especial em comum a data de 28/05/1998, tendo em vista a impossibilidade de conversão após tal período, em razão de que a MP 1.663, convertida na Lei 9.711/98, revogou o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Quanto à correção monetária, essa foi aplicada conforme a Lei 11.960/2009, todavia, sem fixação do termo inicial. A julgadora consignou que o autor havia decaído de parte mínima do pedido, sendo condenado o réu ao pagamento das custas processuais, pela metade, e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), excluídas as parcelas vincendas. Sentença sujeita ao reexame necessário.
No apelo (fl. 285/294), o autor pediu o reconhecimento de todo o tempo de serviço rural, destacando que era inexigível que todas as testemunhas informassem as datas específicas do ingresso e da saída do demandante da atividade rural. Quanto ao tempo especial, referiu que, embora a magistrada tenha determinado a averbação dos períodos 01/07/1985 a 04/07/1986 e de 01/05/1989 a 03/09/1990, deixou de determinar a conversão pelo fator 1,4 para o tempo comum. Postulou o reconhecimento de tempo especial de 02/10/1995 a 06/05/1998 em comum e a sua respectiva conversão. Defendeu que os critérios de correção monetária e de juros fixados na sentença foram introduzidos no ordenamento jurídico em 01/07/2009 e que o benefício postulado pelo autor teve início em 16/10/2006, não podendo, pois, ao período anterior a 01/07/2009 ser utilizado o critério de correção definido em lei posterior, sob pena de ferir o princípio da irretroatividade. Nesse ponto, requereu a modificação da sentença a fim de que a correção monetária aplicável fosse o INPC e juros de mora de 1% ao mês.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Foi deferido o pedido de prioridade na tramitação.
É o relatório.
VOTO
Sentença sujeita ao reexame necessário.
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
O fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. O regime de economia familiar somente não ficará caracterizado se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC/1973, e no inc. II do art. 373 do CPC/2015.
Do Caso Concreto
O autor, nascido em 22/06/1957, juntou os seguintes documentos:
- requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DER em 09/05/2011 (fl. 13);
- certidão de casamento do autor, João Carlos Persch, pedreiro, com Cecília Henz, doméstica, realizado em 20/08/1988. Nesse documento constou que o autor é filho de Raimundo Baltazar Persch e Valéria Persch (fl. 39);
- certidão do INCRA - Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária, datada de 25/10/2010, na qual constou que foi localizado, devidamente cadastrado junto ao INCRA o imóvel rural (fl. 40):
* Ano de entrega da Declaração para cadastro de Imóvel Rural - DP ou período não cadastrado.
- nota de compra da Schmidt & Cia Ltda., - filial, localizada em Forromeco, São Sebastião do Caí/RS de 2.000 arrobas de alfafa de Raimundo Baltazar Persch, pai do autor, em 1969 (fl. 41);
- nota de entrada de Marcos (ilegível) - Açougue, localizado em Santa Teresinha, São Sebastião do Caí, da compra de 01 vaca de Raimundo B. Persch, em 1971 (fl. 42);
- nota fiscal de entrada do Frigorífico Gasperin Ltda., localizado em Bento Gonçalves/RS, da compra de 08 suínos de Raimundo Baltazar Persch, em 1972 (fl. 43);
- nota fiscal de entrada de Heitor P. Selbach, localizado em Santa Teresinha do Forromeco, Bom Princípio, São Sebastião do Caí, da compra de 860 kg e alfafa de Raimundo Baltazar Persch, em 1973 (fl. 44);
- nota fiscal de produtor de Raimundo B. Persch da venda de 900 kg de alfafa para Dirceu B. Paloyi, em Montenegro, em 1974 (fl. 45);
- nota fiscal de entrada de Alaide Lottermann, localizado em Bom Princípio, São Sebastião do Caí, da compra de 102 kg de alfafa de Raimundo Baltazar Persch, em 1975 (fl. 46);
- nota fiscal de produtor de Raimundo B. Persch da venda de 1.000 kg de alfafa para Augusto Eugênio Daudt, localizado em São Leopoldo, em 1976 (fl. 47);
- nota fiscal de entrada de Augusto Eugênio Daudt, localizado em São Leopoldo, da compra de 800 kg de alfafa de Raimundo B. Persch, em 1979 (fl. 93)
- nota fiscal de entrada da Serraria Mello Ltda. localizada em São Sebastião do Caí, da compra de 10,20 m³ de madeiras em toras de eucalipto de Raimundo B. Persch, em 1980 (fl. 94);
- nota fiscal de entrada da Comercial Cereais Bom Princípio Ltda. localizada em Bom Princípio, São Sebastião do Caí, da compra de 2.596 kg de alfafa de Raimundo B. Persch, em 1981 (fl. 48);
- nota fiscal de entrada de Ciconet & Cia. Ltda. localizada em Carlos Barbosa/RS, da compra de 03 suínos de Raimundo B. Persch, em 1982 (fl. 49);
- ITR do imóvel 8521120138544 em nome de Raimundo Baltazar Persch, área de 16 hectares, localizado em São Sebastião do Caí, do ano de 1977 (fl. 50); de 1978 (fl. 51); de 1979 (fl. 52); de 1980 (fl. 53); de 1981 (fl. 95)
- ITR do imóvel 8521470128746 em nome de Raimundo Baltazar Persch, área 16 hectares, localizado em Morro Tico Tico, São Sebastião do Caí, do ano de 1983 (fl. 54); de 1984 (fl. 55); de 1985 (fl. 56); de 1986 (fl. 57); de 1987 (fl. 58); de 1988 (fl. 59); de 1989 (fl. 60); de 1990 e de 1991 (fl. 61);
- documento do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, onde consta que o pai do autor, Raimundo Baltazar Persch possuía aposentadoria por velhice - Trab. Rural, Ramo de Atividade: rural, com DIB em 10/01/1986 e DCB em 28/08/1997 (fl. 62);
Na entrevista rural, realizada em 09/05/2011 (fl. 65/66), disse o autor o seguinte:
que exerceu a atividade rural desde os 08 anos até aos 35, aproximadamente; que trabalhou desde os 08 anos até 1985, quando começou a trabalhar em construção; que voltava cada ano para a plantação, mas não sabe precisar o período; que as terras pertenciam ao pai do segurado, uma área de 16 hectares em Morro Tico Tico, Bom Princípio, RS; que não contratavam empregados; que não possuíam máquinas agrícolas; que não cediam ou arrendavam partes das terras para terceiros; que trabalhavam o segurado, os pais e os 11 irmãos; que plantavam alfafa, arroz, aipim e soja; que criavam porcos, galinhas, gado; que comercializavam porcos, alfafa e soja; que durante o período não possuía outra fonte de renda ou outro membro do grupo familiar; que o segurado estudou até a 5ª série na escola de Bom Princípio.
Conclusão da entrevista: pelas declarações prestadas, o declarante enquadra-se como segurado especial somente até o primeiro emprego, em 1985, uma vez que não soube relatar os demais períodos em que houve atividade rural. (...)
Seguiram-se os depoimentos das testemunhas:
Luiz Francisco Baumgratz: declarou que conhece o justificante desde criança; que morava em Morro Tico Tico, Bom Princípio/RS; que as terras do depoente ficavam a cerca de 300 metros das terras do justificante; que via o justificante trabalhando na roça; que o justificante começou a trabalhar na atividade rural com cerca de 07, 08 anos de idade; que ficou na agricultura até 1996, quando foi trabalhar como pedreiro, há 15 anos atrás; que o justificante não tinha se afastado da atividade rural, sempre trabalhou somente na agricultura; que as terras onde trabalhava eram do pai; que o trabalho rural era realizado apenas pelo próprio justificante, pelos pais e seus 11 irmãos; que não contratavam empregados; que os vizinhos não ajudavam; que plantavam milho, alfafa, soja, aipim, arroz e criavam porcos, gado leiteiro; que vendiam alfafa, porcos e leite para a cooperativa; que não tinham máquinas agrícolas; que a área de terras dos pais do justificante tinham cerca de 12, 15 hectares; que não cediam ou arrendavam partes das terras para terceiros. (fl. 68) (grifo intencional)
Heitor Blasio Baumgratz: declarou que conhece o justificante desde criança; que morava em Morro Tico Tico, Bom Princípio/RS; que as terras do depoente ficavam a cerca de 300 metros das terras do justificante; que via o justificante trabalhando na roça; que o justificante começou a trabalhar na atividade rural com cerca de 07, 08 anos de idade; que sabe que o justificante ficou na agricultura até os 30, 35 anos, quando foi trabalhar na construção civil; que antes disso, o justificante não tinha se afastado da atividade rural, que sempre trabalhou na agricultura e não tinha outro emprego; que as terras onde trabalhava eram do pai; que o trabalho rural era realizado apenas pelo próprio justificante, pelos pais e seus 11 irmãos; que não contratavam empregados e os vizinhos não ajudavam; que plantavam milho, alfafa, feijão, soja e criavam porcos, gado leiteiro, galinhas; que vendiam alfafa, porcos, algum bovino e leite para a cooperativa; que não tinham máquinas agrícolas; que a área de terras dos pais do justificante tinha de 14 a 16 hectares; que não cediam ou arrendavam partes das terras para terceiros. (fl. 69) (grifo intencional)
Eloi Lermen: que conhece o justificante desde criança; que morava em Morro Tico Tico, Bom Princípio/RS; que as terras do depoente ficavam a cerca de 1000 metros das terras do justificante; que via o justificante trabalhando na roça; que o justificante começou a trabalhar na atividade rural com cerca de 12 anos de idade; que o justificante ficou na agricultura até cerca de 35 anos; quando foi trabalhar na construção civil; que antes disso, o justificante não tinha se afastado da atividade rural, que sempre trabalhou somente na agricultura; que, pelo que lembra, o justificante não teve outro emprego; que as terras onde o justificante trabalhava eram do pai; que o trabalho rural era realizado apenas pelo próprio justificante, pelos pais e seus 11 irmãos; que não contratavam empregados; que os vizinhos se ajudavam, mas não sabe dizer com certeza se era trocada mão de obra; que plantavam milho, alfafa, aipim, amendoim e criavam porcos, gado, galinhas; que vendiam alfafa; que não tinham máquinas agrícolas; que a área de terras dos pais do justificante tinham cerca de 12 hectares; que não cediam ou arrendavam partes das terras para terceiros. (fl. 70) (grifo intencional)
Relatório da Justificação Administrativa: (...) Das testemunhas, teve-se a impressão de demonstrarem sinceridade no que alegavam, não permanecendo qualquer dúvida quando à idoneidade das mesmas. Entretanto, é de se verificar que as mesmas demonstram desconhecimento das atividades exercidas pelo Segurado, uma vez que a primeira afirma que o Segurado trabalhou exclusivamente na agricultura até 1996, e a segunda e terceira testemunhas declararam, igualmente que o Segurado laborou exclusivamente na agricultura até 1992, sem ter outro tipo de emprego ou trabalho antes desta data. Considerando que o Segurado manteve 04 vínculos empregatícios entre 1985 e 1990, verifica-se que as testemunhas não têm conhecimento das atividades exercidas pelo Segurado, não podendo tais depoimentos obter valoração para comprovar os períodos pretendidos. Some-se a isto o fato de haver divergência entre os depoimentos das 2 primeiras testemunhas que referem o fato de que os vizinhos não prestavam ajuda mútua e a 3ª testemunha, pelo contrário, sustenta que havia tal ajuda entre vizinhos. Assim, da prova oral colhida, não há conclusão quanto à alegada atividade rural. (fl. 71/72) (grifo intencional)
Evidencia-se o trabalho rural, de todo o conjunto probatório, mas não na extensão de tempo pretendida pelo autor. Ele próprio afirmou que ficou na roça até 1985 e que, depois, voltava a cada ano, o que indica que se tratasse, então, de trabalho esporádico e não indispensável ao sustento da família, como exige a configuração do regime de economia familiar. Além do mais, há, como considerado em sente entendo existir divergência entre os depoimentos das testemunhas em relação aos períodos em que o autor pretende o reconhecimento do labor rural. A primeira testemunha afirmou que o demandante permaneceu na agricultura até 1996, quando foi trabalhar de pedreiro e que não tinha se afastado da atividade rural. As segunda e terceira testemunhas declararam que o autor ficou na agricultura até 35 anos, ou seja, até o ano de 1992, e que antes disso, o justificante não tinha se afastado da atividade rural. Ora, tal afirmação relacionada a período de 1985 em diante faz com que se conclua que as testemunhas não conheciam a realidade vivenciada pelo segurado, na medida em que é incontestável sua migração para a cidade, como ele mesmo afirmou e como revela a prova documental:
Eventual retorno à lavoura, posteriormente a 1985, era instável e esporádico, do que não se pode ter o trabalho como indispensável ao sustento do grupo familiar. Confirma esta conclusão o fato de que a esposa do demandante, Cecília Henz Persch, manteve vínculos empregatícios urbanos nos períodos de 04/12/1985 a 12/01/1987 e de 01/07/1991 a 01/11/1991 (fl. 101).
Concluindo o tópico, considerando as provas juntadas aos autos, bem como as oitivas das testemunhas, julgo procedente o pedido do autor para reconhecer o tempo de atividade rural no período de 22/06/1969 (12 anos) a 30/06/1985, condenando o INSS à averbação do referido tempo para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, exceto para carência, independentemente de indenização de contribuições previdenciárias, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público.
Em síntese, a conclusão da sentença acerca do tempo de serviço rural deve ser mantida.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (art. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Do Caso Concreto
Passo ao exame do exercício de atividade especial nos períodos controvertidos.
Período: 01/07/1985 a 04/07/1986.
Empresa: Sérgio Luiz Dresch.
Atividade/função: Pedreiro.
Agentes nocivos: Agentes Químicos. Pó de cimento como químico (álcalis cáustico).
Prova: CTPS (fl. 128). Formulário preenchido pelo empregador (fl. 25), que indica exposição a álcalis cáustico.
Enquadramento legal: Poeiras minerais nocivas - código 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64..
Conclusão: na época da prestação do serviço, o exercício de atividade especial poderia ser comprovado por qualquer meio, sem a necessidade de apresentação de laudo pericial, a não ser no tocante a ruído e a calor. Como houve a prova da exposição a agentes químicos, deve ser mantido o enquadramento de atividade especial. Neste sentido: TRF4 5010442-87.2012.404.7107, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/01/2017.
Período: 01/05/1989 a 03/09/1990.
Empresa: J. M. Flach.
Atividade/função: Pedreiro.
Agentes nocivos: Agentes Químicos. Pó de cimento como químico (álcalis cáustico).
Prova: CTPS (fl. 128). Formulário (fl. 27).
Enquadramento legal: Poeiras minerais nocivas - código 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64.
Conclusão: na época da prestação do serviço, o exercício de atividade especial poderia ser comprovado por qualquer meio, sem a necessidade de apresentação de laudo pericial, a não ser no tocante a ruído e a calor. Como houve a prova da exposição a agentes químicos, deve ser mantido o enquadramento de atividade especial. Neste sentido: TRF4 5010442-87.2012.404.7107, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/01/2017.
Período: 02/10/1995 a 06/05/1998.
Empresa: Olmiro Marcos Luft - ME (Construtora OM Luft Ltda.).
Atividade/função: Pedreiro de 02/10/1995 a 20/03/1998 e mestre de obras de 21/03/1998 a 06/05/1998.
Agentes nocivos: Agentes químicos (álcalis cáusticos).
Prova: PPP (fl. 29) Há laudo pericial que comprova a exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos no exercício de suas funções, caracterizando a insalubridade do ambiente de trabalho. Consta do laudo: existe a exposição aos agentes insalubres álcalis cáusticos previstos na legislação trabalhista (NR 15 - Anexo 13, Lei 6.514/22-12-1977, Portaria 3.214/08-06-1978), que não se encontra eficazmente neutralizada pelo uso de equipamento de proteção individual (fl. 232).
Conclusão: houve o exercício de atividade especial, sendo de se ressaltar que, relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15 (hidrocarbonetos aromáticos e álcalis cáusticos), os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (TRF4, APELREEX 0007275-65.2016.404.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/09/2017).
Desta maneira, é devido o reconhecimento do exercício de atividade especial de 01/07/1985 a 04/07/1986, de 01/05/1989 a 03/09/1990 e de 02/10/1995 a 06/05/1998, devendo ser confirmada a sentença nos dois primeiros períodos e dado provimento ao apelo do autor para o último período.
Em decorrência, é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão do tempo de serviço especial em comum, mediante adoção do fator 1,4, para fins de aposentadoria (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015).
A sentença reconheceu o tempo de serviço especial de 01/07/1985 a 04/07/1986 - 01 ano e 04 dias - e de 01/05/1989 a 03/09/1990 - 01 ano, 04 meses e 03 dias), tendo determinado a conversão do tempo pelo fato multiplicador 1,4 (segurado homem), perfazendo um total de 03 anos, 03 meses e 16 dias, restando prejudicado o apelo do autor, nessa parte.
No presente recurso, restou admitida a especialidade da atividade desenvolvida no período de 02/10/1995 a 06/05/1998 - 02 anos, 07 meses e 05 dias, impondo-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4 (segurado homem). Assim, considerando os tempos de atividade especial reconhecidos na sentença e no presente recurso, tem-se um total de 01 ano, 11 meses e 23 dias a ser acrescido ao tempo do autor.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço, disciplinada pelos art. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinguido a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado, já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando: I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC nº 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
A composição do tempo de serviço do autor, na DER (09/05/2011) é:
a) tempo reconhecido administrativamente: 19 anos, 04 meses e 20 dias, incluídos os tempos da forma comum, ora requeridos como atividade especial;
b) tempo de tempo de contribuição reconhecido nesta ação: tempo de atividade rural de 22/06/1969 a 30/06/1985 (16 anos e 09 dias);
c) tempo de atividade especial convertida em comum dos períodos de 01/07/1985 a 04/07/1986, 01/05/1989 a 03/09/1990 e de 02/10/1995 a 06/05/1998, devendo ser acrescentado o tempo de 01 ano, 11 meses e 23 dias;
Total de tempo de contribuição na DER: 37 anos, 04 meses e 22 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2011 era de 180 meses (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía 236 contribuições na DER (fl. 86).
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
Da correção monetária e dos juros
O recorrente afirmou que os critérios da correção e dos juros fixados na sentença foram introduzidos no ordenamento jurídico somente pela Lei 11.960/2009, com vigência em 01/07/2009, e que o benefício postulado pelo autor teve início em 16/10/2006, não podendo ao período anterior a 01/07/2009 ser utilizado o critério de correção definido em lei posterior.
Nessa parte, sem razão o recorrente, porque houve pedido expresso na inicial da ação de concessão ao autor, a contar da data do requerimento administrativo, ou seja, desde 09/05/2011 (fl. 10), repisado na réplica (fl. 117/118).
Também o recorrente postulou a modificação da sentença a fim de que a correção monetária aplicável fosse o INPC e juros de mora de 1% ao mês. Sem razão o recorrente.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Das custas processuais e dos honorários advocatícios
Na sentença, o juízo considerou que a parte autora havia decaído minimamente do pedido, condenando o INSS ao pagamento das custas processuais, pela metade.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Mantida a condenação do INSS fixada na sentença quanto ao pagamento da verba honorária (10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), excluídas as parcelas vincendas, de acordo com a Súmula 111/STJ.
Da implantação do benefício
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Dá-se parcial provimento à remessa oficial para afastar a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e para a fixação da correção monetária e dos juros.
Julga-se prejudicado parte do apelo da parte autora, porquanto, na sentença, constou o fator de conversão de 1,4 do tempo especial em comum. Deve ser dado parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer como atividade especial desenvolvida no período de 02/10/1995 a 06/05/1998 e sua conversão em tempo comum, com a conversão pelo fator multiplicador 1,4 (segurado homem).
Ordem para implantação imediata do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à remessa oficial, julgar prejudicada parte do apelo da parte autora e, na parte conhecida, dar parcial provimento à apelação, e determinar a imediata implantação do benefício.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004057-29.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00051622420118210068
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | JOÃO CARLOS PERSCH |
ADVOGADO | : | Rosangela Angst |
: | Michele Backes | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 71, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, JULGAR PREJUDICADA PARTE DO APELO DA PARTE AUTORA E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221977v1 e, se solicitado, do código CRC 870C33F4. | |
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