APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043213-02.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIDIO SILVERIO FRANK |
ADVOGADO | : | SILVANA AFONSO DUTRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
3. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10/12/1980.
4. Cumpridos os requisitos de tempo de serviço e de carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, e ao pagamento das parcelas vencidas.
5. Quanto à correção monetária, devem ser observados os critérios: INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR); IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
6. Aplicam-se juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
8. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, e adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9229327v14 e, se solicitado, do código CRC E40D276B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 01/12/2017 10:20 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043213-02.2017.4.04.9999/RS
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RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIDIO SILVERIO FRANK |
ADVOGADO | : | SILVANA AFONSO DUTRA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por LUCIDIO SILVERIO FRANK (nascido em 31/03/1957), contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o reconhecimento de tempo de atividade rural no período de 31/03/1969 a 30/06/1990, bem como o cômputo do tempo de trabalho exercido sob condições prejudiciais à saúde nos períodos de 02/07/1990 a 02/12/1993 e de 26/07/1994 a 27/07/2007, com a conversão em tempo comum e a consequente concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
Na Sentença (Evento 3 - SENT43), prolatada em 10/06/2015, o juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade rurícola do autor no período de 01/01/1990 a 30/06/1990 e declarar comprovado o exercício de atividade em condições especiais no período de 26/07/1994 a 27/07/2007, determinando a conversão para o tempo comum. Quanto ao período de atividade rural, a julgadora concluiu por realizar a análise somente do período de 01/01/1990 a 30/06/1990, em razão de que a Autarquia, por ocasião da justificação administrativa já havia reconhecido o período de 31/03/1969 a 31/12/1989. Com relação ao outro período de atividade especial (de 02/07/1990 a 02/12/1993), o juízo entendeu que não houve comprovação da especialidade da atividade. A Magistrada determinou a implantação do benefício e condenou a Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária (INPC), desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês até junho de 2009 e de 0,5% ao mês até abril de 2012, conforme o percentual incidente sobre a caderneta de poupança a partir de então (0,5% ao mês, caso a taxa SELIC fosse superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, caso fosse igual ou inferior a tal razão). O INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais, despesas e emolumentos, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente ação. Sentença sujeita ao reexame necessário.
No apelo (Evento 3 - APELAÇÃO48), o INSS apontou que deveria ser observada a aplicação da Lei 11.960/2009 com a incidência dos índices oficiais de remuneração e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança. Sustentou que não havia nos autos qualquer prova material da condição de segurado especial do autor. Quanto ao reconhecimento do período sob condições especiais, salientou que o autor estava supostamente exposto ao agente nocivo ruído em intensidade inferior ao limite mínimo. Destacou que, nos PPP anexados aos autos, existia a informação de que houve o fornecimento e o uso de EPI eficaz, não se podendo converter a atividade em especial. Requereu a reforma da sentença nos termos da fundamentação, como também o afastamento da condenação ao pagamento das custas judiciais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Sentença submetida ao reexame necessário.
Do Tempo de Serviço Rural - Considerações Gerais
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC/1973, e no inc. II do art. 373 do CPC/2015.
Do Caso Concreto - Atividade Rural
Como já reconhecido administrativamente o período de atividade rural de 31/03/1969 a 31/12/1989, passo ao exame de 01/01/1990 a 30/06/1990.
A título de prova documental do exercício da atividade rural, o autor, nascido em 31/03/1957, junta aos autos:
- cópia da carteira de identidade do autor, na qual consta sua filiação: Waldemar Frank e Erna Plack Frank (Evento 3 - ANEXOS PET3);
- certidão de nascimento do autor, onde os genitores foram qualificados como agricultores (Evento 3 - ANEXOS PET3);
- ITR do imóvel de nº 51070260904368, com área de 7,5 hectares, localizado em Lajeado Azul, Município de Tenente Portela, em nome do pai do autor, Waldemar Frank, dos exercícios de 1970 e de 1972, (Evento 3 - ANEXOS PET3);
- ITR do imóvel de nº 8671790049609, com área de 7,5 hectares, localizado em Tenente Portela, em nome da mãe do autor, Erna Plack Frank, dos exercícios de 1974, de 1975, de 1976, de 1977; de 1978; com área de 7,2 hectares de 1979; de 1980; de 1981; de 1982; de 1983; de 1984; de 1985; de 1986; de 1987; de 1988 (Evento 3 - ANEXOS PET3);
- nota de entrada do Frigorífico Três Passos Ltda., localizado em Três Passos, da compra de 80 sacos de soja da mãe do autor, Erna Frank, em 1969; da compra de 02 suínos em 1970 (Evento 3 - ANEXOS PET3); da compra de 110 sacos de soja em 1972 (Evento 3 - ANEXOS PET3); da compra de 6.820 kg de soja a granel em 1974 (Evento 3 - ANEXOS PET3);
- nota fiscal de entrada do Frigorífico Santarrosense S/A, localizado em Santa Rosa, da compra de 02 suínos da mãe do autor em 1971 (Evento 3 - ANEXOS PET3);
- guia de produtor da Secretaria da Fazenda, Tesouro do Estado, Inspetoria Geral do Imposto de Circulação de Mercadorias, em nome produtor Egon J. Hagemann que vendeu para a mãe do autor 02 novilhas em 1973 (Evento 3 - ANEXOS PET3);
- nota fiscal de produtor em nome da mãe do autor da venda de soja no ano de 1974 (Evento 3 - ANEXOS PET3);
- nota fiscal de produtor em nome da mãe do autor da venda de soja em 1975 (Evento 3 - ANEXOS PET3);
- nota fiscal de entrada da Três Passos, Cia. Industrial de Alimentos, localizada em Três Passos, da compra de 3.305 kg de soja a granel da mãe do autor em 1975 (Evento 3 - ANEXOS PET3); da compra de 1.490 kg de soja em 1981 (Evento 3 - ANEXOS PET3);
- nota fiscal de produtor, onde Adelmo E. Frank vendeu para a mãe do autor 01 junta de bois em 1976 (Evento 3 - ANEXOS PET3); da venda de 01 vaca para a mãe do autor em 1977 (Evento 3 - ANEXOS PET3);
- nota fiscal de entrada da Cooperativa Regional Tritícola Serrana Ltda. comprou da mãe do autor soja em 1978 (Evento 3 - ANEXOS PET3);
- nota fiscal de entrada de Vanzin, Calegari & Cia. Ltda., localizado em Frederico Westphalen, da compra de 6.805 kg de soja da mãe do autor em 1979 (Evento 3 - ANEXOS PET3);
- nota fiscal de entrada do Comércio Unido S/A, localizado em Tenente Portela, de comercialização de carne suína em nome da mãe do autor em 1982 (Evento 3 - ANEXOS PET3);
- nota fiscal de entrada do Frigorífico Frivale S/A, localizado em Parobé, da compra de 04 bois da mãe do autor em 1986 (Evento 3 - ANEXOS PET3);
- nota fiscal de entrada de Baldo S/A, localizado em Frederico Westphalen, da compra de 6.664 kg de milho da mãe do autor em 1988 (Evento 3 - ANEXOS PET3); da compra de 1.871 kg de soja em 1989 (Evento 3 - ANEXOS PET3);
- atestado firmado pela Diretora da Escola Estadual de Ensino Fundamental Entre Rios Barra da Fortuna, de Tenente Portela/RS, datado de 22/08/2007, no qual foi atestado que o autor cursou a 2ª Série do Ensino fundamental nessa Escola em 1971 (Evento 3 - PET7);
- entrevista rural do autor:
Atividade alegada e período a ser comprovado: atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 31/03/1969 a 01/07/1990;
Informação de que se houve afastamento da atividade durante o período: não;
Informação de quem pertenciam as terras: as terras eram do pai do segurado, Sr. Waldemar Frank, uma área de 7,5 hectares. Não contratavam empregados nem tinham empregados;
Informação sobre as pessoas que colaboravam na atividade rural: os pais, Sr. Waldemar e Erna Frank e os nove irmãos, além do próprio segurado;
Descrição do que era produzido: plantavam milho, soja, mandioca, criavam vaca de leite, gado, porcos;
Descrição dos fins a que se destinava a produção: para consumo próprio e vendiam soja;
Informação de possuir outra fonte de renda: não;
Outros esclarecimentos: o segurado estudou até a sexta série na escola da localidade.
- foram coletados os depoimentos:
Romano Sestari: declarou que conhece o justificante desde pequeno; que residia na localidade de Alto Azul, Município de Tenente Portela/RS; que a distância entre as terras do depoente e as do justificante era de uns 1.000 metros; disse que via o justificante trabalhando na roça; que começou com 09, 10 anos de idade aproximadamente e deixou o labor rural em 1990, quando vieram para Bom Princípio/RS; que não utilizavam máquinas; disse que as terras onde trabalhava eram do pai dele; que o trabalho rural era realizado apenas pelo pai, o segurado e os oito irmãos; que plantavam milho, soja, feijão; que tinham criação de porcos, vacas de leite, boi, galinhas; que vendiam soja e milho; que as terras do pai do justificante tinham cerca de 7 hectares; que o depoente foi agricultor, e saiu da localidade rural em 1993 e veio para Bom Princípio/RS. (Evento 3 - OFÍCIO/C37)
Roque Dari da Silveira: declarou que conhece o justificante desde pequeno; que residia na localidade de Floresta, Município de Três Passos, localidade vizinha da localidade de Alto Azul, Município de Tenente Portela/RS; que a distância entre as terras do depoente e as do justificante era de uns 1.000 metros; disse que via o justificante trabalhando na roça; que começou com 12 anos de idade aproximadamente e que deixou o labor rural em 1990, quando vieram para Bom Princípio/RS; que não utilizavam máquinas; disse que as terras onde trabalhava eram do pai dele; que o trabalho rural era realizado apenas pelo pai, o segurado, e os nove irmãos; que plantavam arroz, batata doce, aipim, milho, feijão, soja; que criavam porcos, vacas de leite, boi, galinhas; que vendiam soja, milho, feijão e porcos; que as terras do pai do justificante tinham cerca de 7 hectares; que o depoente foi agricultor e saiu da localidade rural em 2000 e veio para Bom Princípio/RS. (Evento 3 - OFÍCIO/C37)
Edgar Weizemann: declarou que conhece o justificante desde pequeno; que residia na localidade de Alto Azul, Município de Tenente Portela/RS; que a distância entre as terras do depoente e as do justificante era de uns 300, 400 metros; disse que via o justificante trabalhando na roça; que começou com 08, 09 anos de idade aproximadamente e deixou o labor rural em 1990 quando vieram para Bom Princípio/RS para trabalhar de carteira assinada; que não utilizavam máquinas; disse que as terras onde trabalhava era do pai dele; que o trabalho rural era realizado apenas pelo pai, o segurado e os nove irmãos; que plantavam soja, milho, aipim, feijão; que criavam porcos e gado; que vendiam milho, feijão e porcos; que as terras do pai do justificante tinham cerca de 7 hectares; que o depoente foi agricultor e saiu da localidade rural em 1994 e veio para Bom Princípio/RS. (Evento 3 - OFÍCIO/37)
Conclusão: tendo em vista o parecer do processante e a documentação apresentada, homologo quanto ao mérito a presente justificação administrativa, sendo esta eficaz para comprovação do exercício de atividade rural como segurado especial no período de 31/03/1969 a 31/12/1989. (Evento 3 - OFÍCIO/37)
No caso, as testemunhas foram uníssonas em afirma que o autor deixou o labor rurícola em 1990. Assinalo que a prova oral tem aptidão para elastecer a eficácia, no tempo, da prova documental. Não há exigência de apresentação de documento ano a ano. Assim, as evidências da comercialização de produção agrícola para os anos de 1969 a 1979, de 1981 a 1982, de 1986 e de 1988 a 1989 são satisfatórias como início de prova material, que não passa de um sinal deixado no tempo acerca dos fatos. Além do mais, existem outros documentos que vinculam parte autora ao campo. Assim, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural de 01/01/1990 a 30/06/1990.
Concluindo o tópico, considerando as provas juntadas aos autos, bem como as oitivas das testemunhas, julgo procedente o pedido da parte autora para reconhecer o tempo de atividade rural no período de 01/01/1990 a 30/06/1990, condenando o INSS à averbação do referido tempo para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, exceto para carência, independentemente de indenização de contribuições previdenciárias, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público.
Do Tempo de Serviço Especial
Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Do Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: igual ou superior a 80 decibéis até a edição do Decreto n° 2.172/1997; igual ou superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; igual ou superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003.
Dos Agentes Químicos
A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012. 404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013).
Outrossim, a 3ª Seção desta Corte já decidiu que "os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos são constatados a partir da avaliação qualitativa; não requerem análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima a que submetido o trabalhador" (TRF4, EI Nº 5000295-67.2010.404.7108/RS, 3ª Seção, Relator Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, j. aos autos em 04/02/2015).
Da Intermitência na Exposição aos Agentes Nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte volta-se à interpretação no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Do Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Como se vê, considerado o período a partir de 02 de junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil (leia-se: laudo técnico) afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou. Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Vale referir, ainda, no que diz respeito ao uso de EPIs na tentativa de neutralização de agentes químicos nocivos, que esta Corte tem entendido pela ineficácia, na grande maioria dos casos, dos cremes de proteção (luvas invisíveis), como bem explicitado no voto condutor do acórdão que julgou a APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000373-67.2015.4.04.7211/SC, de relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, na qual foi observado que "com relação aos agentes químicos, necessário esclarecer que a utilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos". (5ª Turma - julgado em 23/05/2017 - unânime).
A propósito, em muitos casos em que há exposição a agentes químicos, por mais que sejam utilizadas luvas químicas na tentativa pouco eficaz de elidir os efeitos danosos, até mesmo os gases inalados serão consideravelmente nocivos à saúde do trabalhador, como nos casos de trabalhadores na indústria calçadista, por exemplo, na qual consabidamente há contato habitual com colas e solventes pelos trabalhadores que atuam na área de montagem, os quais muitas vezes são contratados como "serviços gerais" (AC nº 0025291-38.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 03/08/2016).
Por outro lado, em se tratando de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário
Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que presume-se, ainda que de forma relativa, que o referido documento guarda fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017107-59.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2017).
Do Exame do Tempo Especial no Caso Concreto
Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 26/07/1994 a 27/07/2007
Empresa: Claudio Vogel
Atividade/função: Setor: Produção; Cargo: Serviços Gerais Cerâmicos.
Descrição das atividades: teve como atribuições prensar argila na prensa de moldagem e trabalhos afins e correlatos de mesmo grau de complexidade (PPP). Operador de prensa de fabricação de telhas, utilizando Reisan como óleo desmoldante a base de hidrocarboneto (LAUDO PERICIAL).
Agente nocivo: ruído de 73 a 102 decibéis (PPP); nível de ruído contínuo - atinge até 88 decibéis (LAUDO PERICIAL) e produtos químicos: hidrocarboneto aromático como desmoldante.
Prova: formulário PPP datado de 18/10/2007 (Evento 3 - PET7); Laudo Pericial, datado de 14/11/2013 (Evento 3 - LAUDPERI39).
Enquadramento legal: Para fins de enquadramento, são utilizadas as informações constantes do Laudo Pericial. Ruído de 26/07/1994 a 05/03/1997 - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97; Ruído de 19/11/2003 a 27/07/2007 - após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003, 85 decibéis (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003); Hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99, bem como Decreto n° 4.882/2003 e Anexo XIII da NR15.
Conclusão: O agente nocivo ruído é enquadrado como especial, pois o nível a que estava exposta a parte autora ultrapassa o limite de tolerância previsto pela legislação previdenciária nos períodos laborados de 26/07/1994 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 27/07/2007. Havendo contato com agentes químicos, bem como sendo qualitativa a avaliação, esta Corte entende pela especialidade da atividade.
Assinalo que esta Corte já manifestou entendimento de que, no que refere aos hidrocarbonetos aromáticos e álcalis cáusticos, os riscos ocupacionais gerados não reclamam a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, porquanto são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial. 3. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF. 4. Com relação aos agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15 do MTE, exige-se a análise quantitativa somente a partir de 02/12/1998, sendo suficiente, no período anterior, a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. 5. Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15 (hidrocarbonetos aromáticos e álcalis cáusticos), cumpre destacar que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014). 6. Somando-se o interregno laborado em condições especiais reconhecido em juízo, com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, na DER. 7. A Autarquia deverá realizar os cálculos da renda mensal inicial e implantar, a contar da data do requerimento administrativo, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado. (TRF4, APELREEX 0007275-65.2016.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/09/2017) (grifo intencional)
Cabe referir a conclusão do Laudo Pericial:
Considerando-se as atividades realizadas pelo Reclamante no período de 26/07/1994 a presente data, laborados junto a Claudio Vogel Ltda. conclui-se que seu trabalho há exposição a agentes insalubres, acima dos graus de tolerância caracterizados, no anexo 1 e 11, da Norma Regulamentadora 15, ruído e produtos químicos, sendo assim, o Reclamante deve receber adicional de insalubridade grau médio de 20% somente em tal período. Mesmo com o fornecimento de protetores auriculares, o agente químico não é neutralizado por nenhum tipo de EPI fornecido, por este motivo mantém-se o adicional de insalubridade.
Da Conversão do Tempo de Serviço Especial para Comum
Cumpre ressaltar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10/12/1980.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Desta forma, admitida a especialidade da atividade desenvolvida no período de 26/07/1994 a 27/07/2007, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4 (segurado homem), totalizando o acréscimo de 05 anos, 02 meses e 13 dias.
Do Direito à Aposentadoria no Caso Concreto
No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na 1ª DER (27/07/2007), tendo em vista a aposentadoria por tempo de contribuição:
a) tempo urbano reconhecido administrativamente na 1ª DER (27/07/2007): 16 anos, 03 meses e 06 dias (Evento 3 - ANEXOS PET3);
b) tempo rural reconhecido administrativamente na 2ª DER (27/05/2010) de 31/03/1969 a 31/12/1989: 20 anos, 09 meses e 01 dia (Evento 3 - OFÍCIO/C37);
c) tempo rural reconhecido nesta ação: de 01/01/1990 a 30/06/1990: 06 meses;
d) tempo de atividade especial reconhecido nesta ação: de 26/07/1994 a 27/07/2007, com a conversão de especial em comum, devem ser acrescidos: 05 anos, 02 meses e 13 dias.
Total de tempo de serviço na 1ª DER (27/07/2007): 42 anos, 08 meses e 20 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2007 era de 156 meses (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Assim, cumprindo com os requisitos, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
Da Correção Monetária e dos Juros de Mora
O juízo condenou a Autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária (INPC), desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês até junho de 2009 e de 0,5% ao mês até abril de 2012, conforme o percentual incidente sobre a caderneta de poupança a partir de então (0,5% ao mês, caso a taxa SELIC fosse superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, caso fosse igual ou inferior a tal razão).
O INSS requereu a aplicação da Lei 11.960/2009 com a incidência dos índices oficiais de remuneração e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança.
No caso dos autos, a 1ª DER do autor (27/07/2007) é anterior a junho de 2009. Assim, quanto à correção monetária, devem ser observados os seguintes critérios:
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
Para os juros de mora, são aplicados os seguintes índices:
Aplicam-se juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Sem razão o INSS.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Dos Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença.
Da Implantação do Benefício
Deixo de determinar a implantação do benefício, porquanto o autor já percebe aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 27/05/2010.
Conclusão
Deve ser dado parcial provimento ao apelo e à remessa oficial para afastar a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais.
Determinada a aplicação, de ofício, dos critérios de juros e correção monetária na forma estabelecida pelo STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, e adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043213-02.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00246717720078210068
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIDIO SILVERIO FRANK |
ADVOGADO | : | SILVANA AFONSO DUTRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 711, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259451v1 e, se solicitado, do código CRC AA57390E. | |
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