APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007679-17.2010.404.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | APARECIDO JOSÉ DA SILVA |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO BELILA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR PROFISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao respectivo tempo de serviço.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
6. A atividade de vigilante é considerada perigosa e enquadrada como especial por categoria profissional, por analogia à função de guarda, até 28-04-1995 e posterior a essa data, comprovado o porte de arma de fogo, em face da periculosidade advinda do risco de vida a que se sujeita o obreiro.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequar os critérios de correção monetária e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7288472v10 e, se solicitado, do código CRC 2609502F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 26/02/2015 17:59 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007679-17.2010.404.7000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | APARECIDO JOSÉ DA SILVA |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO BELILA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por APARECIDO JOSÉ DA SILVA, nascido em 16/10/1951, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (29/09/2009), mediante o reconhecimento do labor rural exercido no período de 16/10/1963 a 28/02/1987, e da atividade exercida sob condições especiais nos períodos de 01/07/1991 a 08/11/1995, 09/04/1997 a 07/10/1998, 01/10/1998 a 29/11/1998, 17/12/1998 a 12/09/2007 e 03/09/2007 a 29/09/2009, com a devida conversão em tempo comum.
Posteriormente, o autor juntou formulários DSS-8030 dos períodos de 02/03/1987 a 11/04/1987, 01/06/1988 a 30/06/1991 e 01/07/1991 a 08/11/1995, todos laborados como vigilante na empresa Coamo Agroindustrial Cooperativa (Evento 91, FORM2, FORM3 e FORM4). Embora o autor tenha incluídos os novos períodos após a contestação, o INSS analisou-os, mas não efetuou o enquadramento (Evento 104, LAUDO/2). Decidiu o Juiz de origem que se infere desse procedimento uma concordância com o aditamento feito pelo autor, os quais também passam a ser objeto de análise (evento 154, DESP1). Intimado o INSS dessa decisão (Evento 157), deixou de se manifestar no prazo legal (Evento 162).
O Agravo de Instrumento n.º 5010861-25.2011.404.0000/TFR (Evento 55), interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de prova pericial por similaridade para comprovar a atividade especial nos períodos de 09/04/1997 a 07/10/1998 e 17/12/1998 a 12/09/2007, exercida na empresa EBV - Empresa Brasileira de Vigilância LTDA (Evento 45), foi provido pelo TRF em 04/10/2011 (Evento 58), e a perícia judicial foi realizada (Eventos 94 e 160).
Sentenciando, o Juízo de origem acolheu, em parte, o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para: a) reconhecer o labor rural em regime de economia familiar de 01/01/1972 a 31/12/1986 e o tempo urbano de 03/09/2007 a 29/09/2009; b) reconhecer a especialidade dos períodos de 02/03/1987 a 11/04/1987, 01/06/1988 a 28/04/1995, 09/04/1997 a 07/10/1998, 01/10/1998 a 29/11/1998, 17/12/1998 a 31/12/2005 e 03/09/2007 a 29/09/2009 - com fator de conversão 1,4; c) condenar o INSS a implantar o NB 42/151.257.439-0 com RMI de 100% do salário de benefício, com aplicação do fator previdenciário, e pagar as prestações desde a DER (29/09/2009), com correção monetária e juros de mora pelos rendimentos aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e d) condenar o INSS em honorários advocatícios de 10% do valor das prestações devidas até a data da sentença, exposta a reexame necessário.
Apelou o autor perseguindo o reconhecimento do e a averbação do tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, do período de 16/10/1963 a 31/12/1972. Postulou a condenação do INSS em honorários advocatícios de 20% sobre o valor apurado em liquidação de sentença.
Também apelou o INSS, insurgindo-se contra o reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/1973 a 31/12/1986 (ao menos nos períodos em que inexiste início de prova material). Também atacou o reconhecimento da especialidade no lapso de 02/03/1987 a 11/04/1987, exercido na empresa Coamo, por exceder claramente os limites da causa de pedir, violando a regra inserta no art. 460 do CPC. Quanto aos períodos de atividade considerada especial de 01/06/1988 a 08/11/1995, na Coamo; 09/04/97 a 07/10/98 e 17/12/98 a 12/09/07, na EBV; 01/10/98 a 29/11/98, na Waleservice; e 03/09/07 a 29/09/09, na Mundiseg, sustentou que se observa do processo administrativo juntado no evento 26, que nenhum formulário oficial foi juntado aos autos. Argumentou que subsiste jurisprudência da 1ª Turma Recursal do JEF do Paraná dando conta de que o enquadramento de tempo especial em função da periculosidade não cabe, em qualquer situação, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97. Pediu, ao final, a inversão dos ônus de sucumbência.
Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a este Tribunal para julgamento e reexame necessário da sentença.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal se restringe:
- ao reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1972 a 31/12/1986;
- ao reconhecimento do tempo urbano de 03/09/2007 a 29/09/2009;
- ao reconhecimento da atividade especial dos períodos de 02/03/1987 a 11/04/1987, 01/06/1988 a 28/04/1995, 09/04/1997 a 07/10/1998, 01/10/1998 a 29/11/1998, 17/12/1998 a 31/12/2005 e 03/09/2007 a 29/09/2009;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
Inicialmente, cabe registrar que o autor pediu o reconhecimento do labor rural do período de 16/10/1963 a 28/02/1987 e a sentença reconheceu tão-somente o período de 01/01/1972 a 31/12/1986. O autor recorreu apenas para ver reconhecido o período de 16/10/1963 a 31/12/1972, conformando-se com o não reconhecimento da atividade rural do interregno de 01/01/1987 a 28/02/1987. Esclareço também que, uma vez reconhecida a atividade rural do ano de 1972 o autor não tem interesse recursal quanto a esse ano, tratando-se, à toda evidência, de equívoco na transcrição do termo final da pretensão recursal.
A título de prova documental do exercício da atividade rural no período de 16/10/1963 (12 anos) a 28/02/1987, o autor, nascido em 16/10/1951, trouxe aos autos os seguintes documentos, constantes do Evento 26:
a) declaração por escritura pública, lavrada em 31/07/2009, de Sebastião Roberto Felipe, lavrador, afirmando que o autor trabalhou como lavrador com contrato verbal, em regime de economia familiar, sem vínculo empregatício, no período de 1970 a 1987, em imóvel rural de propriedade de Pedro Braz de Ávila, já falecido (PROCADM2, fl. 07);
b) escritura de compra e venda de imóvel rural, lote 36, Linha Estrada Nova, com 15 alqueires paulistas, município de Barbosa Ferraz, adquirido por Pedro Braz de Ávila, em 26/07/1965 (PROCADM2, fl. 10);
c) certidão de casamento do autor, em 17/06/1972, no município de Fênix/PR, em que foi qualificado como lavrador (PROCADM2, fl. 11);
d) certidão de nascimento de filho do autor, em 03/04/1973, no município de Barbosa Ferraz/PR, na qual ele qualificou-se como lavrador (PROCADM2, fl. 12);
e) certidão de nascimento de filha do autor, lavrada em 15/09/1975, no município de Barbosa Ferraz/PR, em que o autor qualificou-se como lavrador (PROCADM2, fl. 13);
f) certidão de nascimento de filho do autor, lavrada em 29/09/1976, no município de Barbosa Ferraz/PR, em que o autor qualificou-se como lavrador (PROCADM2, fl. 14);
g) certidão de nascimento de filho autor, lavrada em 17/08/1979, no município de Barbosa Ferraz/PR, em que o autor qualificou-se como lavrador (PROCADM2, fl. 15);
h) requerimento de matrícula de filho do autor em escola municipal de Barbosa Ferraz/PR, em 23/01/1980, em que qualificado o autor como lavrador (PROCADM2, fl. 18).
i) requerimento de matrícula de filha do autor em escola no município de Barbosa Ferraz/PR, em 15/12/1986, sendo o autor qualificado como lavrador (PROCADM2, fl. 16);
j) ofício do Instituto de Identificação do Paraná informando que, em 08/02/1978 o autor requereu a primeira via d carteira de identidade, declarando-se lavrador e residente em Barbosa Ferraz/PR (Evento 66, OFIC1/ANEXO2);
k) certidão de nascimento de irmão do autor, em 15/02/1954, no município de Apucarana/PR, em que o genitor, Manoel José da Silva, qualificou-se como lavrador (PROCADM2, fl. 22);
l) certidão de nascimento de irmão do autor, em 22/08/1956, no município de Apucarana/PR, em que o genitor, Manoel José da Silva, qualificou-se como lavrador (PROCADM2, fl. 23);
m) certidão de nascimento de irmão do autor, em 10/05/1957, no município de Apucarana/PR, em que o genitor, Manoel José da Silva, qualificou-se como lavrador (PROCADM2, fl. 24);
n) declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Barbosa Ferraz, fundado em 11/08/1970, de que o autor trabalhou como porcenteiro na propriedade de Pedro Braz de Ávila, nos períodos de 01/1972 a 12/1982 e 01/1986 a 12/1986 (PROCADM2, fl. 26).
Os documentos extemporâneos ao período pleiteado na inicial, comprovam que a família da parte autora estava vinculada à lide rural desde data anterior ao período pleiteado e servem, em conjunto com os documentos contemporâneos, como início razoável de prova material do labor rural, em regime de economia familiar, desenvolvido pela parte autora desde os 12 anos.
Em audiência (Evento 72), o autor afirmou que em 1963, a família passou a residir em Barbosa Ferraz/PR e a trabalhar em regime de economia familiar na Fazenda de Pedro Braz de Ávila, de quem seu pai arrendou 4 alqueires paulistas.
A prova testemunhal produzida em Justificação Administrativa (Evento 26, PROCADM4, fls. 19, 25 e 31), em complemento à prova material juntada aos autos, corrobora a conclusão de que o autor realmente exerceu labor rurícola, em regime de economia familiar, no período postulado.
Dessa forma, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 16/10/1963 (12 anos) a 31/12/1986, merecendo ser parcialmente reformada a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Min. Castro Meira, e RESP 1381498 - Min. Mauro Campbell).
Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
Vigilante
A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28-04-1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427).
Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28-04-1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo, mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05-03-1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial. Tal fato justifica-se, efetivamente, em razão das atividades de segurança privada aproximarem-se, cada vez mais, daquelas exercidas pela segurança pública. Comprovado, portanto, o desempenho de atividade perigosa, notadamente em razão do manuseio de arma de fogo, é de ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovada a exposição do segurado a fatores de risco, no exercício da atividade de vigia, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida após 28/04/1995.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (AC n. 0006191-05.2011.404.9999/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, unânime, D.E. 17-04-2013)
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28-04-1995.
4. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28-04-1995.
5. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, vedando, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, ainda que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço.
6. Em ação em que se reconhece a especialidade do trabalho desenvolvido e a conversão do tempo especial para comum para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício, os efeitos financeiros do acréscimo do tempo de serviço devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício (ressalvada eventual prescrição quinqüenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida, a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade. Precedentes do STJ.
7. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pela parte autora em aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, descontados os valores adimplidos a titulo de ATC. (AC n. 5030258-85.2012.404.7000/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, unânime, julgado em 27-11-2013).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Inicialmente, cabe registrar que a sentença reconheceu o tempo de serviço urbano do autor junto à empresa Mundiseg Vigilância Ltda., no período de 03/09/2007 a 29/09/2009, não computado pelo INSS, nem como comum, apesar de registrado no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (Evento 26, PROCADM3, fl. 3).
Como bem observou o MM. Juiz de origem, o CNIS mostra a existência de salários de contribuição no período (Evento 26, PROCADM4, fl. 9). O vínculo está anotado na CTPS, inclusive opção de FGTS (Evento 1, CTPS4). A Mundiseg informou, em 16/04/2013, que o autor exerce a função de vigilante regular naquela empresa desde 03/09/2007, na qual, quando necessário, trabalha armado em alguns postos de serviço (Evento 168, DECL2). Ausente indicação, pelo INSS, de fraude na anotação da CTPS. Logo, comprovado o tempo urbano no lapso temporal de 03/09/2007 a 29/09/2009, na forma do requerimento do autor.
O autor postulou o reconhecimento da atividade especial junto à EBV - Empresa de Vigilância Ltda., nos períodos de 09/04/1997 a 07/10/1998 e 17/12/1998 a 12/09/2007, e a sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 09/04/1997 a 07/10/1998 e 17/12/1998 a 31/12/2005. Como o autor não recorreu dessa parte da sentença, deixo de decidir a respeito do interregno de 01/01/2006 a 12/09/2007, por ausência de devolutividade na via recursal.
O INSS atacou o reconhecimento da especialidade no lapso de 02/03/1987 a 11/04/1987, exercido na empresa Coamo, por exceder claramente os limites da causa de pedir, violando a regra inserta no art. 460 do CPC.
O autor incluiu os períodos de atividade especial dos períodos de 02/03/1987 a 11/04/1987 e 01/06/1988 a 30/06/1991, laborados como servente na empresa Coamo Agroindustrial Cooperativa (Evento 91, FORM2 e FORM3), posto que na exordial incluiu apenas o período em que passou a exercer a função de vigilante nessa empresa, de 01/07/1991 a 08/11/1995 (Evento 91, FORM4). Essa petição foi considerada como aditamento à inicial.
Como assentado no relatório, embora o autor tenha incluídos os novos períodos após a contestação, o INSS analisou-os, mas não efetuou o enquadramento (Evento 104, LAUDO/2). Decidiu o Juiz de origem que se infere desse procedimento uma concordância com o aditamento feito pelo autor, os quais também passam a ser objeto de análise (evento 154, DESP1). Intimado o INSS dessa decisão (Evento 157), deixou de se manifestar no prazo legal (Evento 162).
Assim, ocorreu a preclusão do direito da Autarquia previdenciária protestar contra a decisão judicial que acolheu a petição do autor como aditamento à inicial, que comportava a interposição de agravo retido ou de instrumento.
De outro norte, a sentença reconheceu a atividade especial na Coamo Agroindustrial Cooperativa somente até 28/04/1995. Como o autor não recorreu dessa parte da sentença, deixo de decidir a respeito do interregno de 29/04/1995 a 08/11/1995, por ausência de devolutividade na via recursal.
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 02/03/1987 a 11/04/1987, 01/06/1988 a 28/04/1995.
Empresa: Coamo Agroindustrial Cooperativa.
Atividade/função: Servente (03/87 a 04/87 e 06/88 a 06/91): realizava limpeza geral da unidade, retirava produto que se depositava nas moegas por meio de rodos, limpava as peneiras das máquinas de limpeza e pré-limpeza, classificava sacaria, ensacava resíduos, aplicava organofosforados por meio de máquinas costais, realizava expurgo com fosfina. Vigia (07/91 a 11/95): vigiava o pátio e equipamentos, orientava funcionários e visitantes quanto ao trânsito e normas da unidade, informava anormalidades. Nesta atividade estava exposto aos riscos da função, tendo que reagir em caso de assalto, caracterizando uma condição perigosa.
Agentes nocivos: ruído de 72 a 105 dB(A) e atividade periculosa.
Provas: CTPS (Evento 1, CTPS4, fl. 1); DSS-8030 (Evento 91, FORM2, FORM3 e FORM4); Laudo Pericial Ambiental (Evento 91, LAU5).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79. Por categoria profissional (guarda): item 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964.
Conclusão: o formulário DSS-8030 informa que "no período de safra ficava exposto a ruído contínuo de 98 dB na casa de máquinas; 92 dB no túnel; 105 dB frente as máquinas e 75 dB no pátio. LEQ foi de 97-54 dB. Na entresafra o ruído ambiental era de 72 dB", e que a exposição ocorria de modo ocasional e intermitente. Os formulários informam que a média de ruído era de 97 dB(A). Como bem referiu a sentença, a exigência da permanência na exposição ao agente nocivo somente foi inserida na legislação previdenciária pela Lei 9.032, de 28/04/95, e todos os períodos considerados são anteriores. O agente nocivo a que estava exposto o autor está elencado na legislação de regência e a prova é adequada. O exercício da atividade de vigilante, considerada perigosa, é elencada como especial, por analogia à de guarda, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor no período de 02/03/1987 a 11/04/1987 e 01/06/1988 a 30/06/1991 por exposição a ruído e no período de 01/07/1991 a 28/04/1995 pelo exercício da profissão de vigia, devendo ser confirmada a sentença.
Período: 09/04/1997 a 07/10/1998 e 17/12/1998 a 31/12/2005.
Empresa: EBV - Empresa Brasileira de Vigilância Ltda.
Atividade/função: vigilante.
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS4, fl. 2); Laudo Pericial Judicial por similaridade na empresa Máster Vigilância Especializada Ltda (Evento 94, LAUD0/1 e Evento 160, LAUDPER/1).
Enquadramento legal: por categoria profissional - Vigilante: item 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (guarda).
Conclusão: Conforme entendimento jurisprudencial é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, posterior a 28/04/1995, em decorrência da periculosidade inerente à função. A atividade de vigilante, até 28-04-1995, é enquadrada como especial por analogia à função de guarda. O Laudo Pericial Judicial informa que o autor exercia a função de vigilante na portaria e fazia rondas externas na CETEPAR, no período de 09/04/1997 a 07/10/1998, e fazia vigilância, com porte de arma de fogo, calibre 38, nas agências bancárias do Banco do Estado do Paraná e Itaú, no período de 17/12/1998 a 31/12/1995, e de 01/01/2006 a 12/09/2007, exerceu a função de vigilante na portaria do Tribunal de Justiça do Paraná, sem porte de arma de fogo. O exercício dessa atividade, considerada perigosa, é elencada como especial, por analogia à de guarda, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor dos períodos de 09/04/1997 a 07/10/1998 e 17/12/1998 a 31/12/2005, devendo ser confirmada a sentença.
Período: 01/10/1998 a 29/11/1998.
Empresa: Waleservice Sistemas de Segurança Ltda.
Atividade/função: vigilante.
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS4, fl. 2); DSS-8030 (Evento 119, FORM2).
Enquadramento legal: por categoria profissional - Vigilante: item 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (guarda).
Conclusão: Conforme entendimento jurisprudencial é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, posterior a 28/04/1995, em decorrência da periculosidade inerente à função. A atividade de vigilante, até 28-04-1995, é enquadrada como especial por analogia à função de guarda. O formulário PPP informa que o autor exercia a função de vigilante nas guaritas e portarias da empresa e fazia ronda armado, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. O exercício dessa atividade, considerada perigosa, é elencada como especial, por analogia à de guarda, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor do período de 01/10/1998 a 29/11/1998, devendo ser confirmada a sentença.
Período: 03/09/2007 a 29/09/2009.
Empresa: Mundiseg Vigilância Ltda.
Atividade/função: vigilante.
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS4, fl. 2); PPP (Evento 65, FORM2); PCMSO (Evento 145, LAU2); PPRA (Evento 145, LAU3).
Enquadramento legal: por categoria profissional - Vigilante: item 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (guarda).
Conclusão: Conforme entendimento jurisprudencial é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, posterior a 28/04/1995, em decorrência da periculosidade inerente à função. A atividade de vigilante, até 28-04-1995, é enquadrada como especial por analogia à função de guarda. Os formulários fornecidos pela empresa não informam se o autor trabalhava armado, mas essa informação foi complementada pela declaração da empresa, prestada em 16/04/2013, de que o autor, quando necessário, trabalha armado em alguns postos de serviço (Evento 165, DECL2). O exercício dessa atividade, considerada perigosa, está elencada como especial, por analogia à de guarda, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor no período de 03/09/2007 a 29/09/2009, devendo ser confirmada a sentença.
Como visto acima, todos os períodos reconhecidos pela sentença, ora confirmada, foram instruídos com formulários fornecidos pelas empresas, à exceção dos lapsos temporais de serviço junto à EBV, para os quais foi determinada e realizada perícia judicial por similaridade nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5010861-25.2011.404.0000/TFR (Evento 58).
Assim, embora no procedimento administrativo acostado no Evento 26 não conste nenhum formulário oficial, como assevera o INSS, durante a tramitação processual, tais documentos vieram aos autos, e serviram de suporte fático-documental embasadores da decisão recorrida.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço do autor até a DER (29/09/2009):
a) tempo rural reconhecido nesta ação do período de 16/10/1963 a 31/12/1986: 23 anos, 02 meses e 16 dias;
b) Tempo especial convertido em comum pelo fator 1,4, reconhecido nesta ação, dos períodos de 02/03/1987 a 11/04/1987, 01/06/1988 a 28/04/1995, 09/04/1997 a 07/10/1998, 08/10/1998 a 29/11/1998, 17/12/1998 a 31/12/2005 e 03/09/2007 a 29/09/2009 (17 anos, 09 meses e 11 dias):
até 16/12/1998: 11 anos, 11 meses e 17 dias;
até 28/11/1998: 13 anos, 05 meses e 16 dias;
até 29/09/2009 (DER): 24 anos, 10 meses e 22 dias;
c) tempo comum averbado administrativamente, dos períodos de 12/02/1988 a31/05/1988, 29/04/1995 a08/11/1995 e 01/01/2006 a 12/09/2007, equivalente a 02 anos, 06 meses e 16 dias (evento 18, PROCADM4, fl. 17 e Evento 26, PROCADM3, fl. 3):
até 16-12-1998: 09 anos, 05 meses e 28 dias;
até 28-11-1999: 10 anos, 06 meses e 27 dias;
até 29/09/2009 (DER): 02 anos, 06 meses e 20 dias;
Total de tempo de serviço:
até 16-12-1998: 36 anos e 03 dias;
até 28/11/1999: 37 anos, 06 meses e 02 dias;
até 29/09/2009 (DER): 50 anos, 07 meses e 20 dias.
O autor, nascido em 16/10/1951, possuía tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço integral, calculada até 16/12/1998 (regras anteriores à EC 20/98) e até 28/11/1999, mas não implementava a carência de 102 meses em 1998 e 108 meses em 1999, uma vez que possuía, nessas datas, 92 e 104 contribuições, respectivamente. Nesta última data, também não satisfazia a idade mínima de 53 anos (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98), que só viria a completar em 16/10/2004.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2009, de 168 contribuições (art. 142 da Lei n.º 8.213/91), restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía 222 contribuições na DER, conforme Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição, às quais devem ser acrescidas mais 25 meses, relativas ao período de 03/09/2007 a 29/09/2009, não computado pelo INSS, totalizando 245 contribuições (Evento 26, PROCADM1, fl. 3).
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na DER (29/09/2009);
- ao pagamento das parcelas vencidas, desde então.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa.
Improcedente, pois, o pedido do autor, de majoração dessa verba, porque fixada em percentual adotado como parâmetro nesta Corte. Também sem razão o INSS em seu pedido de inversão dos ônus de sucumbência, uma vez que o autor se sagrou vencedor na quase integralidade da lide.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Apelação do autor parcialmente provida para reconhecer o tempo de atividade rural do período de 16/10/1963 (12 anos) a 31/12/1972. Apelação do INSS improvida. Adequados os critérios de correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequar os critérios de correção monetária e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007679-17.2010.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50076791720104047000
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência. DR. PAULO ROBERTO BELILA. Curitiba |
APELANTE | : | APARECIDO JOSÉ DA SILVA |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO BELILA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 648, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, TENDO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Ressalva em 18/02/2015 14:02:31 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Ressalvo meu ponto de vista no que diz respeito à prejudicialidade do agente nocivo ruído em nível superior a 90 decibéis no período compreendido entre 05/03/97 (início da vigência do Decreto n. 2.171/97) e 18/11/2003 (edição do Decreto n. 4.882/03).Considerando que o último critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que passou a considerar deletéria à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis ; e, não mais, aqueles superiores a 90 decibéis como fazia a legislação anterior, bem como o caráter social do direito previdenciário, tenho eu que é cabível a aplicação do jus superveniens, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97. Não se trata, aqui, de aplicar a lei retroativamente, segundo o princípio tempus regit actum; tem-se, sim, uma reavaliação de uma circunstância de fato: o ser ou não ser prejudicial aos ouvidos determinado grau de ruído. Espanca a lógica que a nocividade de determinado índice de decibéis guarde relação com o período de tempo em que se deu a agressão.No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.398.260, sedimentou o entendimento de que não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito da 1ª Seção:AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.4. Pedido rescisório julgado improcedente.(AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 04/06/2014)Assim, com ressalva do ponto de vista pessoal, acompanho o e. Relator, adotando entendimento do e. STJ, que considera especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
(Magistrado(a): Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON).
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