| D.E. Publicado em 09/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012674-46.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | CLARICE COUTO IGLESIA |
ADVOGADO | : | Claudio Marcio de Araujo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
3. Hipótese em que, apesar de implementado o requisito etário exigido (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98), a segurada não cumpre a carência necessária (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) e, assim, não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data do requerimento administrativo.
4. Não implementados, de igual forma, os requisitos necessários para a outorga da aposentadoria por idade rural ou híbrida.
5. Tem direito a parte autora à averbação do período rural ora reconhecido, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
6. Sucumbência recíproca e proporcional, com compensação dos honorários advocatícios, independente da justiça gratuita concedida à parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7732599v18 e, se solicitado, do código CRC 2DEB5C88. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012674-46.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | CLARICE COUTO IGLESIA |
ADVOGADO | : | Claudio Marcio de Araujo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por CLARICE COUTO IGLESIA, nascida em 25-09-1958, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional desde a DER (03-04-2013), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 25-09-1970 a 25-09-1991.
Sentenciando, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, "ficando a requerente responsável pelas custas e honorários que arbitro em R$ 400,00".
Apelou a autora alegando que juntou aos autos documentos suficientes como início de prova material, corroborados por prova testemunhal idônea, de que trabalhou na atividade rural no período pretendido por 21 anos, como diarista/boia-fria, e que conta com 06 anos, 08 meses e 27 dias de tempo comum urbano, somando 27 anos 08 meses e 27 dias de tempo de serviço. Reiterou o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional. Não sendo esse o entendimento, pediu a anulação da sentença para possibilitar a instrução do processo com mais provas materiais.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento do recurso.
É o relatório. À revisão.
VOTO
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento do labor rural do período de 25-09-1970 a 25-09-1991;
- à juntada de documentos suficientes, como início de prova material, para comprovar a atividade rural no período pretendido, corroborado por prova testemunhal idônea, de que trabalhou por 21 anos de atividade rural como diarista/boia-fria;
- à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional;
- não sendo esse o entendimento, à anulação da sentença para possibilitar a instrução do processo com mais provas materiais.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, no período de 25-09-1970 a 25-09-1991, vieram aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento da autora, lavrada em 30-09-1977, com qualificação do marido como agricultor (fl. 24);
b) histórico escolar comprovando que a autora frequentou a 4ª série de escola do Município de Terra Rica/PR, no ano de 1987 (fls. 21-22);
c) contrato de parceria agrícola, firmado pelo pai da autora, com início em 01-10-1984 e duração de 04 anos (fl. 26);
d) notas fiscais e documentos de compra de produção rural do marido da autora, nos anos de 1985-1987 (fls. 27-39);
e) certidão do Registro de Imóveis, de imóvel rural de propriedade dos pais da autora, com registro de escritura em 24-04-1987 (fls. 40-44);
Os documentos são contemporâneos ao período pleiteado e servem como razoável início de prova material de que a autora laborou desde tenra idade nas lides rurais, na companhia dos pais, em regime de economia familiar.
A par da inexistência de prova material correspondendo a todo o período pleiteado, não há necessidade que a prova tenha essa abrangência, bastando um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos de tempo não abrangidos pela prova documental.
A 3ª Seção deste Tribunal tem entendido que, quando o documento mencionar expressamente a profissão do segurado, é possível reconhecer tempo de serviço pretérito mediante prova testemunhal idônea:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA TEMPORAL COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
2. Não se exige a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
3. Apresentando o segurado documento em nome próprio (certidão de casamento), no qual consta a sua profissão como lavrador aos 25 anos de idade, é perfeitamente possível estender a eficácia temporal do referido início de prova material com base na prova testemunhal, de modo a comprovar, como no caso em apreço, que nos anos anteriores já exercia atividade rural em regime de economia familiar.
4. A migração dos trabalhadores, no Brasil, como regra, se dá do campo para a cidade, de modo que demonstrado que o segurado trabalhava como agricultor nos primeiros anos da idade adulta, não há razão para se desconsiderar a afirmação das testemunhas de que no período imediatamente anterior, e desde tenra idade, ele se dedicava à mesma atividade. (grifei)
(EIAC Nº 2001.70.00.034513-7/PR. Rel. p/ acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Julgado em 14/06/2007)
No caso, como acima elencado, há documento em nome do pai e do marido da autora, sendo possível, assim, estender a eficácia temporal do início de prova material, consoante precedente da 3ª Seção.
Ademais, em recente decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a
alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp nº 1.348.633/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves de Lima, julgado em 28/08/2013).
Os depoimentos das testemunhas colhidos em audiência (fls. 132-134) complementam satisfatoriamente a prova material, pois afirmam, de forma uníssona, que a autora trabalhou na lavoura desde tenra idade, em regime de economia familiar, no sítio do seu pai, plantando café, algodão, mandioca, milho, arroz, carpindo, colhendo, sem o auxílio de empregados; que a autora também trabalhou mas terras de Guerino Pavaneli, Manoel Couto, Anselmo Buracci, Jorge Fedossi, entre outros, como diarista, até mais ou menos 1991; que também trabalhou no Sítio Jardim Florido e no Sítio São José e na propriedade de Aparecido Brás Miquelan, quando se mudou para a cidade e passou a trabalhar em atividades urbanas e rurais.
Consoante se observa, a autora demonstra que trabalhou na lavoura em regime de economia familiar e como boia-fria, em terras de terceiros, cabendo consignar a esse respeito, que a exigência de prova material do tempo de serviço com relação aos trabalhadores rurais boia-fria deve ser abrandada, admitindo-se qualquer documento que indique vinculação ao meio rural.
Dessa forma, reconheço como devidamente comprovado o exercício da atividade rural do período de 25-09-1970 (12 anos) a 25-09-1991 (21 anos e 01 dia), merecendo ser reformada a sentença, no ponto. Rejeito, portanto, o pedido de anulação da sentença, pois as provas materiais juntadas aos autos se mostram suficientes para a análise do pedido.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, de reconhecimento do labor rural do período de 25-09-1970 a 25-09-1991 (21 anos e 01 dia), acrescido ao tempo de contribuição averbado administrativamente, de 06 anos, 06 meses e 25 dias (fl. 107), a parte autora alcança, na DER (03-04-2013), o tempo de contribuição total de 27 anos, 07 meses e 02 dias.
O INSS computou o tempo de contribuição da autora de 10-07-2006 a 31-03-2007, mas a CTPS registra como data de saída o dia 23-04-2007 (fl. 20). O INSS também computou o último vínculo de 27-04-2007 a 28-02-2013 (fl. 107), mas, pelos registros do CNIS, a autora continuou trabalhando na Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., na Fazenda São José, Terra Rica/PR, até os dias atuais. Assim, considerando o primeiro vínculo de emprego até 23-04-2007 e o segundo até a DER (03-04-2013), a autora conta com 06 anos, 08 meses e 21 dias de tempo de contribuição, que, somado ao tempo rural ora reconhecido, totaliza 27 anos, 08 meses e 22 dias de tempo contributivo.
A autora, nascida em 25-09-1958, tinha mais de 48 anos na DER, implementado o requisito etário exigido (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98), mas não cumpre a carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2013 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91), de 180 meses, tendo em vista que possuía apenas 80 contribuições na DER, conforme Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição (fl. 107).
Assim, a autora não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER (03-04-2013).
Cabe consignar que autora não comprova, nem consta qualquer registro no CNIS, de atividade remunerada ou contribuição autônoma no interregno de quase quinze anos entre o encerramento da atividade rural, em setembro de 1991, e o primeiro vínculo de emprego com registro em CTPS, ocorrido em 10-07-2006.
Afastada a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à autora, não obstante, cumpre a análise acerca da possibilidade de concessão da inativação levando-se em conta os requisitos exigidos por lei para a outorga de aposentadoria por idade rural ou mista.
As ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203). Em casos tais, deve-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive as de caráter processual, uma interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, sempre que respeitados os demais princípios constitucionais. A esse respeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal no sentido de que não é extra ou ultra petita a decisão que concede aposentadoria por idade quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, AgRg no REsp 861680, DJe de 17-11-2008; TRF-4ª Região, Terceira Seção, em que fui Relator para o acórdão, EAC n. 2000.04.01.107110-2, DJU de 02-08-2006; TRF-4ª Região, Segunda Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, AC n. 2002.70.05.003638-4, DJU de 14-06-2006; TRF-4ª Região, Segunda Turma Suplementar, Rel. Juíza Federal Eloy Bernst Justo (convocada), AC n. 2001.04.01.080922-7, DJU de 05-04-2006; TRF-4ª Região, Segunda Turma Suplementar, Rel. Juíza Federal Eloy Bernst Justo (convocada), AC n. 2000.70.07.001152-9, DJU de 29-03-2006).
No que diz com a aposentadoria por idade rural ou mista, o conjunto probatório demonstrou que a autora exerceu trabalho rural por 21 anos, em regime de economia familiar e na condição de boia-fria/diarista, até 1991. Após o ano de 1991, somente ingressou no meio urbano em 10-07-2006 (fl. 20), possuindo, apenas, 80 contribuições vertidas aos cofres previdenciários. Não há prova de outros vínculos urbanos após a DER.
Desse modo, em que pese implementada a carência de 180 meses entre os anos de 1970 e 1991, não se pode olvidar que a autora implementou a idade mínima necessária à concessão do benefício pleiteado somente no ano de 2013, ou seja, mais de 21 anos após a última prova de efetivo exercício de atividade rural.
É notório que este Tribunal faz uso de certa flexibilização quanto à exigência de simultaneidade da implementação dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural. Todavia, no caso dos autos a ausência de simultaneidade não pode vir em proveito da parte autora. Não se poderia admitir que eventual segurada, que tenha trabalhado no meio rural somente até os 33 anos de idade, faça jus à aposentadoria por idade após 21 anos sem que tenha exercido qualquer atividade campesina.
Também não há falar em concessão de aposentadoria por idade, do tipo mista, porque a autora ainda não implementou a idade de 60 anos e nem comprova, por período mínimo, exercício de atividade no meio urbano.
Assim, não fazendo jus a autora ao benefício pleiteado na inicial e nem às aposentadorias rural por idade ou híbrida, cumpre ao INSS averbar o interregno de 25-09-1970 (12 anos) a 25-09-1991, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
Honorários advocatícios
Diante da sucumbência recíproca e proporcional, determino a compensação dos honorários advocatícios, independentemente da justiça gratuita concedida à autora.
Custas processuais
O INSS deve arcar com as custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4 e Súmula 178 do STJ).
Diante da sucumbência recíproca, o INSS deve arcar com metade das custas processuais, resultando suspensa a exigibilidade da parte dessa verba que toca à autora, por litigar ao amparo da justiça gratuita.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Apelação da autora parcialmente provida apenas para reconhecer o labor rural do período de 25-09-1970 (12 anos) a 25-09-1991 (21 anos e 01 dia). Reconhecida a sucumbência recíproca e proporcional com compensação dos honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7732598v12 e, se solicitado, do código CRC BC3EF5E6. | |
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| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 02/09/2015 16:03 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012674-46.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008619520138160167
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade |
APELANTE | : | CLARICE COUTO IGLESIA |
ADVOGADO | : | Claudio Marcio de Araujo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 401, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7789130v1 e, se solicitado, do código CRC 32931A5D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 25/08/2015 17:51 |
