| D.E. Publicado em 06/11/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016118-87.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADELIR CONRADO |
ADVOGADO | : | Carla Alexandra Gonsiorkiewicz e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. CARÊNCIA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, a partir dos 12 anos de idade, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. A averbação do tempo de atividade rural até 31/10/1991 independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, e sua utilização poderá ocorrer para a prova do tempo de serviço, mas não para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público.
4. A utilização do período posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.
5. Não cumprida a carência necessária na data do requerimento administrativo (art. 142 da Lei n.º 8.213/91), não tem direito o segurado ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, em que pese o tempo de serviço/contribuição suficiente.
6. Sucumbência recíproca e proporcional, com compensação dos honorários advocatícios, independentemente da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7809924v13 e, se solicitado, do código CRC 4932D0E. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016118-87.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ADELIR CONRADO, nascido em 27-02-1956, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, desde a DER (09-02-2012), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 07-11-1963 a 31-12-1996, uma vez que o INSS reconheceu só o interregno de 01-01-1976 a 31-12-1984.
Sentenciando, o Juízo de origem julgou procedente a ação, nos termos do art. 269, I, do CPC, para reconhecer o labor rural do período de 07-11-1963 a 31-12-1996. Condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e pagar as parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. Condenou o INSS, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Submeteu a sentença a reexame necessário.
Apelou o INSS, alegando que as provas se referem ao período já reconhecido administrativamente e que, mesmo após o autor iniciar a atividade urbana, em 1997, sua família manteve a propriedade rural, e, portanto, os demais documentos apresentados já existiam e não servem de início de prova material da atividade rural. Alertou que o trabalho rural exercido em data anterior à Lei n.º 8.213/91 não se presta para efeito de carência e, assim, o autor não possui a carência necessária para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento e reexame necessário da sentença.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Observo que o tempo de serviço rural de 01-01-76 a 31-12-84 já foi reconhecido administrativamente, conforme demonstra o Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição da fl. 44, bem assim as próprias afirmações do INSS nas petições contidas nos autos (contestação das fls. 89-98). Desse modo, não tem a parte autora interesse de agir no que diz com o seu reconhecimento. Sendo carente de ação no ponto, cabível, nesse limite, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Assim, a controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural dos períodos de 07-11-1963 a 31-12-75 e 01-01-85 a 31-12-1996;
- à alegação de que as provas se referem ao período já reconhecido administrativamente;
- à alegação de que, mesmo após o autor iniciar a atividade urbana, em 1997, sua família manteve a propriedade rural, e, portanto, os demais documentos apresentados já existiam e não servem de início de prova material da atividade rural;
- à impossibilidade de computar o trabalho rural exercido em data anterior à Lei n.º 8.213/91 para efeito de carência;
- à ausência da carência necessária para a aposentadoria por tempo de contribuição;
- à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, nos períodos de 07-11-1963 a 31-12-75 e 01-01-85 a 31-12-1996, vieram aos autos os seguintes documentos:
a) certidão do Registro de Imóveis, do Lote Rural matrícula 10.788, adquirido por Antonio Conrado, pai do autor, em 07-11-1963 (fls. 21-23);
b) certidão de casamento do autor, realizado em 24-06-1976, ocasião em que ele se qualificou como lavrador (fl 29);
c) certidão do Registro de Imóveis, de parte do Lote Rural matrícula 2.813, transmitido por partilha à Izaura Ferreira Conrado, esposa do autor, em 13-04-1977, transferido para a matrícula 15.503 (fls. 24/25);
d) histórico escolar da filha do autor, dando conta de que estudou em escola rural nos anos de 1985 a 1988 (fl. 26);
e) certidão de nascimento da filha do autor, lavrada em 25-06-1986, em que ele se qualificou como lavrador (fls. 35);
f) cadastro especial de produtor não inscrito no CAD-ICM do ano de 1986, em nome do autor (fl. 81).
g) notificação do ITR dos anos de 1989 e 1992, em nome do autor (fls. 79 e 82);
h) declaração de cadastro de imóvel rural do ano de 1992, em nome do autor (fl. 80);
i) notas fiscais e notas de produtor rural, em nome do autor, dos anos de 1992 a 1998 (fls. 62/77);
j) contrato de permuta de semente por grão comercial, firmado em 08-10-1996 (fl. 78);
Os documentos são contemporâneos ao período postulado e servem como início de prova material do labor rural exercido pelo autor.
O depoimento pessoal do autor e os depoimentos das testemunhas em audiência (fls. 162-166), complementam satisfatoriamente o início de prova material de que o autor "começou a trabalhar na agricultura em 1968, com doze ou treze anos de idade, na localidade de Bela Vista", nas terras de seus pais, em regime de economia familiar, sem empregados nem maquinários; que se casou em 1977, quando completou 20 anos e foi trabalhar nas terras da esposa, com 12 alqueires; que em 1984 se mudou para o Município de Marquinho, para um terreno de 30 alqueires, onde trabalhou sem maquinários nem empregados, apenas trocava dias com os vizinhos, até 1997, quando assumiu o cargo de vereador.
O INSS já reconheceu e averbou o labor rural do autor do período de 01-01-1976 a 31-12-1984, o qual deve ser excluído do tempo a ser reconhecido, para evitar a contagem em duplicidade.
Também não é possível o reconhecimento do labor rural exercido por menor com menos de 12 anos de idade e, ademais, o próprio autor em seu depoimento pessoal admitiu que começou a trabalhar a partir dos 12 anos de idade, completados em 27-02-1968.
Como acima já estampado, o aproveitamento do tempo de atividade rural até 31-10-1991, não depende do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público.
Assim, acaso pretenda o autor utilizar o período de atividade rural em regime de economia familiar posterior a 31-10-1991, para compor o tempo de serviço, fica condicionado à prévia indenização das contribuições previdenciárias.
Dessa forma, reconheço como devidamente comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 27-02-1968 (12 anos) a 31-12-1975 e 01-01-1985 a 31-12-1996 (19 anos, 10 meses e 06 dias), devendo o INSS efetuar a averbação. Todavia, deve ser computado o tempo rural somente até 31-10-1991, condicionada a utilização do período posterior a essa data à prévia indenização das respectivas contribuições previdenciárias, merecendo ser parcialmente reformada a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, de reconhecimento e cômputo da atividade rural dos períodos de 27-02-1968 a 31-12-1975 e 01-01-1985 a 31-10-91 (14 anos, 08 meses e 05 dias), acrescido ao tempo de contribuição averbado administrativamente, de 23 anos e 09 dias (fl. 54), a parte autora alcança, na DER (09-02-2012), o tempo de serviço total de 37 anos, 08 meses e 14 dias.
O autor não possuía o tempo mínimo de 30 anos de contribuição, nem a carência exigida, em 16-12-1998 e 28-11-1999 e, portanto, não tem direito à projeção da RMI para essas datas.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2012 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91), de 180 meses, também não restou cumprida, tendo em vista que a parte autora verteu 169 contribuições até a DER, conforme Resumo de Tempo de Contribuição (fl. 54).
Assim, igualmente não tem direito ao benefício de aposentadoria integral, nem proporcional, na data do requerimento administrativo, fazendo jus à averbação dos períodos ora reconhecidos para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
Honorários advocatícios
Diante da sucumbência recíproca e proporcional, determino a compensação dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, independentemente da justiça gratuita concedida à parte autora.
Custas processuais
O INSS deve arcar com as custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4 e Súmula 178 do STJ).
Diante da sucumbência recíproca, o INSS deve arcar com metade das custas processuais, resultando suspensa a exigibilidade da parte dessa verba que toca ao autor, por litigar ao amparo da justiça gratuita.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas para para ressalvar que a utilização dos períodos posteriores a 31/10/1991 ficam condicionados à prévia indenização das contribuições previdenciárias, e para afastar o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, por falta da carência necessária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7809923v9 e, se solicitado, do código CRC E1CAF571. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016118-87.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017914520128160104
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADELIR CONRADO |
ADVOGADO | : | Carla Alexandra Gonsiorkiewicz e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 340, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TENDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 15/10/2015 18:19:11 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a relatora, com ressalva de entendimento pessoal quanto à compensação dos honorários advocatícios.
(Magistrado(a): Des. Federal ROGERIO FAVRETO).
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7920210v1 e, se solicitado, do código CRC AED4BC8C. | |
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