| D.E. Publicado em 04/10/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003310-16.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LAURO ARNO SCHELL |
ADVOGADO | : | Teodoro Matos Tomaz e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE OSORIO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA. CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. A natureza jurídica da aposentadoria mista ou híbrida é de uma modalidade de aposentadoria urbana. Aproveita-se o tempo de exercício efetivo de atividade rural para efeitos de carência, computando cada mês como de salário-de-contribuição pelo valor mínimo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, julgar prejudicado o apelo em relação à correção monetária e aos juros, e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9159229v6 e, se solicitado, do código CRC 21DA3709. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 27/09/2017 14:02 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003310-16.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LAURO ARNO SCHELL |
ADVOGADO | : | Teodoro Matos Tomaz e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE OSORIO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por LAURO ARNO SCHELL (nascido em 01/12/1943) contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o reconhecimento de tempo de atividade rural no período de 01/12/1955 a 31/12/1986. Narrou que, ao primeiro pedido de aposentadoria (02/07/2009), contava com 43 anos, 03 meses e 03 dias de tempo de serviço, enquanto que, no segundo pedido (06/09/2011), contava com 45 anos, 05 meses e 06 dias, computando-se os períodos de trabalhador rural e os de empregado na área urbana. Destacou que desde o primeiro requerimento já fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI equivalente a 100% do salário benefício. Requereu: a) o reconhecimento da atividade rurícola no período de 01/12/1955 a 31/12/1986; b) a condenação do INSS para que revisasse a RMI do benefício concedido, considerando a atividade rural postulada e retrocendo para a data do primeiro pedido administrativo (NB 41/146.414.990-6), em 02/07/2009; c) alternativamente, no caso de ser mais benéfico, requereu que o INSS fosse condenado a converter o benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a atividade rural na data do primeiro requerimento administrativo.
Na Sentença (fl. 191/195), prolatada em 13/11/2014, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para: 1) reconhecer o período laborado pelo autor na agricultura, sob regime de economia familiar, no período requerido; 2) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 41/154.801.165-4, a partir da data da concessão desse benefício (DER 06/09/2011), refazendo o cálculo do fator previdenciário, considerando, na contagem do tempo de serviço, o período de atividade rural reconhecido e aplicando o novo fator previdenciário à RMI a 100% do salário de benefício desde a DIB 06/09/2011, passando a pagar as mensalidades vincendas; 3) pagar, de uma só vez, as diferenças havidas entre as mensalidades pagas e a renda mensal revisada, desde a concessão do benefício NB 41/154.801.165-4, em 06/09/2011, inclusive as referentes ao abono anual, corrigidas monetariamente pelos índices legais admitidos na espécie a partir do momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento, e juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 204/STJ, respeitado o quinquidio anterior ao ingresso da demanda (art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991); 4) alternativamente, caso fosse mais benéfico ao segurado, deveria a autarquia converter o benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, considerando no tempo de serviço, o período de atividade rural, nos mesmos moldes, aplicando o novo fator previdenciário à RMI a 100% do salário de benefício desde a DIB 06/09/2011, passando a pagar as mensalidades vincendas. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111/STJ. Sem condenação do INSS ao pagamento das custas. Sentença sujeita ao reexame necessário.
No apelo (fl. 197/213), o INSS, preliminarmente, apontou que a decisão recorrida tratou equivocadamente do benefício da parte autora como sendo uma aposentadoria por tempo de contribuição, quando se trata de uma aposentadoria por idade. Requereu que a sentença fosse anulada, com a determinação de prolação de nova decisão. Defendeu: 1) a impossibilidade de utilização de tempo rural em regime de economia familiar, sem recolhimento das contribuições, para efeito de carência e de majoração da aposentadoria por idade urbana; 2) a ausência de início de prova material. Postulou: a) a anulação da sentença por se tratar de benefício diverso do recebido pelo autor; b) caso afastada a preliminar, a improcedência dos pedidos; c) caso reconhecido o tempo rural, que fosse declarada a impossibilidade de sua utilização para fins de majoração/revisão da aposentadoria por idade urbana; d) caso mantida a condenação, que os efeitos financeiros retroagissem apenas à data da citação, ou ao menos, do ajuizamento da demanda; e e) que os juros e a correção monetária fossem fixadas nos termos da fundamentação do recurso.
Com contrarrazões, o recorrido salientou que, quanto à alegação de nulidade da sentença, tratava-se de um erro material, sendo possível a sua correção, de ofício.
É o relatório.
VOTO
Sentença submetida ao reexame necessário.
Da Preliminar
A preliminar arguida pelo INSS merece parcial acolhimento, todavia, não para anular a sentença, mas para a correção de evidente erro material.
Em exame ao CNIS do autor, observo que foi indeferida a concessão de aposentadoria por idade (41), NB 146.414.990-6, e deferida a aposentadoria por idade (41) NB 154.801.165-4, com DIB em 06/09/2011.
Na presente ação, o autor requereu o reconhecimento da atividade rural, a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/146.414.990-6) em 02/07/2009 e, de forma alternativa, a conversão do benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição.
O juízo singular condenou a autarquia a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 41/154.801.165-4, a partir da data da concessão desse benefício (DER 06/09/2011).
Assinalo restar claro que o juízo citou aposentadoria por tempo de contribuição quando, na realidade, deveria constar aposentadoria por idade, até porque os dois pedidos administrativos do autor foram atinentes ao pedido de concessão de aposentadoria por idade e o NB (41) é atinente a aposentadoria por idade.
Nesse compasso, reconheço a existência de erro material, corrigindo-o com o próprio teor da sentença para fazer constar que: "b) a revisar o benefício de aposentadoria por idade NB 41/154.801.165-4 (...)"
Da Decadência
Afasto a ocorrência de decadência para a revisão do benefício, porquanto o pedido administrativo do autor foi protocolado em 06/09/2011, sendo que a presente ação foi ajuizada em 29/01/2014.
Aposentadoria Mista ou Híbrida
No caso dos autos, o autor pretende o reconhecimento de atividade rural para revisar a aposentadoria por idade concedida, configurando-se numa aposentadoria híbrida.
A aposentadoria por idade de que trata o art. 48 da Lei 8.213/1991 poderá ser outorgada ao segurado que compute tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, insuficiente para contagem equivalente ao período de carência. Nesses casos é possível haver o benefício de aposentadoria por idade com fundamento no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida. Referido dispositivo legal assim declara:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
A intenção da alteração introduzida pela Lei 11.718/2008 na Lei de Benefícios foi possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do § 2º haver aposentadoria por idade, aproveitando contribuições em outra categoria de segurado computadas em conjunto com o tempo de efetivo exercício de atividade rural. Em contrapartida foi elevada a idade mínima para sessenta anos (mulheres) e para sessenta e cinco anos (homens). Busca-se com isso contemplar o trabalhador que conta tempo rural insuficiente para aposentadoria rural, e conjuga em seu histórico previdenciário vínculos urbanos, o que poderia descaracterizar a condição de segurado especial e impedir a fruição de benefício.
A natureza jurídica da aposentadoria mista ou híbrida é de uma modalidade de aposentadoria urbana. Aproveita-se o tempo de exercício efetivo de atividade rural para efeitos de carência, computando cada mês como de salário-de-contribuição pelo valor mínimo. Reforça a conclusão o disposto no § 4º do art. 48 da Lei 8.213/1991, impondo para os casos do § 3º do mesmo artigo de lei que a renda mensal será apurada em conformidade com o inc. II do art. 29 da Lei de Benefícios. Essa remissão, e não ao art. 39 da Lei 8.213/1991, confirma que se trata de modalidade de aposentadoria urbana, ou, no mínimo, a ela equiparada. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana.
5. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a ConstituiçãoFederal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
6. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0005399-12.2015.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/06/2015)
Ainda, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03) (TRF4, Quinta Turma, AC 0025467-17.2014.404.9999, rel. Rogerio Favreto, D.E. 29/05/2015). O referido § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003, assim dispõe:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício (TRF4, Terceira Seção, EI 0008828-26.2011.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013).
O que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. Esse tempo, tratando-se de aposentadoria do § 3º do art. 48 da L 8.213/1991, conhecida como mista ou híbrida, poderá ser preenchido com períodos de trabalho rural e urbano.
Não é relevante, outrossim, o tipo de trabalho, rural ou urbano, que o segurado está exercendo quando completa as condições previstas em lei, como já esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça:
[...] seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)
(STJ, Segunda Turma, REsp1407613/RS, rel. Herman Benjamin, j. 14/10/2014, Dje 28/11/2014, trânsito em julgado em 20/02/2015)
Estabelecidas essas premissas, passo à análise da atividade rural desenvolvida pelo autor.
Do Tempo de Serviço Rural - Considerações Gerais
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC/1973, e no inc. II do art. 373 do CPC/2015.
Do Caso Concreto - Atividade Rural
A título de prova documental do exercício da atividade rural, o autor, nascido em 01/12/1943, junta aos autos:
- requerimento de concessão de aposentadoria por idade dom DER em 06/09/2011 (fl. 14);
- documento do CNIS do autor onde consta como início de atividade 01/02/1987, como autônomo, ocupação: pedreiro (fl. 17);
- cópia da carteira de identidade onde consta a filiação do autor: Alfredo Schell e Erna Alvina Schell (fl. 84);
- no resumo de documentos para cálculo de tempo, com DER em 06/09/2011, o autor tinha o tempo de 15 anos, 04 meses e 06 dias, com total de carência: 184, sendo computada a data mais remota a partir de 01/01/1987 (fl. 89/90);
- carta de concessão do autor, emitida em 30/01/2012, na qual foi comunicada a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com início de vigência em 06/09/2011, NB 154.801.165-4 (fl. 100); nessa comunicação constou que "De acordo com o art. 103, da Lei número 8.213/91, e suas alterações posteriores, é de dez anos o prazo de decadência para a revisão do ato de concessão."
- registro civil de casamento do autor, Lauro Arno Schell, agricultor, com Inez Leardi, doméstica, celebrado em 30/04/1966 (fl. 101);
- certificado de isenção do serviço militar do autor, no qual constou, na identificação, a profissão de agricultor (fl. 102);
- recebidos emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Osório, nos quais o autor efetuou o pagamento das mensalidades de janeiro a dezembro dos anos de 1986 (fl. 103); 1983, 1984 e 1985 (fl. 104); 1980, 1981 e 1982 (fl. 105); 1977, 1978 e 1979 (fl. 106);
- registro de imóveis de Osório, no qual o pai do autor, Alfredo Schell, qualificado como agricultor, adquiriu no ano de 1939, um terreno rural de agricultura com área de 121.000 m² (fl. 107);
- carta de concessão do autor, onde foi-lhe concedida a aposentadoria por idade (41), número 154.801.165-4, com DIB 06/09/2011, com renda mensal de R$ 545,00 (fl. 113);
- primeiro requerimento do autor para a concessão de aposentadoria por idade com DER em 02/07/2009 (fl. 115); esse pedido restou indeferido por falta de período de carência - início de atividade antes de 24/07/1991, sem a perda da qualidade do segurado, não tendo atingido a tabela progressiva (fl. 152); tempo de contribuição comum na DER de 02/07/2009: 06 anos, 04 meses, com total de carência de 76 contribuições (fl. 148);
Foram colhidas as provas testemunhais de:
Ermindo Henrique Geyer: declarou que conhece o autor desde 06 ou 08 anos de idade; que o autor trabalhava na roça; que acha o autor tem terra própria nos Aguapés, mas o pai do autor tinha terras; que acha que a propriedade do autor deve ter uns 12 ou 13 ha; que o autor plantava para sobreviver; que os produtos plantados eram: milho feijão; que criavam galinhas, gado; que, na época, dependia da agricultura para viver; que trabalhava com os pais desde criança; que as terras ficavam nos Aguapés, terra de morro; que o pai do autor se chamava Alfredo Schell; que o autor tinha mais irmãos; que via o autor trabalhando na roça; que saiu da roça em 1986 ou 1988; que o autor foi trabalhar num sítio; que a preparação da terra era feita com junta de bois; que a família dependia da agricultura para sobreviver; que não tinham funcionários, sendo somente a família que trabalhava na terra; que a região das terras era, eminentemente, de agricultores.
João Batista da Rosa: declarou que conhece o autor desde uns 40 anos; que o autor trabalhou sempre na roça; que depois passou a cuidar de um sítio de proprietários de sítios; que trabalhava nas terras do pai que ficava no Aguapés; que as terras tinham 10 ou 12 ha; que trabalhavam na terra o autor e os irmãos (08 ou 10 irmãos); que a família dependia da agricultura para viver; que o autor casou e permaneceu nas terras do pai; que comprou parte das terras que os irmãos receberam de herança do pai; que o autor ficou na atividade agrícola até 1986 ou 1988; que o autor cuidou dos sítios do seu Orlando e depois do seu Márcio; que o autor, depois de trabalhar na atividade direta, passou a trabalhar cuidando sítios de outros proprietários; que preparavam a terra com arado de bois, com enxada; que a família vivia da agricultura; que a região é de agricultores; que tinham animais: vaca, cavalo, porco, galinha, mais para consumo próprio; que os pais se chamava Alfredo Schell e Alvina Schell; que o autor saiu da roça em 1986 ou 1988, que aí passou a cuidar de sítio.
José Paulo dos Santos Alves: declarou que mora na localidade de Aguapés desde 1976; conhece o autor trabalhava na roça; que as terras eram do pai do autor; que trabalhou nas terras do pai até 1987 ou 1988; que depois o autor foi cuidar umas chácaras; que acha que o dono da chácara é seu Marcio; que as terras do pai tinham mais de 10 hectares; que produziam na terra verdura, feijão, milho, tudo que se dá na roça; que a família dependia da atividade agrícola; que a família não tinha empregados; que o pai do autor faleceu, mais ou menos, há uns 15 anos; que o nome da mãe do autor era Alvina; que preparavam a terra com boi, cavalo; que a localidade onde a família morava era de agricultores.
As testemunhas foram unânimes em afirmar o trabalho do autor na lavoura, bem como em indicar o ano de saída do trabalho do autor nas terras do pai.
O autor, em 01/12/1955, tinha 12 anos de idade.
Concluindo o tópico, considerando as provas juntadas aos autos, bem como as oitivas das testemunhas, julgo procedente o pedido do autor para reconhecer o tempo de atividade rural no período de 01/12/1955 a 31/12/1986, condenando o INSS à averbação do referido tempo.
Direito à Aposentadoria no Caso Concreto
No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço do autor, na DER (06/09/2011):
a) tempo reconhecido administrativamente: 15 anos, 04 meses e 06 dias.
b) tempo de tempo de contribuição reconhecido nesta ação de 01/12/1955 a 31/12/1986: 31 anos, 01 mês e 01 dia.
Total de tempo de contribuição na DER: 46 anos, 05 meses e 07 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria por idade no ano de 2011 era de 180 meses (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía 184 contribuições na DER (fl. 90).
O autor, na DER, tinha 67 anos.
Com o reconhecimento da atividade rural do autor na presente ação, acrescido do tempo urbano, entendo ser mais vantajoso ao autor a concessão de aposentadoria híbrida, porquanto cumpridos os requisitos de carência e de idade. Assim, cumpre ao INSS proceder:
- à imediata implementação do benefício de aposentadoria híbrida, restando o cálculo a ser efetuado nos termos em que foi deferida na presente ação;
- ao pagamento da diferença entre as parcelas pagas a título de aposentadoria por idade e a aposentadoria híbrida concedida nesta ação desde a DER (06/09/2011).
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do CPC de 2015, ao prever como regra geral que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter a interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão o inc. I traz exceção à regra da cabeça, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
O enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre os débitos da Fazenda Pública a partir da vigência da Lei 11.960/2009, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em que assentado:
[...] diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (Segunda Seção), à unanimidade, como por exemplo nos processos 5005406-14.2014.404.7101, Terceira Turma, j. 1º/06/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, Quarta Turma, j. 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter a incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes, conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se, inicialmente, o índice da Lei 11.960/2009. Dessa forma, deve ser considerado prejudicado o apelo em relação a esse ponto.
Da Implantação do Benefício do Autor
Restando comprovada a atividade rural associada à atividade urbana, deve o INSS promover imediatamente a implementação do benefício ao autor.
Dos Honorários Advocatícios
Mantida a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixada na sentença.
Conclusão
Deve ser negado provimento ao apelo do INSS e julgado prejudicado o apelo quanto à forma de cálculo dos consectários legais.
Deve ser negado provimento à remessa oficial.
Deve ser promovida imediatamente a implementação do benefício do autor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo do INSS, julgar prejudicado o apelo em relação à correção monetária e aos juros, e negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9159228v7 e, se solicitado, do código CRC F4304632. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003310-16.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010616320148210059
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LAURO ARNO SCHELL |
ADVOGADO | : | Teodoro Matos Tomaz e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE OSORIO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 88, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, JULGAR PREJUDICADO O APELO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS, E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9188402v1 e, se solicitado, do código CRC F4C8EF6C. | |
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