APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002806-34.2011.404.7001/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RUDI JOAN WILHELM KERNKAMP |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO PELO INSS EM MEMORIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Reconhecimento pelo INSS, em seus memoriais, das contribuições vertidas como contribuinte individual.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
6. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 , de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87), até a modificação legislativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequar os critérios de correção monetária e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7120864v8 e, se solicitado, do código CRC 70BFBA8. | |
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Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
Data e Hora: | 26/01/2015 17:01 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002806-34.2011.404.7001/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RUDI JOAN WILHELM KERNKAMP |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por RUDI JOAN WILHELM KERNKAMP, nascido em 12-10-1957, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (17-12-2010), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido no período de 12-10-1969 a 30-04-1985, bem como o período de 01-05-1985 a 31-01-1988, no qual alega ter efetuado contribuições mediante carnês.
Sentenciando, o juízo de origem julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento do período de 01-01-1985 a 30-04-1985, por ausência de requerimento na esfera administrativa. No mérito, extinguiu o feito, nos termos do artigo 269, II, do CPC, em relação ao pedido de cômputo do período de 01-05-1985 a 31-01-1988, em face do reconhecimento, pelo réu, e julgou procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo autor, no período de 12-10-1969 a 31-12-1984. Condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral e pagar as parcelas vencidas e vincendas, desde a DER (17-12-2010), corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir de 01-07-2009, para fins de atualização monetária e juros, determinou a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei n.º 11.960/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97. Condenou o INSS, ainda, em honorários advocatícios de 10% do valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença, sujeita a reexame necessário. Sem custas, face isenção legal. Indeferiu o pedido de tutela antecipada.
O INSS apelou, alegando que o autor não apresentou nenhum documento em nome próprio em que esteja qualificado como lavrador no período de 12-10-1969 a 31-12-1984 e, inclusive, o pai do autor está qualificado como comerciário na Certidão de Casamento, era proprietário rural, tinha carro (juntou IPVA para o ano de 1988) e certamente não existia o regime de economia familiar, pois eram produtores rurais e não segurados especiais. Ao fim, postulou a aplicação de correção monetária e juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento e reexame necessário da sentença.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
A sentença extinguiu a ação, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento do período rural de 01-01-1985 a 30-04-1985, por ausência de requerimento na esfera administrativa. O autor não recorreu da sentença e, portanto, esse período não é objeto de apreciação na via recursal.
A sentença também extinguiu o feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, II, do CPC, em relação ao pedido de cômputo das contribuições vertidas como contribuinte individual, no período de 01-05-1985 a 31-01-1988, reconhecimento pelo INSS em seus memoriais. Também não é objeto de apreciação na via recursal por ausência de controvérsia.
Assim, a controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, do período de 12-10-1969 a 31-12-1984;
- à ausência de documento em nome próprio que qualifique o autor como lavrador no período requerido;
- à qualificação do pai do autor como comerciário na Certidão de Casamento;
- à descaracterização do regime de economia familiar, uma vez que eram produtores rurais e não segurados especiais, pois o pai do autor era proprietário rural, tinha trator e carro (juntou IPVA para o ano de 1988).
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (17-12-2010);
- à correção monetária e juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A fim de comprovar o exercício de atividade rural, no período de 12-10-1969 (12 anos) a 31-12-1984, o autor, nascido em 12-10-1957, trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) Compromisso de venda de lote de terras situada na 'Gleba Ribeirão Jacutinga', cujo comprador é o Sr. Wilhelm Kernkamp, qualificado como 'lavrador', sem menção à data em que foi celebrado (evento 1, OUT7);
b) Recibo de compra de lote de terras situada na 'Gleba Jacutinga' pelo Sr. Erwin Kernkamp, genitor do Autor, datada de 11/10/1946 (evento 1, OUT8);
c) Certidão de Transmissão de Imóvel e Escritura de 'venda e compra', em que o Sr. Erwin Kernkamp, genitor do Autor e qualificado como 'lavrador', figura como adquirente de lote de terras situada na 'Gleba Jacutinga', município de Londrina, datadas de 12/04/1951 e 09/04/1951, respectivamente (evento 1, OUT9 a OUT13);
d) Declaração de Imposto Territorial Rural do contribuinte Sr. Erwin Kernkamp, genitor do Autor, referente ao recolhimento de imposto sobre propriedade rural localizada na 'Gleba Jacutinga', datada de 09/04/1951 (evento 1, OUT14);
e) Recibos de Declaração de Imposto de Renda em nome do Sr. Erwin Kernkamp, genitor do Autor, informando que reside na zona rural do município de Londrina e cujos anos-base datam de 1974 e 1976 (evento 1, OUT15);
f) Certificados de cadastro do Sr. Erwin Kernkamp, genitor do Autor, no INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), referente ao recolhimento de tributos sobre o imóvel denominado 'Granja Pexerão', datados dos anos de 1983 a 1985 (evento 1, OUT16-OUT17);
g) Declaração para Cadastro de Imóvel Rural em nome do Sr. Erwin Kernkamp, genitor do Autor, no INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), datada de 02/06/1988 (evento 1, OUT18-OUT19);
h) Registro Geral de Imóvel identificando um lote de terras situado na 'Gleba Jacutinga' em nome do Sr. Erwin Kernkamp, genitor do Autor e qualificado como 'agropecuarista', datado de 25/03/1985 (evento 1, OUT21);
i) Averbação no Registro Geral de Imóvel de construções e desmembramento de área do lote de terras situado na 'Gleba Jacutinga', em nome do Sr. Erwin Kernkamp, genitor do Autor e qualificado como 'agropecuarista', datados de 28/03/1985 e 17/06/1986, respectivamente (evento 1, OUT22 a OUT23);
j) Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias em nome do Sr. Erwin Kernkamp, genitor do Autor e qualificado como 'agropecuarista', datadas de 28/03/1985 e 08/11/1990 (evento 1, OUT24 a OUT27);
k) Ficha de internação emitida pela Irmandade da Santa Casa de Londrina em nome do Autor, informando que reside no endereço 'Granja Peixerão - Patrimônio Heimtal, no município de Londrina, datada de 11/05/1986 (evento 1, OUT28);
l) Certidão de Casamento em nome do Sr. João Guilherme Erwin Kernkamp, irmão do Autor e qualificado como 'agricultor', datada de 10/05/1986 (evento 1, OUT29);
m) Requerimento de Benefício - Trabalhador Rural em nome do Sr. Erwin Kernkamp, genitor do Autor, requerendo aposentadoria por velhice e informando residir no endereço 'Granja Peixerão' - Patrimônio Heimtal, município de Londrina, e o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, datado de 09/04/1985 (evento 1, PROCADM75);
n) Recibo de IPVA em nome do Sr. Erwin Kernkamp, genitor do Autor, informando que reside no endereço 'Granja Peixerão' - Patrimônio Heimtal, município de Londrina, datado de 19/10/1988 (evento 1, PROCADM83).
Os documentos extemporâneos ao período pleiteado na inicial comprovam que a família do autor estava vinculada à lide rural desde época anterior, presumindo-se a continuidade do trabalho campesino e servem, em conjunto com os documentos contemporâneos, como início razoável de prova material do labor rural desenvolvido pelo autor, desde os 12 anos.
O fato de constar na Certidão de Casamento do pai do autor, em 1948, a profissão de comerciário, não desqualifica a condição de agricultor, uma vez que há documento de aquisição de terras rurais em data anterior, em 11/10/1946, e porque, no período requerido de 12-10-1969 a 31-12-1984, há início de prova material de que a família do autor inseriu-se definitivamente na atividade campesina, retirando da terra o seu sustento.
Inconsistente a alegação de ausência de documentos em nome do autor, uma vez que, no Brasil, não se emite documentos comerciais em nome de menor de idade e, comumente, a tradição do meio rural recomenda que os documentos sejam emitidos em nome do chefe de família, ainda que integrem o grupo familiar outros membros maiores de idade.
Quanto à alegação de que o pai do autor possuía um trator, o fato não desnatura o regime de economia familiar, pois o fato, por si só, não o qualifica como grande produtor rural. Ademais, o pai do autor também formulou pedido de aposentadoria por idade, em 09/04/1985, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar (evento 1, PROCADM75).
No tocante à alegação de que o pai do autor possuía um carro em 1988, trata-se de sinal de riqueza posterior ao pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar e não pode vir em prejuízo do pedido do requerente.
A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos de tempo não abrangidos pela prova documental.
A prova testemunhal produzida em juízo, por sua vez, confirma que a parte autora trabalhou desde tenra idade, juntamente com seus pais, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, corroborando o depoimento pessoal prestado também em juízo (Evento 33).
Dessa forma, reconheço como devidamente comprovado o exercício da atividade rural no período de 12-10-1969 (12 anos) a 31-12-1984 (15 anos, 02 meses e 19 dias), merecendo ser confirmada a sentença, no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (17-12-2010):
a) tempo rural reconhecido nesta ação, do período de 12-10-1969 a 31-12-1984: 15 anos, 02 meses e 19 dias;
b) tempo de contribuição reconhecido pelo INSS em memoriais, do período de 01-05-1985 a 31-01-1988: 02 anos, 09 meses e 01 dia;
b) tempo de contribuição averbado pelo INSS (Evento 1, PROCADM84, fls. 2, 3 e 4):
até 16/12/98: 10 anos, 05 meses e 28 dias;
até 28/11/1999: 11 anos, 05 meses e 10 dias;
até a DER (17-12-2010): 21 anos, 09 meses e 19 dias;
Total de tempo de serviço:
até 16/12/98: 28 anos, 05 meses e 18 dias;
até 28/11/1999: 29 anos e 05 meses;
até a DER: 39 anos, 09 meses e 09 dias;
O autor não tinha tempo de contribuição suficiente para obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com cálculo até 16/12/1998 (regras anteriores à EC n.º 20/98) e até 28/11/1999 (regras de transição da EC n.º 20/98).
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, em 2010, restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía 346 contribuições na DER, conforme Resumo de Tempo de Contribuição (Evento 18, PROCADM2, fl. 11).
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, na DER (17-12-2010);
- ao pagamento das parcelas vencidas, desde então.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Sentença mantida. Correção monetária pelo INPC, inclusive a partir de 01-07-2009.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, adequar os critérios de correção monetária e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002806-34.2011.404.7001/PR
ORIGEM: PR 50028063420114047001
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RUDI JOAN WILHELM KERNKAMP |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 434, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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