| D.E. Publicado em 04/10/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007419-73.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLAUDETE TRUCOLO PROKOSKI |
ADVOGADO | : | Robinson Nardi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. ISENÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a segurada faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O INSS está isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9163231v3 e, se solicitado, do código CRC A34097F9. | |
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| Data e Hora: | 27/09/2017 14:00 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007419-73.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLAUDETE TRUCOLO PROKOSKI |
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REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por CLAUDETE TRUCOLO PROKOSKI (nascida em 15/10/1967) contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o reconhecimento de tempo de atividade rural no período de 15/10/1979 a 28/02/1988.
Na Sentença (fl. 85/92), prolatada em 22/08/2014, o juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo de atividade rural requerido, exclusivamente para o fim de futura concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS, exceto para fins de carência, independentemente do recolhimento de contribuições. O julgador consignou que a parte autora tinha o direito à emissão da certidão de tempo de serviço do período laborado. O INSS foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), e ao pagamento das custas, pela metade, e das despesas processuais. Sentença sujeita ao reexame necessário.
No apelo (fl. 94/96) o INSS sustentou que não havia como prevalecer o decisum no que se referia a sua condenação ao pagamento das custas processuais. Requereu a reforma da sentença para a total isenção do pagamento das custas processuais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
A autora protocolou em 27/06/2017 petição para requerer prioridade de tramitação do recurso interposto pela Autarquia, em razão de que sua família se encontrava em vulnerabilidade social e que se encontrava com vários problemas de saúde.
É o relatório.
VOTO
Sentença submetida ao reexame necessário.
Do Tempo de Serviço Rural - Considerações Gerais
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC/1973, e no inc. II do art. 373 do CPC/2015.
Do Caso Concreto - Atividade Rural
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a autora, nascida em 15/10/1967, junta aos autos:
- cópia da carteira de identidade da autora, onde consta a filiação: Zeferino Trucolo e Iracema Ferretto Trucolo (fl. 11);
- cópia da CTPS da autora, na qual se verifica o primeiro contrato de trabalho com admissão em 01/03/1988 (fl. 16);
- requerimento da autora dirigido ao INSS (Posto de Nova Prata/RS), protocolado em 19/09/2013, no qual foi postulado o reconhecimento do período de 15/10/1979 a 28/02/1988 trabalhado na agricultura, em regime de economia familiar (fl. 18);
- comunicação do INSS do indeferimento do pedido da autora (fl. 19);
- registro de casamento da autora, Claudete Trucolo, comerciante, com Arcelino Prokoski, comerciante, celebrado em 03/09/1992 (fl. 20);
- certidão de casamento dos pais da autora: Zeferino Trucolo, agricultor, com Iracema Ferretto, serviços domésticos, celebrado em 31/03/1967 (fl. 21);
- escritura pública de doação, no qual os avós paternos da autora, Odolino Trucolo e Avelina Trucolo, doaram em 08/06/1977 a Zeferino Trucolo, agricultor, casado com Iracema Ferretto Trucolo, uma área de terras de cultura na Linha Borges de Medeiros, Nova Prata, de 3.900 m² (fl. 22);
- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata e Vista Alegre do Prata, datada de 21/08/2013, onde foi declarado que o Sr. Zeferino Trucolo foi associado desse Sindicato no período de 12/10/1973 até 2010, tendo contribuído com a mensalidade do sindicato nesse período (fl. 25);
- ficha de inscrição do pai da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata, firmada em 12/10/1973 (fl. 26);
- certidão do INCRA - Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária, datada de 10/09/2013, onde foi certificado que estava cadastrado o imóvel (fl. 27);
* Ano de entrega da Declaração para cadastro de Imóvel Rural - DP ou período não cadastrado.
- nota fiscal de Comercial de Cereais Eldorado Ltda. localizado em Porto Alegre, da compra de 152 sacos de batata mista de Zeferino Trucolo, em 1988 (fl. 28);
Foram ouvidas as testemunhas:
Carmelinda Campagnaro: declarou que conhece a família da autora e conhece a autora desde criança; a depoente afirmou sua propriedade faz divisa com as terras dos pais da autora; a depoente disse mora na sua propriedade há 45 anos; que sabe os pais da autora são colonos; que sempre tiveram terra e que trabalharam na roça; que as terras ficam na BR 324, do lado da associação dos motoristas, em Nova Prata; que a autora já ajudava com 09 ou 10 anos até casar; que plantavam, milho, batata e que os pais dela até hoje plantam; tinham porcos, boi e vaca para arado; sem maquinários; que trocavam dias de serviço; que faziam mutirão; que não tinham empregados; que viviam da roça e vendiam o que sobrava da produção.
Terezinha Golembeski: declarou que a autora sempre trabalhou na agricultura; que a família trabalhava na roça; que plantavam batata, milho; que viu a autora trabalhando na terra do pai dela; que nessa terra trabalhavam os pais e o irmão da autora; que não tinham empregados; que no período de 1979 a 1988 presenciou a autora trabalhando; que a roça era a única fonte de renda; que ela saiu de lá porque ela casou.
As testemunhas foram unânimes em afirmar o trabalho da autora na lavoura no período requerido.
A autora, em 15/10/1979, tinha 12 anos de idade.
Concluindo o tópico, considerando as provas juntadas aos autos, bem como as oitivas das testemunhas, julgo procedente o pedido da autora para reconhecer o tempo de atividade rural no período de 15/10/1979 a 28/02/1988, condenando o INSS à averbação do referido tempo para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, exceto para carência, independentemente de indenização de contribuições previdenciárias, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixada na sentença.
Conclusão
Deve ser dado provimento ao apelo do INSS para afastar sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Deve ser negado provimento à remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo do INSS e negar provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9163230v2 e, se solicitado, do código CRC 48328CC9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007419-73.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00054477620138210058
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLAUDETE TRUCOLO PROKOSKI |
ADVOGADO | : | Robinson Nardi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 97, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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