| D.E. Publicado em 04/10/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023667-85.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA POLASSO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a segurada faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Considerando o zelo profissional e o trabalho realizado, os honorários advocatícios devem ser majorados para o patamar de 10% sobre o valor da causa, atualizados pelo IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9122505v6 e, se solicitado, do código CRC EDD8B1B7. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023667-85.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA POLASSO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por MARIA POLASSO (nascida em 08/09/1951) contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o reconhecimento do trabalho rural, em regime de economia familiar no período de 08/09/1963 a 31/10/1991, a averbação desse tempo junto à autarquia, bem como a respectiva expedição de certidão.
Na Sentença (fl. 163/167), prolatada em 10/06/2013, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de 08/09/1963 a 23/07/1991, independente de contribuição, para fins de futura aposentadoria no âmbito do RGPS. O julgador destacou que o período remanescente requerido (de 24/07/1991 a 31/10/1991), deveria ser indenizado. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, o INSS foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), corrigidos a partir da sentença pelo IGP-M. Sem condenação do INSS ao pagamento das custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Maria Polasso interpôs embargos de declaração (fl. 169/170) para sanar erro material, porquanto a legislação permitia o reconhecimento de trabalho rural anterior à competência de novembro de 1991.
Intimado da sentença, o INSS veio aos autos renunciar ao recurso cabível (fl. 171).
Aos embargos de declaração, foi negado provimento (fl. 172).
Maria Polasso interpôs o recurso de apelação (fl. 174/177). Sustentou que o art. 58 do Decreto 611/92, então vigente, bem como o Decreto 2.173/97, admitiam o reconhecimento e a averbação do tempo rural anterior à competência de novembro de 1991, sem a necessidade de recolhimento das contribuições. Requereu a averbação de todo período rurícola requerido, independentemente do recolhimento de contribuições, bem como a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença para o patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Sentença submetida ao reexame necessário.
Delimitação da Lide
Como juízo a quo já reconheceu o trabalho rural da autora no período de 08/09/1963 a 23/07/1991, independente do recolhimento de contribuições, entendo que a parte recorrente pretende a reforma parcial da sentença, atinente ao período restante (de 24/07/1991 a 31/10/1991), nas mesmas condições, sem indenização prévia.
Do Tempo de Serviço Rural - considerações gerais
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC/1973, e no inc. II do art. 373 do CPC/2015.
Do Caso Concreto - Atividade Rural
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a autora, nascida em 08/09/1951, junta aos autos:
- cópia da carteira de identidade, na qual consta a filiação da autora: Onofre Kurek e Carolina Citneski (fl. 12);
- indeferimento do INSS quanto ao pedido de averbação de tempo rural (fl. 15);
- termo de responsabilidade, datado de 27/04/1965, onde a Cooperativa de Produção de Banha Sant'ana Ltda., declarou que Onofre Kurek, pai da autora, era associado dessa Cooperativa e que os produtos agropecuários transportados de sua propriedade, localizada em São Lourenço, Floriano Peixoto, 3º Distrito de Getúlio Vargas/RS, para os depósitos situados em Estação Getúlio Vargas, 1º Distrito de Getúlio Vargas, teriam uma taxa, recolhida pela Cooperativa ao Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (fl. 16);
- termo de responsabilidade da Cooperativa Tritícola de Getúlio Vargas Ltda., emitida na mesma data que o termo acima e com o mesmo teor (fl. 17);
- atestado da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto de Floriano Peixoto/RS, no qual foi informado que não foi encontrado nenhum documento da Escola Municipal de Ensino Fundamental Júlio de Castilhos, localizada em São Lourenço anterior aos anos de 1965, sendo impossível o fornecimento de Atestado de Escolaridade da autora, que nasceu em 08/09/1951 (fl. 18);
- ITR em nome do pai da autora, referente ao exercício de 1967, Número do Imóvel 510701110163, Município de Getúlio Vargas, área total 9,5 hectares (fl. 20);
- declaração da Cooperativa Tritícola de Getúlio Vargas Ltda. - COTRIGO, na qual foi declarado que Carolina Kurek, mãe da autora, agricultora, residente no município de Floriano Peixoto, foi associada da Cooperativa de Produção de Banha de Sant'ana (incorporada a COTRIGO em 1976), no período de 20/07/1971 a 05/09/1979 (fl. 25);
- certidão de casamento da autora, Maria Polasso, doméstica, com Deoclides Polasso, agricultor, celebrado em 02/12/1974 (fl. 38);
- certidão de nascimento da Adenise Polasso, nascida em 15/05/1975, filha de Deoclides Polasso e Maria Polasso, agricultores (fl. 39);
- certidão de nascimento da Valderes Polasso, nascido em 22/02/1981, filho de Deoclides Polasso e Maria Polasso, agricultores (fl. 85);
- certidão da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - Delegacia da Fazenda Estadual de Erechim - Escritório de Getúlio Vargas, datada de 13/07/2007, na qual foi certificado que Deoclides Polasso, esposo da autora, é titular da inscrição de Produtor Rural nº 054/1033204, no Município de Getúlio Vargas, com data de início das atividades em 23/12/1977, estando em atividade (fl. 40);
- documento de entrada de suínos da COTRIGO, em nome do esposo da autora, em 1980 (fl. 42); em 1983 (fl. 51);
- nota fiscal de entrada da AVEBEN - Produção Avícola Ltda., da compra de milho, em nome do esposo da autora, em 1980 (fl. 43);
- nota fiscal de entrada da COTRIGO - Cooperativa Tritícola de Getúlio Vargas Ltda., da compra de milho do esposo da autora, em 1981 (fl. 44/47); da compra de soja em 1981 (fl. 48/49); da compra de soja em 1986 (fl. 53); da compra de milho em 1986 (fl. 62/64);
- nota fiscal de entrada da Cooperativa Tritícola Erechim Ltda. da compra de feijão, em nome do esposo da autora, em 1985 (fl. 52);
- recibo de pagamento do esposo da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Getúlio Vargas em 1980 (fl. 70), em 1982 (fl. 72);
- matrícula de nº 5.509 do Registro de Imóveis da Comarca de Getúlio Vargas, no ano de 1981, na qual Nelson Polasso, casado com Zulmira Polasso e Deoclides Polasso, casado com Maria Polasso, todos agricultores, adquiriram uma fração de terras de cultura com área de 111.111 m² (fl. 79/80). À fl. 81, constou a venda desse imóvel, datado de 2001 (fl. 81);
- ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Getúlio Vargas, na qual constou o nome do esposo da autora com pagamentos nos anos de 1982 a 1991 (fl. 84);
Foram inquiridas as testemunhas arroladas na Justificação Administrativa:
Leonardo Kunert (fl. 146/147) - declarou que conhece a justificante, pois suas terras faziam divisa com as da justificante; que as casas distavam em cerca de 3 km; que conhece a justificante da comunidade e a família há mais de 45 anos; que conheceu a justificante desde os 10/11 anos; que os pais da justificante eram agricultores; que desconhecia outra atividade do pai da autora que não a rural; que a mãe da justificante trabalhava nos afazeres domésticos e também trabalhava na agricultura; que a justificante possuía 07 irmãos vivos; que a família produzia e vendia trigo, milho, feijão, criavam suínos; que o milho era utilizado para consumo dos porcos; que os produtos eram vendidos em cooperativas; que possuíam uma área de mais ou menos 4 colônias; que a família sobrevivia do trabalho rural; que a justificante começou a trabalhar na infância; que viu a justificante trabalhando com foice e com enxada juntamente com a família, pois o trabalho era todo manual na época; que não possuíam maquinários; que a justificante ficou com os pais até o casamento, em verdade, com a mãe, pois o pai já era falecido; que quando casou ficou ainda morando na mesma propriedade, porém, em casas separadas.
Izolda Kunert (fl. 148/149) - declarou que conhece a justificante desde a infância; que a depoente é casada com a 1ª testemunha (Leonardo Kunert); que os pais da justificante eram agricultores; que a família trabalhava com milho, trigo, feijão, porcos, mandioca; que a família vendia o que sobrava do consumo; que a família somente trabalhava na roça; que o pai da justificante nunca exerceu qualquer outro tipo de atividade, somente a rural; que a justificante possuía 07 irmãos; que não cediam terras para terceiros, não possuíam contratos de arrendamento ou parceria; que nunca tiveram empregados; que não possuíam maquinários, sendo o trabalho todo manual; que a justificante iniciou o trabalho cedo na agricultura; que meio dia ela ia para escola e meio dia trabalhava na agricultura; que a justificante permaneceu trabalhando com a família até seu casamento; que a justificante, depois do casamento, trabalhou com o marido com milho, soja, trigo, feijão, vacas de leite, porcos; que vendiam o leite; que somente a justificante e o marido trabalhavam; que depois tiveram dois filhos que também iniciaram o trabalho rural.
Vilma Gozimski (fl. 150/151) - declarou que conheceu a justificante desde a infância e que seus pais eram agricultores; que tinham gado, porcos, milho, feijão, trigo; que produziam para o consumo e o que sobrava era vendido; que não possuíam maquinário; que o trabalho era todo manual; que não cediam terras para terceiros; que as terras eram do pai da justificante; que nenhum membro da família possuía outra fonte de renda; que desde criança a justificante iniciou o trabalho rural; que a justificante ficou com os pais até quando casou; que após o casamento foi trabalhar na agricultura com o marido; que o marido da justificante era exclusivamente agricultor enquanto esteve na comunidade.
No relatório processante, com base na oitiva das testemunhas, fora concluído pelo reconhecimento do período de 08/09/1963 a 31/10/1991. Em manifestação, o INSS apontou que, embora a justificação administrativa tivesse reconhecido a atividade rural, esse reconhecimento havia sido baseado no depoimento de testemunhas, inexistindo provas materiais para a comprovação.
Em sede de contestação, o INSS afirmou que, em consulta ao seu sistema, verificou que o pai da autora exercia atividade de empresário, tendo se aposentado como empregador rural em 06/09/1979, evidenciando que o grupo familiar não retirava seu sustento apenas da agricultura. Destacou também que o primeiro vínculo urbano do marido (Deoclides Polasso) é de 27/06/1983, junto à empresa Curtume Ere S/A, e que caberia à autora comprovar a continuidade do labor rural com provas em seu nome, não se justificando a utilização de documentos em nome de terceiros.
Quanto à alegação do fato do pai da autora ter sido empregador rural, tal fato, por si só, não descaracteriza a comprovação do labor agrícola. Ademais, não se vislumbra nos autos qualquer comprovação de contratação de empregados ou outro fato que pudesse descaracterizar o regime de economia familiar no período postulado. Cabe ainda destacar que o trabalhador rural acabava, por vezes, se declarando empregador, embora não o fosse, para poder contribuir numa proporção maior, com vistas de obter um benefício melhor.
Com relação ao fato do esposo da autora, Deoclides Polasso, ter no CNIS o registro do empregador Curtume Ere S/A no período de 27/06/1983 a 18/07/1983 (fl. 101), tal acontecimento também não pode retirar a condição de segurada especial da autora, porquanto o vínculo urbano do marido não chega a perfazer 01 (um) mês de trabalho, não se podendo afirmar que a autora deixou o trabalho rural. Também não merece vingar a alegação de não existir notas de produtor em nome da autora, porquanto se trata de um curto período.
O juízo singular entendeu por reconhecer o labor rural da autora até 23/07/1991. Observo que a data da Lei 8.213/1991 é de 24/07/1991, cuja publicação ocorreu em 25/07/1991.
Nesse ponto, cabe destacar que as Leis 8.212/1991 e 8.213/1991 estabeleceram o regime de custeio e de benefícios da Previdência Social, tendo estipulado quota de participação do segurado especial na manutenção do sistema previdenciário. Como se trata de contribuição social deve ser observado o teor do art. 195, § 6º, da Constituição Federal/1988, que dispõe que as contribuições sociais do referido artigo só poderiam ser exigidas após o decurso de 90 (noventa) dias da data da publicação da Lei que as houvesse instituído ou modificado. Deste modo, em razão da publicação da Lei em 25/07/1991, a data para o início da cobrança das contribuições seria o dia 22 de outubro daquele ano. Todavia, em razão de expressa previsão do art. 184, V, do Decreto 2.172/1997 e do art. 127, V, do Decreto 3.048/1999, computa-se o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural até 31/10/1991:
Art 184. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este Capitulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observada as seguintes normas:
(...)
V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência na forma dos arts. 23 a 27 e atendido o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 58. (grifo intencional)
Art. 127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
(...)
V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239. (grifo intencional)
Deste modo, concluo pela possibilidade de contagem de tempo do trabalho rural até a data de 31/10/1991, independentemente de repasse ao Erário das contribuições previdenciárias.
Concluindo o tópico, no caso em comento, a autora tem o direito de ver reconhecido seu trabalho rural de 24/07/1991 a 31/10/1991.
Dos Honorários Advocatícios
A parte autora postulou a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença para o patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ao presente feito, a parte autora atribuiu, como valor da causa, a quantia de R$ 31.990,00 (trinta e um mil, novecentos e noventa reais - fl. 09), em 11/07/2011 (data do ajuizamento da ação). Na sentença, o juízo singular arbitrou a verba honorária em R$ 700,00 (setecentos reais).
O arbitramento da verba honorária, no caso em exame, é disciplinado pelo Código Processual Civil de 1973, de vez que a sentença recorrida foi prolatada na vigência deste diploma legal.
Considerando o zelo profissional e o trabalho realizado, concluo que os honorários advocatícios devem ser majorados para 10% sobre o valor da causa, atualizados pelo IPCA-E.
Conclusão
Deve ser dado provimento ao apelo da parte autora para reconhecer o trabalho rural de 24/07/1991 a 31/10/1991 e para majorar os honorários advocatícios para o patamar de 10% sobre o valor da causa, atualizados pelo IPCA-E.
Deve ser negado provimento à remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023667-85.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023264820118210078
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | MARIA POLASSO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 100, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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