|
D.E. Publicado em 07/12/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003703-38.2015.4.04.9999/RS
|
RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CLARICE FATIMA DE REZENDE LIRIO |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos Fink |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO PARCIAL. CUSTAS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. Comprovado o parcial labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a segurada faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Condicionado o reconhecimento do período de 01/11/1991 até 20/01/1994 da parte autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, não podendo ser determinada sua imediata averbação.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
4. Considerando a sucumbência parcial da parte autora, considerando o zelo profissional e o trabalho realizado, deve ser fixada a verba honorária em favor do patrono da demandante, devendo ser suportada pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9141197v15 e, se solicitado, do código CRC 5A806FD7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 01/12/2017 09:46 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003703-38.2015.4.04.9999/RS
|
RELATORA |
: |
Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | CLARICE FATIMA DE REZENDE LIRIO |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos Fink |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por CLARICE FATIMA DE REZENDE LIRIO (nascida em 20/01/1970) contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o reconhecimento de tempo de atividade rural no período de 20/01/1982 (a partir dos 12 anos) a 20/01/1994 (quando completou 24 anos), bem como a averbação administrativa e contagem recíproca com o tempo de atividade urbana para fins de futura concessão de aposentadoria.
Na Sentença (fl. 223/226), prolatada em 15/10/2014, o juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo de atividade rural no período requerido, condenando o INSS para proceder à devida averbação, valendo para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social. O INSS foi condenado ao pagamento da verba honorária no patamar de 10% sobre as parcelas vencidas até a data de publicação da sentença, excluídas as vincendas. A Autarquia também foi condenada a arcar com as custas processuais. Sentença sujeita ao reexame necessário.
A autora, no apelo (fl. 228/231), defendeu que a verba honorária fixada na sentença era impraticável, porquanto não houve concessão de benefício. Requereu a reforma parcial da sentença, para que os honorários advocatícios fossem fixados em 20% sobre o valor da causa.
No apelo (fl. 232/239), o INSS sustentou que todo período declarado na sentença não poderia ser reconhecido em sua integralidade, porquanto a parte autora não havia juntado início de prova material anteriormente ao ano de 1994. Alegou que autora não foi chefe ou arrimo da unidade familiar quando da prestação do trabalho rural, não podendo ser qualificada como segurada trabalhadora rural, mas sim, como dependente de segurado trabalhador rural, não se podendo aplicar o art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991.
Apresentadas as contrarrazões do INSS (fl. 240).
À fl. 342, determinei a intimação da demandante, para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal para manifestação, os autos retornaram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Sentença submetida ao reexame necessário.
Do Tempo de Serviço Rural - Considerações Gerais
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC/1973, e no inc. II do art. 373 do CPC/2015.
Do Caso Concreto - Atividade Rural
A título de prova documental do exercício da atividade rural, o autor, nascido em 20/01/1970, junta aos autos:
- certidão de casamento, na qual a autora, Clarice Fátima de Rezende, do Lar, casou com José Aldori de Souza Lírio, Agricultor, sendo a união registrada em 10/05/1986. Na certidão constaram os nomes dos genitores da autora: Francisco Pio de Rezende e Catarina Batista da Silva (fl. 24);
- nota fiscal de entrada da Sadia Avícola, filial Campo Erê/SC, da compra de 1.153 kg de milho a granel da mãe da autora, Catarina Batista da Silva em 1987 (fl. 09);
- declaração da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, na qual foi declarado que o pai da autora comprou 03 doses de vacina em 1994 (fl. 11); 05 doses em 1995 (fl. 109); em 1993 (fl. 110); 03 doses em 1996 (fl. 112);
- controle de vacinação, em nome do pai da autora, sobre a quantidade de animais em sua propriedade, em 1993 (fl. 12);
- ficha de sócio de nº 1884, junto ao Sindicato dois Trabalhadores Rurais de Campo Erê, em nome do pai da autora (fl. 15);
- ficha de sócio de nº 1700, junto ao Sindicato dois Trabalhadores Rurais de Campo Erê, em nome da mãe da autora, com a observação de seu falecimento em 19/12/2008 (fl. 16);
- contrato particular de arrendamento, realizado entre Nilto de Oliveira Rayzer e Catarina Batista da Silva (mãe da autora), firmado em 15/05/1987, onde restou à disposição da Sra. Catarina, uma área de terra de 02 alqueires, parte da área maior de 252.000 m², matrícula 800, Lote Rural 35, 39 e 47, localizado em Linha Cantu, Campo Erê. Constou que seria devido ao locador 25% dos produtos que fossem plantados na área. O contrato teve sua validade de 02 anos, iniciando em 15/05/1987 e findando em 15/05/1989. Constou que a locatária não teria direito a salários (fl. 17);
- carta de licença de plantio fornecida pelo funcionário da Companhia Territorial Sul Brasil ao pai da autora, Francisco Pio de Rezende, para fazer o plantio dentro do perímetro urbano da Sede São Sebastião do Saltinho - Campo Erê, datada de 01/01/1980 (fl. 19);
- contrato particular de compra e venda de animais, no qual o pai da autora vendeu duas cabeças de gado para o Sr. Agentir Leite de Andrade, em 1994 (fl. 20);
- nota fiscal de produtor em nome do pai da autora onde foram comercializados 1.800 kg de milho a granel para Perdigão Agropecuária Ltda. em 1987 (fl. 22);
- cópia da sentença, na qual a mãe da autora, Catarina Batista de Silva, pleiteava a concessão de aposentadoria por idade. Na decisão foi destacado que "(...) houve prova do exercício da atividade rural nos anos d 1979, 1980, 1983, 1987, 1988, 1989 e 1992 (...). (fl. 30). Cópia do voto do recurso de apelação interposto pelo INSS, onde o Relator consignou: "A inconformidade da autarquia não merece prosperar, uma vez que a autora logrou comprovar o exercício da atividade rural, mediante início razoável de prova material (...). Desta forma, incompreensível o indeferimento do benefício na via administrativa, sob a alegação de que a autora não comprovou o exercício da atividade rural nos últimos cinco anos anteriores ao requerimento, tendo em vista que a própria autarquia considerou comprovados os anos de 1979, 1980, 1983, 1987, 1988, 1989 e 1992, (...). Fora negado provimento ao apelo do INSS (fl. 31/32);
- cópia do registro de nascimento da filha da autora, Juliana Cléia de Rezende Lirio, ocorrido em 26/03/1987. No documento constou o nome do pai, José Aldori de Souza Lirio, Agricultor, e da mãe, Clarice Fátima de Rezende Lirio, do Lar (fl. 62);
- ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campo Erê em nome de Assis de Souza Lirio, sogro da autora, no ano de 1981, com mensalidades pagas até o ano de 1983 (fl. 63);
- declaração de Darci Scopel, na qual declara para os devidos fins, que conheceu o pai da autora, que tinha na ocasião um Comércio de Secos e Molhados e que comprava produtos agrícolas do mesmo na década de 80 (fl. 167);
- entrevista da autora junto ao INSS (fl. 137/138):
Atividade alegada: atividade rural em regime de economia familiar de 1980 a 02/1994;
Não houve afastamento da atividade durante o período mencionado;
Informar a quem pertencia a terra: o pai da justificante arrendava as terras de Jorge Jacob, Amiltom Raiver, onde sua família trabalhava na agricultura em regime de economia familiar na localidade de Saltinho. O tamanho da propriedade era de mais ou menos 5 alqueires. Na localidade de Tigrinhos o pai da justificante arrendou terras de Albano Schmidt. A justificante estudou nessa localidade. Casou com 16 anos de idade. Depois do casamento foi morar e trabalhar na agricultura nas terras do sogro, Assis de Souza Lírio, na localidade de Saltinho. Saiu da atividade rural em 1994.
Informações sobre as pessoas que colaboravam no desempenho da atividade rural: a justificante, seus pais e 10 irmãos. Depois nas terras do sogro trabalhavam a justificante e seu marido;
Descrição do que era produzido: milho, feijão, arroz, soja, trigo, criavam vacas, bois, vacas leiteiras;
Descrição dos fins a que se destinava a produção: era para subsistência. O excedente era comercializado;
Informação de possuir outra fonte de renda: não;
Outros esclarecimentos: não.
Foram tomados os seguintes depoimentos junto à Agência de Previdência Social de São Leopoldo/RS (fl. 140/142/144):
Marcos Alberto Martins
Desde quando você conhece a Clarice? Desde pequeno.
Onde ela morava, e com quem? Em Saltinho interior de Campo Erê, com seus pais.
Os pais da Clarice eram agricultores? Sim.
E você, onde morava? Com quem? Em Suzano.
Você nasceu nesta localidade? Sim.
Seus pais eram agricultores? Sim.
Qual era a distância da sua casa até a casa da Clarice? Mais ou menos 5 km.
Você é parente da Clarice? Não.
A Clarice, naquela época, trabalhava na agricultura? Que tipo de serviço ela fazia? Sim na lavoura. Ajudava o pai dela na roça.
Com que idade a Clarice começou a trabalhar na agricultura? Desde mais ou menos 10 anos de idade.
A Clarice, nesta época, estudava? Em que colégio? Em que turno? Qual a distância da escola até a casa dela? Na escola em Saltinho. Ela estudava meio dia. Distante mais ou menos 3 km.
Até quando a Clarice trabalhou na agricultura? Até mais ou menos 1995.
Com quem a Clarice trabalhava? Com seus pais e 8 irmãos.
Qual o nome dos irmãos da Clarice? Omiro, Alzemiro, Dalmiro, Valdomiro, Caludiomiro, Iraci, Lucinda....
A Clarice era casada? Depois do casamento ela foi morar aonde? Ela casou em Saltinho. Depois do casamento foi trabalhar nas terras que o sogro dela arrendava.
Quem era o proprietário das terras na qual a família da Clarice trabalhava? As terras eram de terceiros. O pai dela arrendava terras.
Qual era o tamanho da propriedade? Era de mais ou menos 5 alqueires.
O que era produzido? Milho, soja, feijão, batata.
O pai da Clarice tinha outra atividade além da agricultura? Não. Ele era somente agricultor.
A Clarice tinha outra atividade além da agricultura? Não.
Você ainda mora no mesmo local? Quando saiu da localidade? O depoente saiu da localidade em mais ou menos 1992. Antes dessa data, trabalhou de carteira assinada nas safras.
Como tem conhecimento destes fatos? Moravam próximos.
Clesio Moreira Serano
Desde quando você conhece a Clarice? Desde pequeno.
Onde ela morava, e com quem? Em Saltinho interior de Campo Erê, com seus pais.
Os pais da Clarice eram agricultores? Sim.
E você, onde morava? Com quem? Em Tigrinho.
Você nasceu nesta localidade? Sim.
Seus pais eram agricultores? Sim.
Qual era a distância da sua casa até a casa da Clarice? Mais ou menos 4 km.
Você é parente da Clarice? Não.
A Clarice, naquela época, trabalhava na agricultura? Que tipo de serviço ela fazia? Sim na lavoura. Ajudava o pai dela na roça.
Com que idade a Clarice começou a trabalhar na agricultura? Desde mais ou menos 10 anos de idade.
A Clarice, nesta época, estudava? Em que colégio? Em que turno? Qual a distância da escola até a casa dela? Na escola em Saltinho. Ela estudava meio dia. Distante mais ou menos 3 km.
Até quando a Clarice trabalhou na agricultura? O depoente saiu da localidade em 1990. Nesse ano a Clarice ainda estava na localidade.
Com quem a Clarice trabalhava? Com seus pais e 8 irmãos.
Qual o nome dos irmãos da Clarice? Omiro, Zé, Alzemiro, Dalmiro, Valdomiro, Caludiomiro, ...
A Clarice era casada? Depois do casamento ela foi morar aonde? Ela casou em Saltinho. Depois do casamento foi morar e trabalhar na agricultura com o sogro dela.
Quem era o proprietário das terras na qual a família da Clarice trabalhava? As terras eram de terceiros. O pai dela arrendava terras.
Qual era o tamanho da propriedade? Era de mais ou menos 5 alqueires.
O que era produzido? Arroz, feijão, milho ....
O pai da Clarice tinha outra atividade além da agricultura? Não. Ele era somente agricultor.
A Clarice tinha outra atividade além da agricultura? Não.
Você ainda mora no mesmo local? Quando saiu da localidade? O depoente saiu da localidade em mais ou menos 1990.
Como tem conhecimento destes fatos? Moravam próximos.
Cleomar Moreira Serano
Desde quando você conhece a Clarice? Desde pequeno.
Onde ela morava, e com quem? Em Saltinho interior de Campo Erê, com seus pais.
Os pais da Clarice eram agricultores? Sim.
E você, onde morava? Com quem? Em Tigrinho.
Você nasceu nesta localidade? Sim.
Seus pais eram agricultores? Sim.
Qual era a distância da sua casa até a casa da Clarice? Mais ou menos 4 km.
Você é parente da Clarice? Não.
A Clarice, naquela época, trabalhava na agricultura? Que tipo de serviço ela fazia? Sim na lavoura. Ajudava o pai dela na roça.
Com que idade a Clarice começou a trabalhar na agricultura? Desde mais ou menos 10 anos de idade.
A Clarice, nesta época, estudava? Em que colégio? Em que turno? Qual a distância da escola até a casa dela? Na escola em Saltinho. Ela estudava meio dia. Distante mais ou menos 2 km.
Até quando a Clarice trabalhou na agricultura? O depoente saiu da localidade em 1988. Nesse ano a Clarice ainda estava na localidade.
Com quem a Clarice trabalhava? Com seus pais e 8 irmãos.
Qual o nome dos irmãos da Clarice? José, Dalmiro, Alzemiro, Lucinda, Iraci, Valdomiro....
A Clarice era casada? Depois do casamento ela foi morar aonde? Ela casou em Saltinho. Depois do casamento foi morar e trabalhar na agricultura com o sogro dela.
Quem era o proprietário das terras na qual a família da Clarice trabalhava? As terras eram de terceiros, a Aurora e Jorge. O pai dela arrendava terras.
Qual era o tamanho da propriedade? Era de mais ou menos 5 alqueires.
O que era produzido? Milho, soja, feijão ....
O pai da Clarice tinha outra atividade além da agricultura? Não. Ele era somente agricultor.
A Clarice tinha outra atividade além da agricultura? Não.
Você ainda mora no mesmo local? Quando saiu da localidade? O depoente saiu da localidade em mais ou menos 1988.
Como tem conhecimento destes fatos? Moravam próximos.
O Homologador concluiu pela ausência de provas de atividade no período pleiteado (fl. 152).
Comunicação do indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 159).
A autora interpôs recurso administrativo em face do indeferimento do pleito (fl. 165). Negado provimento pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, porquanto a recorrente não havia apresentado início de prova material hábil em nome dos pais para evidenciar o exercício de atividade rural no período de 20/01/1982 a 09/05/1986, data anterior ao seu casamento. Acrescentou que a autora se casou em 10/05/1986 e passou a formar novo grupo familiar com seu esposo, não podendo fazer uso de documentos em nome dos pais, devendo apresentar documentos em nome próprio ou do marido. Destacou que, embora solicitado, não cumpriu a exigência, não havendo provas de exercício de atividade rural no período a partir de casamento até 02/1994 (fl. 171/173).
A autora interpôs recurso às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (fl. 177/179), tendo como mérito o direito da segurada ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. O recurso foi conhecido e negado provimento. (fl. 192/195).
Foram ouvidas as seguintes testemunhas na audiência:
Marcos Alberto Martins: declarou que é bem amigo da autora, dispensado do compromisso; que conhece a autora desde os 15 anos de idade; que moravam na mesma cidade em Campo Ere; que lá é o interior, Campo Ere é uma cidade, mas é pequena; que a autora trabalhava na roça; que plantava, colhia; que plantavam soja, milho, feijão; que possuíam, vaca, porco, galinha; que a lavoura da autora era manual e boi arado; que a autora saiu de lá, mais ou menos uns 20 anos; que acha que a autora tinham uns 24 ou 25 anos quando saiu de lá; que não tinham propriedade, que era arrendamento; que a autora trabalhava com a família; que viu a autora trabalhando; que a produção era para o gasto e o resto vendiam; que às vezes trocavam produtos, mas era raro.
Clesio Moreira Serrano: declarou que conhece a autora lá de fora, do interior de Santa Catarina; que o depoente morava em um município e a autora em outro; que o depoente veio em 1990 para cá (leia-se Sapucaia do Sul) e ela, acredita que depois disso, uns 03 ou 04 anos; que o depoente trabalhava na lavoura e a autora também; que eles trabalhavam em terra arrendada; que moravam no Saltinho e trabalhavam em terra arrendada; que plantavam milho, feijão, soja; que a lavoura era manual; que não tinham empregados, que trabalhavam os próprios filhos e os pais; que, perguntado sobre a distância entre a propriedade do depoente e da autora, explicou que no interior são estabelecidas Linhas e que essas Linhas são perto uma das outras; que é 4 ou 5 km entre as Linhas; que os produtos colhidos eram vendidos para comprar mantimentos e outras coisas e para a própria casa; que tinha criação de animais (vaca, boi, cavalo); que conheceu a autora desde criança; que viu a autora trabalhando.
Cleomar Moreira Serano: declarou ser amigo íntimo, dispensado do compromisso; declarou que conhece a autora desde criança de Campo Erê; que o depoente e autora moravam lá; que o depoente veio para Sapucaia do Sul em 1988; que a autora veio alguns anos depois; que a autora trabalhava na lavoura, plantando; que as terras eram arrendadas; que plantavam arroz, feijão, milho; que tinham apenas uma junta de bois para ajudar na lavoura; que trabalhavam na terra a autora e a família dela (irmãos e pais)
As testemunhas foram uníssonas em afirmar que a autora trabalhou na lavoura. A análise do presente caso passa por dois momentos: antes e depois do casamento da autora. Quanto ao período anterior ao casamento, observo que constou no Voto do Relator que a própria Autarquia havia considerado comprovado o exercício da atividade rural da mãe da autora nos anos 1979, 1980, 1983, 1987, 1988, 1989 e 1992. Assim, entendo que até o dia anterior ao casamento da autora (09/05/1986) é possível o reconhecimento da atividade rural da demandante.
Quanto ao período posterior, na certidão de casamento da autora (10/05/1986), constou que o marido era agricultor, sendo repisada a mesma qualificação na certidão de nascimento da filha do casal, ocorrido em 26/03/1987.
Em entrevista, a justificante afirmou que casou com 16 anos de idade e que, depois do casamento, foi morar e trabalhar na agricultura nas terras do sogro, Assis de Souza Lírio, na localidade de Saltinho. As testemunhas, na justificação administrativa, foram unânimes em afirmar que após o casamento, a autora foi morar e trabalhar na agricultura com o sogro.
A autora, em 20/01/1982, tinha 12 anos de idade.
Assinalo que o reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31/10/1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
Assim, concluindo o tópico, considerando as provas juntadas aos autos, bem como as oitivas das testemunhas, julgo comprovado o exercício da atividade rural da autora no período de 20/01/1982 a 31/10/1991. Ressalto que no período de 01/11/1991 até 20/01/1994 também reconheço a existência de atividade rural da autora, todavia esse último período resta condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, não podendo ser determinada sua imediata averbação.
Das Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Dos Honorários Advocatícios
A parte autora recorreu defendendo que a verba honorária fixada na sentença era impraticável, porquanto não houve concessão de benefício, somente o reconhecimento de tempo de atividade rural da autora. Na oportunidade requereu que a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
Ao presente feito, a parte autora atribuiu, como valor da causa, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais - fl. 07), em 23/04/2010 (data do ajuizamento da ação). De fato, inexequível a verba honorária fixada na sentença, em razão de que não fora concedido benefício de aposentadoria, inexistindo condenação ao pagamento de parcelas vencidas.
O arbitramento da verba honorária, no caso em exame, é disciplinado pelo Código Processual Civil de 1973, de vez que a sentença recorrida foi prolatada em 15/10/2014, na vigência deste diploma legal.
Considerando a sucumbência parcial da parte autora, considerando o zelo profissional e o trabalho realizado, concluo que a verba honorária deve ser fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do patrono da demandante, devendo ser suportada pelo INSS.
Conclusão
Deve ser dado parcial provimento ao apelo da parte autora para fixar o valor da verba honorária a ser paga.
Deve ser dado parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para condicionar o recolhimento das contribuições previdenciárias da parte autora no período de 01/11/1991 até 20/01/1994, e para afastar a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9141195v19 e, se solicitado, do código CRC 3CC649E8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 01/12/2017 09:46 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003703-38.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00333410420108210035
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | CLARICE FATIMA DE REZENDE LIRIO |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos Fink |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SAPUCAIA DO SUL/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 91, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9258649v1 e, se solicitado, do código CRC 6165A676. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 28/11/2017 19:08 |
