| D.E. Publicado em 04/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008386-55.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MAIRI MARIA DALBERTO |
ADVOGADO | : | Mauro Sergio Murussi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO PARCIAL. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. ISENÇÃO.
1. Comprovado o parcial labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a segurada faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Caso em que comprovado o período de labor rurícola da autora desde seu casamento até o dia anterior ao registro em sua CTPS.
3. Provimento parcial da remessa oficial para afastar parte do reconhecimento do trabalho rural da autora e para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9127524v8 e, se solicitado, do código CRC 18E44625. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008386-55.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MAIRI MARIA DALBERTO |
ADVOGADO | : | Mauro Sergio Murussi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por MAIRI MARIA DALBERTO (nascida em 26/04/1956) contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o reconhecimento de tempo de atividade rural no período de 1968 a 1980, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com expedição de certidão.
Na Sentença (fl. 125/131), prolatada em 24/09/2013, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido da autora para o fim de reconhecer o período rural de 01/01/1968 a 31/12/1979, e rejeitar o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em face da sucumbência recíproca, a parte autora e o INSS foram condenados ao pagamento das custas processuais, pela metade, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). A sucumbência da parte autora restou com exigibilidade suspensa, vez que concedido o benefício da AJG. O juízo consignou que, quanto à verba honorária, deveria haver compensação, porquanto a gratuidade da justiça deferida à autora não afastava a compensação, restando permitida pela Súmula 306/STJ.
No apelo (fl. 138/143), a autora sustentou a existência de provas robustas que comprovavam todo o período de labor rural (01/01/1968 a 26/05/1980), acompanhada das provas testemunhais. Asseverou que o demonstrativo da simulação do cálculo do tempo de contribuição, obtido no sítio da Previdência Social, onde fora lançado o tempo de contribuição, acrescido do tempo rural reconhecido judicialmente em 1º grau, revelava que, na data do requerimento administrativo, a autora já fazia jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu a reforma da sentença para reconhecer o tempo de atividade rural de 01/01/1968 a 26/05/1980 com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou, caso não fosse esse o entendimento, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Delimitação da Lide
Como juízo a quo já reconheceu o trabalho rural da autora no período de 01/01/1968 a 31/12/1979, entendo que a parte recorrente pretende a reforma parcial da sentença, atinente ao período restante (de 01/01/1980 a 26/05/1980).
Do Reexame Necessário
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28/06/2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
Do Tempo de Serviço Rural - Considerações Gerais
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC/1973, e no inc. II do art. 373 do CPC/2015.
Do Caso Concreto - Atividade Rural
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a autora, nascida em 26/04/1956 (fl. 09), junta aos autos:
- cópia da carteira de identidade da autora, onde consta a filiação: Florentino Natal Dalberto e Eva Caetano de Azevedo (fl. 09);
- comunicação do INSS do indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 10/11);
- certidão de casamento da autora, Mairi Maria Dalberto, doméstica, com Clementino Fontoura, agricultor, celebrado em 23/06/1973 (fl. 20);
- certidão de nascimento de Volmir Antonio Fontoura, nascido em 26/11/1973, filho de Clementino Fontoura, agricultor (marido da autora) e Mairi Maria Fontoura, de afazeres domésticos (fl. 12);
- certidão de nascimento de Valdair Fontoura, nascido em 11/10/1976, filho de Clementino Fontoura, agricultor (marido da autora) e Mairi Maria Fontoura, do lar (fl. 21);
- certidão de nascimento de Calinca Fontoura, nascida em 23/03/1988, filha de Clementino Fontoura e de Mairi Maria Fontoura (fl. 19). Nessa certidão não constam as profissões dos genitores;
- documentos da Inspetoria Geral do Imposto sobre Vendas e Consignações - Guia do Produtor, de fumo em 1966 (fl. 13); de feijão e de milho em 1970 (fl. 15); de fumo em 1970 (fl. 17), sendo que em todos os documentos constam o nome de João Abílio Copetti;
- notas fiscais de produtor de feijão em 1974 (fl. 14); de feijão em 1976 (fl. 16), todas em nome de João Abílio Copetti;
Na contestação fora juntada a cópia da CTPS da autora existindo o primeiro registro do contrato de trabalho em 27/05/1980.
Transcrevo o depoimento da autora:
J: Dona Maria, aqui a senhora alega que exerceu atividade rural durante um período. Conta pra gente como foi essa atividade?
A: Eu trabalhava na roça, todo serviço geral e trabalhava nas terras de Neimar Copetti.
J: Qual é a cidade, a localidade?
A: Era Frederico Westphalen.
J: Esse era o dono da terra?
A: É, eram os donos da terra.
J: E qual era a relação que tinha com os ....
A: Eu não sei se era ele ou o pai dele que era dono.
J: A senhora tinha carteira assinada?
A: Não, não.
J: Parceria, arrendamento?
A: Era um tipo de arrendamento, a gente dava uma parte do que a gente plantava, tudo que a gente plantava dava uma parte pra eles.
J: E a senhora e quem mais trabalhava?
A: O meu pai, a minha mãe, os meus irmãos.
J: E a senhora começou com que idade e terminou com que idade?
A: Olha, desde oito, dez anos eu trabalhei até os vinte e quatro anos eu sempre trabalhei na roça.
J: Aí a senhora saiu lá de Frederico?
A: Saí de Frederico e vim para São Leopoldo.
J: E o que vocês plantavam ali?
A: Arroz, feijão, soja, milho, verdura, tudo que era pra consumo.
J: Vocês usavam maquinário?
A: Não.
J: Empregados?
A: Não.
J: Só familiares ajudavam ali?
A: Só familiares.
J: Nada mais.
Transcrevo, também, as oitivas das testemunhas:
Nelci de Marco
J: A senhora tem algum vínculo com alguma das partes, Mairi Dalberto ou INSS?
T: Não.
J: Não é amiga, nem parente de Mairi?
T: Não.
J: Então a senhora vai depor como testemunha, prestando compromisso em dizer a verdade sob as penas da lei. Esse é um processo no qual a autora alega que exerceu trabalho rural, a senhora presenciou esse trabalho dela?
T: Sim. Depois que eu cresci, eu sempre reconheci ela.
J: Aonde era isso?
T: Frederico Westphalen.
J: E ela trabalhava nas terras de quem?
T: Do Copetti.
J: E a senhora morava e trabalhava aonde?
T: Eu morava no Município de Frederico e eles eram Município Caiçara, só atravessam o rio e logo ficavam nas terras.
J: E o que a família da autora plantavam?
T: Ah, lá se plantavam arroz, feijão, soja, milho.
J: Qual era o tamanho da área que eles cultivavam? Aproximadamente um hectare, dez, cem?
T: Eu acho que era mais ou menos ... que nem meu pai tinha uma colônia de terra, nunca se cultivava tudo, mas plantava o que dava.
J: E eram os familiares que plantavam e ajudavam?
T: Sim.
J: Tinha algum empregado ou não?
T: Que eu saiba não.
J: A senhora falou o seu Copetti, esse era o dono da área?
T: Isto.
J: E ele também plantava ou não?
T: Sim, Eles tinham muitas terras, eles plantavam bastante.
J: E aí os familiares de Mairi prestavam serviços pra ele também? Eram remunerados, tinham carteira assinada ou não?
T: Não. Eles arrendavam as terras deles pra plantar ou davam parte, trabalhavam assim e dava uma parte da planta.
J: E maquinário, a família da Mairi usavam ou não?
T: Não.
J: Pela parte autora.
Procurador da Autora: A depoente viu dona Mairi trabalhando na agricultura?
T: Sim.
J: E o período a senhora lembra? De que idade até que idade?
T: É que eu sou bem mais nova que ela, eu era menina, ela já era mocinha.
J: mas durante quantos anos a senhora viu a Mairi trabalhando ali?
T: Digamos que eu lembre desde dos sete, oito anos até que ela veio embora em 80.
J: A senhora com sete, oito anos?
T: É.
Procurador da Autora: Sem perguntas.
J: Prejudicado pelo INSS. Nada mais.
Neimar Antônio Copetti
J: O senhor tem algum vínculo com alguma das partes, Mairi Dalberto ou INSS?
T: Não.
J: Interesse seu no processo?
T: Não.
J: Então o senhor vai depor como testemunha, prestando compromisso em dizer a verdade sob as penas da lei. Esse é um processo na qual a Mairi pleiteia aposentadoria do INSS alegando que trabalhou no meio rural. O que o senhor sabe sobre esses fatos pra nos contar?
T: Trabalhou. Inclusive meu pai arrendou uma terra pra eles, trabalhava de arrendatário, era minha terra, só que eu era um guri ainda, daí meu pai que arrendou pra eles.
J: E que tamanho era esse área arrendada?
T: Dezoito hectares e meio de terra.
J: E eram os familiares da Mairi que plantavam?
T: Isso.
J: E ela ajudava de que forma?
T: Ela ajudou sempre, eu conheci ela quando ela tinha mais ou menos uns ... era pequeninha, cinco anos ela tinha.
J: E até que idade ela ficou ali ajudando os familiares?
T: Ela ficou tempo. Daí saíram dali, compraram mais uma terrinha lá.
J: Até uns vinte anos de idade que ela tinha ou mais?
T: Ah, acho que até mais.
J: E o que eles plantavam ali?
T: De tudo. Soja, milho, feijão, fumo.
J: E o seu pai empregava eles?Tinha carteira assinada ou não?
T: Não, não.
J: Como era a negociação deles?
T: Eles eram arrendatários, nós arrendamos a terra pra eles.
J: E como era pago o arrendamento?
T: A terça parte, a terça parte eles davam pra nós, o resto era deles.
J: E a família usava algum maquinário ou não?
T: Não. Tudo, tudo no braço.
J: E eram só familiares ali que ajudavam?
T; Só familiares.
J: Moravam ali em cima dessa terra também?
T: Sim.
J: Pela parte autora.
Procurador da Autora: Sem perguntas.
J: Prejudicado pelo INSS. Nada mais.
Procópio José Bernardo
J: O senhor tem algum vínculo com alguma das partes, Mairi Dalberto ou INSS?
T: Não.
J: Então o senhor vai depor como testemunha, prestando compromisso em dizer a verdade sob as penas da lei. Esse é um processo no qual a Mairi pleiteia aposentadoria do INSS alegando que trabalhou no meio rural. O senhro presenciou esse trabalho rural?
T: Conheço ela desde pequena, ela sempre trabalhou lá na agricultura.
J: Em qual era a cidade isso?
T: Em Frederico Westphalen.
J: Desde pequeninha ela ajudava a família?
T: Aham.
J: E até que idade isso durou?
T: Até que idade eu não sei.
J: Mas foram vários anos ali?
T: Foram, faz tempo.
J: E os familiares da Mairi, eram empregados ou arrendavam a terra?
T: Deviam ser arrendados.
J: E o que eles plantavam?
T: Arroz, feijão, milho, fumo.
J: E a Mairi sempre ajudou os familiares?
T: Sempre, sempre na roça.
J: Eles tinham empregados ou equipamentos?
T: Não.
J: Maquinários?
T: Nada.
J: pela parte autora.
Procurador da Autora: Sem perguntas.
J: Prejudicado pelo INSS. Nada mais.
No caso dos autos, as provas testemunhais produzidas, por sua vez, são uníssonas no sentido de confirmar o exercício da atividade rural da autora.
Cabe ressaltar que o fato das notas de produtor rural estarem em nome de João Abílio Copetti restou esclarecido na oitiva das testemunhas. Fora alegado que uma parte das terras de João Abílio Copetti foi arrendada para a família da autora para o trabalho na agricultura.
Repiso que o reconhecimento do tempo de trabalho rural deve estar evidenciado com início de prova material sustentado por prova testemunhal idônea, salientando a inadmissibilidade de prova exclusivamente testemunhal.
Ainda que constantes algumas notas de produtor em nome de João Abílio Copetti, associado à oitiva das testemunhas, observo que não há comprovação da área rural do terceiro na qual houve o labor agrícola da recorrente. Não fora acostado aos autos o registro de propriedade das terras do Sr. Copetti, como também não foi juntado eventual documento de arrendamento. Enfim, não há início de prova material anterior ao casamento da autora.
Consigno, também, que o juízo a quo reconheceu o trabalho rurícola da autora desde 01/01/1968, quando a autora, nascida em 26/04/1956, ainda não tinha 12 anos de idade.
Do exposto, entendo que está comprovado o período de labor rurícola da autora desde seu casamento com Clementino Fontoura, que era agricultor, até o dia anterior ao registro em sua CTPS. Assim, entendo por reconhecer o período de 23/06/1973 a 26/05/1980 (06 anos, 11 meses e 04 dias).
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural da autora no período de 23/06/1973 a 26/05/1980.
Direito à Aposentadoria no Caso Concreto
No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da autora, na DER (01/09/2009):
a) tempo reconhecido administrativamente: 17 anos, 08 meses e 04 dias;
b) tempo de tempo de contribuição reconhecido nesta ação: de 23/06/1973 a 26/05/1980: 06 anos, 11 meses e 04 dias;
Total de tempo de contribuição na DER: 24 anos, 07 meses e 08 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2009 era de 168 meses (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 218 contribuições na DER (fl. 87).
No caso, a autora cumpre apenas a carência exigida, não tendo tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A recorrente, no apelo, ainda requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, todavia, a autora não logrou comprovar ao menos 25 anos, não sendo possível conceder o benefício nos termos postulados.
Deste modo, a autora não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Das Custas e dos Honorários Advocatícios
O arbitramento da verba honorária, no caso em exame, é disciplinado pelo Código Processual Civil de 1973, de vez que a sentença recorrida foi prolatada na vigência deste diploma legal.
Quanto à verba honorária, reconheço a existência de sucumbência recíproca e condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos em que proferida a sentença, devendo haver compensação, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973.
No que refere às custas processuais, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas processuais.
Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbências da autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça, deferida à fl. 28.
Impende referir que o INSS está isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Conclusão
Dá-se provimento ao apelo da autora para reconhecer o trabalho rural no período de 01/01/1980 a 26/05/1980.
Dá-se parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para afastar o reconhecimento do trabalho rural da autora de 01/01/1968 a 22/06/1973, e para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo da autora e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008386-55.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00254711120108210033
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | MAIRI MARIA DALBERTO |
ADVOGADO | : | Mauro Sergio Murussi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 82, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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