| D.E. Publicado em 04/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004321-51.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | NESTOR GERALDO KNOB |
ADVOGADO | : | Alvaro Arcemildo Bamberg e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO PARCIAL. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. ISENÇÃO.
1. Comprovado o parcial labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O INSS está isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
3. Provimento parcial do apelo da parte autora para reconhecer parte do período requerido como de labor rurícola.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9150446v4 e, se solicitado, do código CRC 7101185C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 27/09/2017 14:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004321-51.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | NESTOR GERALDO KNOB |
ADVOGADO | : | Alvaro Arcemildo Bamberg e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por NESTOR GERALDO KNOB (nascido em 07/06/1959) contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o reconhecimento de tempo de atividade rural no período de 07/06/1971 a 12/03/1979.
Na Sentença (fl. 126/135), prolatada em 20/08/2012, o juízo a quo julgou improcedente o pedido veiculado, extinguindo o processo com resolução do mérito. Consignou a julgadora que os benefícios instituídos pelo art. 39 da Lei 8.213/1991 (objetivo do autor a ser alcançado pela averbação do tempo de serviço rural), não tinha fonte de custeio total, posto que, além de serem mantidos tão somente pela contribuição prevista pelo art. 25 da Lei 8.212/1991, a qual gerava uma arrecadação irrisória em proporção à despesa que deveria suportar, a comercialização da produção rural, que ensejaria o recolhimento daquela contribuição, não era exigida pelo art. 11, VII, da Lei 8.213/1991 para que se obtivesse a condição de segurado especial, em manifesta dissonância com os art. 3º, I, 195, §§ 5º e 8º, e 201, caput, da CRFB. Assinalou, ainda, que igual raciocínio serviria para o disposto no art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, o qual dispensava de qualquer contribuição o segurado especial para o fim de contagem do tempo de serviço prestado antes do início da vigência da mesma Lei. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
No apelo (fl. 137/145), o autor destacou que o feito foi sumariamente julgado improcedente motivado pelo fato de o segurado especial não contribuir de forma eletiva, real ou relevante para a seguridade social. Defendeu que o art. 39 da Lei 8.213/1991 esclarece que, ao segurado especial, desde que comprovada essa condição, é assegurado o valor de um salário mínimo de benefício, e, caso pretenda um valor maior, deverá contribuir, facultativamente, para o sistema, a fim de que se possa aplicar a regra de cálculo dos demais benefícios de caráter contributivo. Argumentou que o INSS, órgão incumbido de analisar o direito aos benefícios, não exige o recolhimento de contribuições. Asseverou que, exigir do segurado especial contribuição facultativa, para o deferimento do benefício de auxílio doença, averbação do tempo de serviço rural ou aposentadoria por idade, não era só incabível, como inconstitucional. Requereu a reforma da sentença para que fosse julgada procedente a presente ação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Remetido os autos ao INSS para verificação de eventual proposta de acordo, esse se manifestou pela ausência de conciliação. Ressaltou que, no caso concreto, o genitor do requerente exerceu entre 1956 e 1985 atividade na condição de servidor público municipal, vindo, posteriormente, a se aposentar. Enfatizou que, no período do requerimento, não houve desempenho de atividade especial em regime de economia familiar.
É o relatório.
VOTO
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Do Tempo de Serviço Rural exercido anteriormente à Lei 8.213/1991
Esclareço que o cômputo do tempo de atividade rurícola realizada até 31 de outubro de 1991 independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.
Cito também julgado do STJ que corrobora esse entendimento:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE LABOR RURAL. DESNECESSIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o requisito da carência somente teria sido cumprido se contados os períodos de atividade rural exercido pela agravante, uma vez que as contribuições do período urbano não seriam suficientes para atender a tal exigência.
2. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que inexiste óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, para a obtenção de aposentadoria urbana, se durante o período de trabalho urbano é cumprida a carência exigida para a concessão do benefício.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014) (grifo intencional)
De consequência, passo à análise do pedido inicial do autor.
Do Tempo de Serviço Rural - Considerações Gerais
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC/1973, e no inc. II do art. 373 do CPC/2015.
Do Caso Concreto - Atividade Rural
A título de prova documental do exercício da atividade rural, o autor, nascido em 07/06/1959, junta aos autos:
- certidão de casamento do autor, Nestor Geraldo Knob, bancário, com Ângela Maria Kraemer, Auxiliar de Escritório, celebrado em 11/09/1987. Nessa certidão constaram os nomes dos genitores do autor, Sezefredo Knob, aposentado, e Nilce Trevisan Knob, do Lar (fl. 05);
- pedido do autor, datado de 26/10/2010, dirigido ao INSS de Três Passos/RS, no qual requereu o reconhecimento de atividade rurícola no período de 07/06/1971 a 12/03/1979 (fl. 09);
- resposta do INSS, datada de 08/11/2010, na qual constou o indeferimento por ausência de previsão de análise de pedido de averbação, sendo destacado que o pai do autor era funcionário público municipal com data de início em 26/03/1956 e aposentado desde 18/06/1985 (fl. 08);
- requerimento de justificação administrativa para o reconhecimento do tempo laborado na agricultura, no período de 07/06/1971 a 12/03/1979 (fl. 10/11);
- ITR em nome do pai do autor, Sezefredo Knob, código do imóvel 51070060814351, localizado em Santa Lúcia, município de Crissiumal, com área de 8,5 hectares, nos anos de 1968 a 1969 (fl. 12); e de 1970 a 1971 (fl. 13); de 1972 (fl. 20)
- certidão da Prefeitura Municipal de Crissiumal, Seção de Cadastro, na qual foi certificado que o Sr. Sezefredo Knob encontrava-se cadastrado como agricultor, com terras rurais, com área de 84.000,00 m², lote rural de nº 58, da 9ª Secção Buricá, na localidade de Santa Lúcia na época pertencente ao Município de Crissiumal, para pagamento de Imposto Territorial Rural, Taxa de Rodágio, nos anos de 1970 a 1986 (fl. 14/15);
- ficha de inscrição do pai do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Crissiumal, datada de 22/03/1973 (fl. 17);
- ficha de inscrição da mãe do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Crissiumal, ilegível o ano da inscrição (fl. 18);
- ITR em nome do pai do autor, Sezefredo Knob, código do imóvel 8670630207457, localizado em Santa Lúcia, município de Crissiumal, com área de 8,4 hectares, no ano de 1973 (fl. 19); no ano de 1974 (fl. 20);
- nota fiscal de entrada de Industrial Dockhorn, localizada em Santa Rosa/RS, da comercialização de 3.818 kg de soja em nome do pai do autor em 1973 (fl. 21);
- nota fiscal de entrada de Willy f. Hettwer, localizado em Três de Maio/RS, da comercialização de 40 vol. de feijão soja c/ 2.400 kg em nome do pai do autor em 1975 (fl. 22);
- ITR em nome do pai do autor, Sezefredo Knob, código do imóvel 8670630207457, lote rural 58 Secção de Buricá, município de Crissiumal, com área de 8,4 hectares, no ano de 1975 (fl. 23); de 1976 e de 1977 (fl. 32); de 1978 (fl. 31); de 1979 e de 1980 (fl. 36); de 1981 (fl. 41);
- nota fiscal de entrada da Olvebra S/A, localizada em Santa Rosa, da compra de feijão soja, em nome do pai do autor, em 1976 (fl. 25);
- nota fiscal de entrada da INCOBRASA - Industrial e Comercial Brasileira S/A, localizada em Santa Rosa, da compra de 3.000 kg de soja a granel, em nome do pai do autor, em 1977 (fl. 27);
- ficha de alistamento militar do autor no ano de 1977, onde consta a profissão de agricultor (fl. 28);
- nota fiscal de entrada do Frigorífico Santarrosense, localizado em Santa Rosa, da compra de 09 suínos do pai do autor, em 1978 (fl. 34);
- nota fiscal de entrada da Cia. Industrial de Três Passos, localizada em Três Passos, da compra de 4.257 kg de soja a granel, em nome do pai do autor, no ano de 1980 (fl. 37);
- cópia da CTPS do autor, onde se constata o primeiro contrato de trabalho com admissão em 13/03/1979 no cargo de Professor na Prefeitura Municipal de Crissiumal (fl. 44);
Às fl. 47/48, o juízo a quo determinou a reabertura do processo administrativo e a realização da justificação administrativa. Seguem trechos dos depoimentos das testemunhas:
Roque Carlito Dresch: declarou que conhece o justificante desde 1966, quando esse tinha 07 anos de idade; que nesse mesmo ano se mudou para Santa Lúcia onde conheceu o justificante; que era vizinho lindeiro do justificante; que as terras dos pais do justificante tinham 8,5 hectares; que os pais do justificante tinham 04 filhos e que todos eles viviam exclusivamente do trabalho rural, pois da terra tiravam o sustento familiar, sendo que as sobras da produção eram comercializadas em cooperativas, comércios locais e outros; que trabalhavam em regime de economia familiar, sem a ajuda de empregados, peões ou terceiros; que, embora o trabalho fosse manual, usavam arado de bois, plantadeiras, péc péc, enxada, foice, roçadeira e outros implementos agrícolas manuais; que somente o grupo familiar executava a limpeza, o preparo, o plantio, a colheita de: milho, feijão, soja, arroz do seco, trigo, mandioca, batatinha inglesa, batata doce, produtos de horta, assim como criavam porcos e galinhas e tinham também, animais, como bois, vacas de leite e outros semoventes; que o justificante, quando pequeno, estudou na Escola Municipal Papa Pio XII, da própria comunidade, que ficava a 500 metros dos pais do justificante; que não recorda o ano, mas afirmou que o justificante serviu ao Exército, onde permaneceu por 01 ano, dando baixa do quartel, retornando ao meio rural com seus pais; que o justificante, no ano de 1979, conseguiu trabalho junto à Prefeitura Municipal de Crissiumal. (fl. 52) (grifo intencional)
Iliceu Carlos Arenhardt: declarou que o justificante, praticamente, desde que nasceu; que os pais do justificante eram Sezefredo Knob e Nilce Trevisan Knob; que os pais do justificante eram agricultores e proprietários de terras de 8,5 hectares, localizadas em Santa Lúcia; que era vizinho do justificante distante em linha reta, uns 800 metros; que viu o justificante nascer, sendo esse o primeiro filho do casal e que depois vieram mais três, dois homens e uma mulher e que todos dependiam exclusivamente da agricultura; que, juntamente com os pais, trabalhavam em regime de economia familiar o justificante e seus irmãos, onde executavam o serviço manualmente, usando força braçal e a tração animal; que não tinham empregados nem peões e que somente a família era que executava todas as tarefas da agricultura, cultivando e produzindo: milho, feijão, soja, arroz do seco, trigo, mandioca, batatinha inglesa, batata doce, produtos de horta, assim como criavam porcos e galinhas e tinham também animais como bois, vacas de leite e outros semoventes; que as sobras da produção eram comercializadas em cooperativas, comércios locais, e frigoríficos; que no ano de 1978 o justificante foi servir ao exército na cidade de Santiago, onde permaneceu até o final do ano, retornando para o meio rural com os pais; que o justificante conseguiu trabalho na cidade de Crissiumal; que no ano de 1979 saiu definitivamente da agricultura. (fl. 53) (grifo intencional)
Decio Oscar Hentges: declarou que conhece o justificante desde pequeno, que se criaram juntos; que eram vizinhos distante, em linha reta, uns 500 metros; que os pais do justificante tinham uma área de terra de 8,5 hectares; que, juntamente com os pais, trabalhavam o justificante e mais os 03 irmãos, todos em regime familiar, sem auxílio de empregados, peões ou terceiros; que a família trabalhava e vivia somente do meio rural, sendo essa a única fonte de renda familiar, onde a sobras de produção eram comercializadas em cooperativas, comércios locais e outros; que plantavam e colhiam produtos tais como: milho, feijão, soja, arroz do seco, trigo, mandioca, batatinha inglesa, batata doce, produtos de horta, assim como criavam porcos e galinhas e tinham também animais como bois, vacas de leite e outros semoventes; que o justificante desde pequeno trabalhou com seus pais, inclusive tendo estudado na escola da própria comunidade; que o justificante serviu ao exército na cidade de Santiago, onde permaneceu por, aproximadamente, uns 11 meses, retornando do quartel e voltando para a agricultura com seus pais; que o justificante saiu do meio rural em 1979, quando conseguiu trabalho junto a Prefeitura Municipal de Crissiumal. (fl. 54) (grifo intencional)
Conclusões: que as testemunhas demonstraram sinceridade e coerência nas declarações prestadas, afirmando, com certeza, que o justificante exerceu a atividade de trabalhador rural em regime de economia familiar com os pais nos períodos de 07/06/1971 a 12/01/1978 e de 08/12/1978 a 12/03/1979. (fl. 55).
O INSS, em sede de contestação, juntou aos autos documento do CNIS, relativamente ao pai do autor, Sezefredo Knob, que era aposentado por tempo de serviço de Professor, informando que no período de 26/03/1956 a 31/12/1956 era funcionário da Prefeitura Municipal de Crissiumal (fl. 76/77).
À fl. 121, consta a Certidão de nº 68/2011, na qual a Secretaria Municipal de Administração - Departamento Pessoal, certificou que o pai do autor, Sezefredo Knob foi servidor da Prefeitura Municipal de Crissiumal, sendo admitido em 26/03/1956 e exonerado por motivo de aposentadoria em 18/06/1985, e que foi novamente admitido em 19/06/1985, mediante contrato emergencial, até 31/12/1985, quando exonerado.
À fl. 124, nova certidão (72/2011) da Prefeitura Municipal de Crissiumal foi acostada, desta feita para acrescentar que o pai do autor exerceu atividades na Escola Municipal Papa Pio XII, da localidade de Santa Lucia.
No caso dos autos, as provas testemunhais produzidas, por sua vez, são uníssonas no sentido de confirmar o exercício da atividade rural do autor. No entanto, observo que as testemunhas também foram unânimes em afirmar que a família obtinha seu sustento somente do meio rural, estando em contrariedade à alegação do INSS pelo fato do pai do autor ter trabalhado como Professor no período de 1956 a 1985 em escola municipal.
Consigno que o Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que o exercício de labor urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, destacando o exame da dispensabilidade do trabalho rural pela instância ordinária.
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012) (grifo intencional)
Em exame aos autos, não vislumbro que a atividade do pai do autor como professor em escola municipal pudesse dispensar o trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sobretudo pelas provas documentais carreadas aos autos e pelas provas testemunhais transcritas.
O autor, em 07/06/1971, tinha 12 anos de idade.
Assinalo que no verso da fl. 28 constou que o autor teve sua incorporação no exército em 11/12/1977. Não restou mencionado nos autos todo o período no qual o autor serviu ao exército, todavia as testemunhas foram unânimes ao afirmaram o que o autor prestou serviço militar por 01 ano.
Assim, concluindo o tópico, julgo parcialmente procedente o pedido do autor para reconhecer o tempo de atividade rural no período de 07/06/1971 a 10/12/1977, condenando o INSS à averbação do referido tempo para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, exceto para carência, independentemente de indenização das contribuições previdenciárias, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público.
Das Custas e dos Honorários Advocatícios
Com o provimento parcial do pedido da parte autora, devem ser revistos os ônus sucumbenciais. Destaco que a parte autora sucumbiu minimamente do pedido, devendo o INSS arcar com essas verbas.
Quanto às custas processuais, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
O arbitramento da verba honorária, no caso em exame, é disciplinado pelo Código Processual Civil de 1973, de vez que a sentença recorrida foi prolatada na vigência deste diploma legal.
O valor da causa atribuído ao feito foi o valor de alçada. Assim, quanto à verba honorária, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), atualizados pelo IPCA-E.
Conclusão
Dá-se parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer o trabalho rural no período 07/06/1971 a 10/12/1977.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004321-51.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00149216520108210094
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | NESTOR GERALDO KNOB |
ADVOGADO | : | Alvaro Arcemildo Bamberg e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 84, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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