| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010781-20.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLOVIS NEI MACHADO |
ADVOGADO | : | Rosane Bamberg Machado |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. AJG.
1. Comprovado parcialmente o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Com o provimento parcial do apelo e restando o autor sucumbente em maior parte, é o caso de inversão da verba honorária fixada na sentença. A parte autora deve ser condenada ao pagamento das custas processuais. Suspensa a exigibilidade da obrigação sucumbencial pelo deferimento da gratuidade da justiça ao demandante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9108518v8 e, se solicitado, do código CRC F2642940. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010781-20.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | CLOVIS NEI MACHADO |
ADVOGADO | : | Rosane Bamberg Machado |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por CLÓVIS NEI MACHADO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 05/06/1987 a 03/05/1998.
Na Sentença (fl. 135/142), prolatada em 29/11/2013, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos de 05/06/1987 a 30/06/1997 e de 28/12/1997 a 27/02/1998, como tempo rural exercido pelo autor, em regime de economia familiar, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições. O INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais, pela metade, e ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do antigo Código de Processo Civil.
No apelo (fl. 144/157), o INSS afirmou que não havia início de prova material idônea a demonstrar o efetivo labor na condição de segurado especial. Alegou que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verificou-se que o autor desde 01/07/1997 possuía labor urbano, descaracterizando o rural, em regime de economia familiar. Defendeu que, após a vigência da Lei 8.213/1991, havia necessidade de indenização das contribuições referentes à contagem da atividade rural. Apontou que não se poderia admitir o cômputo de tempo rural antes dos 14 anos de idade. Requereu o provimento do recurso e, subsidiariamente, na hipótese de reconhecimento do tempo rural, que constasse a ressalva sobre a necessidade de indenização para contagem recíproca para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do Reexame Necessário
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28/06/2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
Do Tempo de Serviço Rural - Considerações Gerais
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC/1973, e no inc. II do art. 373 do CPC/2015.
Do Caso Concreto - Atividade Rural
A título de prova documental do exercício da atividade rural, o autor, nascido em 05/06/1975 (fl. 78 verso), junta aos autos:
- cópia da CTPS, onde consta o registro de contrato de trabalho na data de 04/05/1998 (fl. 08);
- cópia do pedido de averbação do tempo prestado na agricultura (de 05/06/1987 a 03/05/1998), protocolado junto ao INSS de Três Passos/RS;
- certidão de casamento de seus genitores, Noel de Lima Machado, agricultor, e Alzira Maria Bohn, doméstica, celebrado em 18/06/1966 (fl. 10);
- documento em nome do genitor, protocolado em 14/05/1996 junto à Cooperativa Regional Tritícola Serrana Ltda., no qual requereu sua demissão do quadro social dessa Cooperativa, em razão de não trabalhar mais na lavoura, sendo destacado que associou o filho. No requerimento constou que seu pai era associado desde 31/05/1974 (fl. 29);
- recibo de entrega de produtos (suínos) em nome do genitor à Cotrijuí em 1990 (fl. 30/31);
- nota fiscal de entrada da Cotrijuí de suíno em nome do genitor no ano de 1987 (fl. 40); no ano de 1991 (fl. 48);
- nota fiscal de entrada da Cotrijuí de leite em nome do genitor no ano de 1988 (fl. 42);
- nota fiscal de entrada da Cotrijuí de soja em nome do genitor no ano de 1990 (fl. 46); no ano de 1992 (fl. 50); no ano de 1994 (fl. 54); no ano de 1995 (fl. 56);
- nota fiscal de produtor em nome do genitor de comercialização de suíno para a Contrijuí em 1989 (fl. 45);
- nota fiscal de entrada de Simildo Gross & Filhos Ltda. de leite em nome do genitor no ano de 1993 (fl. 52); no ano de 1997 (fl. 60);
- ITR em nome do genitor, código do imóvel: 867179037842, área total de 23,5 hectares, no ano de 1987 (fl. 64); nos anos de 1988 e de 1989 (fl. 65); nos anos de 1990 e 1991 (fl. 66); no ano de 1993 (fl. 67); no anos de 1994 e 1995 (fl. 68); no ano de 1996 (fl. 69);
- protocolo (35296000889/2011-01) em 01/12/2011 junto ao INSS para averbação do tempo de serviço prestado na agricultura no período de 05/06/1987 a 03/05/1998 (fl. 70); e resposta do INSS, onde foi comunicada a ausência de previsão normativa para a solicitação protocolada (fl. 72);
À fl. 77, o INSS acostou a Justificação Administrativa. Cito a conclusão da entrevista:
Pelas declarações prestadas, trata-se o requerente de trabalhador rural em regime de economia familiar com os pais no período requerido.
Também transcrevo os principais trechos dos depoimentos das testemunhas:
Luis Pereira Libardoni - declarou que conhece o justificante desde quando nasceu; que a propriedade era de, aproximadamente de 40 hectares de propriedade de Noel de Lima Machado e Alzira Maria Machado, pais do justificante; que o casal possuía 05 filhos: Joel, Gilmar, Gilso, Paulo e Clóvis (justificante); que todos eles viviam exclusivamente da agricultura (única fonte de trabalho e renda familiar); que a produção era para consumo e que as sobras eram comercializadas em comércios locais, cooperativas e frigoríficos; que o justificante trabalhava com os pais; sem ajuda de empregados, peões, ou terceiros, sendo que o trabalho metade era exercida manualmente, onde usavam arado de bois, plantadeiras, enxada, foice, roçadeira e outros emplementos agrícolas manuais e uma parte com maquinários, pois sempre possuíam um trator e equipamentos; plantavam soja, trigo, feijão, milho, mandioca, batata doce, batatinha inglesa, produtos de horta; criavam porcos de engorde e galinhas poederias, assim como tinham animais como bois, vacas de leite e outros semoventes; que o justificante exerceu a atividade rural em regime de economia familiar com seus pais e irmãos até o ano de 1998, quando, com 22 para 23 anos de idade saiu do meio rural e foi residir na cidade.
Nilceu Molinari - declarou que conhece o justificante desde que nasceu; que os pais do justificante (Noel de Lima Machado e Alzira Maria Machado) eram agricultores e proprietários de uma área de aproximadamente de 40 hectares; que o justificante com os irmãos trabalhava com os pais; que dali tiravam seu sustento; que as sobras eram comercializadas em cooperativas, comércios locais; que plantavam soja, trigo, feijão, milho, mandioca, batata doce, batatinha inglesa, produtos de horta, criavam porcos de engorde e galinhas poedeiras e que tinham animais como bois, vacas de leite e outros semoventes; que uma parte do trabalho era executada manualmente, e outra parte por maquinários, sendo que o grupo familiar sempre teve trator e outros implementos, cujas máquinas somente o grupo familiar usava; que a família trabalhava em regime de economia familiar, sem empregados, peões ou terceiros.
Ivonei Bison Ceolin - declarou que conhece o justificante desde a infância; que as terras dos pais tinham, aproximadamente, 40 hectares; que o justificante com os pais e irmãos trabalhava em regime de economia familiar, sem empregados, peões ou terceiros; que a atividade rural era a única fonte de trabalho e de renda familiar, onde a produção era para o sustento da família e as sobras comercializadas; que cultivavam soja, trigo, feijão, milho, mandioca, batata doce, batatinha inglesa, produtos de horta, criavam porcos de engorde e galinhas poederias e que possuíam bois, vacas de leite e outros semoventes; que com, aproximadamente, 22 ou 23 anos, o justificante saiu do meio rural para trabalhar na cidade.
Em conclusão, o INSS manteve o indeferimento em virtude de não se tratar de pedido de benefício tampouco de certidão de tempo de serviço ou atualização de dados do CNIS (fl. 82 verso).
Às fl. 128/129, o autor informou que se propunha a indenizar o período laborado na agricultura após outubro de 1991 e que, por equívoco, deixou de informar que nos períodos de 01/07/1997 a 27/12/1997 e 28/02/1998 a 01/05/1998 trabalhou na atividade urbana, devendo ser desconsiderados esses períodos, pois não pertencem à atividade rural.
O autor, em 05/06/1987, tinha 12 anos de idade.
Cito o disposto no art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
(...) (grifo intencional)
Nessa toada, observo que o período que o autor pretende ver reconhecido como atividade rural encontra-se antes e de depois da vigência da Lei 8.213/1991. Saliento que no período posterior há a necessidade de apresentação de contribuições.
Deste modo, entendo pela possibilidade de reconhecimento de trabalho rural do autor no período de 05/06/1987 a 31/10/1991 (04 anos, 04 meses e 27 dias). Repiso que o reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, depende do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Não foi, in casu, comprovado o recolhimento das referidas contribuições, razão pela qual não há de se falar na averbação do período de 01/11/1991 a 03/05/1998.
Concluindo o tópico, em exame ao conjunto probatório constante dos autos, julgo comprovado o exercício da atividade rural do autor no período de 05/06/1987 a 31/10/1991.
Das Custas e dos Honorários Advocatícios
Com o provimento parcial do apelo e restando o autor sucumbente em maior parte, entendo ser o caso de inversão da verba honorária fixada na sentença. Assim, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais), em favor do INSS, quantia essa que deverá ser atualizada pelo IPCA-E, e ao pagamento das custas processuais.
Todavia, suspensa a exigibilidade da obrigação sucumbencial pelo deferimento da gratuidade da justiça ao demandante (fl. 73).
Conclusão
Deve ser dado parcial provimento ao apelo do INSS para não reconhecer a atividade rural do autor de 01/11/1991 a 03/05/1998 pela ausência de comprovação do recolhimento das contribuições.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010781-20.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004385920128210094
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLOVIS NEI MACHADO |
ADVOGADO | : | Rosane Bamberg Machado |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 299, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9153128v1 e, se solicitado, do código CRC 6C34CE2E. | |
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