| D.E. Publicado em 26/02/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007732-34.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ELIAS BACKOF |
ADVOGADO | : | Ivanildo Angelo Brassiani |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO PARCIAL. PERÍODO ADICIONAL DE 40% (PEDÁGIO) NÃO CUMPRIDO PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. À medida em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do tempo de serviço.
3. Hipótese em que, não cumprido o período adicional de 40% (pedágio), não tem direito a parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na data do requerimento administrativo.
4. Tem direito a parte autora à averbação do período rural ora reconhecido, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
5. Sucumbência recíproca e proporcional, com compensação dos honorários advocatícios, independente da justiça gratuita concedida à parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8030292v12 e, se solicitado, do código CRC 1B1143F2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007732-34.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ELIAS BACKOF |
ADVOGADO | : | Ivanildo Angelo Brassiani |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ELIAS BACKOF, nascido em 09-04-1956, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (06-12-2011), mediante o reconhecimento do labor rural que sustenta ter exercido nos períodos de 09-04-1968 (12 anos) a 18-07-1985 e 05-05-1987 a 14-03-1990.
Sentenciando, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, para reconhecer o labor rural do período de 29-12-1980 a 18-07-1985 e determinar ao INSS a averbação desse período. Considerando a sucumbência mínima da parte ré, condenou o autor nas custas e despesas processuais e em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, suspendendo a exigibilidade dessas verbas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Não submeteu a sentença a reexame necessário.
Apelou o autor alegando que restou provado que exerceu a atividade agrícola, em regime de economia familiar, desde os 12 anos de idade até 1985, com seus pais, em Porto Lucena/RS, e que trabalhou como arrendatário/diarista nas terras de Edson S. Fossato durante todo o tempo em que não teve CTPS assinada e quando não estava em gozo de benefício. Postulou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º), razão pela qual dou por interposta a remessa oficial.
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, dos períodos de 09-04-1968 a 18-07-1985 e 05-05-1987 a 14-03-1990;
- à prova do exercício da atividade agrícola, em regime de economia familiar, desde os 12 anos de idade até 1985, com seus pais, em Porto Lucena/RS;
- à prova de que o autor trabalhou como arrendatário/diarista nas terras de Edson S. Fossato durante todo o tempo em que não teve CTPS assinada e quando não estava em gozo de benefício;
- à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova material do exercício da atividade rural, nos períodos de 09-04-1968 a 18-07-1985 e 05-05-1987 a 14-03-1990, vieram aos autos os seguintes documentos:
a) ficha de associação do pai do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em 24-08-1971, com mensalidades pagas até 1978 (fl. 24);
b) notas fiscais de entrada de produtos rurais em nome do pai do autor, dos anos de 1971 e 1972 (fls. 22-23);
c) certidão da Delegacia de Serviço Militar de São José do Oeste/SC, de que o autor, ao alistar-se, em 1974, declarou ser agricultor (fl. 17);
d) certidão de casamento do autor, registrado em 29-12-1980, ocasião em que se qualificou como agricultor (fls. 70 e 112 e 167);
e) certidões de nascimento dos filhos do autor, qualificado como agricultor, em 1981, 1982, 1985, 1991 e 1998 (fls. 162-166);
f) contrato de arrendamento rural de 08 hectares do Lote Rural nº 39, da Gleba 07, em Campo Erê/SC, firmado em 19-08-1981, entre o pai do autor (arrendador) e um parente (arrendatário), por 11 meses (fl. 26);
g) recibo do ITR em nome do pai do autor, dos exercícios de 1983 a 1987 e 1989 (fls. 19/21);
h) contrato de comodato rural entre Edson Sandro Fossato (comodante) e o autor (comodatário), por 01 ano, de terras rurais para plantio, localizadas no Município de Anchieta/SC, firmado em 03-06-2008 (fls. 30-31);
i) notas de produtor rural em nome do autor, dos anos de 2008 a 2010 (fls. 32-39);
j) contrato de comodato rural entre Faustino Fossato (comodante) e o autor (comodatário), por 07 anos, de 05 ha de terras do Lote rural 12-J, Município de Anchieta/SC, firmado em 29-04-2010 (fls. 28-29).
Os documentos juntados servem como início de prova material do labor rural exercido pelo autor.
A 3ª Seção deste Tribunal tem entendido que, quando o documento mencionar expressamente a profissão do segurado, é possível reconhecer tempo de serviço pretérito mediante prova testemunhal idônea:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA TEMPORAL COM BASE NA PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
2. Não se exige a apresentação de documentos que façam prova plena da atividade rural em relação a todo o período a comprovar, mas apenas início de prova material que cubra boa parte do tempo em discussão, de modo a viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
3. Apresentando o segurado documento em nome próprio (certidão de casamento), no qual consta a sua profissão como lavrador aos 25 anos de idade, é perfeitamente possível estender a eficácia temporal do referido início de prova material com base na prova testemunhal, de modo a comprovar, como no caso em apreço, que nos anos anteriores já exercia atividade rural em regime de economia familiar.
4. A migração dos trabalhadores, no Brasil, como regra, se dá do campo para a cidade, de modo que demonstrado que o segurado trabalhava como agricultor nos primeiros anos da idade adulta, não há razão para se desconsiderar a afirmação das testemunhas de que no período imediatamente anterior, e desde tenra idade, ele se dedicava à mesma atividade.
(EIAC Nº 2001.70.00.034513-7/PR. Rel. p/ acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Julgado em 14/06/2007)
No caso, como acima elencado, há documento em nome do autor e de seu pai, sendo possível, assim, estender a eficácia temporal do início de prova material, consoante precedente da 3ª Seção.
Ademais, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp nº 1.348.633/SP, Relator o Ministro Arnaldo Esteves de Lima, julgado em 28/08/2013).
O depoimento pessoal do autor e os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência (fl. 160), gravados em mídia digital acostada aos autos (fl. 160-v.), em complemento à prova material, confirmaram que o autor trabalhou em regime de economia familiar desde tenra idade com os pais e irmãos; que se casou aos 24 anos de idade; que em 1985 foi para Porto Alegre, onde ficou por três ou quatro anos; que voltou e trabalhou nas terras de Nestor Schoening, de 1987 a 1990.
Na data do alistamento militar, aos 18 anos de idade, em 1974, bem como na data do seu casamento, em 1980, aos 24 anos de idade, o autor declarou ser agricultor (fls. 17 e 70). Apesar de mostrar-se nervoso e confuso em seu depoimento em juízo, não sabendo precisar a data em que foi para Porto Alegre e o local de nascimento dos seus filhos, as certidões dos nascimentos ocorridos em 1981, 1982, 1985, 1991 e 1998, em todas qualificado como agricultor, vêm em seu socorro, comprovando que todos nasceram no interior do município de Campo Erê/SC (fls. 162-166) e que, após trabalhar um tempo em Porto Alegre, ele voltou ao meio rural.
Os registros de emprego em CTPS, de 19-07-1985 a 25-11-1985 (Porto Alegre) e de 04-12-1985 a 04-05-1987 (Novo Hamburgo) e, após, somente em 15-03-1990 a 07-06-1990, já em Campo Erê/SC, e na função de trabalhador rural, de 01-03-1991 a 19-11-1991 (fls. 79-80), comprovam que no segundo período postulado, de 05-05-1987 a 14-03-1990, o autor não desempenhou atividade urbana remunerada, indicativo de que realmente desempenhou atividade rural, como afirmado.
Cabe atentar para a certidão de nascimento do filho do autor, em 11-02-1991, em que ele se qualificou como agricultor (fl. 162), e os registros da CTPS, demonstrativos de que ele já havia retornado para o interior e ao meio rural antes de 1991, muito provavelmente em 1987, como asseverado por ele e pelas testemunhas.
Todavia, como a prova testemunhal afirmou que o autor voltou ao meio rural e foi trabalhar nas terras de Nestor Schoening, não pode ele se valer dos recibos do ITR em nome de seu pai, relativos aos exercícios de 1987 e 1989 (fl. 19), e não há nenhuma prova material que aponte a existência de parceria, arrendamento, comodato ou mesmo relação de emprego entre o autor e o Sr. Nestor Schoening, que sirva como início de prova material do labor rural do segundo período postulado, de 05-05-1987 a 14-03-1990. Apenas a prova testemunhal não é bastante para o reconhecimento desse interregno, por expressa vedação legal prevista no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ.
Ademais, as provas de que o autor trabalhou como arrendatário/diarista nas terras de Edson S. Fossato e de Faustino Fossato são posteriores ao período postulado.
Dessa forma, reconheço como devidamente comprovado o exercício da atividade rural no período de 09-04-1968 (12 anos) a 18-07-1985 (17 anos, 03 meses e 10 dias), merecendo ser parcialmente reformada a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, de reconhecimento e cômputo da atividade rural do período de 09-04-1968 a 18-07-1985 (17 anos, 03 meses e 10 dias), acrescido ao tempo de contribuição averbado administrativamente, de 13 anos, 01 mês e 19 dias (fl. 136), a parte autora alcança, na DER (05-11-2010), o tempo de serviço total de 30 anos, 04 meses e 29 dias.
O autor não conta com o período adicional de contribuição (pedágio), de 40% do tempo que faltaria para atingir 30 anos de contribuição na data da EC 20/98 (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98) e, portanto, não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Desse modo, o autor tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Honorários advocatícios
Diante da sucumbência recíproca e proporcional, determino a compensação dos honorários advocatícios, independentemente da justiça gratuita concedida à parte autora.
Custas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97 e Súmula 20 do TRF4).
Cabe ao autor arcar com a outra metade das custas processuais, resultando suspensa a exigibilidade, por litigar ao amparo da justiça gratuita.
Conclusão
Apelação do autor parcialmente provida para reconhecer o labor rural em maior extensão, do período de 09-04-1968 (12 anos) a 18-07-1985 (17 anos, 03 meses e 10 dias), devendo o INSS proceder à averbação. Remessa oficial, tida por interposta, desprovida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à remessa oficial, tida por interposta.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8030289v8 e, se solicitado, do código CRC F762823F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007732-34.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00009917320138240002
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ELIAS BACKOF |
ADVOGADO | : | Ivanildo Angelo Brassiani |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 801, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 18/02/2016 01:57 |
