| D.E. Publicado em 29/02/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008174-97.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LUCIA HERGESELL DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Leo Roque Angst |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL E TEMPO MÍNIMO NÃO IMPLEMENTADO PARA APOSENTADORIA INTEGRAL.
1. À medida em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao respectivo tempo de serviço.
2. Requisito etário exigido pela regra de transição (art. 9º, § 1º, da LC 20/98) não preenchido para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional e tempo mínimo não implementado para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER.
3. A parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria, que não importa em modificação substancial na sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8033011v8 e, se solicitado, do código CRC F864A0B9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 18/02/2016 17:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008174-97.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LUCIA HERGESELL DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Leo Roque Angst |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por LUCIA HERGESELL DOS SANTOS, nascida em 12-11-1967, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (03-05-2012), mediante o reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, do período de 02-01-1989 a 31-10-1991, uma vez que o INSS já reconheceu o interregno de 13-11-1979 a 01-01-1989.
Sentenciando, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido. Condenou a autora nas custas processuais e em honorários advocatícios fixados em R$ 400,00, suspendendo a exigibilidade dessas verbas em virtude da assistência judiciária gratuita deferida à autora.
Apelou a autora, alegando que a prova material e os depoimentos das testemunhas comprovam o exercício de atividade rural da autora no período pleiteado. Postulou honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reformar a sentença e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório. À revisão.
VOTO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural do período de 02-01-1989 a 31-10-1991;
- à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova material do exercício da atividade rural, no período de 02-01-1989 a 31-10-1991, vieram aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento do pai da autora, realizado em 11-04-1961, registrado em 06-06-1983, qualificado como agricultor (fl. 47-v.);
b) certidão de nascimento da autora, registrado em 19-12-1967, com qualificação dos seus pais como agricultores (fl. 41);
c) certidões de nascimento de irmãos da autora, registrados em 1967, 1972 e 1974, com qualificação dos seus pais como agricultores (fls. 41-v./42 e 45);
d) notas fiscais de entrada de suínos, feijão, soja e milho, produzidos pelo pai da autora, dos anos de 1982 a 1984, 1986, 1989 a 1991 (fls. 38-v./40-v.);
e) escritura de compra e venda dos lotes rurais 32 e 33, transmitido por Bruno Hammerschimitt ao pai da autora, em 28-06-1983 (fls. 45-v./47);
f) recibos do ITR em nome de Bruno Hammerschimitt, dos anos de 1982 a 1988 (fls.42-v./44);
g) certidão de casamento da autora, lavrada em 22-03-1991, na qual declarou a profissão de doméstica e de seu marido como motorista (fl. 10).
Os documentos apresentados servem como razoável início de prova material de que a autora trabalhou na atividade rural, desde tenra idade.
Os depoimentos das testemunhas colhidos em justificação administrativa (fls. 14-16) complementam satisfatoriamente a prova material, no sentido de que a autora trabalhou na atividade rural, em regime de economia familiar, desde criança, com seus pais e irmãos, "até meados de 1990, quando veio morar em São Sebastião do Caí/RS".
Verifico que o INSS reconheceu o labor rural do período de 13-11-1979 (12 anos) a 01-01-1989, como noticiado pela autora, e averbou o tempo de contribuição de 01-11-1989 a 31-05-1990 e 01-07-1990 a 31-12-1990 (dentro do período postulado) e também de períodos posteriores, cujos recolhimentos ocorreram na condição de empregada doméstica, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fl. 19) e consulta ao CNIS.
Dessa forma, não merece trânsito o pedido de reconhecimento do labor rural do período de 01-11-1989 a 31-10-1991, mesmo porque na certidão de casamento, lavrada em 22-03-1991, a autora declarou a profissão de doméstica (fl. 10), que já vinha exercendo desde 01-11-1989.
Assim, o conjunto probatório permite, apenas, que se reconheça o exercício do labor rural, pela autora, no intervalo de 02-01-1989 a 31-10-1989. Após essa data iniciou trabalho urbano como empregada doméstica.
Dessa forma, reconheço como devidamente comprovado o exercício da atividade rural do período de 02-01-1989 a 31-10-1989 (10 meses), merecendo ser parcialmente reformada a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido o requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99) terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial de reconhecimento do labor rural do período de 02-01-1989 a 31-10-1989 (10 meses), acrescidos ao tempo de contribuição averbado administrativamente, de 28 anos, 09 meses e 19 dias (fl. 161), a parte autora conta, na DER (03-05-2012), com o total de 29 anos, 07 meses e 19 dias de tempo de contribuição.
A autora completa a idade mínima de 48 anos somente em 2015, requisito exigido pela regra de transição (art. 9º, § 1º, da LC 20/98) e, portanto, não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER.
Verifica-se pelo CNIS, que a autora recolheu contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo, somente até 30-11-2011, o que também afasta a possibilidade de reafirmação da DER.
Desse modo, a autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Honorários advocatícios e custas processuais
O reconhecimento de apenas dez meses de atividade rural, dentro do período postulado, não importa em modificação substancial nos ônus de sucumbência, adequadamente fixados na sentença, inclusive quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios e custas processuais, em virtude da assistência judiciária gratuita deferida à autora.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Apelação da autora parcialmente provida tão somente para reconhecer o labor rural do período de 02-01-1989 a 31-10-1989 (10 meses).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8033010v6 e, se solicitado, do código CRC B5026202. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 18/02/2016 17:52 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008174-97.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032314920128210068
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | LUCIA HERGESELL DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Leo Roque Angst |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 864, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8135204v1 e, se solicitado, do código CRC 8E93764E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 18/02/2016 02:13 |
