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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO PARA A APOSENTADORIA POR TEMP...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:14:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL E TEMPO MÍNIMO NÃO IMPLEMENTADO PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. 1. À medida em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao respectivo tempo de serviço. 2. Requisito etário exigido pela regra de transição (art. 9º, § 1º, da LC 20/98) não preenchido para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional e tempo mínimo não implementado para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER. 3. A parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria, que não importa em modificação substancial na sucumbência. (TRF4, AC 0008174-97.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 26/02/2016)


D.E.

Publicado em 29/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008174-97.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
LUCIA HERGESELL DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Leo Roque Angst
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL E TEMPO MÍNIMO NÃO IMPLEMENTADO PARA APOSENTADORIA INTEGRAL.
1. À medida em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao respectivo tempo de serviço.
2. Requisito etário exigido pela regra de transição (art. 9º, § 1º, da LC 20/98) não preenchido para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional e tempo mínimo não implementado para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER.
3. A parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria, que não importa em modificação substancial na sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8033011v8 e, se solicitado, do código CRC F864A0B9.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/02/2016 17:52




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008174-97.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
LUCIA HERGESELL DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Leo Roque Angst
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por LUCIA HERGESELL DOS SANTOS, nascida em 12-11-1967, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (03-05-2012), mediante o reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, do período de 02-01-1989 a 31-10-1991, uma vez que o INSS já reconheceu o interregno de 13-11-1979 a 01-01-1989.
Sentenciando, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido. Condenou a autora nas custas processuais e em honorários advocatícios fixados em R$ 400,00, suspendendo a exigibilidade dessas verbas em virtude da assistência judiciária gratuita deferida à autora.
Apelou a autora, alegando que a prova material e os depoimentos das testemunhas comprovam o exercício de atividade rural da autora no período pleiteado. Postulou honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reformar a sentença e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório. À revisão.
VOTO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural do período de 02-01-1989 a 31-10-1991;
- à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova material do exercício da atividade rural, no período de 02-01-1989 a 31-10-1991, vieram aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento do pai da autora, realizado em 11-04-1961, registrado em 06-06-1983, qualificado como agricultor (fl. 47-v.);
b) certidão de nascimento da autora, registrado em 19-12-1967, com qualificação dos seus pais como agricultores (fl. 41);
c) certidões de nascimento de irmãos da autora, registrados em 1967, 1972 e 1974, com qualificação dos seus pais como agricultores (fls. 41-v./42 e 45);
d) notas fiscais de entrada de suínos, feijão, soja e milho, produzidos pelo pai da autora, dos anos de 1982 a 1984, 1986, 1989 a 1991 (fls. 38-v./40-v.);
e) escritura de compra e venda dos lotes rurais 32 e 33, transmitido por Bruno Hammerschimitt ao pai da autora, em 28-06-1983 (fls. 45-v./47);
f) recibos do ITR em nome de Bruno Hammerschimitt, dos anos de 1982 a 1988 (fls.42-v./44);
g) certidão de casamento da autora, lavrada em 22-03-1991, na qual declarou a profissão de doméstica e de seu marido como motorista (fl. 10).
Os documentos apresentados servem como razoável início de prova material de que a autora trabalhou na atividade rural, desde tenra idade.
Os depoimentos das testemunhas colhidos em justificação administrativa (fls. 14-16) complementam satisfatoriamente a prova material, no sentido de que a autora trabalhou na atividade rural, em regime de economia familiar, desde criança, com seus pais e irmãos, "até meados de 1990, quando veio morar em São Sebastião do Caí/RS".
Verifico que o INSS reconheceu o labor rural do período de 13-11-1979 (12 anos) a 01-01-1989, como noticiado pela autora, e averbou o tempo de contribuição de 01-11-1989 a 31-05-1990 e 01-07-1990 a 31-12-1990 (dentro do período postulado) e também de períodos posteriores, cujos recolhimentos ocorreram na condição de empregada doméstica, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fl. 19) e consulta ao CNIS.
Dessa forma, não merece trânsito o pedido de reconhecimento do labor rural do período de 01-11-1989 a 31-10-1991, mesmo porque na certidão de casamento, lavrada em 22-03-1991, a autora declarou a profissão de doméstica (fl. 10), que já vinha exercendo desde 01-11-1989.
Assim, o conjunto probatório permite, apenas, que se reconheça o exercício do labor rural, pela autora, no intervalo de 02-01-1989 a 31-10-1989. Após essa data iniciou trabalho urbano como empregada doméstica.
Dessa forma, reconheço como devidamente comprovado o exercício da atividade rural do período de 02-01-1989 a 31-10-1989 (10 meses), merecendo ser parcialmente reformada a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido o requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99) terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial de reconhecimento do labor rural do período de 02-01-1989 a 31-10-1989 (10 meses), acrescidos ao tempo de contribuição averbado administrativamente, de 28 anos, 09 meses e 19 dias (fl. 161), a parte autora conta, na DER (03-05-2012), com o total de 29 anos, 07 meses e 19 dias de tempo de contribuição.
A autora completa a idade mínima de 48 anos somente em 2015, requisito exigido pela regra de transição (art. 9º, § 1º, da LC 20/98) e, portanto, não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER.
Verifica-se pelo CNIS, que a autora recolheu contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo, somente até 30-11-2011, o que também afasta a possibilidade de reafirmação da DER.
Desse modo, a autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Honorários advocatícios e custas processuais
O reconhecimento de apenas dez meses de atividade rural, dentro do período postulado, não importa em modificação substancial nos ônus de sucumbência, adequadamente fixados na sentença, inclusive quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios e custas processuais, em virtude da assistência judiciária gratuita deferida à autora.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Apelação da autora parcialmente provida tão somente para reconhecer o labor rural do período de 02-01-1989 a 31-10-1989 (10 meses).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008174-97.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032314920128210068
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
LUCIA HERGESELL DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Leo Roque Angst
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 864, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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