| D.E. Publicado em 04/10/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018110-20.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELISEU BORDIGNON |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Considerando o zelo profissional e o trabalho realizado, deve ser majorada a verba honorária, devidamente atualizada pelo IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9119388v9 e, se solicitado, do código CRC CAEE0968. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018110-20.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELISEU BORDIGNON |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por ELISEU BORDIGNON (nascido em 06/08/1954) contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o reconhecimento do trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 06/08/1966 a 31/10/1991.
Na Sentença (fl. 118/126), prolatada em 04/10/2012, o juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer o período requerido como atividade agrícola, determinando sua averbação, independentemente de contribuições. A julgadora consignou a isenção do INSS quanto às custas processuais, todavia o condenou ao pagamento das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sentença sujeita ao reexame necessário.
No apelo (fl. 128/130), o INSS salientou que foi reconhecida a atividade rural do autor a partir de 12 anos, em período anterior à vigência da Constituição Federal de 1967. Alegou que a possibilidade do reconhecimento do labor rural a partir dos 12 anos se deu apenas com a Constituição de 1967, em 15/03/1967. Destacou que o autor nasceu em 06/08/1954, de modo que, ao completar 12 anos, vigia a Constituição de 1946, que vedava o labor até os 14 anos de idade. Anotou que a sentença deveria ser reformada a fim de julgar improcedente o pedido de reconhecimento de labor rural até 14/03/1967.
Foram apresentadas contrarrazões.
A parte autora interpôs recurso adesivo (fl. 136/138). Requereu a reforma da sentença para que fossem majorados os honorários advocatícios para o patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Certificado pela Escrivã que fora dada vista dos autos ao INSS do recurso adesivo interposto, não havendo manifestação (verso de fl. 139).
É o relatório.
VOTO
Sentença submetida ao reexame necessário.
Da Atividade Rural a partir dos 12 anos
Quanto ao labor rural exercido por menor de idade, entre os 12 e os 14 anos de idade, ainda que na vigência da Constituição de 1946, cujo art. 157, IX, vedava expressamente o labor até os 14 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC nº 2001.04.01.025230-0/RS, Relator Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na Sessão de 12/03/2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI nº 529694/RS, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11/03/2005, também pronunciou-se a favor do reconhecimento do tempo de serviço agrícola ao menor de 14 anos de idade, não merecendo tal questão maiores digressões.
Cumpre ainda referir à idade mínima para exercício de atividade laborativa, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Deve ser negado provimento ao apelo do INSS.
Do Tempo de Serviço Rural - considerações gerais
Pelo reexame necessário, passo a examinar o tempo de trabalho rural.
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito entre as provas colhidas na via administrativa e aquelas tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC/1973, e no inc. II do art. 373 do CPC/2015.
Do Caso Concreto - Atividade Rural
A título de prova documental do exercício da atividade rural, o autor, nascido em 06/08/1954, junta aos autos:
- cópia da CTPS do autor, onde consta seu primeiro trabalho com admissão em 03/08/1998 (fl. 12);
- certidão de casamento do autor, Eliseu Bordignon, agricultor, com Irene Ferrari, do lar, celebrado em 30/07/1977 (fl. 13);
- pedido do autor protocolado em 12/04/2011 junto ao INSS para a averbação do período laborado na agricultura (06/08/1966 a 31/10/1991), em regime de economia familiar (fl. 14);
- indeferimento do INSS do pedido de averbação do autor, em razão de que esse procedimento fora extinto da legislação desde o advento do Decreto 3.048/99, com supressão da Seção II, art. 178 ao 181 do Decreto 2.172/97 (fl. 15);
- certidão de casamento de seus genitores, Abramo Bordignon, agricultor, e Therezinha Dall'agnol, de afazeres domésticos, celebrado em 18/08/1951 (fl. 16);
- imóvel de matrícula nº 1.052 do Registro de Imóveis da Comarca de Nova Prata/RS, no qual constavam como proprietários os seus genitores de uma parte de terras de cultura situada na Linha Quinze, no município de Nova Araçá/RS, com área de 250.000 m², INCRA nº 855081002135. Nessa matrícula constou que seus pais eram agricultores (fl. 17); Esse imóvel foi adquirido por Irene Ferrari, esposa do autor, em 08/07/1977;
- ficha de nº 46 do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Parai/RS em nome do pai do autor, firmado em 08/01/1966 (fl. 18);
- atestado de escolaridade do autor, datado de 28/02/2011, constando que cursou do 1º ao 4º ano na Escola Rural de Capoeirinha, na localidade de Capoeirinha, pertencente ao Município de Nova Araçá. Documento expedido pela Escola Estadual de Ensino Médio Luiz Isaias Zucchetti, em virtude da cessação das atividades da escola rural (fl. 22);
- certificado de dispensa de incorporação do autor (fl. 23);
- título eleitoral do autor onde constava a profissão de agricultor (fl. 24);
- nota de entrada de Zucchetti & Cia Ltda., localizada em Nova Araçá, da compra de suínos de Abramo Bordignon, pai do autor, em 1967 (fl. 25);
- nota de entrada da Indústria Bassanense de Produtos Suínos Ltda., localizada em Nova Bassano/RS, da compra de bovinos em nome do pai do autor em 1968 (fl. 27);
- nota de entrada de Miguel Menegat - Açougue, localizado em Paraí da compra de bovino em nome do pai do autor em 1969 (fl. 29); em 1970 (fl. 31);
- nota de entrada da Cooperativa Agrícola Mixta São Mateus Ltda., localizada em Paraí, da compra de soja comum em nome do pai do autor em 1971 (fl. 33); em 1972 (fl. 35); em 1973 (fl. 37); em 1975 (fl. 41);
- nota fiscal de entrada de Óleos Vegetais Marau S/A, localizada em Marau, da compra de soja em nome do pai do autor em 1974 (fl. 39); em 1977 (fl. 45);
- certificado de depósito nº 61 da Safra de 1976/1977, datado de 09/12/1976, em nome do pai do autor, com depósito/silo na Companhia Estadual de Silos e Armazéns Nova Prata (fl. 43);
- ficha de nº 446, em nome do autor, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Araçá, com inscrição em 19/04/1978 e exclusão em 10/04/2000 (fl. 47);
- ITR em nome da esposa do autor, Irene Ferrari Bordignon, código do imóvel: 8550810033958, com área de 25 hectares, localizado na Linha Quinze, Município de Nova Araçá, dos exercícios de 1979 e de 1980 (fl. 49); dos exercícios de 1981 e de 1982 (fl. 50); e do exercício de 1989 (fl. 51);
- nota fiscal de entrada do Frigorífico Bertoldo Ltda., localizado em Nova Roma, Antônio Prado/RS, da compra de suínos em nome do autor em 1978 (fl. 54);
- nota fiscal de entrada do Frigorífico Zucchetti S/A, localizado em Nova Araçá, da compra de suínos, em nome do autor no ano de 1979 (fl. 56);
- nota fiscal de entrada do Frigorífico Bassanense S/A, localizado em Nova Bassano, da compra de suínos, em nome do autor no ano de 1980 (fl. 58); da compra de bovinos, em nome do autor em 1991 (fl. 80);
- nota fiscal de entrada da Lacesa, Indústria de Laticínios S/A, localizado em Porto Alegre, da compra de leite, em nome do autor em 1981 (fl. 60);
- nota fiscal de entrada da Cooperativa Tritícola de Passo Fundo Ltda. - COOPASSO, de soja, natureza da operação depósito, em nome do autor em 1983 (fl. 64); de soja, natureza da operação receb. para beneficiam. em nome do autor em 1984 (fl. 66);
- nota fiscal de entrada da AVIPAL S/A - Indústria e Comércio de Avicultura e Agropecuária, unidade localizada em Lajeado/RS, da compra de frangos, em nome do autor, em 1985 (fl. 68); unidade de Porto Alegre em 1986 (fl. 70); em 1987 (fl. 72); em 1988 (fl. 74); em 1989 (fl. 76); em 1990 (fl. 78);
Fora realizada a oitiva das testemunhas:
Dileto Argentino Munareto - declarou que conhece o autor desde pequeno; que a família trabalhava na agricultura; que não tinham empregados; que não tinham maquinários; que plantavam milho; que o autor desde 08 a 09 anos já trabalhava na roça.
Fiorindo Matiello - declarou que conhece o autor desde pequeno, 05 e 06 anos; que os pais dele trabalhavam na agricultura; que não tinham empregados nem maquinários; que plantavam milho, trigo; que o autor trabalhou na roça até casar e que depois foi morar em outra comunidade; que continuou a trabalhar na roça depois de sair dali.
Clevis Antonio Pasolini - declarou que conhece o autor desde pequenino; que os pais eram agricultores; que os filhos ajudavam; que não tinham maquinários; que as terras eram próprias; que plantavam milho, trigo; que o autor casou e continuou a trabalhar na roça; que a esposa do autor era agricultora.
Carmelindo A. Zanchetin - declarou que conhece o autor há 20 anos; que o autor trabalhava na roça desde os 08 anos até se casar; que depois de casar também trabalhava na roça; que plantava milho; que as terras eram do autor e do pai.
No caso dos autos, a prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural do autor.
O autor, em 06/08/1966, tinha 12 anos de idade.
Concluo que, em exame ao conjunto probatório constante dos autos, julgo comprovado o exercício da atividade rural do autor no período de 06/08/1966 a 31/10/1991, devendo ser averbado pelo INSS esse período.
Do Recurso Adesivo
A parte autora interpôs o recurso adesivo para que fossem majorados os honorários advocatícios para o patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ao presente feito, o autor atribuiu, como valor da causa, a quantia de R$ 29.359,00 (vinte e nove mil, trezentos e cinquenta e nove reais), em 10/05/2011 (data do ajuizamento da ação). Na sentença, o juízo singular arbitrou a verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais).
O arbitramento da verba honorária, no caso em exame, é disciplinado pelo Código Processual Civil de 1973, de vez que a sentença recorrida foi prolatada na vigência deste diploma legal.
Considerando o zelo profissional e o trabalho realizado, concluo que a verba honorária deve ser majorada para 10% sobre o valor causa, atualizada pelo IPCA-E.
Deve ser dado provimento ao recurso adesivo.
Conclusão
Deve ser negado provimento ao apelo e à remessa oficial e deve ser dado provimento ao recurso adesivo para majorar a verba honorária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo e à remessa oficial e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018110-20.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024413320118210090
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELISEU BORDIGNON |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CASCA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 101, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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