| D.E. Publicado em 26/11/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022200-37.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ELAINE DE FATIMA DE FATIMA DE SOUZA LIMA |
ADVOGADO | : | Diogo Figueiredo de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM RECÍPROCA E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. CÔMPUTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. tempo de serviço insuficiente. averbação.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Cabível o reconhecimento do tempo de contribuição vertido para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mediante contagem recíproca e compensação financeira com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
4. Não implementado o pedágio legalmente exigido, não alcança a demandante tempo de serviço suficiente para obter a aposentadoria almejada, fazendo jus à averbação dos períodos de labor rural e urbano ora reconhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, com exame do mérito, com base no artigo 269, II, do CPC, quanto aos períodos de 04-03-92 a 31-12-92 e 01-06-2001 a 16-01-2013, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7921645v23 e, se solicitado, do código CRC 4A851E0B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022200-37.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ELAINE DE FATIMA DE FATIMA DE SOUZA LIMA |
ADVOGADO | : | Diogo Figueiredo de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ELAINE DE FÁTIMA DE SOUZA LIMA, nascida em 28-01-1954, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (16-01-2013), mediante o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 28-01-1966 a 28-09-1971 (com seus pais) e de 29-05-1971 a 30-03-1978 (com seu marido), e do cômputo do labor urbano dos períodos de 10-03-1982 a 30-04-1984, 15-04-1991 a 15-10-1991, 04-03-1992 a 31-12-1992, 10-10-1993 a 31-12-1993, 15-03-1995 a 28-02-1996, 03-03-1997 a 28-02-1998, 12-03-1998 a 31-12-2005 e 01-09-2006 a 13-02-2013.
Sentenciando, o juízo de origem julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, no tocante aos períodos de 10-03-1982 a 30-04-1984 e 15-04-1991 a 15-10-1991, 10-10-1993 a 31-12-1993 e 15-03-1995 a 28-02-1996, porque já averbados administrativamente. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o réu a averbar os períodos urbanos de 04-03-1992 a 31-12-1992, 03-03-1997 a 28-02-1998, 12-03-1998 a 31-05-2001 e 01-06-2001 a 16-01-2013. Diante da sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de metade das despesas processuais, observando-se, em relação ao INSS, a Lei Estadual n.º 13.471/2010, e em relação ao autor, a AJG deferida, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios do seu procurador. Não submeteu a sentença ao reexame necessário.
Apelou a autora sustentando a suficiência do rol de documentos acostados com a inicial como início de prova material, complementado pela prova oral idônea, para o reconhecimento do labor rural nos períodos de 28-01-1966 a 28-09-1971 (com seus pais) e de 29-09-1971 a 30-03-1978 (com seu marido), tendo direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º), razão pela qual dou por interposta a remessa oficial.
MÉRITO
Inicialmente, observo que a inicial contém pequena imprecisão. Como a autora postula o reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar com seu marido, e casou-se em 29-05-1971 conforme certidão de casamento (fl. 21), tenho que ocorreu erro material na referência ao termo final do período em que laborou com seus pais (28-09-1971), quando o correto é o dia 28-05-1971.
Verifico, ainda, que na contestação o INSS expressamente reconheceu o tempo de serviço urbano prestado pela autora para as Prefeituras de Erval Seco (04-03-92 a 31-12-92) e de Dois Irmãos das Missões (01-06-2001 a 16-01-2013), fl. 92-v, razão por que é de ser julgado procedente o feito, nesse limite, por reconhecimento do pedido, nos termos do artigo 269, II, do CPC.
Assim, a controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, dos períodos de 28-01-1966 a 28-05-1971 (com seus pais) e de 29-05-1971 a 30-03-1978 (com seu marido);
- à suficiência dos documentos acostados com a inicial como início de prova material, complementado pela prova oral idônea;
- à averbação dos períodos urbanos de 03-03-1997 a 28-02-1998 e 12-03-1998 a 31-05-2001;
- à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova material do exercício da atividade rural, no período de 28-01-1966 a 28-05-1971 (com seus pais) e de 29-09-1971 a 30-03-1978 (com seu marido), vieram aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de registro de imóveis, de 2,5 alqueires de terras, adquiridos pelo pai da autora em 25-07-1958 (fl. 22);
b) histórico escolar da autora, dando conta de que estudou em escola municipal de Erval Seco/RS, nos anos de 1961 a 1963 e 1965 (fls. 51-52).
c) certidão de casamento da autora, realizado em 29-05-1971, com qualificação do seu marido como agricultor (fl. 21);
d) ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, muito ilegível, sem possibilidade de identificar o nome do associado e datas (fl. 23);
e) certidão de óbito do pai da autora, qualificado como agricultor, em 27-01-1978 (fl. 39).
Os documentos juntados aos autos servem como início de prova material.
As testemunhas ouvidas atestaram que a autora trabalhou na agricultura desde menina, em regime de economia familiar com os pais e irmãos, nas terras de seus pais, na Vila Dois Irmãos, que se emancipou em Erval Seco, época em que a família foi morar na Vila, mas continuou trabalhando na agricultura, plantando em parceria nas terras de Alarico do Amaral; que a autora saiu da companhia dos pais com 17 anos de idade, quando casou, e foi morar com o marido, nas terras do sogro, na Linha do Pavão, onde ficaram por uns dez anos e depois foram para a Vila de Dois Irmãos das Missões, onde o marido já passou a trabalhar como empregado em uma serraria; que a autora ia trabalhar na terra do sogro e só depois foi trabalhar na Prefeitura.
Em sua entrevista rural (fl. 79), a autora afirmou que ela e seu marido foram morar na cidade, mas ainda não estavam empregados e continuaram trabalhando nas terras de seu sogro; que em 1975 seu esposo "veio a trabalhar na firma do Daniel Darci e ali trabalhou em torno de um ano e pouco. (...) Que no período em que o esposo trabalhou para o Daniel continuou trabalhando com o sogro na lavoura".
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que não foi trazido aos autos qualquer documento sinalizando o exercício do labor agrícola pela autora e seu marido nas terras do sogro, após o casamento realizado em 29-05-71. Para esse intervalo há somente os testemunhos colhidos em juízo e as declarações da autora, no sentido que de teria permanecido nas terras do sogro até começar a trabalhar no meio urbano, isso em 1978.
De outro lado, além da ausência de prova material, há o fato de o marido da demandante ter iniciado seu trabalho urbano em 1975, não sendo crível que a autora tenha permanecido na lavoura sem conseguir demonstrar a continuidade do labor rural, trazendo documentação nesse sentido.
Reconhecer-se o efetivo trabalho agrícola com base, tão somente, na certidão de casamento pretérita, desprezando as informações colhidas das testemunhas e da própria demandante, não se faz possível.
Dessa forma, é viável, diante do conjunto de provas produzido nos autos, o reconhecimento do efetivo labor rural, pela autora, em regime de economia familiar, apenas no intervalo em que trabalhou nas terras de seu pai, qual seja, de 28-01-1966 a 28-05-1971, merecendo ser parcialmente provido o recurso da autora.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O INSS deixou de reconhecer os vínculos com o Município de Dois Irmãos das Missões, de 03-03-1997 a 28-02-1998 e de 12-03-1998 a 31-05-2001, porque nesses períodos foram vertidas contribuições ao RPPS daquela municipalidade (conforme narrado à fl. 32), sem certificação por meio do CTC (fl. 98).
A autora, então, apresentou nova Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura desse Município, do período de 01-01-1997 a 31-05-2001, devidamente homologada pela Unidade Gestora do RPPS (fls. 139-140).
É cabível o aproveitamento de contribuições vertidas para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na forma da contagem recíproca, conforme o disposto nos arts. 94 e 96 da Lei n.º 8.213/91 para a averbação do tempo de serviço.
O INSS alegou falta de interesse de agir da autora, porque a nova Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Dois Irmãos das Missões, devidamente homologada pela Unidade Gestora do RPPS (fls. 139-140), não foi apresentada no processo administrativo, nem na inicial desta demanda.
Sem razão o INSS. Foi convertido o julgamento em diligência, justamente para que o INSS se manifestasse sobre os documentos novos apresentados nos autos e a própria Autarquia reconheceu "que nulidade não há na medida em que o juízo está oportunizando à autarquia defender-se quanto ao potencial probatório do documento novo" (fl. 145, verso).
Assim, diante da prova documental anexada nos autos, é possível o reconhecimento do tempo de contribuição do tempo de contribuição vertido para o RPPS da Prefeitura Municipal de Dois Irmãos das Missões, nos interregnos de 03-03-1997 a 28-02-1998, 12-03-1998 a 31-05-2001 (04 anos, dois meses e 16 dias), mediante contagem recíproca e compensação financeira entre os dois diferentes sistemas de previdência social, tempo esse que deve ser averbado e contabilizado pelo INSS como efetivo tempo de contribuição.
Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de serviço urbano nos intervalos de 03-03-1997 a 28-02-1998 e 12-03-1998 a 31-05-2001, merecendo ser confirmada a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, somando-se o tempo de atividade rural e de atividade urbana, reconhecido judicialmente, com o tempo de contribuição já averbado na via administrativa, a autora tem o seguinte tempo de contribuição:
a) tempo de atividade rural reconhecido nesta ação (28-01-1966 a 28-05-1971): 05 anos, 04 meses e 01 dia;
b) tempo de contribuição vertida para o RPPS, mediante contagem recíproca e compensação financeira com o RGPS, reconhecido nesta ação, dos interregnos de 03-03-1997 a 28-02-1998 e 12-03-1998 a 31-05-2001: 04 anos, 02 meses e 16 dias;
c) tempo de serviço urbano averbado administrativamente (fl. 97, verso): 17 anos, 10 meses e 09 dias;
d) total de tempo de contribuição: 27 anos, 04 meses e 26 dias.
Ainda que a autora preencha o requisito etário na DER, pois nascida em 28-01-1954, não implementa o pedágio legalmente exigido (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98), de 06 anos, 09 meses e 20 dias, não sendo possível a concessão da aposentadoria almejada.
Desse modo, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria, como bem determinou a sentença, mantendo-se, igualmente, a distribuição dos ônus da sucumbência.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Conclusão
Reconhecida a procedência do pedido, nos termos do artigo 269, II, do CPC, quanto aos períodos de 04-03-92 a 31-12-92 e 01-06-2001 a 16-01-2013. Parcialmente provida a apelação da autora para reconhecer o labor rural no intervalo de 28-01-1966 a 28-05-1971. Remessa oficial, tida por interposta, desprovida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por extinguir o feito, com exame do mérito, com base no artigo 269, II, do CPC, quanto aos períodos de 04-03-92 a 31-12-92 e 01-06-2001 a 16-01-2013, dar parcial provimento à apelação do autor e negar provimento à remessa oficial, tida por interposta.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022200-37.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016583820138210133
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência. DR. DIOGO FIGUEIREDO OLIVEIRA -Frederico Westphalen |
APELANTE | : | ELAINE DE FATIMA DE FATIMA DE SOUZA LIMA |
ADVOGADO | : | Diogo Figueiredo de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/11/2015, na seqüência 498, disponibilizada no DE de 29/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO, COM EXAME DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 269, II, DO CPC, QUANTO AOS PERÍODOS DE 04-03-92 A 31-12-92 E 01-06-2001 A 16-01-2013, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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