APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012396-86.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ANA CARINE BUSATO DAROS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA HELENA DIUK PALINSKI |
ADVOGADO | : | ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. Nas demandas que têm por escopo a expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca de tempo de serviço rural e público, há necessidade de indenização das contribuições relativas ao período de labor rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Ana Carine Busato Daros
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Ana Carine Busato Daros, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8867045v3 e, se solicitado, do código CRC 18AAD528. | |
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| Signatário (a): | Ana Carine Busato Daros |
| Data e Hora: | 01/06/2017 18:36 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012396-86.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ANA CARINE BUSATO DAROS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA HELENA DIUK PALINSKI |
ADVOGADO | : | ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
A parte autora pretende obter a expedição de certidão de tempo de contribuição, requerida em 22-11-2010, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido nos períodos de 26-04-1972 a 25-04-1974 e de 01-01-1984 a 31-10-1991.
Após regular instrução, é prolatada sentença, acolhendo em parte o pedido, para condenar o INSS a averbar o tempo de serviço rural de 01-01-1984 a 31-10-1991.
Irresignado, o autor apela. Em suas razões, alega que deve ser reconhecida a integralidade do período rural postulado, incluindo o intervalo de 26-04-1972 a 25-04-1974.
O INSS também apela. Aduz que não há início de prova material hábil ao reconhecimento do labor agrícola postulado. Caso outro seja o entendimento, defende a necessidade de indenização para a emissão da CTC.
Apresentadas contrarrazões, e em virtude da remessa necessária, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Remessa necessária
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Tempo de serviço rural
Quanto ao reconhecimento de trabalho rural aplicam-se as seguintes regras gerais:
1 - Exige-se início de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, que pode ser entendido como a presença de quaisquer dos documentos relacionados no parágrafo único do art. 106 da Lei n. 8.213/91, cujo rol não é exaustivo, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação do exercício da atividade rurícola, conforme entendimento sedimentado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário").
2 - Admite-se a utilização de documentos em nome de terceiros membros do grupo familiar, conforme entendimento já consolidado através da Súmula n.° 73 do TRF da 4ª Região ("Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental").
3 - Admite-se, também, a descontinuidade da prova documental, bem como a ampliação da abrangência do início de prova material a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal. Com efeito, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, seja porque a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. Nesse sentido o STJ, recentemente, editou a Súmula 577, cujo teor é o seguinte: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633).
4 - O exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
5 - O tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
6 - A utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
7 - Segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença".
8 - No que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal.
Estabelecidas essas premissas legais, passo à análise do caso concreto.
A título de início de prova material do exercício de atividade rural, a parte autora apresenta, dentre outros, os seguintes documentos:
- registro de imóveis de terreno rural com 30,5 hectares, em Cantagalo, adquirido pelo pai da autora em 1971;
- carteira de associado do genitor junto ao sindicato dos trabalhadores rurais de Guarapuava, com data de admissão em 1973;
- notas fiscais de produtor, em nome do pai e da mãe, referentes à comercialização de feijão, milho em 1979 e de 1982 a 1989;
- ficha de inscrição como empregador rural em 1980, para fins de assistência médica e odontológica;
- certidão de casamento e de nascimento de filhos, em que o marido aparece como lavrador, em 1983, 1985 e 1990;
A prova testemunhal traz as seguintes informações:
A autora prestou depoimento pessoal, dizendo que começou a trabalhar na lavoura aos 11 ou 12 anos de idade, até se casar, em 1982. Trabalhou nas terras do pai. Entrou na Prefeitura em 1995. Trabalhou na lavoura até essa data. O marido era agricultor e foi morar no terreno do pai da autora. O terreno tinha 16,5 alqueires. Plantavam arroz, feijão, trigo, milho, etc. Não tinham empregados. Os irmãos da depoente também ajudavam no serviço. O trabalho era manual. Tinham criação de animais.
Raphael Petriu disse que conhece a autora desde que ela era criança. O depoente era vizinho confrontante da família da autora, na Costa do Cantagalo (hoje São Roque). Naquela época a autora já trabalhava, desde os 8 anos de idade, quando voltava da escola. Ela trabalhava com os pais e irmãos. Plantavam milho, feijão, batata. O trabalho era manual. Depois que casou, trabalhavam no terreno do sogro e também na propriedade do pai da autora. Atualmente a autora trabalha na prefeitura. A distância entre os terrenos era de 1,5 km.
Jaroslau Kusma afirmou que conhece a autora do São Roque, há mais de 40 anos. Ela trabalhava na lavoura com os pais. O terreno da família tinha uns 14 ou 15 alqueires. Cultivavam cerca de 4 a 5 alqueires, pois o terreno era acidentado e o trabalho manual. Plantavam milho, feijão, arroz, trigo, etc. Atualmente a autora trabalha na prefeitura. Depois de casada, a autora foi morar no terreno do sogro, onde continuou trabalhando na lavoura. Ela e o marido também cultivavam um pedaço de terra na propriedade do pai da autora.
Diante das provas carreadas aos autos, tenho por comprovada a atuação da autora na lavoura a partir dos 12 anos de idade. Há início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
Restou demonstrado que a família da autora tinha tradição na agricultura há longa data, bem como que se tratava de regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família era essencial e exercido em regime de mútua dependência e cooperação. Não havia auxílio de empregados permanentes e a agricultura consistia na única fonte de sustento do grupo.
Necessidade de recolhimento de contribuições
A contagem recíproca do tempo de serviço, instituto previdenciário segundo o qual o segurado que esteve vinculado a diferentes regimes previdenciários pode obter o benefício nos moldes de um único regime, somando os tempos em que laborou sob cada um deles, encontra-se regramento no disposto no artigo 201, § 9º da CF/1988 e artigos 94 e 96, inc. IV, da Lei nº 8.213/1991.
Observe-se que a redação original deste último dispositivo já estabelecia a ressalva de que "o tempo de serviço anterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais".
Cuidando-se, portanto, de soma de tempo trabalhado sob regimes previdenciários distintos, deve haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, inclusive daquele trabalhado anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/1991. A dispensa da exigência da indenização somente se dá quando o tempo de serviço rural for utilizado para fins de concessão de benefício no próprio Regime Geral de Previdência Social, conforme preceitua o §2º do art. 55 da Lei de Benefícios.
Frise-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIn nº 1.664-0/UF, em 13/11/1997, proposta contra a norma inserta na Medida Provisória nº 1.523-13/97, que, modificando a redação do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, exigiu a contribuição para fins de contagem de tempo de serviço rural para o período anterior à vigência da mencionada lei para os benefícios que não fossem de valor mínimo ou não constasse do rol do art. 143 da Lei de Benefícios, deferiu pedido de suspensão cautelar da expressão "exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo", restabelecendo-se, assim, o dispositivo original do citado § 2º do art. 55, verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado.
(...)
§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Quanto à constitucionalidade da redação dada pela referida MP nº 1.523-13/97 ao art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, também objeto da mencionada ADIn, o Supremo Tribunal Federal, emprestando-lhe interpretação conforme à Constituição, afastou a aplicação desse dispositivo do tempo de serviço rural, no período em que o trabalhador rural não era obrigado a contribuir, quando a aposentaria se der sob o Regime Geral de Previdência, justificada a restrição somente quando se tratar de contagem recíproca de tempo serviço público.
O acórdão proferido na referida ADIn nº 1.664 assim restou ementado:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RELEVÂNCIA JURÍDICA DA IMPUGNAÇÃO PERANTE OS ARTIGOS 194, PARÁGRAFO ÚNIO, I, 201, CAPUT E § 1º E 202, I, TODOS DA CONSTITUIÇÃO, DA PROIBIÇÃO DE ACUMULAR A APOSENTADORIA POR IDADE, DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA, COM A DE QUALQUER OUTRO RGIME (REDAÇÃO DADA AO ART. 48 DA LEI Nº 8.213/91, PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-13/1997)
Trabalhador rural. Plausibilidade da argüição de inconstitucionalidade da existência de contribuições anteriores ao período em que passou ela a ser exigível, justificando-se ao primeiro exame essa restrição apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público (artigos 194, parágrafo único, I e II e 202, § 2º da Constituição e redação dada aos artigos 55, § 2º, 96, IV e 107 da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.523-13-97. Medida Cautelar parcialmente deferida. (Rel.Min. Octávio Gallotti, DJ 19-12-1997)
Portanto, repita-se, para fins de aposentadoria no serviço público, a contagem recíproca é admitida somente se efetuado o recolhimento de contribuições à Previdência Social, mesmo se relativas a período de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que o tempo de serviço rural anterior à Lei n.º 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca tão-somente quando recolhidas, à época da sua realização, as contribuições previdenciárias. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.º 600.667-SP, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 15-03-2004)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ATIVIDADE RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO SEM O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 201, § 9º, CF; 94, PARÁGRAFO ÚNICO E 96, IV, DA LEI 8.213/91. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. ARTS. 485, V, VII E IX, DO CPC. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E PÚBLICO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO. EFICÁCIA MERAMENTE DECLARATÓRIA. CUSTAS.
(...)
2. Ostentando a demandante na lide originária a condição de aposentada por regime de previdência público, a decisão que condenou a autarquia a expedir certidão de tempo de serviço rural independentemente da indenização das respectivas contribuições violou a literalidade dos arts. 55, § 2º, 94, parágrafo único, e 96, IV, da Lei 8.213/91, bem assim, em nível constitucional, do art. 201, § 9º, tornando rescindível o acórdão com base no art. 485, V, do CPC.
(...)
6. Nas demandas que têm por escopo a expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca de tempo de serviço rural e público, há necessidade de indenização das contribuições relativas ao período de labor rural, sendo incabível a condenação do INSS à expedição da certidão reclamada. Inteligência do art. 96, IV, da Lei 8.213/91. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região e ADIN 1664/97. É possível, entretanto, apenas a declaração do tempo de serviço rural, afastada a averbação e a conseqüente expedição da certidão de tempo de serviço.
7. Omissis.
(AR nº 2001.04.01.076128-0/PR, TRF/4ª Região, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, Terceira Seção, D.E. de 23-08-2006)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO NA INICIATIVA PRIVADA (RURAL E URBANA) COM A DO SERVIÇO PÚBLICO. LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. PRECEDENTE DO STF.Para fins de aposentadoria, a contagem de tempo de serviço na iniciativa privada (rural e urbana) com a do serviço público, somente é admitida se houver recolhimento das contribuições, mesmo referente ao período anterior ao da vigência da Lei nº 8.213/91.
(AMS Nº 2003.71.02.004128-1/RS, Sexta Turma, TRF/4ª Região, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DJU 18-05-2005)
Incidência de multa e juros
No que diz com a incidência de juros e multa sobre o valor a ser indenizado aos cofres previdenciários, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região e do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, a partir da data da inserção do § 4º no art. 45 da Lei de Custeio, pela Medida Provisória n. 1.523, de 11-10-1996, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, ("sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º [recolhimento de contribuições para utilização de tempo de serviço de contribuinte individual e para contagem recíproca, respectivamente], incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento"), admite-se a incidência dos consectários sobre os valores a que ele se refere. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUTÔNOMO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO PRETÉRITO. FORMA DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA .
1. São devidos juros de mora e multa sobre contribuições recolhidas com atraso, por autônomos, para fins de reconhecimento de tempo de serviço, apenas a partir da edição da MP nº 1523, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9528/97, que acrescentou o § 4º, ao artigo 45, da Lei nº 8212/91.
2. Precedentes do STJ.
(TRF4, EIAC n. 2001.71.05.005476-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, D.E. de 17-09-2009)
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.
1. A respeito da cobrança das contribuições não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca, dispõe a Lei de Custeio (8.212/1991), em seu artigo 45, § 3º, que a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor.
2. O § 4º, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, determina que sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
3. Atualmente, a legislação alterada pela Lei Complementar n. 123, de 2006, prevê limitação até o percentual máximo de cinqüenta por cento.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
5. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ, REsp n. 889095/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 13-10-2009)
Ainda que em 20-06-2008, o Supremo Tribunal Federal tenha editado a súmula vinculante de n. 08, reconhecendo a inconstitucionalidade "do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário", o que significou dizer que, independentemente de como vinha sendo apreciada a questão no âmbito desta Corte e do STJ em relação à exigência dos juros e da multa, não havendo legislação a regular a questão, uma vez que declarada inconstitucional a norma que os previa, estes não seriam devidos, posteriormente, o art. 8º da Lei Complementar n. 128, de 19-12-2008, trouxe novamente a previsão da incidência de juros e multa sobre o valor da indenização a ser paga ao INSS para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca de tempo de contribuição, acrescendo o art. 45-A à Lei 8.212/91, in verbis:
"Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
§ 1º O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):
I - da média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou
II - da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.
§ 2º Sobre os valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo- se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral."
O texto do art. 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzido pela Lei Complementar n. 128/2008, no entanto, não prejudica o entendimento jurisprudencial acima referido, consagrado pelo STJ e por esta Corte, no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.
Diante disso, e considerando-se que o período que a autora pretende averbar é anterior a 1996, tem ela direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91
Honorários Advocatícios
Considero recíproca a sucumbência, de forma que cada parte deverá arcar com a verba honorária de seu patrono.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Deve ser parcialmente reformada a sentença, para reconhecer o trabalho rurícola também no período de 26-04-1972 a 25-04-1974, confirmando-se ainda o intervalo de 26-04-1972 a 25-04-1974.
Para fins de expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca de tempo de serviço rural, há necessidade de indenização das contribuições relativas ao período.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, determinando a imediata revisão do benefício.
Ana Carine Busato Daros
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012396-86.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002590320148160060
RELATOR | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA HELENA DIUK PALINSKI |
ADVOGADO | : | ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 1382, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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