APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038062-26.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ANA CARINE BUSATO DAROS |
APELANTE | : | APARECIDA CLEUZA RABONI PINO |
ADVOGADO | : | Luiz Florido Alcantara |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. Somado o tempo de atividade rural reconhecido na via judicial com o tempo computado na esfera administrativa, a parte autora não implementa o tempo nem a carência necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso da autora, e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Ana Carine Busato Daros
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Ana Carine Busato Daros, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8986428v7 e, se solicitado, do código CRC 22AFB51E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038062-26.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ANA CARINE BUSATO DAROS |
APELANTE | : | APARECIDA CLEUZA RABONI PINO |
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APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
A parte autora pretende obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido nos períodos de 29/08/1968 a 26/11/1976 e 01/12/1976 a 31/05/1986.
Após regular instrução, é prolatada sentença, acolhendo em parte o pedido, nos seguintes termos:
"Diante de todo o exposto, com respaldo no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil, acolho em parte a preliminar arguida pela parte ré para declarar a autora carecedora do direito de ação quanto ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por outro lado, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 269, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS na obrigação de averbar o tempo laborado pela autora na atividade rural nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento das custas e despesas processuais à razão de 50% para cada.
Com respaldo no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, fixo honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), carreando 50% dessa verba para cada parte, as quais, segundo entendimento pessoal do magistrado que a presente subscreve, não se compensam.
Publique-se, registre-se e intimem-se."
Conforme fundamentação da sentença, restou reconhecido o labor rural da autora de 1964 a 1987, o equivalente a 23 anos ou 276 meses de atividade rural.
Irresignadas, ambas as partes apelam.
A parte autora insurge-se quanto ao reconhecimento da falta de interesse de agir em relação ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que na data de 25/03/2013, através do SAE - Sistema de Agendamento Eletrônico - Comprovante do Agendamento, formulou pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas ao receber a "Comunicação de Decisão" constava no item assunto "Pedido de Aposentadoria por Idade". Diz que argumentou quanto a isso na inicial e na impugnação à contestação. Defende a existência de interesse de agir em relação ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Postula a reforma da sentença também no que tange à sucumbência recíproca, para que a sucumbência seja atribuída unicamente ao apelado, porquanto beneficiária da Justiça Gratuita.
O INSS, por sua vez, alega que não restou demonstrada a atividade rurícola da demandante. Em relação ao período em que teria laborado com os pais, afirma que não consta nos autos qualquer informação sobre onde os pais da autora desempenhavam atividade rural para subsistência, se possuíam propriedade rural ou trabalhavam em terras de terceiros, ou ainda dados concretos acerca do cultivo, manejo e cultura com que a família trabalhava em regime de economia familiar. Para o período laborado após o casamento, alega que os documentos em nome dos pais não lhe aproveitam, porquanto houve a constituição de novo grupo familiar, e que trouxe poucos documentos que pudessem corroborar que ela e seu marido continuaram a exercer lides campesinas até 1986. Ademais, sustenta que o marido da autora possui vínculo urbano no ano de 1982 como "condutor de veículos", descaracterizando o regime de economia familiar. Sustenta, em síntese, que não há prova material para todo o período.
Apresentadas contrarrazões apenas pela parte autora, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Remessa necessária
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, §3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Prescrição quinquenal
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação (Decreto 20.910/32).
Sendo assim, observar-se-á aqui o contido na Súmula n. 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
Desse modo, estão fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Preliminar de interesse de agir
A parte autora apela no tocante à decisão que reconheceu a falta de interesse de agir em relação ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, porque teria formulado pedido de aposentadoria por idade.
Argumenta que requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no SAE - Sistema de Agendamento Eletrônico e que o INSS analisou-o como sendo pedido de aposentadoria por idade, não podendo ficar prejudicada em razão da análise equivocada do INSS.
Tenho que assiste razão à parte autora.
Efetivamente, no Comprovante de Agendamento juntado à fl. 57 dos autos, consta o seguinte: "Seviço: Aposentadoria Por Tempo de Contribuição."
Portanto, a parte autora formulou pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, embora tenha sido cadastrado como aposentadoria por idade (espécie 41 - fl. 58).
Logo, não pode ser a autora prejudicada pelo equívoco da Autarquia.
Assim, entendo presente o interesse de agir.
Mérito
Tempo de serviço rural
Quanto ao reconhecimento de trabalho rural aplicam-se as seguintes regras gerais:
1 - Exige-se início de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, que pode ser entendido como a presença de quaisquer dos documentos relacionados no parágrafo único do art. 106 da Lei n. 8.213/91, cujo rol não é exaustivo, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação do exercício da atividade rurícola, conforme entendimento sedimentado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário").
2 - Admite-se a utilização de documentos em nome de terceiros membros do grupo familiar, conforme entendimento já consolidado através da Súmula n.° 73 do TRF da 4ª Região ("Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental").
3 - Admite-se, também, a descontinuidade da prova documental, bem como a ampliação da abrangência do início de prova material a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal. Com efeito, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, seja porque a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. Nesse sentido o STJ, recentemente, editou a Súmula 577, cujo teor é o seguinte: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633).
4 - O exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
5 - O tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
6 - A utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
7 - Segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença".
8 - No que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal.
Estabelecidas essas premissas legais, passo à análise do caso concreto.
A título de início de prova material do exercício de atividade rural, a parte autora apresenta, dentre outros, os seguintes documentos:
- certidão de casamento da autora e de nascimento de filho, em que o marido aparece qualificado como lavrador, anos de 1975 e 1976;
- certificado de conclusão da 4ª série por parte da autora na Escola Isolada da Fazenda Costa Rica, ano de 1968;
- ficha do Sindicato dos trabalhadores rurais de São João do Ivaí, em nome do marido da autora, com admissão em 1976 e registro de pagamento de mensalidades nos anos de 1976 a 1981;
- contrato da Centro América - Melhoramento Urbanos Ltda., em nome do marido da autora, qualificado como agricultor e residentes (ele e a esposa) no Sítio Nossa Senhora Aparecida, ano de 1978;
- INCRA, em nome do genitor, anos de 1967, 1969, 1972, 1973 e 1974;
- nota fiscal em nome do pai da autora, ano de 1975.
As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram o exercício de atividades agrícolas pela autora (mídias no evento 48 - OUT2).
Conforme transcrição da sentença, trouxeram aos autos as seguintes informações:
"A testemunha Arlindo Batista Gonçalves disse que conhece a autora de 1963 e que o mesmo, como a autora, trabalhou na atividade rural ajudando os pais na roça; que o sítio da autora e o sitio do mesmo são próximos; que tem conhecimento que após o ano de 1975, a autora trabalhou como boia-fria.
A testemunha José Adoni disse que conheceu a autora em 1972, que morava em frente ao sitio dos pais da autora; que a autora ficou trabalhando na atividade rural do pai dela até o ano de 1987; que já estava casada nessa época e que o marido dela também trabalhou na atividade rural no sitio do pai da autora em São João do Ivaí; que a autora ficou no sítio dos pais até 1986 e que após essa data veio com o marido para o município de Jandaia do Sul; que a autora passou a trabalhar como diarista; que hoje acha que a autora trabalha na prefeitura.
Por fim, a testemunha Miguel Kaiser Neto disse que conheceu a autora em 1972; que ela morava no sítio situado no município de São João do Ivaí de propriedade do pai dela; que ela e a família trabalhava lá na roça desde que o mesmo os conheceram, plantando e colhendo café; que desde criança eles já iam pra roça; que não tinham empregados, somente a família; que nessa propriedade a autora trabalhou na atividade rural até 1982; que quando a autora casou ainda morava lá e que o marido ajudou na atividade rural do pai da autora; que quando saiu do sitio, a autora veio a morar com seu marido no município de Jandaia do Sul; que a autora trabalhava como diarista no município de Jandaia do Sul e o marido trabalhava como motorista na Cooperval; que tem conhecimento que a autora trabalhou como diarista aproximadamente por 3 anos e após começou a trabalhar na prefeitura."
Há início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
No que tange à prova material, impende salientar que não há necessidade de que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Restou demonstrado que a família da autora atuava na agricultura, bem como que o trabalho dos membros da família era essencial e exercido em regime de mútua dependência e cooperação e a agricultura consistia na única fonte de sustento do grupo. Também ficou demonstrado que posteriormente ao casamento a autora continuou exercendo atividade agrícola na propriedade do pai, juntamente com o esposo, e depois passou a trabalhar como diarista rural, até que passou a trabalhar na prefeitura.
Nesse passo, analisando-se a prova oral produzida, verifica-se que as testemunhas foram coerentes e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, uma vez que confirmaram que a autora trabalhava na agricultura, primeiramente com os pais, em regime de economia familiar, em propriedade dos genitores, e posteriormente ao casamento juntamente com o esposo, nesse mesmo local. Ainda, a autora também laborou como diarista rural.
O fato de o esposo da autora ter exercido atividade urbana no ano de 1982 não constitui óbice, porquanto não há informação quanto à renda advinda dessa atividade. Assim, não ficou demonstrado que a atividade urbana do cônjuge tornasse dispensável o labor rural da autora, ônus do INSS.
No conjunto, as provas coligidas conduzem à credibilidade de que a requerente trabalhou no meio rural, fazendo jus ao reconhecimento dos períodos postulados (29/08/1968 a 26/11/1976 e 01/12/1976 a 31/05/1986).
Nesse passo, em razão da remessa oficial, reformo a sentença parcialmente no ponto, pois reconheceu a atividade rural da autora no período de 1964 a 1987, mas o pedido da autora é mais restrito.
Conclusão quanto ao tempo de atividade rural
Deve ser parcialmente reformada a sentença para reconhecer o trabalho rurícola exercido nos períodos de 29/08/1968 a 26/11/1976 e 01/12/1976 a 31/05/1986.
Requisitos para a concessão do benefício
A verificação do direito do segurado ao recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição deve partir das seguintes balizas:
1) A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16.12.98, sendo aplicável o art. 52 da Lei 8.213/91.
2) Em havendo contagem de tempo posterior a 16.12.98, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3) Cumprida o requisito específico de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de serviço (se não contar tempo posterior a 16.12.98) ou à aposentadoria por tempo de contribuição (caso necessite de tempo posterior a 16.12.98). Se poderia se aposentar por tempo de serviço em 16.12.98, deve-se conceder a aposentadoria mais vantajosa, nos termos do art. 122 da Lei 8.213/91.
4) Cumprido o tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, §7º, I).
5) O segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98 faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Seus requisitos cumulativos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) Soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com o período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, §1º, I).
Contagem de tempo de contribuição
A parte autora obteve o cômputo de 9 anos, 1 mês e 27 dias de tempo de contribuição até a DER que, somado aos períodos ora reconhecidos, perfazem 26 anos, 10 meses e 27 dias até a DER.
Carência
O INSS computou 110 contribuições em favor da autora na via administrativa (fl. 59).
O tempo de serviço rural reconhecido nesta ação não pode ser computado para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91).
Logo, a parte autora não implementa esse requisito.
Assim, não faz jus a autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Honorários Advocatícios
Diante da reforma apenas parcial da sentença, excluindo o reconhecimento de período não postulado, por força do reexame necessário, a sucumbência recíproca se mantém, porque a parte autora teve apenas parte de sua pretensão acolhida, não tendo obtido o benefício de aposentadoria.
Assim, cada parte deverá arcar com a verba honorária de seu patrono.
Conclusão
1. Reformada a sentença apenas para reconhecer o interesse de agir em relação ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e afastar o reconhecimento de período rural além do pedido.
2. Mantido o reconhecimento do trabalho rural no período de 29/08/1968 a 26/11/1976 e 01/12/1976 a 31/05/1986.
3. Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição indevido.
4. Mantida a sucumbência recíproca, sendo que cada parte deverá arcar com a verba honorária de seu patrono.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS.
Ana Carine Busato Daros
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038062-26.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00029820320138160101
RELATOR | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | APARECIDA CLEUZA RABONI PINO |
ADVOGADO | : | Luiz Florido Alcantara |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 1079, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9052231v1 e, se solicitado, do código CRC 1226633E. | |
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