APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012200-48.2018.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRENO DA SILVA ALVES |
ADVOGADO | : | ARIOBERTO KLEIN ALVES |
APENSO(S) | : | 0004397-02.2015.821.0072 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. honorários advocatícios.
1. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
2. A partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas (art. 39, II, da Lei nº 8.213/91).
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. As normas que vedam o trabalho antes dos 14 anos destinam-se à proteção e não a prejudicar o adolescente. Precedentes do STJ.
5. Não implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, indevida a aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Os honorários advocatícios, em não havendo montante condenatório, devem observar o art. 85 do CPC2015, §§ 2º a 6º e seus incisos, sendo fixados sobre o valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2018.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012200-48.2018.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRENO DA SILVA ALVES |
ADVOGADO | : | ARIOBERTO KLEIN ALVES |
APENSO(S) | : | 0004397-02.2015.821.0072 |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta contra o INSS, na qual IRENO DA SILVA ALVES postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar em períodos descontínuos entre 1969 e 1991.
A sentença (prolatada em 30/01/2018) dirimiu a controvérsia nos termos a seguir transcritos:
Diante do exposto, fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação previdenciária movida por IRENO DA SILVA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados, para o fim de:
a) DECLARAR averbados os períodos de 03/10/1969 a 03/04/1977, 01/01/1979 até 01/04/1981 e 01/11/1981 a 24/07/1991, na condição de segurado especial - trabalhador rural;
b) CONCEDER à parte autora, considerando o período urbano incontroverso já reconhecido administrativamente, a aposentadoria por tempo de contribuição integral a contar de 08/07/2013 (fl. 15); e,
c) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor mensal referente a tal benefício, retroativo até a data de 08/07/2013 (fl. 15), além de gratificação natalina, conforme fundamentação supra, devendo ser observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio anterior ao ajuizamento da ação, se houverem.
Deferida a tutela específica, na forma da fundamentação.
No que tange às parcelas vencidas, correção monetária e juros nos termos da fundamentação.
Nos termos do Ofício-circular nº 098/2010-CGJ, deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais. No entanto, pagará honorários advocatícios ao procurador da parte autora, no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão judicial concessória do benefício (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
Considerando que se trata de demanda com condenação ou proveito econômico inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/15, resta dispensada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para reexame necessário.
Inconformada, a entidade previdenciária recorreu da sentença, alegando que a parte autora não logrou comprovar o exercício de atividade rural mediante apresentação de prova material pertinente à produção agrícola, razão pela qual careceria de prova suficiente a atividade rural em regime de economia familiar. Aduz que para os consectários legais devem ser aplicados os preceitos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A presente demanda possui valor líquido e certo sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.
No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação.
Assim sendo, correta a sentença ao negar a remessa necessária.
Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.
MÉRITO
Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 03/10/1969 a 03/04/1977, 01/01/1979 a 01/04/1981 e 01/11/1981 a 24/07/1991, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição;
- à forma estabelecida para fixação dos juros de mora e da correção monetária.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL - ECONOMIA FAMILIAR
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
A partir da competência novembro de 1991, em observância ao princípio constitucional da anterioridade previsto no art. 195, §6º, da Constituição Federal (90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social), pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.
Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:
Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o § 1º do art. 11 da Lei 8.213/1991 define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta em geral exercida pelo genitor ou cônjuge masculino entre os trabalhadores rurais. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25/06/2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC de 1973, e no inc. II do art. 373 do CPC de 2015.
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo.". Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Caso concreto quanto ao tempo rural
Deve ser mantida a sentença que reconheceu o tempo de serviço rural de 03/10/1969 a 03/04/1977, 01/01/1979 até 01/04/1981 e 01/11/1981 a 24/07/1991, pois há início de prova material. Exitem assentos nos quais o autor está qualificado como agricultor, ainda solteiro, como o certificado de alistamento militar, e depois de casado, como a certidão de nascimento de filho. Há, ainda, a prova de que, em 1980, o autor se filiou ao sindicato dos trabalhadores rurais, com registro do pagamento de mensalidade até 1991. Assim, considerada a prova testemunhal (evento 7), atende-se ao art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, como concluiu a sentença:
Na hipótese dos autos, tem-se início da prova material através dos documentos fornecidos pela parte autora, quais sejam: declarações do exercício da atividade, cópia de sócio do sindicato dos trabalhadores rurais, em nome de seus familiares, certidão de casamento, certidão de registro de imóveis rurais, entre outros.
Tais provas servem como princípio de prova material de que exerceu atividade rurícola em regime de economia familiar, devendo ser consignado que o fato de estarem alguns documentos em nome de seus familiares, notadamente seu genitor, não impede que sejam considerados em seu proveito.
Contrariamente ao sustentado pela autarquia, a prova produzida denota que a parte autora laborava na terra, sem o auxílio de funcionários, em regime de economia familiar para subsistência. O simples fato da família ser titular de área de terras relativamente grande não descaracteriza, por si só, na ausência de outras provas, tal sistema de trabalho, mesmo porque, de regra, a área efetivamente cultivada é inferior à total, ante a geografia da região.
A prova testemunhal, por sua vez, corroborou o início de prova material, sendo categórica no sentido de que a requerente desempenhou atividade agrícola em regime de economia familiar.
Outrossim, não é da natureza de tal atividade a sua escrituração, sendo as relações daí advindas, em grande parte dos casos, mantida por manifestação verbal.
Assim, entendo que a requerente comprovou, à saciedade, as atividades desenvolvidas na lavoura, juntamente com sua família, no período de 03/10/1969 a 03/04/1977, 01/01/1979 a 01/04/1981 e 01/11/1981 a 24/07/1991.
Portanto deve ser reconhecido o trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar nos períodos requeridos, totalizando 19 anos, 05 meses e 26 dias de labor rural.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC nº 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Ao cálculo dos benefícios dos segurados filiados até o dia anterior à data de publicação da Lei nº 9.876, de 29/11/1999, que vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será aplicado o disposto no art. 3º do referido diploma legal.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO:
No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora na DER (08/07/2013):
a) tempo de contribuição reconhecido administrativamente: 15 anos, 06 meses e 01 dia;
b) tempo rural reconhecido nesta ação: 19 anos, 05 meses e 26 dias;
Tempo total até a DER: 34 anos, 11 meses e 27 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não restou cumprida, uma vez que, conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, o autor deveria somar, na DER, 180 contribuições, tendo somado apenas 166 contribuições (Evento 3 - PET17).
Assim, além de faltarem parcos três dias para que o demandante complete o tempo de contribuição necessário na DER, faltam-lhe 14 contribuições, razão pela qual deve ser reformada a sentença no ponto, uma vez que o demandante não completou os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria pretendida, mesmo com as averbações determinadas neste julgado.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em não havendo montante condenatório, devem observar o art. 85 do CPC2015, §§ 2º a 6º e seus incisos, sendo fixados sobre o valor atualizado da causa.
Portanto, parcialmente procedente o pedido e sucumbentes as partes recíproca e proporcionalmente, uma vez que o autor obteve as averbações pretendidas, mas não a concessão do benefício, deve ser fixada a verba honorária a ser paga aos procuradores de ambas as partes, pela parte adversa, em dez por cento sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais que couberem à parte autora enquanto perdurarem as condições que permitiram a concessão de AJG (Evento 3 - DESPADEC5).
CONCLUSÃO
Apelação parcialmente provida, mantendo-se as averbações dos períodos de labor rural, mas cassando-se a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que não teve seus requisitos preenchidos. Readequadas as verbas sucumbenciais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012200-48.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030229720148210072
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Mauricio Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IRENO DA SILVA ALVES |
ADVOGADO | : | ARIOBERTO KLEIN ALVES |
APENSO(S) | : | 0004397-02.2015.821.0072 |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 119, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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